EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS - AÇÕES
REVISIONAIS
DE ALIMENTOS – MODELO
-
TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
– VARGAS DIGITADOR
Execução de alimentos
A execução de alimentos constitui-se em
providência a ser adotada pelo alimentando sempre que o alimentante não cumprir
voluntariamente a obrigação, ou seja, quando não houver pago qualquer prestação
ou, já tendo pago algumas, vier a interromper o seu pagamento.
Podem os alimentos ser exigidos
coercitivamente através de execução por quantia certa contra devedor solvente,
na forma dos artigos 732, 733 e 735 do CPC, dependendo, porém, da vontade do
exequente, que pode não utilizar aquelas
regras, adotando somente o procedimento genérico da execução de qualquer
sentença condenatória. (TJ-MG, Rep. IOB de Jurisp. 18/92, p. 407).
Impende, porém, apontar a distinção existente
entre a execução do art. 733 e a do art. 732 do CPC. Optando pela execução do
art. 733, sob pena de prisão do devedor, o credor somente poderá exigir o
pagamento das três últimas parcelas, uma vez que as demais parcelas, em razão da
perda do seu caráter alimentar, só poderão ser exigidas através de ação de execução
por quantia certa, com fundamento no art. 732. Ressalve-se, todavia que, pelo
novo Código, prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações
alimentares, a partir da data em que se vencerem (art. 206, §2º, C. Civil).
O fundamento para limitar o pagamento às três
últimas parcelas, na hipótese de pedido de prisão, é o de que somente essas
parcelas são de natureza exclusivamente alimentar, uma vez que os alimentos
visam a atender as necessidades atuais e futuras
e não as necessidades passadas. Assim, como já fixado pelo STF, o “alimentando que deixa acumular por largo
espaço de tempo a execução quando ultrapassa a dívida mais de um ano, faz
presumir que a verba mensal de alimentos não se tornara tão indispensável para
a manutenção do que dela depende”. (STF. HC N. 74.663, Rel. Min. Maurício
Corrêa, j. 08/04/97).
Portanto, constitui constrangimento ilegal a
decretação de prisão por dívida alimentar, quando decorrente de débito
pretérito, devendo a cobrança se limiar às três últimas parcelas, ficando o
restante para ser executado na forma do art. 7323 do CPC. (STJ. RHC. N.
7.148/MG. Min. Cid Flaquer Scartezzini, j. 19/02/98).
Acrescente-se, ainda, que a Súmula 309 do STJ,
veio dar contorno definitivo ao tema, ao dispor que “o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.
Na petição inicial, o alimentando requererá a
citação do devedor para, em 3 dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733), (A impossibilidade de
pagamento da dívida alimentar justificar-se-ia nas hipóteses de desemprego e de
doença prolongado do alimentante), sob pena de prisão. Se o devedor não pagar
nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.
Cumpre no entanto frisar que, segundo a
melhor doutrina e jurisprudência, não pode a prisão ser decretada de ofício,
ficando na dependência de requerimento do credor.
Demais disso, a prisão civil, na execução de
alimentos, somente deve ser imposta, como medida de exceção que é, quando
esgotados todos os meios que a legislação processual e o próprio art. 18 da Lei
n. 5.478 facultam ao credor.
Assim, no atinente à matéria, a nosso juízo,
a melhor exegese é da corrente que entende que, não sendo possível a satisfação
do débito (através de desconto em folha, ou cobrança de aluguéis e outros
rendimentos) poderá o credor requerer a execução de sentença na forma dos arts.
732, 733 e 735 do CPC, ou seja, por meio de penhora de bens do devedor ou com a
cominação de prisão. (RT 477/115)
Em consonância com esse juízo, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que “em
execução por dívida alimentar, devem, antes, ser utilizados meios executivos
mais brandos, não se justificando a prisão civil se o devedor possui bens
suficientes a serem penhorados para a satisfação do débito pelo processamento
regular”. (Revista de Jurisprudência do TJRS, 135/215).
Assim, e em conclusão, a execução de prestação
de alimentos deve, preferencialmente, ser feira na seguinte ordem:
1 – desconto em folha ou a percepção direta
de aluguéis ou outros rendimentos;
2 – execução por quantia certa contra devedor
solvente, requerendo-se o pagamento em 3 dias, sob pena de penhora de bens;
3 – constrangimento ao pagamento, sob pena de
prisão.
Acrescente-se, por fim, que a impossibilidade
de o alimentante cumprir a sua obrigação não o elide de pagar as prestações
vencidas, apenas impede a sua detenção, podendo o alimentando prosseguir na
execução na forma genérica, efetuando a penhora de bens do devedor e levando-os
à hasta pública, a fim de ver solvido o débito. (TJ-MG. Rep. IOB de Jurisp.
18/92, p. 407).
No pertinente aos recursos cabíveis contra a
prisão do alimentante, em razão do inadimplemento da obrigação, uma corrente
sustenta que não cabe habeas corpus,
recomendando a interposição de agravo de instrumento (art. 19, §3º, Lei 5.478),
no prazo legal, seguido de mandado de segurança para assegurar direito
suspensivo ao agravo. (RT550/72).
Atualmente, no entanto, em face da nova
redação do art. 558 do CPC, permite-se deduzir que, sendo relevante a fundamentação
e havendo receio de lesão grave e de difícil reparação, poderá o relator do
recurso de agravo de instrumento atribuir-lhe efeito suspensivo, de molde a
dispensar a interposição do mandamus.
Outra corrente, admite o pedido de habeas corpus, na hipótese de ausência
de fundamentação e da não-fixação do prazo de pagamento no decreto de prisão
(Revista de Jurisprudência do TJRS, 169/208), e, quando não se esgotaram todos
os meios e recursos que a lei concede ao exequente para recebimento do seu
crédito (desconto em folha etc.) (RT 471/306).
Ações
revisionais de alimentos
Pressupondo a superveniente mudança na
fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, admite o art. 1.699 do
Código Civil que a verba alimentar anteriormente fixada em sentença, possa ser
revista a todo tempo. Neste contexto, restou pacífico que as sentenças que
decidem sobre alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus ●, obstativa do trânsito em julgado do quantum na senteça estabelecido (art.
15, Lei de Alimentos).
● O significado da cláusula é que a obrigação
somente deverá ser cumprida se subsistirem as condições econômicas existentes
na época em que a obrigação foi assumida.
Destarte, conforme as circunstâncias, é
permitido a qualquer das partes requerer exoneração, redução ou agravação do
encargo (art. 1.699).
A ação revisional de alimentos presta-se
tanto para o credor requerer a majoração (agravamento), como para o devedor
pleitear a redução da verba alimentar.
Desse modo, caso o alimentando venha a tomar
conhecimento de que o alimentante passou a perceber maiores vantagens salariais
do que percebia no momento da fixação do valor da verba alimentar, desde que
prove a necessidade de majoração do
quantum para a sua mantença, poderá ajuizar ação revisional requerendo a
alteração.
De modo idêntico, o alimentante poderá buscar
a redução da prestação na hipótese de superveniência de qualquer fato que
demonstre não encontrar-se o alimentando na mesma situação de premência que
encontrava-se à época em que foi estabelecida a prestação, ou que tenha havido
substancial alteração, para menos, na fortuna do alimentante. Neste caso, o
pedido de redução somente se justifica quando a alteração seja de tal ordem que
torne impossível o cumprimento da obrigação. Neste sentido, colhe-se no escólio
de Yussef Said Cahali(●) que:
(●) CAHALI,
Yussef Said, in Dos alimentos, cit.,
p. 591
“Para que seja acolhido o pedido de revisão,
deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados. Na revisão,
subsiste o princípio da proporcionalidade do art. 400 do CC, de tal modo que o
alimentando deve provar não só a necessidade de ser a pensão aumentada, como
também que o alimentante tem condições de suportar o seu aumento. As hipóteses
previstas no art. 401 do CC, são alternativas e não concomitantes, bastando a
prova de uma delas para justificar o pedido de revisão, assim, se após a
sentença, os recursos do alimentante aumentam criando-se desproporção
considerável entre a pensão que ele presta ao cônjuge ou ao parente, e a
fortuna que frui, eleva-se a quantia anteriormente fixada, como se faria se ao
alimentário somente agora se reclamassem alimentos.”
Tratando
especificamente das ações em que pretender o alimentante a revisão ou
exoneração da obrigação alimentar, Basílio de Oliveira(●), ensina que a
atividade probatória deverá estar centrada, na demonstração do desequilíbrio do
binômio possibilidade/necessidade, impondo ao autor tornar evidente os
seguintes pressupostos essenciais: a) a diminuição dos seus recursos
econômicos; b) aumento dos recursos financeiros do réu; c) diminuição ou
ausência de necessidade da pensão revidenda; d) causas de extinção automática
da obrigação alimentar.
(●)
OLIVEIRA, Basílio de. Alimentos: Revisão
e Exoneração. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Aide, 1994, p.122.
Assim,
à guisa de exemplos, s.m.j., (salvo melhor juízo), a redução poderá ser
concedida quando ocorrentes uma das seguintes situações:
a
– havendo pluralidade de alimentandos, cada vez que um deles atingir a
maioridade ou passar a exercer atividade remunerada;
b
– quando o ex-cônjuge passar a exercer atividade remunerada;
c
– quando o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos.
Nesta
última hipótese, a despeito de a jurisprudência ainda mostrar-se reticente, o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu o seguinte:
“Pedido de redução da pensão da filha de 30% para
10% em razão de haver o alimentante contraído novas núpcias com nascimento de
dois filhos – Acréscimo nas despesas domésticas – Procedência em parte – Pensão
reduzida para 20% - Observado o princípio segundo o qual os alimentos devem ser
fixados de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentário”.
(TJ-DF, ac. un. da 3ª T. AC. 32.833/94, Rel. Des. Campos Amaral, j.
26.9.994, DJU 3 17-11-94, p; 14.359.).
MODELO
AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS
EXCELENTÍSSIMA
SENHORA DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
Comarca
de ..................
Processo
nº ..................
.............................(qualificação
e endereço), por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência promover a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, pelos
seguinte fatos e fundamentos:
1.
Em
virtude de acordo, firmada na ação de divórcio em epígrafe (Doc. 1), o
demandante assumiu a obrigação em relação ao pagamento de prestação de
alimentícia mensal no valor de R$ ........., o que vem efetuando, com
pontualidade, desde a data de .........
2.
Entretanto,
por força de dificuldade eventual, sobreveio mudança na fortuna do requerente,
causando sensível modificação em sua situação financeira, que não lhe permite
arcar com a responsabilidade de continuar a pagar a prestação no valor
estipulado.
3.
Assim,
o requerente, além de ter sido reduzido o seu salário de R$......... para R$
............. (comprovante anexo), possui as seguintes despesas indispensáveis
para sua mantença:
..................................................................................................................................................................................................................................................................
Pelo
exposto, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e 13, §1º da Lei n.
5.478/68, requer a citação da alimentada para os termos da presente ação de
revisão, em que se requer seja reduzido o valor da prestação para R$
............
Protesta
por prova documental e oral.
Dá
à causa o valor de R$ ..........
E.
deferimento.
................,
..... de ........................... de 20...
_____________________________
Assinatura
do(a) advogado(a)-OAB/....
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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