DECADÊNCIA,
PRESCRIÇÃO, PEREMPÇÃO
E PRECLUSÃO DA AÇÃO
- DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR
Decadência
e prescrição da ação
A prescrição da ação é causa de indeferimento
da petição inicial e, uma vez pronunciada pelo juiz, extingue o processo com
julgamento do mérito (art. 269, IV, CPC). Insta, porém, antes de mais nada
assinalar as diferenças existentes entre prescrição, decadência, perempção e
preclusão.
Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os
arts. 205 e 206 (art. 189, CC).
Prescrição é,
conseguintemente, o perecimento da ação, atribuída a um direito, pelo não-uso
da ação em determinado prazo. Consiste na perda do direito de agir (facultas agendi) para defender o
direito. A prescrição elimina a exigibilidade via judicial que ao titular do
direito era lícito exercer se a prescrição não houvesse. Há quem alegue que o
que se perde na prescrição é a pretensão, porém, como a ação se funda na
pretensão, esta também se esvai. Todavia, resta o débito que legitima o vínculo
obrigacional. Considerada direito
disponível, a prescrição somente pode ser arguida pela parte, não
podendo o juiz declará-la de ofício. Exemplo: o art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor (prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por danos causados
pelo fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria), e os dos títulos de crédito (cheque, nota promissória) que, embora
percam a sua força executiva por não serem pagos no prazo de validade fixado em
lei, podem ser exigidos em ação ordinária de cobrança ou ação monitória. (art.
1.102-a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita
sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de
coisa fungível ou de determinado bem móvel).
Convém observar que a citação válida, além de
outros efeitos, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (CPC, art.
219), podendo ser declarada de ofício pelo proprio juiz (§5º).
Decadência é o
perecimento do direito, em razão do decurso do prazo prefixado para o seu
exercício. A decadência extingue o próprio direito em sua substância, nada mais
restando do direto. Resulta na extinção de um direito assegurado em lei, em
face da existência de impedimento para exercê-lo. Nesse caso, há perda de
pretensão e, também, do direito. Pode ser alegada pela parte ou pelo juiz, ex officio. Exemplo: o do art. 26 do Código
de Defesa do Consumidor, que prevê os prazos em que decai o direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1º. Inicia-se
a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços.
Perempção é a
extinção de uma relação processual decorrente da inércia da parte em praticar
determinado ato no prazo assinalado na lei ou pelo juiz. Não-manifestação da
parte no processo, no prazo que lhe é concedido. A argüição pode ser feita pela
parte ou pelo juiz. Exemplo: se, por ordem do juiz, o autor não emendar ou
completar a petição inicial que apresentar defeitos ou irregularidades no prazo
de 10 dias, o juiz indeferirá a petição em razão de se operar a perempção (art.
284).
Preclusão é a
perda de uma determinada faculdade processual em face do seu não-exercício no
momento apropriado. Obsta o deferimento de um pedido promovido pela parte
porque feito a destempo. A impugnação, discordância ou mesmo nulidade de um ato
ou documento deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, CPC). (Vide art. 183:
Decorrido o prazo, extingue-se independentemente de declaração judicial, o
direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não
realizou por justa causa. O art. 173 reza: é defeso à parte discutir no curso
do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a Preclusão).
Exemplo: se o procurador do demandado não impugnar o valor da causa no momento
da contestação, não poderá fazê-lo posteriormente, porque precluso o seu
direito. (art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações
quando: I – relativas a direito superveniente; II – competir ao juiz conhecer
delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas
em qualquer tempo e juízo). A preclusão poderá ser arguida pelo juiz ou pela
parte.
Portanto, antes de peticionar, deve o
advogado atentar, primeiramente, aos seguintes prazos de prescrição e de
decadência.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
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