CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – arts. 13, 14 e 15
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
PARTE GERAL - LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO–DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art.
13. A jurisdição civil
será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições
específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que
o Brasil seja parte.
·
Sem
correspondência no CPC 1973
1.
NORMAS
PROCESSUAIS
O exercício da atividade
jurisdicional pelo juiz é regida por normas processuais, que regulamentam o
procedimento para a entrega da prestação jurisdicional. Naturalmente,
aplicam-se em tal atividade as normas processuais brasileiras, ou seja, aquelas
criadas por legislação originariamente criada em território nacional, tanto as
previstas no Código de Processo Civil, em legislação extravagante e normas
heterotópicas previstas no Código Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
34/35, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Além dessa legislação
processual brasileira também se aplicam os tratados, convenções ou acordos internacionais
de que o Brasil seja parte, que apesar de serem criados fora do território
nacional, são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. Em regra, essa
incorporação dá aos tratados, convenções e acordos estrangeiros status de lei ordinária, salvo na
hipótese prevista no art. 5º, § 3º, da CF, que prevê terem status de emenda constitucional os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 35, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – arts. 14
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
PARTE GERAL - LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO–DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art.
14. A norma processual
não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada.
·
Sem
correspondência no CPC 1973
1.
DIREITO
INTERTEMPORAL
Consagrando
legislativamente entendimento tranquilo na doutrina e na jurisprudência, o art.
14 do CPC regulamenta a aplicação da norma processual criada durante o trâmite
do processo. Segundo o dispositivo, ela não retroagirá, de forma que os atos
praticados antes de sua vigência não
serão afetados, tendo, por outro lado, aplicação imediata nos processos em
curso, desde que não violem atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O art. 1.046 do CPC
também prevê a aplicação imediata das normas processuais nos processos em
trâmite. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 35, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
As dificuldades
práticas da aplicação das regras consagradas no dispositivo legal são notórias,
em especial na definição do caso concreto do que sejam situações jurídicas consolidadas
sob a vigência da norma revogada. Tome-se como exemplo a mudança da defesa
típica do executado dos embargos para a impugnação no cumprimento de sentença
(que substitui o processo autônomo de execução). Para alguns, se já estavam em
trâmite os embargos à execução havia uma situação jurídica consolidada e a
defesa apresentada deveria ser mantida em sua natureza jurídica originária,
enquanto outros entendiam que era possível a conversão imediata dos embargos em
impugnação. A discussão, longe de ser meramente acadêmica, tinha implicação
prática relevante; o recurso cabível contra a decisão da defesa executiva. Reconhecendo
a dificuldade de interpretação das regras de direito intertemporal no processo
se aplicou o princípio da fungibilidade entre a apelação e o agravo de
instrumento (Informativo 383/STJ, 2ª
T., REsp 1.033.447-PB, rel. Eliana Calmon, j. 03.12.2008).
O próprio
legislador reconhece a dificuldade de interpretação quando prevê diversas
soluções pontuais no livro complementar das disposições finais e transitórias
(arts. 1.045 e seguintes). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 35, Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 15
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
PARTE GERAL - LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO–DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art.
15. Na ausência de normas
que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
·
Sem
correspondência no CPC 1973
1.
APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Código
de Processo Civil é o mais importante diploma legal processual e tem sua
aplicabilidade aos processos em trâmite perante a Justiça Comum (Justiça
Estadual e Justiça Federal). Apesar disso, pode ser aplicado apenas
subsidiariamente quando houver normas processuais específicas em legislação
extravagante, seja em leis isoladas (p. ex., Lei do Mandado de Segurança, Lei
das Locações), seja em razão da existência de microssistemas processuais
(processo coletivo, procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
É
óbvio que nas Justiças Especiais também existe processo, mas nesse caso são
regidos por normas processuais específicas. Mas mesmo nesses processos, quando
tramitarem perante a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho, será aplicável
o processo civil de forma supletiva e subsidiária. O mesmo deve ocorrer no
processo administrativo, que apesar de ter regras próprias, também será
regulado supletiva e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 36, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
APLICAÇÃO
SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA
O dispositivo foi feliz em
prever a aplicação supletiva e subsidiária, afastando-se do equívoco costumeiro
de dar os fenômenos como sinônimos. Na aplicação subsidiária tem-se a
integração da legislação principal, resultando no preenchimento de vácuos e
lacunas da lei principal. Já na aplicação supletiva as leis complementam uma a
outra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 36, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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