terça-feira, 21 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 

VARGAS, Paulo S.R.

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção III – Da Carta Rogatória

Art. 35. Vetado
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º. Em qualquer hipótese é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Correspondência CPC 1973:
Art. 211. A concessão de exequibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§§ 1º e 2º sem correspondência no CPC 1973.

1.    PROCEDIMENTO DA CARTA ROGATÓRIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos termos do artigo ora analisado, o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. A defesa, entretanto, está restrita à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil (§ 1º), sendo vedada, em qualquer hipótese, a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira (§ 2º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 57, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional, oriundo de autoridade brasileira competente, será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ORIUNDO DE AUTORIDADE BRASILEIRA

Sendo a autoridade brasileira a responsável pelo pedido de cooperação jurídica internacional, o art. 37 do CPC prevê que o pedido será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. Segundo o § 4º do art. 26 deste livro, o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 57, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


       LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    TRADUÇÃO

Quando a autoridade brasileira enviar para a autoridade central o pedido de cooperação jurídica internacional deverá traduzir tal pedido para a língua oficial do Estado requerido, sendo tal exigência estendida para os documentos que instruírem o pedido. Assim, a tarefa de tradução não será da autoridade central, mas da autoridade que requer a tomada de providências em país estrangeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 58, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
      ·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    OFENSA À ORDEM PÚBLICA

Não se admitirá o pedido de cooperação jurídica internacional, feito por país estrangeiro, quando houver manifesta ofensa à ordem pública. Como a ordem pública é encarada de forma diferente entre os países, é possível que algo que não a ofenda no país de origem, gere tal violação em território nacional, o que inviabiliza a cooperação pretendida. Essa análise é de competência da autoridade central que receber o pedido de cooperação, sendo incompetentes para essa análise o órgão que pede e o que executa a medida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 58, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
      ·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA

Somente para atos simples, como os de mera comunicação, admite-se o auxílio direto, não se admitindo tal forma de cumprimento de ato estrangeiro quando se tratar de execução de decisão estrangeira. Na hipótese de execução de decisão estrangeira, a cooperação jurídica estrangeira dar-se-á, a depender da espécie de decisão, por meio de carta rogatória ou de homologação de sentença estrangeira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 58, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

      ·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    REQUISITOS DA TRADUÇÃO


Na hipótese de envio do pedido de cooperação jurídica internacional ser realizado por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensa-se a ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização, inclusive tradução para a língua portuguesa. É possível nesse caso que o Estado brasileiro aplique ao caso o princípio da reciprocidade de tratamento caso o país de origem exija ajuramentação ou qualquer procedimento de legalização de pedido de cooperação oriundo do Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 59, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário