CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 12
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
PARTE GERAL - LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I – DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art.
12. Os juízes e os
tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para
proferir sentença ou acórdão.
·
Redação
do caput dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.
§ 1º.
A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à
disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§
2º. Estão excluídos da regra do caput:
I –
as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência
liminar do pedido;
II –
o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em
julgamento de casos repetitivos;
III –
o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas
repetitivas;
IV –
as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V –
o julgamento de embargos de declaração;
VI –
o julgamento de agravo interno;
VII –
as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça;
VIII
– os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX –
a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão
fundamentada.
§3º.
Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das
conclusões entre as preferências legais.
§
4º. Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento
formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto
quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em
diligência.
§
5º. Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma
posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§
6º. Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no
§ 3º, o processo que:
I –
tiver sua sentença ou acórdão anulado; salvo quando houver necessidade
realização de diligência ou de complementação da instrução;
II –
se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
·
Sem correspondência
no CPC 1973.
1.
ORDEM
CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO
O art. 12 do CPC cria uma
ordem cronológica de julgamento para os processos em primeiro grau e nos
tribunais. Nos termos do caput do
dispositivo legal, uma vez sendo os autos conclusos para a prolação de sentença
ou acórdão, o órgão jurisdicional atenderá preferencialmente à ordem de conclusão
para a prolação de referidas decisões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 31,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Segundo o art. 1.046, § 5º,
do CPC, a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica
observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da
entrada em vigor deste Livro.
Como é notório, sob a égide do
CPC1973 o órgão jurisdicional não tinha vinculação a qualquer ordem cronológica
de julgamento, proferindo sentenças e acórdãos na ordem que bem desejasse. É natural
que assim sendo os órgãos jurisdicionais prefiram julgar processos mais
simples, que deem menos trabalho para serem decididos. Ainda mais se
considerarmos a imposição pelo CNJ e pelos tribunais de metas de julgamento que
têm como critério a quantidade de julgados proferidos pelo órgão jurisdicional.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 31, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A nova realidade criada pelo
art. 12 deste CPC impõe uma regra interessante porque condiciona, ao menos em
regra, o órgão julgador a uma ordem de antiguidade no julgamento, pouco
importando a complexidade da causa. Por outro lado, cria uma expectativa
temporal de julgamento às partes, que tendo seu processo concluso para
julgamento já poderão projetar o tempo que ele tomará para ocorrer. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 31, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
DUAS
LISTAS CRONOLÓGICAS
Na realidade existirão duas
listas cronológicas, já que o § 3º do dispositivo ora comentado prevê que os
processos sob o rito da preferência legal terão uma lista própria, cabendo ao
juízo respeitar a ordem específica no julgamento dessa espécie de processo.
Segundo o Enunciado 382 do
FPPC, pode chegar a haver três listas, já que nas varas que cumulam a competência
da Justiça comum e dos Juizados Especiais o juiz poderia fazer uma lista para
cada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 31, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
PUBLICIDADE
Para fins de publicidade, o
§ 1º prevê que a lista de processos aptos a julgamento deverá estar
permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede
mundial de computadores. Essa publicação da ordem de julgamento garante às
partes um controle em seu cumprimento, atendendo de forma clara e positiva ao
princípio da publicidade dos atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 31, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
4.
REQUERIMENTO
EM PROCESSO JÁ INCLUÍDO NA ORDEM DE JULGAMENTO
Os §§ 4º e 5º tratam de
eventual requerimento formulado pelas partes em processo já incluído na ordem
de julgamento. Nos termos do § 4º, após a inclusão do processo na lista o
requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a
decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do
julgamento em diligência. E o § 5º prevê que decidido o requerimento previsto
no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se
encontrava na lista. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 32, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Os dispositivos são
importantes porque não criam uma inibição às partes de formularem requerimentos
em processos já incluídos na ordem de julgamento. É natural se imaginar que se
qualquer requerimento fosse capaz de retirar o processo de tal ordem,
recolocando-o em último na lista, as partes poderiam preferir se omitir em sua
pretensão a atrasar o julgamento do processo. Por outro lado, evita que a parte
que pretende postergar o julgamento se valha de requerimentos meramente
protelatórios para tirar o processo da ordem do julgamento. A exceção a essa
regra também deve ser saudada, porque sendo necessária a reabertura da
instrução probatória ou a conversão do julgamento em diligência, a manutenção
do processo na ordem poderia travar os julgamentos subsequentes. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 32, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
EXCEÇÕES
À ORDEM CRONOLÓGICA
O § 6º elenca duas hipóteses
de processos que “furam a fila” na ordem de julgamento, sendo sempre alocados
em primeiro lugar para julgamento independentemente do caráter cronológico de
conclusão.
No inciso I do § 6º do art.
12 do CPC está prevista a situação de anulação de sentença ou de acórdão, salvo
quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da
instrução, quando o processo seguirá a regra geral da ordem cronológica de conclusão.
Já no inciso II, está previsto o reexame da causa pelo tribunal quando em
julgamento repetitivo de recurso especial ou extraordinário o tribunal superior
tiver fixado entendimento contrário ao do tribunal de segundo grau. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 32, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O legislador do CPC
compreendeu que a criação de uma ordem cronológica de conclusão condicionando o
órgão julgador na prolação de sentenças e acórdãos poderia engessar a atuação jurisdicional e
trazer mais prejuízos que benefícios. Com esse risco em mente, o § 2º tem
extensa lista de exceções à regra criada pelo caput
do dispositivo ora analisado.
No inciso I do § 2º do art.
12, aparentemente para processos em primeiro grau, excluem-se da regra as
sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência
liminar do pedido. Fica claro que decisão proferida em audiência só pode ser
sentença e não haveria mesmo sentido impedir sua prolação em razão de uma ordem
cronológica de julgamento. Por outro lado, decisões homologatórias de acordo
podem ser proferidas também no tribunal, bem como as de improcedência liminar
do pedido em ações de competência originaria. Se tais decisões forem
monocráticas já estarão excepcionadas pelo inciso IV, mas sendo colegiadas
aplica-se a exceção do inciso I.
O inciso II cria exceção aplicável
em qualquer grau de jurisdição, ao retirar da ordem cronológica de julgamento
de processos julgados em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em
julgamento de casos repetitivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 32, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A eficácia ultra partes dos julgamentos de recursos
repetitivos e de incidente de resolução de demandas repetitivas motivou a criação
do inciso III do dispositivo ora analisado, priorizando-se julgamentos que
interessam e por vezes vinculam outros processos.
As decisões terminativas
proferidas com base no art. 485 deste Código de Processo Civil também não
seguem a ordem cronológica de julgamento (inciso IV), em exceção aplicável em
qualquer grau de jurisdição.
Especificamente nos
tribunais são excluídos da ordem estabelecida pelo art. 12, caput, do CPC as decisões monocráticas
proferidas pelo relator de recurso, reexame necessário e causas de competência
originária (inciso IV), assim como o julgamento do agravo interno cabível
contra tais decisões (inciso VI). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 33, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Em mais uma exceção aplicável
em qualquer grau de jurisdição, o inciso V prevê que o julgamento do recurso de
embargos de declaração não seguirá a ordem cronológica ora analisada.
O inciso VII prevê como
exceções à ordem cronológica de julgamento as preferências legais e as metas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. É certamente a exceção de mais
difícil compreensão, em especial quanto ao julgamento das preferências legais,
afinal, no § 3º do dispositivo ora analisado há uma expressa menção a uma lista
própria para tal hipótese. A única interpretação possível é que as preferências
legais seguem ordem própria, não estando condicionadas à ordem geral. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 33, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A exceção prevista no inciso
VIII num primeiro momento causa certa estranheza por versar sobre processos
criminais, mas tem lógica em juízos que reúnem as competências cível e
criminal. Segundo o dispositivo legal, nesses órgãos jurisdicionais os processos
criminais não estão vinculados à ordem legal de julgamento. Na realidade parece
natural que uma ordem criada pelo CPC não pode mesmo vincular processos
criminais, mas no melhor espírito “o que abunda não prejudica” o legislador
preferiu deixar expressa tal exceção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 33,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
E finalmente, o inciso IX
excepciona a regra a qualquer causa que exija urgência no julgamento, assim
reconhecida por decisão fundamentada. Apesar de parecer haver diferença entre a
urgência prevista no dispositivo legal e aquela necessária para a decisão sobre
tutela de urgência, não parece adequada a conclusão que ela deriva de
particularidades gerenciais da unidade judicial (Enunciado 34 da ENFAM: “A
urgência referida no art. 12, § 2º, IX, do CPC é diversa da necessária para a
concessão de tutelas provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a
prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão, em
virtude de particularidades gerenciais da unidade judicial, em decisão
devidamente fundamentada”). Caberá aos órgãos jurisdicionais se valerem da
referida exceção com a devida prudência, sob pena de a mesma tornar letra morta
a regra consagrada pelo dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 33,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
6.
DEVER
OU FACULDADE?
Na relação originariamente
aprovada não restava muita dúvida de que o art. 12 do CPC criava um dever
judicial, ainda que seu descumprimento não levasse a decretação de nulidade da
decisão que julgasse processo fora da ordem (Enunciado 34 da ENFAM: “A violação
das regras dos arts. 12 e 153 do CPC/2015 não é causa de nulidade dos atos praticados no processo
decidido/cumprido fora da ordem cronológica, tampouco caracteriza, por si só,
parcialidade do julgador ou do serventuário”). Realmente, não teria qualquer
sento tal proficiência à luz dos princípios da duração razoável do processo
(art. 4º do CPC) e da prometida eficiência da tutela jurisdicional (art. 8º do
CPC). Mas, tratando-se de um dever judicial alguma sanção deveria ser imposta
ao juiz que ilegalmente descumprisse a ordem cronológica, ainda que de natureza
administrativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 33/34, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O dispositivo não caiu no
gosto da magistratura, muito pelo contrário, existindo corrente doutrinária que
inclusive o apontava como inconstitucional. Havia, na realidade, um grande
receio por parte da magistratura de que o dever de julgar dentro de uma ordem
cronológica de conclusão inviabilizasse a gestão cartorial. Diante de tal
receio, o Enunciado 32 da ENFAM, em “interpretação” à redação originaria do
art. 12, § 2º, do CPC, conclui que o rol lá exposto é meramente
exemplificativo, sendo possível ao juiz descumprir a ordem cronológica fora das
hipóteses legais (Enunciado 32 da ENFAM: “O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é
exemplificativo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente, proferir sentença
ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão, desde que preservadas a
moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade
judiciária”). O termo “interpretação” vem entre aspas porque naturalmente não
há qualquer técnica de hermenêutica jurídica que corrobore a conclusão do
Enunciado 32 da ENFAM. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 34, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A exótica interpretação,
entretanto, não precisa ser levada a cabo em razão da Lei 13.256, de
04.02.2016, que modificando a redação originária do art. 12, caput, do CPC/2015, passa a prever que a
ordem cronológica de julgamento deve ser atendida preferencialmente. Numa leitura apressada da mudança legislativa
pode parecer que o respeito à ordem cronológica simplesmente deixou de existir,
tendo sido o art. 12 do CPC tacitamente revogado. Não concordo com esse
entendimento. O artigo ora comentado certamente levou um golpe considerável
diante da novidade, mas está longe de estar revogado. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 34, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Sendo o dispositivo uma
regra fortemente inspirada no princípio da isonomia, para evitar que o “amigo
do rei” tenha seu processo julgado antes dos demais, sempre que o juiz
justificar a quebra da ordem para melhor ajustar o trabalho cartorial, sem que
com isso privilegie de forma pontual e direcionada determinado advogado e/ou
parte, terá legítima justificativa para inverter a ordem cronológica de
julgamento.
Na realidade, continua a
existir uma ordem e suas exceções legais, de forma que o juiz, sempre que
decidir em descompasso com essas regras, deverá fundamentar sua postura. E para
os juízes que já planejam fazer uma decisão padrão para todas as hipóteses de inversão
da ordem cronológica, é interessante recomendar a leitura do art. 489, § 1º,
III, do CPC 2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 34, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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