sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

CAPACIDADE PARA INGRESSAR EM JUÍZO – CUMULAÇÃO DE AÇÕES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



CAPACIDADE PARA INGRESSAR EM
JUÍZO – CUMULAÇÃO DE AÇÕES - 
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Capacidade para ingressar em juízo


A capacidade para ingressar em juízo, também denominada legitimatio ad processum, não deve ser confundida com a capacidade para ser parte do processo. Todas as pessoas, após seu nascimento, possuem capacidade para ser parte em processo, mas nem todas possuem capacidade para postular em juízo em seu próprio nome. Somente reúnem as duas condições as pessoas capazes, ou seja, as maiores de 18 anos e que estiverem na plena posse de seus direitos civis. Desta forma, não possuem capacidade para ingressar em juízo, embora a possuam para ser parte, os menores de 18 anos, os deficientes mentais, os que não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais e os pródigos. Estes, por sua incapacidade, não poderão demandar individualmente em juízo, a menos que sejam representados – se menores de 16 anos – ou assistidos – se tiverem entre 16 e 18 anos – por seus pais ou responsáveis. Os órfãos deverão representar-se ou serem assistidos pelo tutor, enquanto os demais incapacitados deverão sê-lo por curador (CPC, art. 8º).

Cumulação de ações


Cumular, significa juntar ou reunir diversas ações ou diversos pedidos em um só processo e contra um único réu. Entretanto, deverão os pedidos ser compatíveis entre si, ou seja, pedidos que não se repelem ou não se apresentam contrários entre si. Segundo a jurisprudência dominante, não se admite a cumulação, por apresentarem pedidos incompatíveis entre si: ação de despejo por falta de pagamento com ação de rescisão de locação; ação de consignação em pagamento com ação de prestação de contas; ação de prestação de contas com ação de indenização; (é inadmissível por absoluta incompatibilidade de procedimentos a cumulação de ação de prestação de contas, de rito especial contencioso e de natureza dúplice, com ações outras, de procedimento comum ordinário, pois aquela tem características próprias inerentes à apuração de dar ou receber contas e à apuração de contas, que não se harmoniza com outra. TJPT – Apel. Civ. 85.788-3, rel. Des. Cordeiro Cleve); ação de despejo rural com ação de consignação em pagamento.

Dependendo da ação a ser proposta, e desde que seja contra o mesmo réu, o CPC admite a cumulação de pedidos ou de ações (art. 292). Os demais requisitos para a cumulação são:

a – que os pedidos sejam compatíveis entre si (art. 292, I);
b – que o mesmo juízo seja competente para conhecer os pedidos (art. 292, II);
que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos (art. 292, III).

Art. 292, §2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Embora já nos tenhamos referido a este parágrafo, nunca será demais repetir, se houver duas ações cumuladas, sendo uma pelo procedimento sumário e outra pelo procedimento ordinário, deverá ser empregado o procedimento ordinário para ambas.

A inexistência de pedidos compatíveis entre si origina a inépcia da inicial nos termos do parágrafo único do art. 295, IV.

Exemplos de ações que podem ser cumuladas por possuírem pedidos compatíveis:

a)    Ação de cobrança de aluguéis atrasados com pedido de indenização por danos causados ao imóvel locado;
b)    Ação de reparação de dano causado em acidente de veículos com pedido de lucros cessantes;
c)    Ação de alimentos com ação de separação judicial;
d)    Ação de alimentos com ação de investigação de paternidade;
e)    Ação de alimentos com ação de regulamentação do direito de visita a filhos do casal;
f)     Ação de execução e aluguéis com pedido de multa convencionada, custas e honorários da ação de despejo;
g)    Ação de indenização de danos sofridos com cominação de multa para compelir o infrator ao desfazimento de obra e à reparação devida;
h)   Ação de rescisão de contrato com ação de reintegração de posse;
i)     Ação principal com ação cautelar;
j)      Ação de imissão de posse com cautelar de busca e apreensão;
k)    Ação de despejo com cobrança de aluguéis (art. 62, I, Lei n. 8.245/91);
l)     Ação de indenização de danos materiais com danos morais.






Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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