CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 9º
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
PARTE GERAL
LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO – DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art.
9º Não se proferirá
decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica:
I –
à tutela provisória de urgência;
II –
às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e I(II;
III –
à decisão prevista no art. 701.
·
Sem
correspondência no CPC 1973
1.
PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO
Segundo o art. 5º, LV, da
CF, “Aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Também na Lei de
Arbitragem (art. 21, § 2º, da Lei 9.307/1996) existe expressa previsão para que
se cumpra o contraditório no processo arbitral. O contraditório e a ampla
defesa são tratados pelo texto constitucional no mesmo dispositivo legal, mas
nesse tópico a análise será limitada ao princípio do contraditório.
Tradicionalmente,
considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos:
informação e possibilidade de reação. Sua importância é tamanha que a doutrina
moderna entende tratar-se de elemento componente do próprio conceito de
processo. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de
todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como
forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo.
Sendo o contraditório aplicável a ambas as partes, costuma-se também empregar a
expressão “bilateralidade da audiência”, representativa da paridade de armas
entre as partes que se contrapõem em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
22, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O conceito tradicional de
contraditório exige alguns apontamentos. A informação exigida pelo princípio é
naturalmente associada à necessidade de a parte ter conhecimento do que está
ocorrendo no processo para que possa se posicionar – positiva ou negativamente
– a esse respeito. Fere o princípio do contraditório qualquer previsão legal
que exija um comportamento da parte sem instrumentalizar formas para que tome
conhecimento da situação processual. No tocante à reação e à interpretação de
quem a verificação concreta desse segundo elemento depende da vontade da parte,
que opta por reagir ou se omitir, é importante lembrar que a regra do ônus
processual nesse caso limita-se aos direitos disponíveis. Nestes, o
contraditório estará garantido ainda que concretamente não se verifique reação,
bastando que a parte tenha a oportunidade de reagir. Nas demandas que têm como
objeto, direitos indisponíveis, o contraditório exige a efetiva reação,
criando-se mecanismos processuais para que, ainda que a parte concretamente não
reaja, crie-se uma ficção jurídica de que houve a reação. Assim, não se
presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor diante da revelia do réu
quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC).
Nos direitos disponíveis só há reação quando faticamente a parte reagir,
enquanto nos direitos indisponíveis a reação é jurídica, porque ainda que a parte
não reaja faticamente, a própria lei prevê os efeitos jurídicos da reação.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 22, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Diante do exposto, não é
feliz a redação do art. 9º, caput, do
CPC, ao prever que o juiz não proferirá decisão contra uma das partes sem que
esta seja previamente ouvida. Na realidade, não há qualquer ofensa em decidir
sem que a outra parte tenha sido ouvida, já que a manifestação dela é um ônus
processual. A única compreensão possível do dispositivo legal é de que a
decisão não será proferida antes de intimada a parte contrária e concedida a
ela uma oportunidade de manifestação. Afinal, a circunstância de poder ser
ouvida, que não se confunde com efetivamente ser ouvida, já é o suficiente para
se respeitar o princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
22, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Percebeu-se, muito por
influência de estudos alemães sobre o tema, que o conceito tradicional de
contraditório fundado no binômio “informação + possibilidade de reação”
garantia tão somente no aspecto formal a observação desse princípio. Para que
seja substancialmente respeitado, não basta informa e permitir a reação, mas
exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz
na formação de seu convencimento. A reação deve ser apta a efetivamente
influenciar o juiz na formação de seu convencimento. A reação deve ser apta a
efetivamente influenciar o juiz na prolação de sua decisão, porque em seu
contraditório seria mais um princípio “para inglês ver”, sem grande
significação prática. O “poder de influência” passa a ser, portanto, o terceiro
elemento do contraditório, tão essencial quanto os elementos da informação da
reação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 23, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Essa nova visão do princípio
do contraditório reconhece a importância da efetiva participação das partes na
formação do convencimento do juiz, mas a sua real aplicação depende
essencialmente de se convencerem os juízes de que assim deve ser no caso
concreto. Posturas como a do juiz que recebe a defesa escrita em audiência nos
Juizados Especiais e sem sequer folhear a peça passa a sentenciar certamente
não vão ao encontro da nova visão do contraditório. O mesmo ocorre quando
desembargadores conversam, leem, ou excepcionalmente se ausentam enquanto o
advogado faz sustentação oral perante o Tribunal. Como observa a melhor
doutrina, somente por meio de um constante e intenso diálogo do juiz com as
partes se concretizará o contraditório participativo, mediante o qual o poder
de influência se tornará uma realidade.
Apesar de não ser expresso
no sentido de estar contido no conceito de contraditório o poder de influência,
o art. 7º do CPC pode conduzir a essa interpretação ao exigir que o juiz zele
pelo efetivo contraditório, que somente será realmente efetivo se, além da
informação e da possibilidade de reação, esta for concretamente apta a
influenciar a formação do convencimento do juiz. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 23, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
2.
CONTRADITÓRIO
INÚTIL
Afirma-se que o contraditório
é um princípio absoluto – para alguns uma
garantia – vedado qualquer afastamento no caso concreto tanto pelo
legislador como pelo operador do direito. Ainda que se compreenda a importância
do princípio, é preciso compatibilizar o contraditório com todos os demais
princípios, o que poderá mostrar no caso concreto que o contraditório pode não
se mostrar indispensável como se costuma imaginar.
O contraditório é moldado
essencialmente para a proteção das partes durante a demanda judicial, não tendo
nenhum sentido que o seu desrespeito, se não gerar prejuízo à parte que seria
protegida pela sua observação gere nulidade de atos e até mesmo do processo
como um todo. Qual o sentido, à luz da efetividade da tutela jurisdicional, em
anular um processo porque neste houve ofensa ao contraditório em desfavor do
vitorioso? O autor não foi intimado da juntada pela parte contrária de um
documento e a seu respeito não se manifestou. Houve ofensa ao contraditório,
não há dúvida, mas relevável se o autor ainda assim sagrou-se vitoriosa na
demanda. A citação ocorreu em homônimo do réu, vício gravíssimo – chamado por
alguns de vício transrescisório pela possibilidade de alegação a qualquer
momento, até mesmo depois do prazo da ação rescisória – que impede a regular formação
da relação jurídica processual. Ocorre, entretanto, que o pedido do autor foi
rejeitado, ou seja, o réu, mesmo ser ter sido citado, sagrou-se vitorioso na
demanda. Que sentido teria anular essa sentença por ofensa ao contraditório? A
resposta é óbvia: nenhum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 23, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Os exemplos trazidos têm
como objetivo demonstrar que no caso concreto a ofensa ao princípio do
contraditório não gera nulidade em toda e qualquer situação, não representado
uma diminuição do princípio a sua aplicação à luz de outros princípios e
valores buscados pelo processo moderno. O afastamento pontual do contraditório,
nos termos expostos, é não só admitido, como também recomendável.
Por outro lado, também se
admite que o próprio procedimento, de forma ampla e genérica, afaste em algumas
situações o contraditório, evitando o chamado “contraditório inútil”. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 24, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A sentença proferida inaudita altera parte que julga o mérito
em favor do réu que nem foi citado (art. 332 do CPC) certamente não se amolda
ao conceito de contraditório, porque nesse caso o réu não é sequer informado da
existência da demanda. Mas realmente se pode falar em ofensa ao princípio do
contraditório? Exatamente qual seria a função de citar o réu e permitir sua
reação se o juiz já tem condições de dar a vitória definitiva da demanda (sentença
de mérito) a seu favor? Evidentemente, nenhuma digna de nota, não se podendo
antever qualquer agressão ao ideal do princípio do contraditório nessas
circunstâncias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 24, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Da mesma forma é a previsão
do art. 1.019, caput, do CPC, que
permite ao relator do agravo de instrumento negar seguimento ao recurso por
meio de decisão monocrática proferida liminarmente. Nesse caso, são dispensadas
a intimação do agravado e a abertura de prazo para contrarrazões porque ele já
teve o melhor resultado possível com o julgamento proferido liminarmente.
Novamente afasta-se o contraditório por reconhecer a inutilidade de sua
observação no caso concreto. Essas circunstâncias de dispensa pontual do
contraditório são mantidas no CPC, ainda que sofram algumas modificações
procedimentais que serão tratadas em sede própria. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 24, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
O CPC, entretanto, e aqui de
forma diferente do diploma legal revogado, cria uma regra geral que consagra a
dispensa do contraditório inútil. Nos termos do art. 9º, caput, do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem
que ela seja previamente ouvida. Ou seja, a exigência de oitiva prévia se dá
exclusivamente para a prolação de decisão contra a parte, entendendo-se, a contrario senso, que a decisão a seu
favor poderá ser proferida por oitiva prévia. Trata-se, à evidência, do
fundamento da dispensa do contraditório inútil: se a decisão irá favorecer a
parte não há qualquer necessidade de ouvi-la antes de sua prolação, servindo o
dispositivo legal ora analisado como regra geral a legitimar tal dispensa para
qualquer situação.
3.
CONTRADITÓRIO
DIFERIDO (OU POSTECIPADO)
A estrutura básica do
contraditório é: (i) pedido; (ii) informação da parte contrária; (iii) reação
possível; (iv) decisão. Essa ordem dos elementos que de maneira mais completa
determina o contraditório é percebida inclusive na estrutura do processo de
conhecimento: (i) petição inicial; (ii) citação; (iii) respostas do réu; (iv)
sentença.
É, realmente, mais adequada
a estrutura do princípio do contraditório porque a decisão a ser proferida pelo
juiz só ocorre depois da oportunidade de ambas as partes manifestarem-se a
respeito da matéria que formará o objeto da decisão. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 24, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Essa ordem, apesar de ser a
preferível, pode excepcionalmente ser afastada pelo legislador, como ocorre na
concessão das tutelas de urgência inaudita
altera partes, em situações de extrema urgência nas quais a decisão do juiz
deve preceder a informação e reação da parte contrária. Nesse caso, haverá um “contraditório
diferido ou postecipado”, porque, apesar de os elementos essenciais do
princípio continuarem a existir, a inversão da sua ordem tradicional antecipa a
decisão para o momento imediatamente posterior ao pedido da parte. A estrutura
do contraditório diferido é: (i) pedido; (ii) decisão; (iii) informação da
parte contrária; (iv) decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 24/25, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Tradicionalmente associado
às tutelas de urgência, deve ser lembrado que nessa espécie de tutela convivem
as duas formas de contraditório. A tutela cautelar, por exemplo, pode ser
concedida somente por meio de sentença, depois do regular andamento do
processo, não deixando, nesse caso, de ser uma tutela de urgência. Por outro
lado, o juiz pode postergar para depois da apresentação da contestação a
decisão sobre a tutela antecipada requerida na petição inicial, e, caso a
conceda nesse momento, ela também não deixará de ser uma tutela de urgência.
Fica claro, portanto, que o contraditório
tradicional não deve ser descartado quando se fala em tutela de urgência,
devendo, inclusive, ser justificada sua aplicação no caso concreto. Sendo excepcional
o contraditório diferido, só deve ser admitido se o respeito ao contraditório tradicional
representar concretamente um sério risco à efetividade da tutela a ser
concedida. Esse risco deriva de dois fatores: a ciência do réu permitir a
prática de atos materiais que levam à ineficácia da tutela pretendida (p. ex.,
na busca e apreensão de incapazes) ou a demora natural para que o réu seja
citado e tenha oportunidade de se manifestar (p. ex., na sustação de protesto).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 25, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A tutela da evidência também
convive com as duas formas de contraditório, ora analisadas. Tutela da
evidência é aquela fundada na grande probabilidade de a parte ter o direito que
alega, sem a necessidade de o tempo ser inimigo da efetividade, não sendo
crível que, à luz do princípio do acesso à ordem jurídica justa, tenha que
esperar o final do processo para que seja a tutela concedida
jurisdicionalmente.
O contraditório diferido é
excepcional, devendo ser utilizado com extrema parcimônia, até porque a
prolação de decisão sem a oitiva do réu capaz de invadir a esfera de influência
do sujeito que não foi ouvido é sempre uma violência. Apesar disso, seja em razão
do manifesto perigo de ineficácia (tutela de urgência), seja pela enorme
probabilidade de o direito existir (tutela de evidência), o contraditório
diferido cumpre com a promessa constitucional do art. 5º, LV, da CF. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 25, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Conforme já analisado, a
melhor interpretação – senão a única – do art. 9º, caput, do CPC, é no sentido de ser criada uma proibição de decisão
judicial antes de o juiz dar oportunidade de manifestação à parte contrária. O parágrafo
único do dispositivo prevê as exceções a essa regra, consagrando dessa forma as
hipóteses de admissão do contraditório diferido.
Apesar de no primeiro inciso
estar prevista a tutela provisória de urgência, é importante ficar registrado
que, exatamente como ocorre no sistema atual, continuará a existir tutela de
urgência concedida após a oitiva da parte contrária à que elaborou o pedido. Pela
forma como restou redigido o dispositivo legal fica a falsa impressão de
qualquer tutela de urgência legitima o contraditório diferido, em interpretação
que não deve ser prestigiada. Significa que não basta ser tutela provisória de
urgência, mas que nesta haja risco de perecimento do direito e/ou ineficácia da
tutela pretendida para se excepcionar regra consagrada no caput do art. 9º do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 25,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
No inciso II do dispositivo
ora comentado o texto final do Código de Processo Civil sanou injustificável
omissão contida no projeto de lei originariamente sancionado no Senado ao
incluir entre as hipóteses de tutela concedida mediante contraditório diferido a
tutela da evidência nas hipóteses previstas no art. 309, incisos II e III. A regra
é repetida no art. 311, parágrafo único, do CPC. Que permite a concessão
liminar da tutela de evidência nessas duas hipóteses. Como se pode notar, o
legislador exclui a hipótese prevista no art. 309, I, dando a entender que a
concessão de tutela da evidência, quando ficar caracterizado o abuso do direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, só pode ser concedida
por meio do contraditório tradicional. A hipótese prevista no inciso IV do art.
311 do CPC exige o contraditório tradicional porque o fundamento da tutela da
evidência nesse caso depende do teor da contestação a ser apresentada pelo réu.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 25/26, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O legislador, ao prever o
cabimento de contraditório diferido apenas às duas hipóteses de tutela da
evidência previstas no art. 311 do CPC, cometeu um erro crasso, desconsiderando
que o rol de hipóteses de cabimento de tutela da evidência previsto por tal
dispositivo é meramente exemplificativo. Parcialmente corrige seu erro no
inciso III, do art. 9º do CPC, ao prever cabimento de contraditório diferido na
expedição do mandado monitório, espécie de tutela da evidência não prevista no
art. 311 do CPC.
Mas nada fala a respeito das
liminares do processo possessório (art. 562 do CPC) e nos embargos de terceiro
(art. 678 do CPC), que também são espécies de tutela da evidência ausente do
rol do art. 311 do CPC. Como não é razoável imaginar-se que com o Código de
Processo Civil atual, tais liminares não possam mais ser concedidas, inaudita altera partes, é essencial uma
interpretação extensiva do art. 9º, II, deste Código. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 26, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
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