domingo, 21 de fevereiro de 2016

DEVER ALIMENTAR ENTRE COMPANHEIROS ALIMENTOS GRAVÍDICOS – FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





DEVER ALIMENTAR ENTRE COMPANHEIROS
ALIMENTOS GRAVÍDICOS – FIXAÇÃO DO VALOR
DOS ALIMENTOS  - TEORIA E PRÁTICA DAS
AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR



Dever alimentar entre companheiros

Consoante assertimos, alhures, a Lei n. 8.971/94 e, ao depois, a Lei n. 9.278/96, vieram pôr fim ao dissenso pretoriano a respeito da concessão de alimentos entre companheiros, na medida em que asseguraram o direito de qualquer deles pleitear o benefício quando presentes certos pressupostos. Não bastasse isso, o Código Civil de 2002 também incluiu os companheiros, ao lado dos parentes e dos cônjuges, no rol das pessoas que podem pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social (art. 1.694), desde que reste demonstrado:

     a)    a convivência com pessoa solteira, separada judicialmente ou de fato, divorciada ou viúva;
     b)    que a convivência tenha sido duradoura, pública e contínua;
     c)    a necessidade dos alimentos.

Todavia, conquanto o novo Código Civil nada se refira à extinção dos alimentos em decorrência de casamento ou de nova união estável do convivente alimentamdp ou ainda do comportamento indigno do ex-convivente, é razoável inferir-se, por analogia, que se aplica à matéria a mesma regra do art. 1.708 do novo Código Civil, o qual, em tais casos, determina a cessação do dever de prestar alimentos.

Alimentos gravídicos

Encerrado as discussões a respeito do direito do nascituro perceber alimentos, a Lei n. 11.804/08 passou a conceder à gestante o direito de reivindicar alimentos durante a gravidez, resultando, daí, a denominação “alimentos gravídicos”.

O objetivo da Lei é, evidentemente, o de enfrentar as situações de gravidez ocorridas fora do casamento, uma vez que, como sobejamente sabido, quando decorrentes do casamento ou da união estável, os alimentos estão automaticamente assegurados em razão do dever de assistência do cônjuge ou companheiro (art. 1.566 e 1.724, CC).

Visa a lei, em um primeiro momento, proteger a saúde da mãe que, como se sabe, influencia diretamente na formação da criança ainda no ventre materno; num segundo momento, a do nascituro, pois é nos alimentos que o bebê encontra importantes fontes de vitaminas, sais minerais e outros nutrientes indispensáveis ao desenvolvimento intra-uterino.

Com essa finalidade, o art. 2º da Lei n. 11.804/08 considera, para efeito de alimentos, “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré (art. 6º). O que impressiona é o fato de que o juiz, para conceder os alimentos, é suficiente ficar convencido da “paternidade” e não da “maternidade” da autora, quando deveria ser o inverso: primeiro contatar a gravidez, através de exame específico; segundo, convencer-se da paternidade através de prova inequívoca, como por exemplo, o exame DNA. Aliás, que outra prova poderia ser inequívoca?

Consta da lei, ainda, que os alimentos gravídicos serão posteriormente convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, caso haja nascimento com vida, até que uma das partes solicite revisão (parág. único, art. 6º).

Em relação à defesa do réu, este será citado para apresentar resposta em cinco dias (art. 7º), ocasião na qual, não se considerando pai do nascituro, requererá seja efetivado o exame DNA.

Fixação do valor dos alimentos

A fixação do valor dos alimentos é regida pelo já consagrado binômio necessidade/possibilidade, consoante previsão do §1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, segundo aquela norma, cumpre fixar o montante dos alimentos de acordo: a) com a necessidade específica do alimentando e de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694, CC); b) com os rendimentos auferidos pelo alimentante, não podendo este ser compelido a pagar mais do que permitem os seus ganhos, de modo que não prejudique o seu próprio sustento (art. 1.695), CC).

A necessidade do filho menor de 18 anos e dos incapazes se presume; a dos filhos maiores deve ser comprovada, salvo quando estudantes universitários. Já os cônjuges e os companheiros deverão comprovar a impossibilidade de se manter ou a sua dificuldade de exercer atividade remunerada após a separação, salvo, evidentemente, quando se mostre notória, em razão de idade avançada ou doença, a sua inaptidão para o trabalho.

A aferição dos ganhos do alimentante para o fim de avaliar sua possibilidade alimentar e de se fixar o percentual sobre os seus ganhos líquidos, pode ser feita através do contracheque ou envelope de pagamento, quando funcionário público ou empregado assalariado, ou mediante declaração de rendimentos para fins de imposto de renda, quando empresário, trabalhador autônomo ou profissional liberal. Quando o devedor da pensão não tem remuneração fixa, mas vive de “bicos”, é empresário ou profissional liberal, recomenda-se arbitrar o valor em quantia certa, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais. Neste caso, não se mostra equivocado fixar o valor dos alimentos em salários mínimos, como autoriza o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por seu Centro de Estudos, mediante a 38ª Conclusão assim justificada: “Não é vedada a fixação dos alimentos em salários mínimos porque a proibição constante na Constituição federal visa impedir vinculações salariais com a finalidade de propiciar aos alimentos, face à natureza e finalidade próprias dessa verba, que se destina a assegurar a subsistência do alimentado e que, por isso mesmo, convém que permaneça atrelada ao salário mínimo, quando o alimentante não desfruta de ganho salarial certo”. (PRECEDENTES: AC 5890444130 (4ª. C. Cível), AI 591112537 (8ª. C. Cível), AC 70004126041 (7ª C. Cível), AI 70002157931 (2ª C. Cível Especial)).

De qualquer modo, considerando que não raras vezes aquele que pleiteia alimentos se depara com dificuldades em obter informações seguras a respeito dos rendimentos do demandado, notadamente quando não exerça emprego assalariado, o entendimento do TJRS, manifestado através da conclusão de nº 37, do seu Centro de Estudos é o de que o ônus da prova da impossibilidade de prestar o valor pretendido pelo demandante é o do demandado: 37ª – Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Sendo, porém, hipótese de salário ou vencimentos conhecidos, os magistrados, em regra, costumam arbitrar a pensão destinada pelo marido à mulher e aos filhos em um determinado percentual ou em um terço dos ganhos líquidos do alimentante, valor que pode variar para mais ou para menos, conforme as circunstâncias. Qualquer que seja a hipótese, não deve o valor arbitrado, evidentemente, causar prejuízo de mantença ao próprio alimentante, principalmente quando este já pague verba alimentar a outros filhos. Há que se considerar, ainda, que se o cônjuge ou companheira exercer atividade remunerada, não só não fará jus a alimentos como também deverá contribuir para a manutenção dos filhos menores na proporção dos seus bens e rendimentos (art. 1.703, CC).

De qualquer modo, o juiz ao fixar o valor dos alimentos, não é obrigado a satisfazer integralmente o pedido constante da inicial, mesmo porque, na maioria dos casos, em face de não conhecer com segurança o valor dos ganhos do requerido, o requerente se obriga a reduzir sua pretensão alimentar a mero cálculo estimativo. Não constitui, assim, julgamento extra  ou ultra petita a fixação do valor acima ou abaixo do requerido pelo alimentando. (Conclusão do Centro de Estudos do TJRS. A pretensão alimentar pode ter caráter estimativo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Justificativa: O autor de uma ação de alimentos não dispõe, de regra, de elementos seguros de prova acerca da possibilidade do demandado. Assim, justifica-se que a pretensão alimentar, em casos tais, possua caráter meramente estimativo que restará melhor precisado com a dilação probatória que se vier a produzir. Nestas condições a eventual concessão de alimentos em montante superior ao que foi postulado ao início, não consistirá, na espécie, julgamento ultra-petita.


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    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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