terça-feira, 14 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 12 VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 12

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL - LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
  DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

·         Redação do caput dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.
§ 1º. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º. Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V – o julgamento de embargos de declaração;
VI – o julgamento de agravo interno;
VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º. Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º. Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º. Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I – tiver sua sentença ou acórdão anulado; salvo quando houver necessidade realização de diligência ou de complementação da instrução;
II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO

O art. 12 do CPC cria uma ordem cronológica de julgamento para os processos em primeiro grau e nos tribunais. Nos termos do caput do dispositivo legal, uma vez sendo os autos conclusos para a prolação de sentença ou acórdão, o órgão jurisdicional atenderá preferencialmente à ordem de conclusão para a prolação de referidas decisões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 31, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o art. 1.046, § 5º, do CPC, a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Livro.
Como é notório, sob a égide do CPC1973 o órgão jurisdicional não tinha vinculação a qualquer ordem cronológica de julgamento, proferindo sentenças e acórdãos na ordem que bem desejasse. É natural que assim sendo os órgãos jurisdicionais prefiram julgar processos mais simples, que deem menos trabalho para serem decididos. Ainda mais se considerarmos a imposição pelo CNJ e pelos tribunais de metas de julgamento que têm como critério a quantidade de julgados proferidos pelo órgão jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 31, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A nova realidade criada pelo art. 12 deste CPC impõe uma regra interessante porque condiciona, ao menos em regra, o órgão julgador a uma ordem de antiguidade no julgamento, pouco importando a complexidade da causa. Por outro lado, cria uma expectativa temporal de julgamento às partes, que tendo seu processo concluso para julgamento já poderão projetar o tempo que ele tomará para ocorrer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 31, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DUAS LISTAS CRONOLÓGICAS

Na realidade existirão duas listas cronológicas, já que o § 3º do dispositivo ora comentado prevê que os processos sob o rito da preferência legal terão uma lista própria, cabendo ao juízo respeitar a ordem específica no julgamento dessa  espécie de processo.
Segundo o Enunciado 382 do FPPC, pode chegar a haver três listas, já que nas varas que cumulam a competência da Justiça comum e dos Juizados Especiais o juiz poderia fazer uma lista para cada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 31, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    PUBLICIDADE

Para fins de publicidade, o § 1º prevê que a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. Essa publicação da ordem de julgamento garante às partes um controle em seu cumprimento, atendendo de forma clara e positiva ao princípio da publicidade dos atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 31, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    REQUERIMENTO EM PROCESSO JÁ INCLUÍDO NA ORDEM DE JULGAMENTO

Os §§ 4º e 5º tratam de eventual requerimento formulado pelas partes em processo já incluído na ordem de julgamento. Nos termos do § 4º, após a inclusão do processo na lista o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. E o § 5º prevê que decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 32, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os dispositivos são importantes porque não criam uma inibição às partes de formularem requerimentos em processos já incluídos na ordem de julgamento. É natural se imaginar que se qualquer requerimento fosse capaz de retirar o processo de tal ordem, recolocando-o em último na lista, as partes poderiam preferir se omitir em sua pretensão a atrasar o julgamento do processo. Por outro lado, evita que a parte que pretende postergar o julgamento se valha de requerimentos meramente protelatórios para tirar o processo da ordem do julgamento. A exceção a essa regra também deve ser saudada, porque sendo necessária a reabertura da instrução probatória ou a conversão do julgamento em diligência, a manutenção do processo na ordem poderia travar os julgamentos subsequentes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 32, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    EXCEÇÕES À ORDEM CRONOLÓGICA

O § 6º elenca duas hipóteses de processos que “furam a fila” na ordem de julgamento, sendo sempre alocados em primeiro lugar para julgamento independentemente do caráter cronológico de conclusão.
No inciso I do § 6º do art. 12 do CPC está prevista a situação de anulação de sentença ou de acórdão, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução, quando o processo seguirá a regra geral da ordem cronológica de conclusão. Já no inciso II, está previsto o reexame da causa pelo tribunal quando em julgamento repetitivo de recurso especial ou extraordinário o tribunal superior tiver fixado entendimento contrário ao do tribunal de segundo grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 32, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O legislador do CPC compreendeu que a criação de uma ordem cronológica de conclusão condicionando o órgão julgador na prolação de sentenças e acórdãos  poderia engessar a atuação jurisdicional e trazer mais prejuízos que benefícios. Com esse risco em mente, o § 2º tem extensa lista de exceções à regra criada pelo  caput do dispositivo ora analisado.
No inciso I do § 2º do art. 12, aparentemente para processos em primeiro grau, excluem-se da regra as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido. Fica claro que decisão proferida em audiência só pode ser sentença e não haveria mesmo sentido impedir sua prolação em razão de uma ordem cronológica de julgamento. Por outro lado, decisões homologatórias de acordo podem ser proferidas também no tribunal, bem como as de improcedência liminar do pedido em ações de competência originaria. Se tais decisões forem monocráticas já estarão excepcionadas pelo inciso IV, mas sendo colegiadas aplica-se a exceção do inciso I.
O inciso II cria exceção aplicável em qualquer grau de jurisdição, ao retirar da ordem cronológica de julgamento de processos julgados em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 32, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A eficácia ultra partes dos julgamentos de recursos repetitivos e de incidente de resolução de demandas repetitivas motivou a criação do inciso III do dispositivo ora analisado, priorizando-se julgamentos que interessam e por vezes vinculam outros processos.
As decisões terminativas proferidas com base no art. 485 deste Código de Processo Civil também não seguem a ordem cronológica de julgamento (inciso IV), em exceção aplicável em qualquer grau de jurisdição.
Especificamente nos tribunais são excluídos da ordem estabelecida pelo art. 12, caput, do CPC as decisões monocráticas proferidas pelo relator de recurso, reexame necessário e causas de competência originária (inciso IV), assim como o julgamento do agravo interno cabível contra tais decisões (inciso VI). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 33, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em mais uma exceção aplicável em qualquer grau de jurisdição, o inciso V prevê que o julgamento do recurso de embargos de declaração não seguirá a ordem cronológica ora analisada.
O inciso VII prevê como exceções à ordem cronológica de julgamento as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. É certamente a exceção de mais difícil compreensão, em especial quanto ao julgamento das preferências legais, afinal, no § 3º do dispositivo ora analisado há uma expressa menção a uma lista própria para tal hipótese. A única interpretação possível é que as preferências legais seguem ordem própria, não estando condicionadas à ordem geral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 33, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A exceção prevista no inciso VIII num primeiro momento causa certa estranheza por versar sobre processos criminais, mas tem lógica em juízos que reúnem as competências cível e criminal. Segundo o dispositivo legal, nesses órgãos jurisdicionais os processos criminais não estão vinculados à ordem legal de julgamento. Na realidade parece natural que uma ordem criada pelo CPC não pode mesmo vincular processos criminais, mas no melhor espírito “o que abunda não prejudica” o legislador preferiu deixar expressa tal exceção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 33, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E finalmente, o inciso IX excepciona a regra a qualquer causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. Apesar de parecer haver diferença entre a urgência prevista no dispositivo legal e aquela necessária para a decisão sobre tutela de urgência, não parece adequada a conclusão que ela deriva de particularidades gerenciais da unidade judicial (Enunciado 34 da ENFAM: “A urgência referida no art. 12, § 2º, IX, do CPC é diversa da necessária para a concessão de tutelas provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão, em virtude de particularidades gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente fundamentada”). Caberá aos órgãos jurisdicionais se valerem da referida exceção com a devida prudência, sob pena de a mesma tornar letra morta a regra consagrada pelo dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 33, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    DEVER OU FACULDADE?

Na relação originariamente aprovada não restava muita dúvida de que o art. 12 do CPC criava um dever judicial, ainda que seu descumprimento não levasse a decretação de nulidade da decisão que julgasse processo fora da ordem (Enunciado 34 da ENFAM: “A violação das regras dos arts. 12 e 153 do CPC/2015 não é causa  de nulidade dos atos praticados no processo decidido/cumprido fora da ordem cronológica, tampouco caracteriza, por si só, parcialidade do julgador ou do serventuário”). Realmente, não teria qualquer sento tal proficiência à luz dos princípios da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e da prometida eficiência da tutela jurisdicional (art. 8º do CPC). Mas, tratando-se de um dever judicial alguma sanção deveria ser imposta ao juiz que ilegalmente descumprisse a ordem cronológica, ainda que de natureza administrativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 33/34, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo não caiu no gosto da magistratura, muito pelo contrário, existindo corrente doutrinária que inclusive o apontava como inconstitucional. Havia, na realidade, um grande receio por parte da magistratura de que o dever de julgar dentro de uma ordem cronológica de conclusão inviabilizasse a gestão cartorial. Diante de tal receio, o Enunciado 32 da ENFAM, em “interpretação” à redação originaria do art. 12, § 2º, do CPC, conclui que o rol lá exposto é meramente exemplificativo, sendo possível ao juiz descumprir a ordem cronológica fora das hipóteses legais (Enunciado 32 da ENFAM: “O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplificativo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária”). O termo “interpretação” vem entre aspas porque naturalmente não há qualquer técnica de hermenêutica jurídica que corrobore a conclusão do Enunciado 32 da ENFAM. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 34, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A exótica interpretação, entretanto, não precisa ser levada a cabo em razão da Lei 13.256, de 04.02.2016, que modificando a redação originária do art. 12, caput, do CPC/2015, passa a prever que a ordem cronológica de julgamento deve ser atendida preferencialmente. Numa leitura apressada da mudança legislativa pode parecer que o respeito à ordem cronológica simplesmente deixou de existir, tendo sido o art. 12 do CPC tacitamente revogado. Não concordo com esse entendimento. O artigo ora comentado certamente levou um golpe considerável diante da novidade, mas está longe de estar revogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 34, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo o dispositivo uma regra fortemente inspirada no princípio da isonomia, para evitar que o “amigo do rei” tenha seu processo julgado antes dos demais, sempre que o juiz justificar a quebra da ordem para melhor ajustar o trabalho cartorial, sem que com isso privilegie de forma pontual e direcionada determinado advogado e/ou parte, terá legítima justificativa para inverter a ordem cronológica de julgamento.

Na realidade, continua a existir uma ordem e suas exceções legais, de forma que o juiz, sempre que decidir em descompasso com essas regras, deverá fundamentar sua postura. E para os juízes que já planejam fazer uma decisão padrão para todas as hipóteses de inversão da ordem cronológica, é interessante recomendar a leitura do art. 489, § 1º, III, do CPC 2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 34, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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