sábado, 2 de janeiro de 2016

PRAZOS DE DECADÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PRAZOS DE DECADÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES -  DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E
CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Prazos de decadência

Decaem em 30 dias:

1 – O direito de ação para obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório (art. 445, CC);

2 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, nos casos de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (art. 26, I, Lei n. 8.078/90, CDC).

Decai em 90 dias:

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, nos casos de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (art. 26, II, Lei. 8.078/90, CDC).

Decaem em 1 ano:

1 – O direito de doador propor ação para revogar a doação; contado o prazo da data em que souber do fato que autorize a revogá-la (art. 559, novo CC);

2 – O direito de ação para obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório (art. 445, CC);

3 – A ação de anulação de partilha amigável; contado o prazo da data em que a sentença da partilha transitou em julgado (art. 2.027, CC; art. 1.029, parágrafo único, CPC);

4 – O direito do proprietário do prédio desfalcado propor ação contra o do prédio aumentado pela avulsão; contado o prazo da data em que ela ocorreu (art. 1.251, CC).

Decaem em 180 dias:

1 – O direito de promover a anulação do casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o seu consentimento (art. 1.560, I, CC);

2 – O direito de promover a anulação do casamento do menor em idade núbil por falta de autorização (art. 1.555, CC).

Decaem em 2 anos:

1 – O direito de promover a anulação do casamento celebrado por autoridade incompetente (art. 1.560, II, CC);

2 – O direito do cônjuge ou de seus herdeiros necessários para promover ação para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado prazo da dissolução da sociedade conjugal (art. 550, CC);

3 – O direito do cônjuge ou de seus herdeiros propor ação para anular atos do outro cônjuge, praticados sem o seu consentimento ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo da data da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.649, CC);

4 – O direito de propor a anulação de ato jurídico, quando a lei disse que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação (art. 179, CC);

5 – O direito de propor ação rescisória de julgado (art. 495, CPC).

Decaem em 3 anos:

1 – O direito de propor ação de anulação do casamento fundado em erro essencial quanto à pessoa (art. 1.560, III, CC);

Decaem em 4 anos:

1 – O direito de propor ação do casamento contraído mediante coação (art. 1.560, IV, CC);

2 – O direito de pleitear anulação do negócio jurídico, em casos de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão e ato de incapaz (art. 178, CC);

3 – O direito do filho reconhecido, impugnar o reconhecimento, contados da maioridade ou emancipação (art. 1.614, CC);

4 – O direito do interessado em promover ação para pleitear a exclusão do herdeiro (art. 1.815, parágrafo único, CC).

Decaem em 10 anos:

a – todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício perante a Previdência Social, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103, Lei n. 8.213/91).

b – o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n. 8.213/91).





Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA

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