AUDIÊNCIA NOS
PROCEDIMENTOS
ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO
- DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL –VARGAS
DIGITADOR
Audiência no procedimento ordinário
A
tentativa de conciliação é, antes que uma faculdade, um dever do juiz, que
deverá ser exercido a todo tempo, não só para efeito de economia processual,
mas também para o desafogo do judiciário. Trata-se de fato devidamente
patenteado em todo e qualquer procedimento judicial, tanto de rito comum
ordinário, quanto comum sumário ou especial sumaríssimo, conforme se verá
adiante.
Em
assim sendo, consoante diretriz do art. 331, do CPC, não se verificando
qualquer hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide,
e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de
conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias. Nesta audiência,
comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Havendo conciliação,
a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença. Não havendo conciliação,
o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais
pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário (§2º).
Na
audiência de instrução e julgamento antes de iniciar a instrução, o juiz tentará
conciliar as partes (art. 448). Verificando-se o acordo, será reduzido a
escrito e homologado por sentença. Permanecendo intransigentes as partes, o
juiz dará início à instrução, promovendo a produção de provas na seguinte ordem
(art. 452):
I
– o perito e o assistente técnico responderão aos quesitos de esclarecimentos,
requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II
– depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III
– inquirição das testemunhas.
Finda
a instrução, o juiz promoverá o debate, concedendo a palavra ao advogado do
autor e ao do réu, bem como ao representante do MP sucessivamente, pelo prazo
de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10, a critério do juiz (art.
454).
Encerrado
o debate ou oferecidos memoriais, o juiz proferirá sentença logo ou no prazo de
10 dias (art. 456).
Audiência no procedimento sumário
No
procedimento regido pelo art. 275 e ss, do CPC, poderá haver duas audiências: a
de conciliação e a de instrução e julgamento. Entretanto, como tal ocorre com o
procedimento sumaríssimo, somente haverá audiência de instrução e julgamento na
hipótese de não haver acordo na audiência de conciliação.
Assim,
se as partes pretenderem conciliar (promover acordo), não necessitarão
comparecer à audiência de conciliação, sendo bastante a presença de seus
procuradores, que poderão acordar, desde que possuam expressos poderes para
acordar ou transigir, consoante faculta o §3º do art. 277, verbis:
§3º
As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se
representar
por preposto com poderes para transigir.
Em
contrapartida, o não-comparecimento de uma ou de ambas as partes, ou seus
respectivos procuradores, à audiência de conciliação, deve ser entendido como
recusa a qualquer acordo. (RT. 467/129; 471/128; 498/152).
Na
audiência, se for o caso, o juiz, antes de tentar a conciliação, decidirá de
pleno a impugnação da causa (o réu poderá alegar que o valor é superior a 40
salários mínimos) ou a controvérsia sobre a natureza da demanda (o réu poderá
alegar que, em razão da matéria, a ação proposta não é passível de
processamento pelo rito sumário). Em qualquer das hipóteses, o juiz converterá
o procedimento sumário em ordinário (§4º, art. 277).
Entretanto,
não obtida a conciliação, oferecerá o réu a contestação, escrita ou oral,
acompanhada de prova documental e rol de testemunhas. Se tiver requerido
perícia, desde logo indicará o assistente técnico e formulará os quesitos (art.
278). Havendo necessidade de oitiva de testemunhas ou de produção de prova
pericial, o juiz designará audiência de instrução e julgamento para data não
excedente a trinta dias, se não houver pedido de perícia (§2º).
Na
audiência de instrução e julgamento, suceder-se-ão a instrução e os debates
orais, ao final dos quais o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no
prazo de 10 dias (art. 281). Se qualquer das partes agravar de decisão que
deferir ou indeferir a produção de provas, ou qualquer outra proferida em audiência,
o agravo será sempre retido (art. 280, III).
Audiência no procedimento sumaríssimo
Criado
com a finalidade de, sempre que possível, obter a conciliação ou a transação,
os Juizados Especiais Cíveis prescrevem, além da audiência de conciliação, audiência
de instrução e julgamento de natureza arbitral ou, não havendo esta, a
audiência de instrução e julgamento tradicional.
A
audiência de conciliação, denominada pela Lei nº 9.099/95 de sessão de
conciliação, é conduzida por um juiz togado ou juiz leigo (recrutado entre
advogados com mais de 5 anos de experiência ou, ainda, por um conciliador
(recrutado preferencialmente entre bacharéis em Direito). Nesta “sessão”,
obtida a conciliação, será a mesma reduzida por escrito e homologada pelo juiz
togado, mediante sentença que terá eficácia de título executivo (art. 22). Não obtida
a conciliação, haverá uma segunda audiência – de instrução e julgamento – que,
dependendo da vontade das partes, poderá ser submetida ao juízo arbitral ou ao
juízo togado.
Se
as partes optarem pelo juízo arbitral, a audiência de instrução e julgamento
será conduzida por um árbitro escolhido de comum acordo, devendo o mesmo
apresentar o laudo arbitral logo após a instrução ou no prazo de 5 dias, ao
juiz togado, para homologação da sentença irrecorrível (art. 26).
Não
se verificando a instauração do juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à
audiência de instrução e julgamento (conduzida por um juiz togado), ou será a
mesma designada para um dos 15 dias subsequentes. Nesta, o demandado oferecerá
contestação, escrita ou oral, e as provas que pretende produzir (documental ou
testemunhal). Em seguida, o juiz proferirá sentença (art. 28).
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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