terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

DISPOSIÇÃO DAS PARTES QUE INTEGRAM A AUDIÊNCIA – ORDEM DOS TRABALHOS NA AUDIÊNCIA - AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM - TRANSFERÊNCIA DA AUDIÊNCIA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DISPOSIÇÃO DAS PARTES QUE
INTEGRAM A AUDIÊNCIA – ORDEM
DOS TRABALHOS NA AUDIÊNCIA -
AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM -
TRANSFERÊNCIA DA AUDIÊNCIA -
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
                                      E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
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Disposição das partes que integram a audiência


Participam da audiência, além do juiz, as partes e seus procuradores, as testemunhas, o escrivão e os peritos, se estes tiverem sido requeridos pelas partes. Quanto ao membro do Ministério Público, a sua presença não é obrigatória, embora se exija a sua intimação (CPC, art. 84 e 246).

As pessoas que participarão da audiência deverão colocar-se junto à mesa de acordo com a seguinte disposição: sentarão à direita do juiz: o agente do Ministério Público, o autor e seu advogado; sentarão à esquerda do juiz: o escrivão, o réu e seu advogado; sentará à frente do juiz a testemunha.

Ordem dos trabalhos na audiência

A audiência que, segundo o art. 446 do CPC, deve ser presidida pelo juiz, tem seu início determinado pelo pregão e, em determinados casos, encerra-se com a sentença. Desta forma, os atos desenvolvidos na audiência consistem nos seguintes:

a – pregão: consiste na convocação das partes, seus advogados e testemunhas, feita em voz alta, pelo oficial de justiça ou pelo escrivão, junto aos corredores ou sala de espera do Foro. Realizado o pregão, devem as partes dirigir-se à sala de audiência e ocupar seus lugares junto à mesa segundo a disposição que a cada um nela corresponder (à direita ou à esquerda do juiz);

b – tentativa de conciliação: antes de iniciar a instrução cumpre ao juiz tentar a conciliação das partes, segundo determina o CPC, art. 448. Havendo acordo, este será tomado por termos nos autos, de forma a encerrar o processo, uma vez que a homologação do acordo, pelo juiz, terá o valor de sentença;

c – depoimento pessoal das partes: havendo necessidade do depoimento pessoal das partes, o juiz tomará em primeiro lugar o depoimento do autor da ação e, logo após, o depoimento do réu;

d – depoimento das testemunhas: das testemunhas arroladas pelas partes serão ouvidas, inicialmente, as testemunhas do autor e, em seguida, as testemunhas do réu;

e – debates orais: na hipótese de comparecimento de todas as testemunhas e de ter sido produzidas todas as provas indicadas pelas partes, o juiz dará a palavra, sucessivamente, ao advogado do autor e ao do réu, para que se manifestem no período de até 20 minutos. O mesmo tempo será concedido ao representante do Ministério Público, se este funcionar no processo (art. 454);

f – sentença: encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo, ou no prazo de 10 dias (art. 456).

Transferência de audiência

Segundo a regra do art. 453 do CPC, a audiência poderá ser adiada:

a – por convenção das partes: tendo autor e réu conveniência em adiar a audiência, poderão fazê-lo mediante requerimento ou petição conjunta endereçada ao juiz;

b – em razão da ausência justificada das partes, do perito, das testemunhas ou dos advogados: doença, acidente e outros casos de força maior que venham a impedir a presença das pessoas que devam participar da audiência constituem motivo bastante para adiar a mesma. O fato de o advogado de uma das parte ter que comparecer a outra audiência no mesmo dia e horário também é aceito como justificativa para o adiamento da audiência.

A transferência da audiência, ao teor do art. 29 e art. 453, §3º, acarreta, àquele que a ela tiver dado causa, a responsabilidade pelo pagamento das despesas que tal adiamento originar.







   Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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