CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção III – Da Carta Rogatória
Art. 35. Vetado
Art.
36.
O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de
jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido
processo legal.
§ 1º. A defesa restringir-se-á à
discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento
judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º. Em qualquer hipótese é vedada a
revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade
judiciária brasileira.
Correspondência CPC 1973:
Art. 211. A concessão de exequibilidade
às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§§ 1º e 2º sem correspondência no CPC
1973.
1.
PROCEDIMENTO DA CARTA ROGATÓRIA PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos termos do artigo ora analisado, o procedimento da
carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição
contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. A
defesa, entretanto, está restrita à discussão quanto ao atendimento dos
requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no
Brasil (§ 1º), sendo vedada, em qualquer hipótese, a revisão do mérito do
pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira (§
2º). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 57, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional,
oriundo de autoridade brasileira competente, será encaminhado à autoridade
central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
·
Sem correspondência no CPC 1973
1.
PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ORIUNDO DE
AUTORIDADE BRASILEIRA
Sendo a autoridade brasileira a responsável pelo pedido
de cooperação jurídica internacional, o art. 37 do CPC prevê que o pedido será
encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para
lhe dar andamento. Segundo o § 4º do art. 26 deste livro, o Ministério da
Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação
específica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 57, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de
autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão
encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua
oficial do Estado requerido.
·
Sem correspondência no CPC 1973
1.
TRADUÇÃO
Quando a autoridade brasileira enviar para a autoridade
central o pedido de cooperação jurídica internacional deverá traduzir tal
pedido para a língua oficial do Estado requerido, sendo tal exigência estendida
para os documentos que instruírem o pedido. Assim, a tarefa de tradução não
será da autoridade central, mas da autoridade que requer a tomada de
providências em país estrangeiro. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 58, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
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Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica
internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
·
Sem correspondência no CPC 1973.
1.
OFENSA À ORDEM PÚBLICA
Não se admitirá o pedido de cooperação jurídica
internacional, feito por país estrangeiro, quando houver manifesta ofensa à
ordem pública. Como a ordem pública é encarada de forma diferente entre os
países, é possível que algo que não a ofenda no país de origem, gere tal
violação em território nacional, o que inviabiliza a cooperação pretendida. Essa
análise é de competência da autoridade central que receber o pedido de
cooperação, sendo incompetentes para essa análise o órgão que pede e o que
executa a medida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 58, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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Art. 40. A cooperação jurídica internacional para
execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação
de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
·
Sem correspondência
no CPC 1973.
1.
EXECUÇÃO
DE DECISÃO ESTRANGEIRA
Somente
para atos simples, como os de mera comunicação, admite-se o auxílio direto, não
se admitindo tal forma de cumprimento de ato estrangeiro quando se tratar de
execução de decisão estrangeira. Na hipótese de execução de decisão
estrangeira, a cooperação jurídica estrangeira dar-se-á, a depender da espécie
de decisão, por meio de carta rogatória ou de homologação de sentença
estrangeira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 58, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de
cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para pedido de cooperação
jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando
encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via
diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer
procedimento de legalização.
Parágrafo
único. O disposto no caput não
impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da
reciprocidade de tratamento.
·
Sem correspondência no CPC 1973.
1.
REQUISITOS
DA TRADUÇÃO
Na hipótese
de envio do pedido de cooperação jurídica internacional ser realizado por meio
de autoridade central ou por via diplomática, dispensa-se a ajuramentação,
autenticação ou qualquer procedimento de legalização, inclusive tradução para a
língua portuguesa. É possível nesse caso que o Estado brasileiro aplique ao
caso o princípio da reciprocidade de tratamento caso o país de origem exija
ajuramentação ou qualquer procedimento de legalização de pedido de cooperação
oriundo do Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 59, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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