domingo, 21 de fevereiro de 2016

DEVER ALIMENTAR ENTRE PARENTES - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DEVER ALIMENTAR ENTRE PARENTES  
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR



Dever alimentar entre parentes

O art. 1.697 complementa o art. 1.696 do Código Civil, dispondo que “na falta de ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos”, como abaixo se demonstra:





O novo Código Civil trouxe importante inovação em relação à complementariedade ao pagamento de alimentos quando o parente mais próximo não possa, sozinho, arcar com todo o ônus. Nesse sentido, o comando do art. 1.698: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada  ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. A alteração, como se observa, é de alto significado, o que, na prática importa dizer que, por exemplo, necessitando o alimentando de R$400,00 para a sua mantença e podendo o pai somente contribuir com R$ 250,00, poderá o alimentando voltar-se contra o avô para buscar a complementação dos R$ 150,00 faltantes.

De ressaltar ainda, que a obrigação de fornecer alimentos, entre parentes, abrange tanto o parentesco de sangue quanto o parentesco civil, este originado da adoção.

Mencione-se, por fim, que o parágrafo único do art. 399 do Código Civil de 1916, acrescentado pela Lei n. 8.648/93, impôs aos filhos maiores e capazes a obrigação de alimentar os pais que na velhice, carência ou enfermidade ficarem sem condições de prover o próprio sustento. Nada mais despiciendo, de vez que não só o art. 229 da Lei Maior, mas também o art. 397 já dispunham sobre a mencionada obrigação. Tanto é assim, que o novo Código Civil não repetiu o dispositivo em face da abrangência do art. 1.696.

Dever alimentar entre cônjuges

A “obrigação” de um cônjuge de prestar alimentos ao outro, durante a vigência do casamento, decorre do dever de mútua assistência que se encontra ausente, expressamente, no art. 1.566, III, do Código Civil.

Porém no que se refere precipuamente à continuidade do citado dever de assistência, após a dissolução do casamento, esta fica condicionada à prova da necessidade dos alimentos pelo cônjuge requerente.

Questão que há muito tempo tem sido alvo de controvérsia é a que pertine à possibilidade de renúncia a alimentos pelo cônjuge em face da preconizada irrenunciabilidade dos mesmos (art. 1.707, CC). Resume-se a questão ao seguinte: pode o cônjuge que tiver renunciado aos alimentos por ocasião da separação judicial ou divórcio vir a pleiteá-los ulteriormente?

A súmula 379, do STF, como se observa, não admite a renúncia: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais”.

A propósito do tema, adverte Sérgio Gischkow Pereira que “afastar o verbete 379 da Súmula do STF é permitir que milhares de mulheres renunciem aos alimentos mediante agressões físicas, ameaças e promessas inexequiveis (...)”. (PEREIRA, Sérgio G. Algumas reflexxões..., cit.., p. 123).

Em sentido inverso, a corrente que aceitava a renúncia, invoca como pressuposto para a irrenunciabilidade a existência de parentesco. Desse juízo resultava evidente que, não sendo um cônjuge parente do outro, inaplicava-se à espécie o art. 404 do Código Civil (art.1.707 do novo Código).

Ante a indigitada dualidade, o STJ considerou superada a Súmula 379, ao decidir que “é válida e eficaz a cláusula de renúncia a alimentos, em separação judicial, não podendo o cônjuge renunciante voltar a pleitear seja pensionado”. (STJ – ac. un. da 3ª T., RE 37.151-1, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 13-6-94. DJU I 27-6-94, p. 16.974. “Findo o casamento, rompidos todos os vínculos legais entre os ex-cônjuges, descabe à mulher receber alimentos, se não os teve estipulados no momento da separação ou de sua conversão em divórcio. Só excepcionalmente pode subsistir a obrigação alimentar entre eles (Lei 6.515/77, art. 26), hipótese inaplicável à especie”. (TJRS. 1ª CC, na Ap. Cível n. 584.03753-3, de 27-11-84). “Alimentos – Desistência pela mulher no acordo de separação consensual – Conversão da separação em divórcio – Posterior opedido de alimentos – Impossibilidade. Como decorrência da separação, os alimentos não podem ser estipulados após separação ou conversão em divórcio se acordado anteriormente.).

Encontrava-se a discussão nestes termos quando sobreveio o novo Código Civil, o qual, em nosso sentir, veio elucidar em definitivo a questão. Ocorre que uma interpretação sistemática dos arts. 1.694, 1.704 e 1.707 do citado Código permite razoavelmente concluir que, a partir de suas vig~encias, a irrenunciabilidade também passa a abranger os alimentos do cônjuge e do convivente. Assim, se o art. 1.707 refere que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos” e o art. 1.694 adita que “podem os parentes, os cônjutes e os convivente pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver...”, resta incontroverso que tanto uns quanto outros situam-se no mesmo plano jurídico e, portanto, usufruindo dos mesmos direitos em relação à verba alimentar. Demais disso, o art. 1.704 arremata, proclamando que “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los...”, de onde se infere que, tanto na hipótese de renúncia quanto na do não-exercício do direito, pode o cônjuge necessitado pleitear alimentos.

No alusivo aos efeitos de novo casamento dos ex-cônjuges sobre os alimentos concedidos na separação judicial ou divórcio, ou dissolução da união estável, o novo casamento ou união estável do cônjuge alimentante não o escusa da continuidade do pagamento. Segue, pois, que somente o casamento, o estabelecimento de união estável, o concubinato ou o procedimento indigno do ex-cônjuge ou alimentando é que opera a extinção da obrigação do alimentante (art. 1.708 do Código Civil).

No relativo ao procedimento ou comportamento indigno do cônjuge alimentando (Parág. Único, ar. 1.708), neste não se inclui, à evidência, o simples namoro com terceiro. Como intuitivo, a separação judicial, ou o divórcio, põe termo ao dever de fidelidade recíproca. Segue, pois, que, as relações sexuais eventualmente mantidas com terceiros após a dissolução da sociedade conjugal, desde que não se comprove desregramento alimentar, dado que não estão os ex-cônjuges impedidos de estabelecer novas relações e buscar, em novos parceiros afinidades e sentimentos decidido pelo STJ, “em linha de princípio, a exoneração de prestação alimentar, estipulada quando da separação consensual, somente se mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novas núpcias não se caracterizando como tal o simples envolvimento afetivo, mesmo abrangendo relações sexuais; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das condições econômicas dos ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal”. (STJ, 4ª T. REsp 111476/MG, Rel. Mi. Sálvio de Figueiredo Teixeira, dec. em 25.03.99).

Na mesma linha de entendimento, o Trbunal de Justiça de São Paulo na AC 234.427-1/4, de que foi relator o Des. Correia Lima, assim decidiu:

Nenhuma norma jurídica, explícita ou impçícita, condiciona a subsistência do direito a alimentos à abstinência sexual do titual, cuide-se ou não de mulher separada, a qual, enquanto coexistam a necessidade da pensão e a possibilidade do devedor de prestá-la – os dois únicos requisitos extremos que a lei enuncia como elementos do suporte fático (arts. 399-401 do CC) – continua investida na condição de credora, a despeito de reparos que se lhe oponham a vida sexual ou afetiva, área de sua indevassável intimidade. Perante o art. 3º, caput da Lei 6.515/77, à separação se diluem apenas os deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, não de mútua assistência (art. 231, II, do CC), que, reconhecido em sentença ou convenção, já não pode andar atrelado a dever que cessou. Castidade da mulher separada – e, por coerência, há de se dizer: do cônjuge separado, homem ou mulher – não é, pois, requisito, pressuposto, condição nem elemento legal do direito a alimentos estatuído em sentença ou convenção. O antigo marido só se exonera se a alimentanda entra a viver em concubinato ou, não o fazendo, passa a receber ajuda econômica de parceiro amoroso, porque se presume, no primeiro caso, e se prova no segundo, que já não necessita da pensão acordada ou determinada.” (TRSP, ac. un. 2ª C., j. 28-3-95-DJ SP 22-5-95, p. 39).















    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

Nenhum comentário:

Postar um comentário