domingo, 19 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 24, 25 e 26 VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 24, 25 e 26

VARGAS, Paulo S.R.

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Correspondência CPC/1973: Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
Sem correspondência no CPC 1973.

1.    MESMA AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZO NACIONAL E ESTRANGEIRO

Ainda que a relação do caput do art. 24 do CPC seja melhor a redação do caput do art. 90 do CPC/1973, no essencial mantém o mesmo vício ao prever que não induz litispendência a existência da mesma ação em processo em trâmite perante juízo nacional e estrangeiro. O dispositivo parece confundir conteúdo e eficácia (aqui entendida como condição de gerar efeitos), o que deve se lamentar. A litispendência é um fenômeno fático, qual seja, a existência concomitante de dois processos com a mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido). O efeito da litispendência é a extinção sem a resolução de mérito de um deles. Ora, havendo dois processos idênticos, ainda que em países diferentes, haverá a situação fática a ensejar a litispendência; o que não haverá será seu efeito, já que ambos poderão conviver contemporaneamente.
A inadequação redacional, entretanto, não compromete o entendimento da norma legal: a possibilidade de trâmite de dois processos com a mesma ação sem que nenhum deles seja extinto em razão da existência do outro. Até porque a determinação de extinção afetaria a soberania do país que recebesse a ordem do juízo de outro país, sendo obviamente inconcebível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 50, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CONEXÃO DE AÇÃO ESTRANGEIRA E NACIONAL

Novamente parecendo confundir conteúdo e efeito, o caput do art. 24 do CPC mantém o equívoco do caput do art. 90 do CPC1973 ao prever que a existência de ação estrangeira não obsta o julgamento de ações nacionais conexas a ela, ou seja, ações em trâmite perante o território nacional que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da ação estrangeira.
Na realidade a conexão nunca foi e continua não sendo causa impeditiva de julgamento, tendo como efeito a reunião dos processos perante o juízo prevento. Como é impossível a geração desse efeito entre ação estrangeira e ação nacional, em razão da soberania dos países em que tramitam tais processos, eles deverão ser normalmente julgados.
O dispositivo é aproveitável se rot traçado um paralelo entre a situação por ele descrita e a conexão entre processos nacionais de diferentes competências absolutas. Nesse caso, apesar da conexão, não haverá a reunião do processo perante o juízo prevento, havendo apenas como alternativa a suspensão de um deles em razão de prejudicialidade externa. Naturalmente, e mais uma vez em razão da soberania dos países, tal suspensão é juridicamente inevitável na hipótese de ações conexas em trâmite perante juízo nacional e estrangeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, pp. 50/51, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

O parágrafo único do art. 24 do CPC inova ao prever que a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. A inovação legislativa reflete entendimento consolidado de que a simples existência de um processo nacional idêntico ao estrangeiro em trâmite não representa óbice para a homologação (Informativo 463/STJ); Corte Especial AgRg na SEC 854-EX, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 51, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tendo elementos diferentes (causa de pedir e pedido) é possível a concomitância da ação de homologação de sentença estrangeira e de ação em trâmite no território nacional idêntica àquela que gerou a sentença que se busca homologar. Transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem a resolução de mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material (art. 267, V, do CPC). Transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a sentença estrangeira, que homologada nessas circunstancias agrediria a coisa julgada e, por consequência, a soberania nacional (Informativo 485/STJ; Corte Especial, SEC 1 – EX, rel. Mini. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2011). no caso de guarda de menores e alimentos, o Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo não tendo a decisão nacional transitado em julgado não cabe homologação de sentença estrangeira, considerando que a sentença com relação a essas matérias não é imutável (STJ, Corte Especial, SEC 6.485/EX, rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/09/2014. DJe 23/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 51, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva, previstas neste Capítulo.
§ 2º. Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.
Sem correspondência no CVPC 1973.

1.    CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO INTERNACIONAL

A cláusula de eleição de foro é fenômeno processual tradicionalmente associado à competência relativa, até porque as regras de competência absoluta não podem ser modificadas por vontade das partes, por tutelarem interesse público. Nesse sentido, o art. 25, caput, do CPC inova ao prever a possibilidade de uma cláusula de eleição de foro em contrato internacional ser apta a afastar a competência da autoridade judiciária nacional.
Mesmo que o processo seja de competência do juízo nacional as partes poderão excluir tal competência por acordo de vontade consagrado em clausula de eleição de foro. A matéria de interesse exclusivo das partes, deverá ser suscitada como preliminar pelo réu na contestação, e diante de sua omissão prorroga-se a competência do juízo nacional.
A cláusula de eleição de foro nos termos previstos no caput do dispositivo só será admitida nas hipóteses de competência concorrente. Significa que as partes podem excluir a competência nacional quando ela for concorrente com competência estrangeira, mas nos casos que só o juízo brasileiro tem competência para julgar, a imposição legal não poderá ser modificada por vontade das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 52, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    TRATAMENTO PROCEDIMENTAL

A cláusula de eleição de foro em contrato estrangeiro afastando a competência da autoridade judiciária brasileira terá o mesmo tratamento procedimental que a cláusula de eleição de contrato nacional ou mesmo estrangeiro que se limita a modificar a competência territorial no caso concreto.
Dessa forma, deve ser obrigatoriamente escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e pode ser declarada ineficaz de oficio pelo juiz, desde que liminarmente mostrar-se abusiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 52, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção I – Disposições Gerais

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residente ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por fica diplomática.
§ 2º. Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a ptática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
·         Sem correspondência no CPC1973.

1.    REGULAMENTAÇÃO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

O CPC não regulamenta a cooperação jurídica internacional, que deve ser em regra regida por tratado de que o Brasil faz parte (art. 26, caput), ou, não havendo tratado, com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática (art. 26, § 1º), que nunca será exigida para a homologação de sentença estrangeira (art. 26, § 2º).
Apesar disso, o dispositivo ora comentado prevê em seus incisos algumas regras gerais que devem ser respeitadas. Assim, o inciso I exige respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; o inciso II, a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residente ou não no Brasil em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;  o inciso III, a publicidade processual, exceto nas hipóteses do sigilo previstas na legislação brasileira ou na legislação do Estado requerente; o inciso IV, a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; e o inciso V, a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
Ainda quanto aos princípios que devem reger a cooperação jurídica internacional, o § 3º do artigo ora analisado prevê que não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. A ideia é reforçada no art. 39 ao prever que o pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

A cooperação jurídica internacional pode ser realizada de três formas: auxílio direto, carta rogatória e homologação de sentença estrangeira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 53, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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