DEVER
ALIMENTAR ENTRE COMPANHEIROS
ALIMENTOS
GRAVÍDICOS – FIXAÇÃO DO VALOR
DOS
ALIMENTOS - TEORIA E PRÁTICA DAS
AÇÕES
CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR
Dever
alimentar entre companheiros
Consoante assertimos, alhures, a Lei n.
8.971/94 e, ao depois, a Lei n. 9.278/96, vieram pôr fim ao dissenso pretoriano
a respeito da concessão de alimentos entre companheiros, na medida em que
asseguraram o direito de qualquer deles pleitear o benefício quando presentes
certos pressupostos. Não bastasse isso, o Código Civil de 2002 também incluiu
os companheiros, ao lado dos parentes e dos cônjuges, no rol das pessoas que
podem pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitam para viver de modo
compatível com a sua condição social (art. 1.694), desde que reste demonstrado:
a)
a
convivência com pessoa solteira, separada judicialmente ou de fato, divorciada
ou viúva;
b)
que
a convivência tenha sido duradoura, pública e contínua;
c)
a
necessidade dos alimentos.
Todavia, conquanto o novo Código Civil nada
se refira à extinção dos alimentos em decorrência de casamento ou de nova união
estável do convivente alimentamdp ou ainda do comportamento indigno do
ex-convivente, é razoável inferir-se, por analogia, que se aplica à matéria a
mesma regra do art. 1.708 do novo Código Civil, o qual, em tais casos,
determina a cessação do dever de prestar alimentos.
Alimentos
gravídicos
Encerrado as discussões a respeito do direito
do nascituro perceber alimentos, a Lei n. 11.804/08 passou a conceder à
gestante o direito de reivindicar alimentos durante a gravidez, resultando,
daí, a denominação “alimentos gravídicos”.
O objetivo da Lei é, evidentemente, o de
enfrentar as situações de gravidez ocorridas fora do casamento, uma vez que,
como sobejamente sabido, quando decorrentes do casamento ou da união estável,
os alimentos estão automaticamente assegurados em razão do dever de
assistência do cônjuge ou companheiro (art. 1.566 e 1.724, CC).
Visa a lei, em um primeiro momento, proteger
a saúde da mãe que, como se sabe, influencia diretamente na formação da criança
ainda no ventre materno; num segundo momento, a do nascituro, pois é nos
alimentos que o bebê encontra importantes fontes de vitaminas, sais minerais e
outros nutrientes indispensáveis ao desenvolvimento intra-uterino.
Com essa finalidade, o art. 2º da Lei n.
11.804/08 considera, para efeito de alimentos, “os valores suficientes para
cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela
decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação
especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações,
parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas
indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere
pertinentes”.
Convencido da existência de indícios da
paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento
da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da
parte ré (art. 6º). O que impressiona é o fato de que o juiz, para conceder os
alimentos, é suficiente ficar convencido da “paternidade” e não da
“maternidade” da autora, quando deveria ser o inverso: primeiro contatar a
gravidez, através de exame específico; segundo, convencer-se da paternidade
através de prova inequívoca, como por exemplo, o exame DNA. Aliás, que outra prova
poderia ser inequívoca?
Consta da lei, ainda, que os alimentos
gravídicos serão posteriormente convertidos em pensão alimentícia em favor do
menor, caso haja nascimento com vida, até que uma das partes solicite revisão
(parág. único, art. 6º).
Em relação à defesa do réu, este será citado
para apresentar resposta em cinco dias (art. 7º), ocasião na qual, não se
considerando pai do nascituro, requererá seja efetivado o exame DNA.
Fixação
do valor dos alimentos
A fixação do valor dos alimentos é regida pelo
já consagrado binômio necessidade/possibilidade, consoante previsão do §1º do
art. 1.694 do Código Civil. Assim, segundo aquela norma, cumpre fixar o montante
dos alimentos de acordo: a) com a necessidade específica do alimentando e de
modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação (art. 1.694, CC); b) com os rendimentos auferidos
pelo alimentante, não podendo este ser compelido a pagar mais do que permitem
os seus ganhos, de modo que não prejudique o seu próprio sustento (art. 1.695),
CC).
A necessidade do filho menor de 18 anos e dos
incapazes se presume; a dos filhos maiores deve ser comprovada, salvo quando
estudantes universitários. Já os cônjuges e os companheiros deverão comprovar a
impossibilidade de se manter ou a sua dificuldade de exercer atividade
remunerada após a separação, salvo, evidentemente, quando se mostre notória, em
razão de idade avançada ou doença, a sua inaptidão para o trabalho.
A aferição dos ganhos do alimentante para o
fim de avaliar sua possibilidade alimentar e de se fixar o percentual sobre os
seus ganhos líquidos, pode ser feita através do contracheque ou envelope de
pagamento, quando funcionário público ou empregado assalariado, ou mediante
declaração de rendimentos para fins de imposto de renda, quando empresário,
trabalhador autônomo ou profissional liberal. Quando o devedor da pensão não
tem remuneração fixa, mas vive de “bicos”, é empresário ou profissional
liberal, recomenda-se arbitrar o valor em quantia certa, corrigida
monetariamente de acordo com os índices oficiais. Neste caso, não se mostra
equivocado fixar o valor dos alimentos em salários mínimos, como autoriza o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por seu Centro de Estudos, mediante a
38ª Conclusão assim justificada: “Não é vedada a fixação dos alimentos em
salários mínimos porque a proibição constante na Constituição federal visa
impedir vinculações salariais com a finalidade de propiciar aos alimentos, face
à natureza e finalidade próprias dessa verba, que se destina a assegurar a
subsistência do alimentado e que, por isso mesmo, convém que permaneça atrelada
ao salário mínimo, quando o alimentante não desfruta de ganho salarial certo”.
(PRECEDENTES: AC 5890444130 (4ª. C. Cível), AI 591112537 (8ª. C. Cível), AC
70004126041 (7ª C. Cível), AI 70002157931 (2ª C. Cível Especial)).
De qualquer modo, considerando que não raras
vezes aquele que pleiteia alimentos se depara com dificuldades em obter
informações seguras a respeito dos rendimentos do demandado, notadamente quando
não exerça emprego assalariado, o entendimento do TJRS, manifestado através da
conclusão de nº 37, do seu Centro de Estudos é o de que o ônus da prova da
impossibilidade de prestar o valor pretendido pelo demandante é o do demandado:
37ª – Em ação de alimentos é do réu o
ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.
Sendo, porém, hipótese de salário ou
vencimentos conhecidos, os magistrados, em regra, costumam arbitrar a pensão
destinada pelo marido à mulher e aos filhos em um determinado percentual ou em um
terço dos ganhos líquidos do alimentante, valor que pode variar para mais
ou para menos, conforme as circunstâncias. Qualquer que seja a hipótese, não
deve o valor arbitrado, evidentemente, causar prejuízo de mantença ao próprio
alimentante, principalmente quando este já pague verba alimentar a outros
filhos. Há que se considerar, ainda, que se o cônjuge ou companheira exercer
atividade remunerada, não só não fará jus a alimentos como também deverá
contribuir para a manutenção dos filhos menores na proporção dos seus bens e
rendimentos (art. 1.703, CC).
De qualquer modo, o juiz ao fixar o valor dos
alimentos, não é obrigado a satisfazer integralmente o pedido constante da
inicial, mesmo porque, na maioria dos casos, em face de não conhecer com
segurança o valor dos ganhos do requerido, o requerente se obriga a reduzir sua
pretensão alimentar a mero cálculo estimativo. Não constitui, assim, julgamento
extra ou ultra
petita a fixação do valor acima ou abaixo do requerido pelo alimentando.
(Conclusão do Centro de Estudos do TJRS. A pretensão alimentar pode ter caráter
estimativo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Justificativa: O autor de uma ação de
alimentos não dispõe, de regra, de elementos seguros de prova acerca da
possibilidade do demandado. Assim, justifica-se que a pretensão alimentar, em
casos tais, possua caráter meramente estimativo que restará melhor precisado
com a dilação probatória que se vier a produzir. Nestas condições a eventual
concessão de alimentos em montante superior ao que foi postulado ao início, não
consistirá, na espécie, julgamento ultra-petita.
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Alimentos de natureza indenizatória
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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