DISPOSIÇÃO DAS PARTES
QUE
INTEGRAM A AUDIÊNCIA –
ORDEM
DOS TRABALHOS NA
AUDIÊNCIA -
AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA
COMUM -
TRANSFERÊNCIA DA
AUDIÊNCIA -
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL –VARGAS
DIGITADOR
Disposição das partes
que integram a audiência
Participam
da audiência, além do juiz, as partes e seus procuradores, as testemunhas, o
escrivão e os peritos, se estes tiverem sido requeridos pelas partes. Quanto ao
membro do Ministério Público, a sua presença não é obrigatória, embora se exija
a sua intimação (CPC, art. 84 e 246).
As
pessoas que participarão da audiência deverão colocar-se junto à mesa de acordo
com a seguinte disposição: sentarão à direita do juiz: o agente do Ministério
Público, o autor e seu advogado; sentarão à esquerda do juiz: o escrivão, o réu
e seu advogado; sentará à frente do juiz a testemunha.
Ordem dos trabalhos
na audiência
A
audiência que, segundo o art. 446 do CPC, deve ser presidida pelo juiz, tem seu
início determinado pelo pregão e, em determinados casos, encerra-se com a
sentença. Desta forma, os atos desenvolvidos na audiência consistem nos seguintes:
a
– pregão: consiste na convocação das
partes, seus advogados e testemunhas, feita em voz alta, pelo oficial de
justiça ou pelo escrivão, junto aos corredores ou sala de espera do Foro. Realizado
o pregão, devem as partes dirigir-se à sala de audiência e ocupar seus lugares
junto à mesa segundo a disposição que a cada um nela corresponder (à direita ou
à esquerda do juiz);
b
– tentativa de conciliação: antes de
iniciar a instrução cumpre ao juiz tentar a conciliação das partes, segundo
determina o CPC, art. 448. Havendo acordo, este será tomado por termos nos
autos, de forma a encerrar o processo, uma vez que a homologação do acordo,
pelo juiz, terá o valor de sentença;
c
– depoimento pessoal das partes:
havendo necessidade do depoimento pessoal das partes, o juiz tomará em primeiro
lugar o depoimento do autor da ação e, logo após, o depoimento do réu;
d
– depoimento das testemunhas: das
testemunhas arroladas pelas partes serão ouvidas, inicialmente, as testemunhas
do autor e, em seguida, as testemunhas do réu;
e
– debates orais: na hipótese de
comparecimento de todas as testemunhas e de ter sido produzidas todas as provas
indicadas pelas partes, o juiz dará a palavra, sucessivamente, ao advogado do
autor e ao do réu, para que se manifestem no período de até 20 minutos. O mesmo
tempo será concedido ao representante do Ministério Público, se este funcionar
no processo (art. 454);
f
– sentença: encerrado o debate ou
oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo, ou no prazo de
10 dias (art. 456).
Transferência de
audiência
Segundo
a regra do art. 453 do CPC, a audiência poderá ser adiada:
a
– por convenção das partes: tendo autor e réu conveniência em adiar a audiência,
poderão fazê-lo mediante requerimento ou petição conjunta endereçada ao juiz;
b
– em razão da ausência justificada das partes, do perito, das testemunhas ou
dos advogados: doença, acidente e outros casos de força maior que venham a
impedir a presença das pessoas que devam participar da audiência constituem
motivo bastante para adiar a mesma. O fato de o advogado de uma das parte ter
que comparecer a outra audiência no mesmo dia e horário também é aceito como
justificativa para o adiamento da audiência.
A
transferência da audiência, ao teor do art. 29 e art. 453, §3º, acarreta,
àquele que a ela tiver dado causa, a responsabilidade pelo pagamento das
despesas que tal adiamento originar.
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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