sábado, 2 de janeiro de 2016

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES -  DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E
CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Prazos de prescrição [pelo Código civil de 2002 e leis extravagantes]:

Prescreve em 90 dias:

A cobrança de bilhete de loteria (art. 17, Decreto-Lei nº204/67);

Prescrevem em 1 ano [art. 206, § 1º, CC]:

1 – A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, para o pagmento da hospedagem ou dos alimentos;

2 – A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contando o prazo:

     a)    Para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou a data que a este indeniza, com a anuência do segurado;

     b)    Quanto aos demais seguros, da ciencia do fato gerador da pretensão;

3 – A pretensão dos tabeleiães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de e molumentos, custas e honorários;

4 – A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens, que entrarem para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

5 – A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade;

6 – O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concurso para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais (Lei nº 7.144/83);

7 – A ação do segurador subrrogado para haver indenização por extravio ou perda decarga transportada por navio (Súmula 151, STF).

8 – A ação para o credor cobrar duplicata do endossante e seus avalistas, contado o prazo da data do protesto (art. 18, II, Lei n. 5.474/68);

9 – A ação para qualquer dos coobrigados cobrar duplicata dos demais; contado o prazo da data de pagamento do título (art. 18, III, Lei n. 5.474/68);

10 – As ações de manutenção e reintegração de posse, a contar da data de turbação ou do esbulho, pelo procedimento especial do art. 926 e ss. Do CPC (art. 924, CPC).

Prescrevem em 2 anos:

1 – A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2º, CC);

2 – A ação do empregado contra o empregador para pleitear direitos trabalhistas; prazo contado da data da extinção do contrato (art. 11, CLT);

3 – A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo (art. 169, CTN);

4 – A ação motivada por crime falimentar, contado o prazo da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata (art. 199, Lei n. 7.661/45).

Prescrevem em 3 anos [art. 206, § 3º, CC]:

1 – A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

2 – A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

3 – A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

4 – A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

5 – A pretensão de reparação civil;

6 – A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

7 – A pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

     a)    Para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

     b)    Para os administradores, ou fiscais da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

     c)    Para os liquidantes da primeira assembleia semestral posterior à violação;

8 – A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

9 – A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

10 – A ação para cobrança de duplicata contra o sacado e respectivos avalistas; contado o prazo do vencimento do título (art. 18, I, Lei. 5.474/68).

Prescreve em 4 anos [art. 206, § 4º, CC]:

A pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Prescrevem em 5 anos [art. 206, § 5º, CC]:

1 – A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

2 – A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários; contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

3 – A ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo (art. 25. Estatuto da Advocacia);

I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato;

4 – A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo;

5 – A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contatação (Lei n. 5.988/73);

6 – A ação popular (art. 21, Lei n. 4.717/65);

7 – O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente (art. 168, Lei n. 5.172/66);

8 – As ações referentes a prestações por acidente do trabalho (art. 104, Lei n. 8.213/91);

9 – As ações por ofensa a direitos patrimoniais do autor de programas de computador (art. 40, Lei n. 7.646/87);

10 – A ação para os trabalhadores urbanos e rurais reclamarem créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; prazo contado da data da violação do direito (art. 7º, XXIX, CF);

11 – O direito de reclamar prestações previdenciárias (art. 103, Lei n. 8.213/91);

12 – A ação para pleitear reparação ou indenização por defeito de produto ou serviço (art. 27, Lei n. 8.078/90, CDC);

13 – A ação dos representantes comerciais autônomos para cobrança de comissões (Lei n. 4.886/65);

14 – Toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Parágrafo único, art. 103, Lei n. 8.213/91).

Prescrevem em 10 anos:

Nos demais casos, quando a lei não lhes haja fixado prazo menor (art. 205, Novo Código Civil).




Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA

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