CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 24, 25 e 26
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art.
24. A ação proposta
perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são
conexas, ressalvadas as disposições em contrário tratados internacionais e
acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo
único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a
homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir
efeitos no Brasil.
Correspondência
CPC/1973: Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que lhe são conexas.
Sem
correspondência no CPC 1973.
1.
MESMA
AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZO NACIONAL E ESTRANGEIRO
Ainda
que a relação do caput do art. 24 do
CPC seja melhor a redação do caput do
art. 90 do CPC/1973, no essencial mantém o mesmo vício ao prever que não induz
litispendência a existência da mesma ação em processo em trâmite perante juízo
nacional e estrangeiro. O dispositivo parece confundir conteúdo e eficácia (aqui
entendida como condição de gerar efeitos), o que deve se lamentar. A litispendência
é um fenômeno fático, qual seja, a existência concomitante de dois processos
com a mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido). O efeito da litispendência
é a extinção sem a resolução de mérito de um deles. Ora, havendo dois processos
idênticos, ainda que em países diferentes, haverá a situação fática a ensejar a
litispendência; o que não haverá será seu efeito, já que ambos poderão conviver
contemporaneamente.
A inadequação
redacional, entretanto, não compromete o entendimento da norma legal: a
possibilidade de trâmite de dois processos com a mesma ação sem que nenhum
deles seja extinto em razão da existência do outro. Até porque a determinação
de extinção afetaria a soberania do país que recebesse a ordem do juízo de
outro país, sendo obviamente inconcebível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 50,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
CONEXÃO
DE AÇÃO ESTRANGEIRA E NACIONAL
Novamente
parecendo confundir conteúdo e efeito, o caput
do art. 24 do CPC mantém o equívoco do caput
do art. 90 do CPC1973 ao prever que a existência de ação estrangeira não obsta
o julgamento de ações nacionais conexas a ela, ou seja, ações em trâmite
perante o território nacional que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de
pedir da ação estrangeira.
Na realidade
a conexão nunca foi e continua não sendo causa impeditiva de julgamento, tendo
como efeito a reunião dos processos perante o juízo prevento. Como é impossível
a geração desse efeito entre ação estrangeira e ação nacional, em razão da
soberania dos países em que tramitam tais processos, eles deverão ser
normalmente julgados.
O dispositivo
é aproveitável se rot traçado um paralelo entre a situação por ele descrita e a
conexão entre processos nacionais de diferentes competências absolutas. Nesse caso,
apesar da conexão, não haverá a reunião do processo perante o juízo prevento,
havendo apenas como alternativa a suspensão de um deles em razão de prejudicialidade
externa. Naturalmente, e mais uma vez em razão da soberania dos países, tal
suspensão é juridicamente inevitável na hipótese de ações conexas em trâmite
perante juízo nacional e estrangeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, pp. 50/51,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
3.
HOMOLOGAÇÃO
DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
O parágrafo
único do art. 24 do CPC inova ao prever que a pendência de causa perante a jurisdição
brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando
exigida para produzir efeitos no Brasil. A inovação legislativa reflete
entendimento consolidado de que a simples existência de um processo nacional idêntico
ao estrangeiro em trâmite não representa óbice para a homologação (Informativo 463/STJ); Corte Especial AgRg
na SEC 854-EX, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j.
16.02.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 51, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Tendo
elementos diferentes (causa de pedir e pedido) é possível a concomitância da
ação de homologação de sentença estrangeira e de ação em trâmite no território nacional
idêntica àquela que gerou a sentença que se busca homologar. Transitando em
julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser
extinto sem a resolução de mérito por ofensa superveniente à coisa julgada
material (art. 267, V, do CPC). Transitando em julgado a decisão proferida no
processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a
sentença estrangeira, que homologada nessas circunstancias agrediria a coisa
julgada e, por consequência, a soberania nacional (Informativo 485/STJ; Corte Especial, SEC 1 – EX, rel. Mini. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2011). no caso de guarda de menores e
alimentos, o Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo não tendo a decisão
nacional transitado em julgado não cabe homologação de sentença estrangeira,
considerando que a sentença com relação a essas matérias não é imutável (STJ,
Corte Especial, SEC 6.485/EX, rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/09/2014. DJe
23/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 51, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art.
25. Não compete à
autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando
houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato
internacional, arguida pelo réu na contestação.
§
1º. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional
exclusiva, previstas neste Capítulo.
§
2º. Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.
Sem
correspondência no CVPC 1973.
1.
CLÁUSULA
DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO INTERNACIONAL
A cláusula
de eleição de foro é fenômeno processual tradicionalmente associado à competência
relativa, até porque as regras de competência absoluta não podem ser
modificadas por vontade das partes, por tutelarem interesse público. Nesse sentido,
o art. 25, caput, do CPC inova ao
prever a possibilidade de uma cláusula de eleição de foro em contrato
internacional ser apta a afastar a competência da autoridade judiciária nacional.
Mesmo
que o processo seja de competência do juízo nacional as partes poderão excluir
tal competência por acordo de vontade consagrado em clausula de eleição de
foro. A matéria de interesse exclusivo das partes, deverá ser suscitada como
preliminar pelo réu na contestação, e diante de sua omissão prorroga-se a competência
do juízo nacional.
A cláusula
de eleição de foro nos termos previstos no caput
do dispositivo só será admitida nas hipóteses de competência concorrente. Significa
que as partes podem excluir a competência nacional quando ela for concorrente
com competência estrangeira, mas nos casos que só o juízo brasileiro tem competência
para julgar, a imposição legal não poderá ser modificada por vontade das
partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 52, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
TRATAMENTO
PROCEDIMENTAL
A cláusula
de eleição de foro em contrato estrangeiro afastando a competência da
autoridade judiciária brasileira terá o mesmo tratamento procedimental que a
cláusula de eleição de contrato nacional ou mesmo estrangeiro que se limita a
modificar a competência territorial no caso concreto.
Dessa
forma, deve ser obrigatoriamente escrito, aludir expressamente a determinado
negócio jurídico e pode ser declarada ineficaz de oficio pelo juiz, desde que
liminarmente mostrar-se abusiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 52, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção I – Disposições Gerais
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por
tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I – o respeito às garantias do devido processo legal no
Estado requerente;
II – a igualdade de tratamento entre nacionais e
estrangeiros, residente ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à
tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos
necessitados;
III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de
sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV – a existência de autoridade central para recepção e
transmissão dos pedidos de cooperação;
V – a espontaneidade na transmissão de informações a
autoridades estrangeiras.
§ 1º. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica
internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por
fica diplomática.
§ 2º. Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º
para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º. Na cooperação jurídica internacional não será
admitida a ptática de atos que contrariem ou que produzam resultados
incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º. O Ministério da Justiça exercerá as funções de
autoridade central na ausência de designação específica.
·
Sem correspondência no CPC1973.
1.
REGULAMENTAÇÃO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
O CPC
não regulamenta a cooperação jurídica internacional, que deve ser em regra
regida por tratado de que o Brasil faz parte (art. 26, caput), ou, não havendo tratado, com base em reciprocidade,
manifestada por via diplomática (art. 26, § 1º), que nunca será exigida para a
homologação de sentença estrangeira (art. 26, § 2º).
Apesar
disso, o dispositivo ora comentado prevê em seus incisos algumas regras gerais
que devem ser respeitadas. Assim, o inciso I exige respeito às garantias do devido processo legal no Estado
requerente; o inciso II, a igualdade
de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residente ou não no Brasil em
relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência
judiciária aos necessitados; o
inciso III, a publicidade processual,
exceto nas hipóteses do sigilo previstas na legislação brasileira ou na
legislação do Estado requerente; o inciso IV, a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos
pedidos de cooperação; e o inciso V, a
espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
Ainda
quanto aos princípios que devem reger a cooperação jurídica internacional, o §
3º do artigo ora analisado prevê que não será admitida a prática de atos que
contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais
que regem o Estado brasileiro. A ideia é reforçada no art. 39 ao prever que o
pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar
manifesta ofensa à ordem pública.
A cooperação jurídica internacional pode ser realizada de
três formas: auxílio direto, carta rogatória e homologação de sentença
estrangeira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 53, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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