sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PEREMPÇÃO E PRECLUSÃO DA AÇÃO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PEREMPÇÃO
E PRECLUSÃO DA AÇÃO -  DA ADVOCACIA
 CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR


Decadência e prescrição da ação

A prescrição da ação é causa de indeferimento da petição inicial e, uma vez pronunciada pelo juiz, extingue o processo com julgamento do mérito (art. 269, IV, CPC). Insta, porém, antes de mais nada assinalar as diferenças existentes entre prescrição, decadência, perempção e preclusão.

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 (art. 189, CC).

Prescrição é, conseguintemente, o perecimento da ação, atribuída a um direito, pelo não-uso da ação em determinado prazo. Consiste na perda do direito de agir (facultas agendi) para defender o direito. A prescrição elimina a exigibilidade via judicial que ao titular do direito era lícito exercer se a prescrição não houvesse. Há quem alegue que o que se perde na prescrição é a pretensão, porém, como a ação se funda na pretensão, esta também se esvai. Todavia, resta o débito que legitima o vínculo obrigacional. Considerada direito  disponível, a prescrição somente pode ser arguida pela parte, não podendo o juiz declará-la de ofício. Exemplo: o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por danos causados pelo fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria), e os dos títulos de crédito (cheque, nota promissória) que, embora percam a sua força executiva por não serem pagos no prazo de validade fixado em lei, podem ser exigidos em ação ordinária de cobrança ou ação monitória. (art. 1.102-a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel).

Convém observar que a citação válida, além de outros efeitos, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (CPC, art. 219), podendo ser declarada de ofício pelo proprio juiz (§5º).

Decadência é o perecimento do direito, em razão do decurso do prazo prefixado para o seu exercício. A decadência extingue o próprio direito em sua substância, nada mais restando do direto. Resulta na extinção de um direito assegurado em lei, em face da existência de impedimento para exercê-lo. Nesse caso, há perda de pretensão e, também, do direito. Pode ser alegada pela parte ou pelo juiz, ex officio. Exemplo: o do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê os prazos em que decai o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Perempção é a extinção de uma relação processual decorrente da inércia da parte em praticar determinado ato no prazo assinalado na lei ou pelo juiz. Não-manifestação da parte no processo, no prazo que lhe é concedido. A argüição pode ser feita pela parte ou pelo juiz. Exemplo: se, por ordem do juiz, o autor não emendar ou completar a petição inicial que apresentar defeitos ou irregularidades no prazo de 10 dias, o juiz indeferirá a petição em razão de se operar a perempção (art. 284).

Preclusão é a perda de uma determinada faculdade processual em face do seu não-exercício no momento apropriado. Obsta o deferimento de um pedido promovido pela parte porque feito a destempo. A impugnação, discordância ou mesmo nulidade de um ato ou documento deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, CPC). (Vide art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. O art. 173 reza: é defeso à parte discutir no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a Preclusão). Exemplo: se o procurador do demandado não impugnar o valor da causa no momento da contestação, não poderá fazê-lo posteriormente, porque precluso o seu direito. (art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo). A preclusão poderá ser arguida pelo juiz ou pela parte.


Portanto, antes de peticionar, deve o advogado atentar, primeiramente, aos seguintes prazos de prescrição e de decadência.



Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

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