quarta-feira, 15 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – arts. 13, 14 e 15 VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – arts. 13, 14 e 15
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL - LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO–DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    NORMAS PROCESSUAIS

O exercício da atividade jurisdicional pelo juiz é regida por normas processuais, que regulamentam o procedimento para a entrega da prestação jurisdicional. Naturalmente, aplicam-se em tal atividade as normas processuais brasileiras, ou seja, aquelas criadas por legislação originariamente criada em território nacional, tanto as previstas no Código de Processo Civil, em legislação extravagante e normas heterotópicas previstas no Código Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 34/35, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além dessa legislação processual brasileira também se aplicam os tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte, que apesar de serem criados fora do território nacional, são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. Em regra, essa incorporação dá aos tratados, convenções e acordos estrangeiros status de lei ordinária, salvo na hipótese prevista no art. 5º, § 3º, da CF, que prevê terem status de emenda constitucional os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 35, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – arts. 14
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL - LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO–DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    DIREITO INTERTEMPORAL

Consagrando legislativamente entendimento tranquilo na doutrina e na jurisprudência, o art. 14 do CPC regulamenta a aplicação da norma processual criada durante o trâmite do processo. Segundo o dispositivo, ela não retroagirá, de forma que os atos praticados antes de sua vigência  não serão afetados, tendo, por outro lado, aplicação imediata nos processos em curso, desde que não violem atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O art. 1.046 do CPC também prevê a aplicação imediata das normas processuais nos processos em trâmite. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 35, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

As dificuldades práticas da aplicação das regras consagradas no dispositivo legal são notórias, em especial na definição do caso concreto do que sejam situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Tome-se como exemplo a mudança da defesa típica do executado dos embargos para a impugnação no cumprimento de sentença (que substitui o processo autônomo de execução). Para alguns, se já estavam em trâmite os embargos à execução havia uma situação jurídica consolidada e a defesa apresentada deveria ser mantida em sua natureza jurídica originária, enquanto outros entendiam que era possível a conversão imediata dos embargos em impugnação. A discussão, longe de ser meramente acadêmica, tinha implicação prática relevante; o recurso cabível contra a decisão da defesa executiva. Reconhecendo a dificuldade de interpretação das regras de direito intertemporal no processo se aplicou o princípio da fungibilidade entre a apelação e o agravo de instrumento (Informativo 383/STJ, 2ª T., REsp 1.033.447-PB, rel. Eliana Calmon, j. 03.12.2008).
O próprio legislador reconhece a dificuldade de interpretação quando prevê diversas soluções pontuais no livro complementar das disposições finais e transitórias (arts. 1.045 e seguintes). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 35, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 15
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL - LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO–DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Código de Processo Civil é o mais importante diploma legal processual e tem sua aplicabilidade aos processos em trâmite perante a Justiça Comum (Justiça Estadual e Justiça Federal). Apesar disso, pode ser aplicado apenas subsidiariamente quando houver normas processuais específicas em legislação extravagante, seja em leis isoladas (p. ex., Lei do Mandado de Segurança, Lei das Locações), seja em razão da existência de microssistemas processuais (processo coletivo, procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
É óbvio que nas Justiças Especiais também existe processo, mas nesse caso são regidos por normas processuais específicas. Mas mesmo nesses processos, quando tramitarem perante a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho, será aplicável o processo civil de forma supletiva e subsidiária. O mesmo deve ocorrer no processo administrativo, que apesar de ter regras próprias, também será regulado supletiva e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 36, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA


O dispositivo foi feliz em prever a aplicação supletiva e subsidiária, afastando-se do equívoco costumeiro de dar os fenômenos como sinônimos. Na aplicação subsidiária tem-se a integração da legislação principal, resultando no preenchimento de vácuos e lacunas da lei principal. Já na aplicação supletiva as leis complementam uma a outra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 36, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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