segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

ALIMENTOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - AÇÃO DE PEDIDOS DE ALIMENTOS – PROCESSAMENTO DA AÇÃO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ALIMENTOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
- AÇÃO DE PEDIDOS DE ALIMENTOS –
PROCESSAMENTO DA AÇÃO - TEORIA
E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
– VARGAS DIGITADOR


Alimentos de natureza indenizatória

Os alimentos poderão ser requeridos e fixados, para o cônjuge e para os filhos, como pedido acessório, no processo de divórcio. Todavia, como ação autônoma, deve a ação de alimentos submeter-se aos ditames da Lei nº 5.478/68, a qual prescreve: “Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade”.

A petição inicial, ou o requerimento, que também poderá ser interposta pelo próprio credor (art. 2º), deverá ser redigida em três vias e conter:

a – a indicação do juiz a quem for dirigida (juiz da Vara de Família, onde houver, ou da Vara Cível);

b – o nome e a qualificação do alimentando;

c – o nome, a qualificação e o endereço do alimentante;

d – a prova do parentesco ou da obrigação de alimentar do alimentante (certidão de nascimento ou de casamento);

e – a indicação aproximada de quanto ganha ou dos recursos de que dispõe o alimentante;

f – um resumido histórico dos fatos;

g – o pedido de intimação do representante do Ministério Público.

A ação de rito sumário, da Lei nº 5.478/68, destiina-se àqueles casos em que se presuma de logo o direito de pensionamento. (Revista de Jurisprudência do TJRS, 134/62).

Assim, conforme preleciona Arnaldo Rizzardo, “nas situações em que não se afigura perfeitamente certo o direito a alimentos, ou que enseja discussões, o rito será ordinário, sem a concessão de alimentos provisórios. Este o caminho a ser eleito quando os filhos maiores ou pessoas já separadas, e que não vinham sendo pensionadas, postulam alimentos”. (Op. cit., vol. II, p. 749).

No pertinente à competência para o ajuizamento da ação, o alimentando poderá propô-la no foro do seu próprio domicílio ou residência; mas como se cuida de regra de competência relativa, nada obsta a que o alimentando ajuíze a demanda no foro do domicílio do alimentante. (Cfe. CARNEIRO, Ailton Gusmão. Jurisdição e Competência. 5 ed. São Paulo: Saraiva. 1993, p. 80).

Processamento da ação

1 – Entrega da petição diretamente ao juiz, independentemente de distribuição (art. 1º, §1º);

2 – Despacho do juiz fixando, desde logo, os alimentos provisórios (art. 4º);

3 – Remessa ao requerido, em 48 horas, da segunda via da petição, que conterá despacho do juiz designando a data da audiência de conciliação e julgamento (art. 5º);

4 – Contestação pelo requerido, no prazo de 15 dias ou até a data da audi~encia (art. 5º, §1º);

5 – Audiência de conciliação e julgamento, onde serão ouvidas as partes e, se for necessário, as testemunhas das partes (arts. 6º e 8º);

6 – Acordo das partes ou sentença do juiz.

Natureza da sentença de alimentos

Sendo estritamente de alimentos, a sentença será declaratória e de efeito imediato, porquanto, havendo recurso, este somente será recebido no efeito devolutivo (art. 520, II, CPC). (Buscar no Novo CPC, art. 739).

No pertinente ao art. 15 da Lei n. 5.478/68, que estatui que “A decisão judicial sobre aliemtnso não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”, doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que, na verdade, somente o que não transita em julgado é o quantum alimentar. Desse modo, a disposição não se aplica ao pedido, quando denegado, o que se constituirá em impeditivo à renovação de pedido semelhante por parte do pretendente a alimentos.

Meios para assegurar o pagamento das prestações

Para assegurar-se contra eventual inadimplemento do devedor de alimentos, poderá o credor (alimentando) lançar mão das seguintes garantias:

a – desconto em folha de pagamento (art. 16, Lei n. 5.478/68, Lei de Alimentos);

b – constituição de garantia real ou fidejussória (art. 21, Lei do Divórcio, Lei n. 6.515/77) (A garantia real é representada por dinheiro, penhor ou hipoteca; a fidejussória, pela fiança).

c – constituição de usufruto (art. 21, §§1º e 2º, Lei do Divórcio, Lei n. 6.515;77);

d – percepção de rendas do devedor (art. 17, Lei de Alimentos, Lei n. 5.478/68) (Trata-se da possibilidade de as prestações serem cobradas de alugueres de prédios ou de outros rendimentos do devedor).

Dentre as garantias apontgadas, em face da sua maior praticidade, a mais utilizada é o desconto em folha de pagamento. Decidido que o pagamento dar-se-á dessa forma, encaminha-se ofício expedido pelo juiz da causa do empregador do alimentante (empresa, repartição etc.), contendo os nomes do credor e do defvedor, o valor da pensão e o tempo de sua duração determiando a efetivação do desconto e a sua retenção, para posterior pagamento ao alimentando ou seu responsável.

Se por um lado, é legítimo o desconto, em forlha de pagamento, do valor também é certo que tal desconto não pode ser realizado sem a reserva do necessário ao sustento do mesmo, residindo a fixação na esfera do prudente arbítrio do Magistrado. (TJ-BA, Bol. De Jurisprudência ADCOAS, 30/477).

Ver também: Execução de Alimentos






    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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