segunda-feira, 27 de março de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 62 e 63 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 62 e 63

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Correspondência do CPC 1973, no art. 111, com a seguinte redação:
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

1.    COMPETÊNCIA ABSOLUTA INDERROGÁVEL

São três as espécies de competência absoluta: em razão da pessoa (que leva em conta os sujeitos processuais), da matéria (que leva em conta o objeto do processo), e funcional (que leva em conta as fases do procedimento, a relação principal e ações acessórias e incidentais, o grau de jurisdição e o objeto do juízo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 85/86, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição.
Nesse sentido as regras de competência absoluta são inderrogáveis por convenção das partes, não se admitindo sua alteração pela vontade expressa (cláusula de eleição de foro) ou implícita (ausência de alegação de incompetência pelo réu). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 86, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Correspondência do CPC/1973, nos arts. 111 e 112, parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de diretos e obrigações.
§ 1º. O acordo, porém, ó produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Art. 112. Parágrafo único, corresponde ao § 3º do art. 63 do Novo Livro e diz: A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo de domicílio do réu.

O art. 63, § 4º, não tem correspondência com o CPC/1973.


1.    COMPETÊNCIA RELATIVA


As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam proteger as partes (autor ou réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto. Em razão de sua maior flexibilidade, também a lei poderá modificar tais regras. Surtem assim as regras de competência relativa, dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes, valor indispensável num Estado Democrático de Direito como o brasileiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 86/87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Mantendo o equivoco consagrado pelo CPC/1973, o art. 63, caput, co CPC atual mantém a competência em razão do valor da causa como espécie de competência relativa, ao lado da competência territorial. E partindo dessa falsa premissa consagra a possibilidade de a regra de competência dessas espécies ser modificada por vontade das partes por meio de cláusula de eleição de foro.
Da forma como está redigido o dispositivo pode parecer que as partes podem escolher por cláusula de eleição de foro, por exemplo, os Juizados Especiais, ainda que a causa tenha valor que ultrapasse sua alçada ou matéria excluída expressamente por lei de sua competência. É evidente que isso não ocorrerá, até porque se a eleição é de foro, naturalmente só pode existir na competência territorial, mas a manutenção do equívoco é sempre prejudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    COMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA

Atualmente a relevância da competência fixada pelo valor da causa encontra-se restrita à questão que envolve o Juizado Especial e os chamados foros regionais (distritais ou qualquer outro nome que se dê à criação de células divisionárias de comarcas).
Nos Juizados Especiais Estaduais o valor máximo da causa é de 40 salários mínimos. Qualquer causa em valor superior em que não haja renúncia do excedente não pode ser processada nos Juizados Especiais Estaduais, sendo tratada essa incompetência como absoluta. Em valor inferior ao teto existe opção do autor entre o Juizado Especial e a Justiça Comum (Enunciado nº 01/FONAJE), podendo se entender que nesse caso, por prestigiar a vontade da parte, a competência seja relativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública o valor máximo da causa é de 60 salários mínimos. Diferente do que ocorre nos Juizados Especiais Estaduais não há facultatividade quanto à competência dos Juizados (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, e art. 4º. § 2º, da Lei 12.153/2009), de forma que tendo a causa valor abaixo dos 60 salários mínimos e não havendo qualquer impedimento em razão da pessoa ou da matéria, a competência dos Juizados é absoluta. E também será absoluta a competência da Justiça Comum em causas cujo valor supere a alçada dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A competência dos foros regionais é determinada por leis de organização judiciária, ora sendo fixada em razão da matéria, ora em razão do valor, interessando-nos primordialmente a segunda hipótese. A divisão das comarcas de maior movimento em diversos foros regionais, que passam a coexistir com o foro central, é medida que busca visivelmente a descentralização do trabalho judiciário, o que em tese permitirá uma prestação jurisdicional de melhor qualidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E também é considerada competência absoluta. O juiz do foro central de ofício se declarará incompetente remetendo os autos ao foro regional competente se o valor não superar aquele estabelecido em Lei de organização judiciária (valor para menos), fazendo o mesmo o juiz do Foro Regional ao receber demanda com valor superior ao estabelecido em lei (valor para mais).
Como se pode notar, se era perdoável um Código de 1973 prever como relativa a competência em razão do valor da causa, a mesma complacência não deve existir para um Código de 2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87/88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


3.    CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO


As partes podem no caso concreto afastar a aplicação da regra de competência relativa por meio de celebração de um acordo, escolhendo um foro determinado (não aquele previsto em lei, pois aí o acordo seria inútil) para futuras e possíveis demandas. Trata-se da conhecida “cláusula de eleição de foro”.
A validade da cláusula eletiva de for está limitada às ações oriundas de direitos e obrigações, o que significa dizer que só se admite cláusula de eleição de foro nas demandas fundadas em direito obrigacional (cláusula que aponte que todas as demandas envolvendo os sujeitos serão decididas em determinado foro). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


4.    ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO


Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ). Esse entendimento vinha sendo excepcionado nos Juizados Especiais, com o conhecimento de ofício da incompetência territorial e pela aplicação da regra prevista no art. 112, parágrafo único, do CPC/1973. A primeira exceção naturalmente não será afetada pelo CPC/2015, já a segunda se altera significativamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do art. 112, parágrafo único, do CPC/1973m na hipótese de haver no caso concreto uma nulidade em cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, o juiz pode declarar de ofício tal nulidade, declinando de sua competência para o “juízo de domicílio do réu”. O dispositivo já tinha sido objeto de crítica doutrinária em razão de sua timidez, limitando a defesa do réu hipossuficiente e a escolha do autor sacrificasse ou prejudicasse sensivelmente seu direito à ampla defesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O CPC não conseguiu se desvencilhar da abusividade da cláusula de eleição de foro, agora em qualquer espécie de contrato, e não só nos de adesão. Prevê o art. 63, § 3º, a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial (na realidade a única espécie de competência relativa) sempre que a cláusula se mostrar abusiva. Entendo que essa abusividade, que deverá ser analisada no caso concreto  e independentemente da qualidade do réu (o dispositivo não exige que o réu seja hipossuficiente), só estará presente na hipótese de o foro indicado na cláusula de eleição de foro ser prejudicial ao exercício de ampla defesa do demandado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz, ao reconhecer a abusividade da cláusula de elição de foro, a reputará ineficaz e enviará os autos ao juízo do foro do domicílio do réu. Entendo que essa declaração de ineficácia não vincula o réu, que no momento da prolação da decisão ainda será um terceiro no processo. Essa consideração é importante porque, sendo citado já no foro de seu domicílio em decorrência da aplicação do artigo ora comentado, o réu poderá excepcionar o juízo (como preliminar de contestação) pleiteando a aplicação da cláusula de eleição ao caso concreto, com o que os autos deverá ser reencaminhados ao juiz de origem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88/89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É preciso compreender que o dispositivo ora analisado se presta a tutelar os interesses do réu, permitindo que o mesmo se defenda desde o início do processo no foro de seu domicílio. Essa proteção, entretanto, parte de uma presunção relativa, de que o melhor local para o réu litigar seja o foro de seu domicílio. No caso concreto, entretanto, é possível que o réu prefira o foro indicado pela cláusula de eleição de foro e essa vontade concreta dele deve prevalecer sobre uma proteção legal abstrata. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 114 do CPC/1973 deixava claro que, apesar da incompetência territorial ser reconhecida excepcionalmente de ofício, a competência continua a ser relativa, não sendo possível ao juiz reconhecê-la de ofício após o transcurso do prazo de defesa do réu. Tratava-se de interessante consagração legislativa de preclusão pro iudicato temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A excepcional adoção de prazo próprio para o juiz é mantida no atual CPC para o reconhecimento de ofício da incompetência derivada de abusividade de cláusula de eleição de foro, mas há mudança no prazo. O art. 63, § 3º, do atual Código de Processo Civil prevê que o juiz só poderá atuar de ofício antes da citação do réu, de forma que depois de realizado tal ato processual o juiz deixa de ter o poder de declarar a incompetência relativa de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Caso o juiz não reconheça liminarmente a nulidade da cláusula de eleição de foro abusiva e determine a citação do réu, o prazo para a alegação de tal abusividade é o da contestação, devendo a matéria ser alegada em preliminar sob pena de preclusão. A regra prevista no § 4º do art. 63 desse Livro tem o mérito de reafirmar que, embora o juiz possa conhecer a matéria de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de for não se torna matéria de ordem pública, devendo por isso ser alegada pelo réu em prazo preclusivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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