ALIMENTOS
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
- AÇÃO
DE PEDIDOS DE ALIMENTOS –
PROCESSAMENTO
DA AÇÃO - TEORIA
E
PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
– VARGAS DIGITADOR
Alimentos
de natureza indenizatória
Os alimentos poderão ser requeridos e
fixados, para o cônjuge e para os filhos, como pedido acessório, no processo de
divórcio. Todavia, como ação autônoma, deve a ação de alimentos submeter-se aos
ditames da Lei nº 5.478/68, a qual prescreve: “Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de
prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade”.
A petição inicial, ou o requerimento, que
também poderá ser interposta pelo próprio credor (art. 2º), deverá ser redigida
em três vias e conter:
a – a indicação do juiz a quem for dirigida
(juiz da Vara de Família, onde houver, ou da Vara Cível);
b – o nome e a qualificação do alimentando;
c – o nome, a qualificação e o endereço do
alimentante;
d – a prova do parentesco ou da obrigação de
alimentar do alimentante (certidão de nascimento ou de casamento);
e – a indicação aproximada de quanto ganha ou
dos recursos de que dispõe o alimentante;
f – um resumido histórico dos fatos;
g – o pedido de intimação do representante do
Ministério Público.
A ação de rito sumário, da Lei nº 5.478/68,
destiina-se àqueles casos em que se presuma de logo o direito de pensionamento.
(Revista de Jurisprudência do TJRS, 134/62).
Assim, conforme preleciona Arnaldo Rizzardo, “nas situações em que não se afigura
perfeitamente certo o direito a alimentos, ou que enseja discussões, o rito
será ordinário, sem a concessão de alimentos provisórios. Este o caminho a ser
eleito quando os filhos maiores ou pessoas já separadas, e que não vinham sendo
pensionadas, postulam alimentos”. (Op. cit., vol. II, p. 749).
No pertinente à competência para o
ajuizamento da ação, o alimentando poderá propô-la no foro do seu próprio
domicílio ou residência; mas como se cuida de regra de competência relativa, nada obsta a que o alimentando ajuíze a
demanda no foro do domicílio do alimentante. (Cfe. CARNEIRO, Ailton Gusmão. Jurisdição e Competência. 5 ed. São
Paulo: Saraiva. 1993, p. 80).
Processamento
da ação
1 – Entrega da petição diretamente ao juiz,
independentemente de distribuição (art. 1º, §1º);
2 – Despacho do juiz fixando, desde logo, os
alimentos provisórios (art. 4º);
3 – Remessa ao requerido, em 48 horas, da
segunda via da petição, que conterá despacho do juiz designando a data da
audiência de conciliação e julgamento (art. 5º);
4 – Contestação pelo requerido, no prazo de
15 dias ou até a data da audi~encia (art. 5º, §1º);
5 – Audiência de conciliação e julgamento,
onde serão ouvidas as partes e, se for necessário, as testemunhas das partes
(arts. 6º e 8º);
6 – Acordo das partes ou sentença do juiz.
Natureza
da sentença de alimentos
Sendo estritamente de alimentos, a sentença
será declaratória e de efeito imediato, porquanto, havendo recurso, este
somente será recebido no efeito devolutivo (art. 520, II, CPC). (Buscar no Novo
CPC, art. 739).
No pertinente ao art. 15 da Lei n. 5.478/68,
que estatui que “A decisão judicial sobre
aliemtnso não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face
da modificação da situação financeira dos interessados”, doutrina e
jurisprudência consolidaram o entendimento de que, na verdade, somente o que
não transita em julgado é o quantum
alimentar. Desse modo, a disposição não se aplica ao pedido, quando denegado, o
que se constituirá em impeditivo à renovação de pedido semelhante por parte do
pretendente a alimentos.
Meios
para assegurar o pagamento das prestações
Para assegurar-se contra eventual
inadimplemento do devedor de alimentos, poderá o credor (alimentando) lançar
mão das seguintes garantias:
a – desconto em folha de pagamento (art. 16,
Lei n. 5.478/68, Lei de Alimentos);
b – constituição de garantia real ou
fidejussória (art. 21, Lei do Divórcio, Lei n. 6.515/77) (A garantia real é
representada por dinheiro, penhor ou hipoteca; a fidejussória, pela fiança).
c – constituição de usufruto (art. 21, §§1º e
2º, Lei do Divórcio, Lei n. 6.515;77);
d – percepção de rendas do devedor (art. 17,
Lei de Alimentos, Lei n. 5.478/68) (Trata-se da possibilidade de as prestações
serem cobradas de alugueres de prédios ou de outros rendimentos do devedor).
Dentre as garantias apontgadas, em face da
sua maior praticidade, a mais utilizada é o desconto em folha de pagamento. Decidido
que o pagamento dar-se-á dessa forma, encaminha-se ofício expedido pelo juiz da
causa do empregador do alimentante (empresa, repartição etc.), contendo os
nomes do credor e do defvedor, o valor da pensão e o tempo de sua duração
determiando a efetivação do desconto e a sua retenção, para posterior pagamento
ao alimentando ou seu responsável.
Se por um lado, é legítimo o desconto, em
forlha de pagamento, do valor também é certo que tal desconto não pode ser
realizado sem a reserva do necessário ao sustento do mesmo, residindo a fixação
na esfera do prudente arbítrio do Magistrado. (TJ-BA, Bol. De Jurisprudência
ADCOAS, 30/477).
Ver também: Execução de Alimentos
Ver também: Execução de Alimentos
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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