CAPACIDADE PARA
INGRESSAR EM
JUÍZO – CUMULAÇÃO DE
AÇÕES -
DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS
DIGITADOR
Capacidade para ingressar em juízo
A capacidade
para ingressar em juízo, também denominada legitimatio
ad processum, não deve ser confundida com a capacidade para ser parte do
processo. Todas as pessoas, após seu nascimento, possuem capacidade para ser
parte em processo, mas nem todas possuem capacidade para postular em juízo em
seu próprio nome. Somente reúnem as duas condições as pessoas capazes, ou seja,
as maiores de 18 anos e que estiverem na plena posse de seus direitos civis. Desta
forma, não possuem capacidade para ingressar em juízo, embora a possuam para
ser parte, os menores de 18 anos, os deficientes mentais, os que não puderem
exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais e os pródigos. Estes, por sua incapacidade,
não poderão demandar individualmente em juízo, a menos que sejam representados – se menores de 16 anos –
ou assistidos – se tiverem entre 16 e
18 anos – por seus pais ou responsáveis. Os órfãos deverão representar-se ou
serem assistidos pelo tutor, enquanto os demais incapacitados deverão sê-lo por
curador (CPC, art. 8º).
Cumulação de ações
Cumular, significa juntar ou
reunir diversas ações ou diversos pedidos em um só processo e contra um único
réu. Entretanto, deverão os pedidos ser compatíveis entre si, ou seja, pedidos
que não se repelem ou não se apresentam contrários entre si. Segundo a
jurisprudência dominante, não se admite a cumulação, por apresentarem pedidos
incompatíveis entre si: ação de despejo por falta de pagamento com ação de
rescisão de locação; ação de consignação em pagamento com ação de prestação de
contas; ação de prestação de contas com ação de indenização; (é inadmissível
por absoluta incompatibilidade de procedimentos a cumulação de ação de prestação
de contas, de rito especial contencioso e de natureza dúplice, com ações
outras, de procedimento comum ordinário, pois aquela tem características
próprias inerentes à apuração de dar ou receber contas e à apuração de contas,
que não se harmoniza com outra. TJPT – Apel. Civ. 85.788-3, rel. Des. Cordeiro
Cleve); ação de despejo rural com ação de consignação em pagamento.
Dependendo
da ação a ser proposta, e desde que seja contra o mesmo réu, o CPC admite a
cumulação de pedidos ou de ações (art. 292). Os demais requisitos para a
cumulação são:
a –
que os pedidos sejam compatíveis entre si (art. 292, I);
b –
que o mesmo juízo seja competente para conhecer os pedidos (art. 292, II);
que
o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos (art. 292, III).
Art. 292, §2º - Quando, para cada
pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se
o autor empregar o procedimento ordinário.
Embora
já nos tenhamos referido a este parágrafo, nunca será demais repetir, se houver
duas ações cumuladas, sendo uma pelo procedimento sumário e outra pelo
procedimento ordinário, deverá ser empregado o procedimento ordinário para
ambas.
A inexistência
de pedidos compatíveis entre si origina a inépcia da inicial nos termos do
parágrafo único do art. 295, IV.
Exemplos
de ações que podem ser cumuladas por possuírem pedidos compatíveis:
a) Ação
de cobrança de aluguéis atrasados com pedido de indenização por danos causados
ao imóvel locado;
b) Ação
de reparação de dano causado em acidente de veículos com pedido de lucros
cessantes;
c) Ação
de alimentos com ação de separação judicial;
d) Ação
de alimentos com ação de investigação de paternidade;
e) Ação
de alimentos com ação de regulamentação do direito de visita a filhos do casal;
f) Ação
de execução e aluguéis com pedido de multa convencionada, custas e honorários
da ação de despejo;
g) Ação
de indenização de danos sofridos com cominação de multa para compelir o
infrator ao desfazimento de obra e à reparação devida;
h) Ação
de rescisão de contrato com ação de reintegração de posse;
i) Ação
principal com ação cautelar;
j) Ação
de imissão de posse com cautelar de busca e apreensão;
k) Ação
de despejo com cobrança de aluguéis (art. 62, I, Lei n. 8.245/91);
l) Ação
de indenização de danos materiais com danos morais.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
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