segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM - GENERALIDADES – AUDIÊNCIA PRELIMINAR (DE CONCILIAÇÃO) DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADO http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM
- GENERALIDADES – AUDIÊNCIA
PRELIMINAR  (DE CONCILIAÇÃO)
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL –VARGAS DIGITADO


Generalidades


Audiência é a reunião de caráter processual, realizada nas dependências do Foro competente para processar e julgar a ação, na qual as partes e seus procuradores comparecem perante o juiz para serem ouvidas e apresentarem suas provas.

A designação (determinação da data) das audiências, ocorre, via de regra, no despacho inicial do juiz. Assim, quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação a realizar-se, quando possível, no prazo máximo de 30 dias à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, devidamente habilitados a transigir (arts. 277 e 331, CPC).

Se, por qualquer motivo, na audiência preliminar de conciliação as partes não chegarem a um acordo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, determinando que as partes indiquem as provas que pretendam produzir (arts. 278, §2º e art. 331, §2º, do CPC). Esta audiência servirá para o juiz instruir e julgar. Instruir significa informar o processo através da oitiva das partes, das testemunhas e, eventualmente, dos peritos; julgar, é o ato que o juiz concretiza ao decidir a causa através da sentença. Neste caso, ao juiz é facultado proferir a sentença na própria audiência ou no prazo de até 10 dias contados da data da audiência (CPC, art. 456).

Audiência preliminar (de conciliação)

Conciliação nada mais é que um acordo a realizar-se entre as partes com vistas à solução e término do litígio proposto, evitando que o juiz profira sentença. Diferencia-se da transação, que embora também seja um acordo, é realizada mediante ato extrajudicial (petição específica) a ser homologada posteriormente pelo juiz da causa.

Cumpre lembrar que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, II, consigna, como um dos deveres do advogado “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.  Assim, considerando a morosidade da Justiça nas soluções das controvérsias, não se pode negar que, em determinados casos, como revela o conhecido adágio universal, “é melhor um mau acordo do que uma boa demanda”.

O CPC, em vários dos seus dispositivos, impõe ao juiz o dever de tentar conciliar as partes. Um deles é o art. 331, que contempla a obrigatoriedade da designação de sentença preliminar ou de conciliação, no prazo máximo de 30 dias, quando a causa versar sobre direitos que admitam transação (ação a direito patrimonial de caráter privado). Outro dispositivo, é o art. 448, aplicável à audiência instrução e julgamento a ser realizada quando não obtida a conciliação na audiência preliminar, que determina: “Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes (...)”. Independentemente disso, ao juiz compete, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125, IV).

Pretendendo as partes realizar a conciliação em audiência em que se discute direito patrimoniais privados, não haverá necessidade de comparecerem pessoalmente, uma vez que os próprios advogados poderão conciliar, desde que tenham poderes especiais para transigir ou acordar, como lhes faculta o §3º do art. 277 do CPC.

Já o não-comparecimento de uma ou de ambas as partes, ou seus respectivos procuradores, à audiência de conciliação, deve ser entendido como recusa a qualquer acordo. Essa regra, porém, comporta exceção: nas ações de alimentos, por tratar-se de direito indisponível, os arts. 6º e 7º da Lei nº 5.478/68 não só exigem a presença de autor e réu e seus respectivos advogados, como determina que o não-comparecimento do autor implica arquivamento do pedido e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.






 
 



   Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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