PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
PELO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 E LEIS
EXTRAVAGANTES - DA
ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E
CRIMINAL – VARGAS
DIGITADOR
Prazos de prescrição
[pelo Código civil de 2002 e leis extravagantes]:
Prescreve
em 90 dias:
A
cobrança de bilhete de loteria (art. 17, Decreto-Lei nº204/67);
Prescrevem
em 1 ano [art. 206, § 1º, CC]:
1
– A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo
no próprio estabelecimento, para o pagmento da hospedagem ou dos alimentos;
2
– A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contando o prazo:
a)
Para
o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é
citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado,
ou a data que a este indeniza, com a anuência do segurado;
b)
Quanto
aos demais seguros, da ciencia do fato gerador da pretensão;
3
– A pretensão dos tabeleiães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de e molumentos, custas e honorários;
4
– A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens, que entrarem para a
formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
assembleia que aprovar o laudo;
5
– A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade;
6
– O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concurso para provimento
de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais
(Lei nº 7.144/83);
7
– A ação do segurador subrrogado para haver indenização por extravio ou perda
decarga transportada por navio (Súmula 151, STF).
8
– A ação para o credor cobrar duplicata do endossante e seus avalistas, contado
o prazo da data do protesto (art. 18, II, Lei n. 5.474/68);
9
– A ação para qualquer dos coobrigados cobrar duplicata dos demais; contado o
prazo da data de pagamento do título (art. 18, III, Lei n. 5.474/68);
10
– As ações de manutenção e reintegração de posse, a contar da data de turbação
ou do esbulho, pelo procedimento especial do art. 926 e ss. Do CPC (art. 924,
CPC).
Prescrevem
em 2 anos:
1
– A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se
vencerem (art. 206, § 2º, CC);
2
– A ação do empregado contra o empregador para pleitear direitos trabalhistas;
prazo contado da data da extinção do contrato (art. 11, CLT);
3
– A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de
tributo (art. 169, CTN);
4
– A ação motivada por crime falimentar, contado o prazo da data em que
transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida
a concordata (art. 199, Lei n. 7.661/45).
Prescrevem
em 3 anos [art. 206, § 3º, CC]:
1
– A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
2
– A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias;
3
– A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias,
pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
4
– A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
5
– A pretensão de reparação civil;
6
– A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
7
– A pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do
estatuto, contado o prazo:
a)
Para
os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b)
Para
os administradores, ou fiscais da apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c)
Para
os liquidantes da primeira assembleia semestral posterior à violação;
8
– A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
9
– A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado,
no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
10
– A ação para cobrança de duplicata contra o sacado e respectivos avalistas;
contado o prazo do vencimento do título (art. 18, I, Lei. 5.474/68).
Prescreve
em 4 anos [art. 206, § 4º, CC]:
A
pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Prescrevem
em 5 anos [art. 206, § 5º, CC]:
1
– A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular;
2
– A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários; contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
3
– A ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo (art. 25.
Estatuto da Advocacia);
I
– do vencimento do contrato, se houver;
II
– do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III
– da ultimação do serviço extrajudicial;
IV
– da desistência ou transação;
V
– da renúncia ou revogação do mandato;
4
– A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo;
5
– A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da
contatação (Lei n. 5.988/73);
6
– A ação popular (art. 21, Lei n. 4.717/65);
7
– O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente (art. 168,
Lei n. 5.172/66);
8
– As ações referentes a prestações por acidente do trabalho (art. 104, Lei n.
8.213/91);
9
– As ações por ofensa a direitos patrimoniais do autor de programas de
computador (art. 40, Lei n. 7.646/87);
10
– A ação para os trabalhadores urbanos e rurais reclamarem créditos
trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; prazo
contado da data da violação do direito (art. 7º, XXIX, CF);
11
– O direito de reclamar prestações previdenciárias (art. 103, Lei n. 8.213/91);
12
– A ação para pleitear reparação ou indenização por defeito de produto ou
serviço (art. 27, Lei n. 8.078/90, CDC);
13
– A ação dos representantes comerciais autônomos para cobrança de comissões
(Lei n. 4.886/65);
14
– Toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil (Parágrafo único, art. 103, Lei n. 8.213/91).
Prescrevem
em 10 anos:
Nos
demais casos, quando a lei não lhes haja fixado prazo menor (art. 205, Novo
Código Civil).
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO – DISTRIBUIDORA,
EDITORA E LIVRARIA
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