PRAZOS DE DECADÊNCIA
PELO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 E LEIS
EXTRAVAGANTES - DA
ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E
CRIMINAL – VARGAS
DIGITADOR
Prazos de decadência
Decaem
em 30 dias:
1
– O direito de ação para obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa
móvel, recebida com vício redibitório (art. 445, CC);
2
– O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, nos
casos de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (art. 26, I, Lei n.
8.078/90, CDC).
Decai
em 90 dias:
O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, nos casos
de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (art. 26, II, Lei. 8.078/90,
CDC).
Decaem
em 1 ano:
1
– O direito de doador propor ação para revogar a doação; contado o prazo da
data em que souber do fato que autorize a revogá-la (art. 559, novo CC);
2
– O direito de ação para obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa
imóvel, recebida com vício redibitório (art. 445, CC);
3
– A ação de anulação de partilha amigável; contado o prazo da data em que a
sentença da partilha transitou em julgado (art. 2.027, CC; art. 1.029,
parágrafo único, CPC);
4
– O direito do proprietário do prédio desfalcado propor ação contra o do prédio
aumentado pela avulsão; contado o prazo da data em que ela ocorreu (art. 1.251,
CC).
Decaem
em 180 dias:
1
– O direito de promover a anulação do casamento do incapaz de consentir ou
manifestar, de modo inequívoco, o seu consentimento (art. 1.560, I, CC);
2
– O direito de promover a anulação do casamento do menor em idade núbil por
falta de autorização (art. 1.555, CC).
Decaem
em 2 anos:
1
– O direito de promover a anulação do casamento celebrado por autoridade
incompetente (art. 1.560, II, CC);
2
– O direito do cônjuge ou de seus herdeiros necessários para promover ação para
anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado prazo da
dissolução da sociedade conjugal (art. 550, CC);
3
– O direito do cônjuge ou de seus herdeiros propor ação para anular atos do
outro cônjuge, praticados sem o seu consentimento ou sem o suprimento do juiz;
contado o prazo da data da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.649, CC);
4
– O direito de propor a anulação de ato jurídico, quando a lei disse que
determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação
(art. 179, CC);
5
– O direito de propor ação rescisória de julgado (art. 495, CPC).
Decaem
em 3 anos:
1
– O direito de propor ação de anulação do casamento fundado em erro essencial
quanto à pessoa (art. 1.560, III, CC);
Decaem
em 4 anos:
1
– O direito de propor ação do casamento contraído mediante coação (art. 1.560,
IV, CC);
2
– O direito de pleitear anulação do negócio jurídico, em casos de coação, erro,
dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão e ato de incapaz (art.
178, CC);
3
– O direito do filho reconhecido, impugnar o reconhecimento, contados da
maioridade ou emancipação (art. 1.614, CC);
4
– O direito do interessado em promover ação para pleitear a exclusão do
herdeiro (art. 1.815, parágrafo único, CC).
Decaem
em 10 anos:
a
– todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão de benefício perante a Previdência Social, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo (art. 103, Lei n. 8.213/91).
b
– o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A,
Lei n. 8.213/91).
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA
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