DEVER
ALIMENTAR ENTRE PARENTES
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TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS –
VARGAS DIGITADOR
Dever
alimentar entre parentes
O art. 1.697 complementa o art. 1.696 do
Código Civil, dispondo que “na falta de ascendentes cabe a obrigação aos
descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos”, como
abaixo se demonstra:
O novo Código Civil trouxe importante
inovação em relação à complementariedade ao pagamento de alimentos quando o
parente mais próximo não possa, sozinho, arcar com todo o ônus. Nesse sentido,
o comando do art. 1.698: “Se o parente,
que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar
totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo
várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser
chamadas a integrar a lide”. A alteração, como se observa, é de alto
significado, o que, na prática importa dizer que, por exemplo, necessitando o
alimentando de R$400,00 para a sua mantença e podendo o pai somente contribuir
com R$ 250,00, poderá o alimentando voltar-se contra o avô para buscar a
complementação dos R$ 150,00 faltantes.
De ressaltar ainda, que a obrigação de
fornecer alimentos, entre parentes, abrange tanto o parentesco de sangue quanto
o parentesco civil, este originado da adoção.
Mencione-se, por fim, que o parágrafo único
do art. 399 do Código Civil de 1916, acrescentado pela Lei n. 8.648/93, impôs
aos filhos maiores e capazes a obrigação de alimentar os pais que na velhice,
carência ou enfermidade ficarem sem condições de prover o próprio sustento. Nada
mais despiciendo, de vez que não só o art. 229 da Lei Maior, mas também o art. 397
já dispunham sobre a mencionada obrigação. Tanto é assim, que o novo Código
Civil não repetiu o dispositivo em face da abrangência do art. 1.696.
Dever alimentar
entre cônjuges
A “obrigação” de um cônjuge de prestar
alimentos ao outro, durante a vigência do casamento, decorre do dever de mútua
assistência que se encontra ausente, expressamente, no art. 1.566, III, do
Código Civil.
Porém no que se refere precipuamente à
continuidade do citado dever de assistência, após a dissolução do casamento,
esta fica condicionada à prova da necessidade dos alimentos pelo cônjuge
requerente.
Questão que há muito tempo tem sido alvo de
controvérsia é a que pertine à possibilidade de renúncia a alimentos pelo
cônjuge em face da preconizada irrenunciabilidade dos mesmos (art. 1.707, CC). Resume-se
a questão ao seguinte: pode o cônjuge que tiver renunciado aos alimentos por
ocasião da separação judicial ou divórcio vir a pleiteá-los ulteriormente?
A súmula 379, do STF, como se observa, não
admite a renúncia: “No acordo de desquite
não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente,
verificados os pressupostos legais”.
A propósito do tema, adverte Sérgio Gischkow
Pereira que “afastar o verbete 379 da
Súmula do STF é permitir que milhares de mulheres renunciem aos alimentos
mediante agressões físicas, ameaças e promessas inexequiveis (...)”.
(PEREIRA, Sérgio G. Algumas reflexxões...,
cit.., p. 123).
Em sentido inverso, a corrente que aceitava a
renúncia, invoca como pressuposto para a irrenunciabilidade a existência de
parentesco. Desse juízo resultava evidente que, não sendo um cônjuge parente do
outro, inaplicava-se à espécie o art. 404 do Código Civil (art.1.707 do novo
Código).
Ante a indigitada dualidade, o STJ considerou
superada a Súmula 379, ao decidir que “é
válida e eficaz a cláusula de renúncia a alimentos, em separação judicial, não
podendo o cônjuge renunciante voltar a pleitear seja pensionado”. (STJ –
ac. un. da 3ª T., RE 37.151-1, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 13-6-94. DJU I
27-6-94, p. 16.974. “Findo o casamento, rompidos todos os vínculos legais entre
os ex-cônjuges, descabe à mulher receber alimentos, se não os teve estipulados
no momento da separação ou de sua conversão em divórcio. Só excepcionalmente
pode subsistir a obrigação alimentar entre eles (Lei 6.515/77, art. 26),
hipótese inaplicável à especie”. (TJRS. 1ª CC, na Ap. Cível n. 584.03753-3, de
27-11-84). “Alimentos – Desistência pela mulher no acordo de separação
consensual – Conversão da separação em divórcio – Posterior opedido de
alimentos – Impossibilidade. Como decorrência da separação, os alimentos não
podem ser estipulados após separação ou conversão em divórcio se acordado
anteriormente.).
Encontrava-se a discussão nestes termos
quando sobreveio o novo Código Civil, o qual, em nosso sentir, veio elucidar em
definitivo a questão. Ocorre que uma interpretação sistemática dos arts. 1.694,
1.704 e 1.707 do citado Código permite razoavelmente concluir que, a partir de
suas vig~encias, a irrenunciabilidade também passa a abranger os alimentos do
cônjuge e do convivente. Assim, se o art. 1.707 refere que “pode o credor não exercer, porém lhe é
vedado renunciar o direito a alimentos” e o art. 1.694 adita que “podem os parentes, os cônjutes e os
convivente pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver...”,
resta incontroverso que tanto uns quanto outros situam-se no mesmo plano
jurídico e, portanto, usufruindo dos mesmos direitos em relação à verba
alimentar. Demais disso, o art. 1.704 arremata, proclamando que “se um dos cônjuges separados judicialmente
vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los...”, de
onde se infere que, tanto na hipótese de renúncia quanto na do não-exercício do
direito, pode o cônjuge necessitado pleitear alimentos.
No alusivo aos efeitos de novo casamento dos
ex-cônjuges sobre os alimentos concedidos na separação judicial ou divórcio, ou
dissolução da união estável, o novo casamento ou união estável do cônjuge
alimentante não o escusa da continuidade do pagamento. Segue, pois, que somente
o casamento, o estabelecimento de união estável, o concubinato ou o
procedimento indigno do ex-cônjuge ou alimentando é que opera a extinção da
obrigação do alimentante (art. 1.708 do Código Civil).
No relativo ao procedimento ou comportamento
indigno do cônjuge alimentando (Parág. Único, ar. 1.708), neste não se inclui,
à evidência, o simples namoro com terceiro. Como intuitivo, a separação
judicial, ou o divórcio, põe termo ao dever de fidelidade recíproca. Segue,
pois, que, as relações sexuais eventualmente mantidas com terceiros após a
dissolução da sociedade conjugal, desde que não se comprove desregramento
alimentar, dado que não estão os ex-cônjuges impedidos de estabelecer novas
relações e buscar, em novos parceiros afinidades e sentimentos decidido pelo
STJ, “em linha de princípio, a exoneração
de prestação alimentar, estipulada quando da separação consensual, somente se
mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novas núpcias
não se caracterizando como tal o simples envolvimento afetivo, mesmo abrangendo
relações sexuais; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das
condições econômicas dos ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da
dissolução da sociedade conjugal”. (STJ, 4ª T. REsp 111476/MG, Rel. Mi.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, dec. em 25.03.99).
Na mesma linha de entendimento, o Trbunal de
Justiça de São Paulo na AC 234.427-1/4, de que foi relator o Des. Correia Lima,
assim decidiu:
“Nenhuma norma jurídica, explícita ou impçícita, condiciona a
subsistência do direito a alimentos à abstinência sexual do titual, cuide-se ou
não de mulher separada, a qual, enquanto coexistam a necessidade da pensão e a
possibilidade do devedor de prestá-la – os dois únicos requisitos extremos que
a lei enuncia como elementos do suporte fático (arts. 399-401 do CC) – continua
investida na condição de credora, a despeito de reparos que se lhe oponham a
vida sexual ou afetiva, área de sua indevassável intimidade. Perante o art. 3º,
caput da Lei 6.515/77, à separação se diluem apenas os deveres de coabitação e
de fidelidade recíproca, não de mútua assistência (art. 231, II, do CC), que,
reconhecido em sentença ou convenção, já não pode andar atrelado a dever que
cessou. Castidade da mulher separada – e, por coerência, há de se dizer: do
cônjuge separado, homem ou mulher – não é, pois, requisito, pressuposto,
condição nem elemento legal do direito a alimentos estatuído em sentença ou
convenção. O antigo marido só se exonera se a alimentanda entra a viver em
concubinato ou, não o fazendo, passa a receber ajuda econômica de parceiro
amoroso, porque se presume, no primeiro caso, e se prova no segundo, que já não
necessita da pensão acordada ou determinada.” (TRSP, ac. un. 2ª C., j.
28-3-95-DJ SP 22-5-95, p. 39).
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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