AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA
COMUM
- GENERALIDADES
– AUDIÊNCIA
PRELIMINAR
(DE CONCILIAÇÃO)
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL –VARGAS
DIGITADO
Generalidades
Audiência é a reunião de caráter processual, realizada
nas dependências do Foro competente para processar e julgar a ação, na qual as
partes e seus procuradores comparecem perante o juiz para serem ouvidas e
apresentarem suas provas.
A
designação (determinação da data) das audiências, ocorre, via de regra, no
despacho inicial do juiz. Assim, quando a causa versar sobre direitos
disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação a realizar-se, quando possível, no
prazo máximo de 30 dias à qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, devidamente habilitados a transigir (arts. 277 e 331, CPC).
Se,
por qualquer motivo, na audiência preliminar de conciliação as
partes não chegarem a um acordo, o juiz designará audiência de instrução e
julgamento, determinando que as partes indiquem as provas que pretendam produzir
(arts. 278, §2º e art. 331, §2º, do CPC). Esta audiência servirá para o juiz
instruir e julgar. Instruir significa informar o processo através da oitiva das
partes, das testemunhas e, eventualmente, dos peritos; julgar, é o ato que o
juiz concretiza ao decidir a causa através da sentença. Neste caso, ao juiz é
facultado proferir a sentença na própria audiência ou no prazo de até 10 dias
contados da data da audiência (CPC, art. 456).
Audiência preliminar
(de conciliação)
Conciliação nada mais é que um
acordo a realizar-se entre as partes com vistas à solução e término do litígio
proposto, evitando que o juiz profira sentença. Diferencia-se da transação, que
embora também seja um acordo, é realizada mediante ato extrajudicial (petição
específica) a ser homologada posteriormente pelo juiz da causa.
Cumpre
lembrar que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo
único, II, consigna, como um dos deveres do advogado “estimular a conciliação
entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. Assim, considerando a morosidade da Justiça
nas soluções das controvérsias, não se pode negar que, em determinados casos,
como revela o conhecido adágio universal, “é melhor um mau acordo do que uma
boa demanda”.
O
CPC, em vários dos seus dispositivos, impõe ao juiz o dever de tentar conciliar
as partes. Um deles é o art. 331, que contempla a obrigatoriedade da designação
de sentença preliminar ou de conciliação, no prazo máximo de 30 dias, quando a
causa versar sobre direitos que admitam transação (ação a direito patrimonial
de caráter privado). Outro dispositivo, é o art. 448, aplicável à audiência
instrução e julgamento a ser realizada quando não obtida a conciliação na audiência
preliminar, que determina: “Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará
conciliar as partes (...)”. Independentemente disso, ao juiz compete, a
qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125, IV).
Pretendendo
as partes realizar a conciliação em audiência em que se discute direito
patrimoniais privados, não haverá necessidade de comparecerem pessoalmente, uma
vez que os próprios advogados poderão conciliar, desde que tenham poderes
especiais para transigir ou acordar, como lhes faculta o §3º do art. 277 do
CPC.
Já
o não-comparecimento de uma ou de ambas as partes, ou seus respectivos
procuradores, à audiência de conciliação, deve ser entendido como recusa a
qualquer acordo. Essa regra, porém, comporta exceção: nas ações de alimentos,
por tratar-se de direito indisponível, os arts. 6º e 7º da Lei nº 5.478/68 não
só exigem a presença de autor e réu e seus respectivos advogados, como
determina que o não-comparecimento do autor implica arquivamento do pedido e a
ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria
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