CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 70, 71
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I
– DA CAPACIDADE PROCESSUAL
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Art. 70. Toda
pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar
em juízo.
·
Correspondência
CPC 1973 no art. 7º com a seguinte redação:
Art. 7º. Toda pessoa que se acha no
exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
1.
CAPACIDADE
DE SER PARTE
A capacidade de ser parte (personalidade jurídica) diz
respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações
(art. 1º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas
formais (art. 75 do CPC/2015), e a maioria dos entes despersonalizados, tais
como as mesas dos corpos legislativos para as ações de mandado de segurança.
Registre-se a amplitude da capacidade de ser parte, que nem sempre vem
acompanhada da capacidade de estar em juízo como ocorre com os incapazes, que
têm capacidade de ser parte, mas necessitam de um representante processual na
demanda por lhes faltar capacidade de estar em juízo.
De qualquer forma, só terá capacidade de estar em juízo
quem tem capacidade de ser parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 97, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
CAPACIDADE
DE ESTAR EM JUÍZO
As partes no processo terão necessariamente que praticar
atos processuais, que são uma espécie de ato jurídico. Dessa forma, as partes
precisam ter capacidade processual (legitimatio
ad processum) para a prática de tais atos. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 95/96, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Registre-se a tendência do Superior Tribunal de Justiça
de conceder excepcionalmente capacidade para estar em juízo até mesmo para
pessoas formais que não têm personalidade jurídica, tais como o Cartório de
Notas (STJ, 2ª Turma, REsp. 774911/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
18/10/2005, DJ. 20/02/20016, p. 313), a Câmara Municipal, (STJ, 2ª Turma, Ag Rg
no REsp 1.299.469/AL, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/03/2012,DJe.
10/04/2012 e STJ, 2ª Turma, REsp 649.824/RN, rel. Min. Eliana Calmon, j.
28/03/2006, DJ. 30/05/2006, p. 136) e o Tribunal de Contas, (STJ, 1ª Turma,
REsp. 504.920/SE, rel. Min. José Delgado, j. 04/09/2003, DJ. 13/10/2003, p.
257) desde que na defesa de seus interesses e prerrogativas funcionais. Essa
regra também é aplicável às Assembléias Legislativas, Câmara de Deputados e
Procon (STJ, 1ª Turma, RMS 8.967/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
19/11/1998, DJ. 22/03/1999, p. 54). Tal tendência reflete-se na Súmula 525 do
Tribunal supra mencionado, que prevê: “A Câmara de Vereadores não possui
personalidade jurídica apenas personalidade judiciária, somente podendo
demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 97/98, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DE VALIDADE
A doutrina é tranquila no entendimento de que se trata de
pressuposto processual de validade do processo. Trata-se, inclusive, de vício
sanável, devendo o juiz conceder no caso concreto um prazo para que a parte
adquira a capacidade de estar em juízo, somente sendo caso de extinção do
processo, no caso do autor – e seguimento do processo à revelia – no caso do
réu – se houver omissão da parte no suprimento do vício. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 98, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES
E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I – DA CAPACIDADE PROCESSUAL
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Art. 71. O
incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador,
na forma da lei.
Correspondência no CPC/1973, art. 8º,
com seguinte redação:
Art. 8º. Os incapazes serão
representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
lei civil.
1.
CAPACIDADE
DE ESTAR EM JUÍZO E O INCAPAZ
O incapaz não tem capacidade de estar em juízo,
adquirindo-a no caso concreto pela presença de seus pais, tutor ou curador, na
forma da lei. É preciso observar que a incapacidade civil relativa e absoluta é
resolvida no âmbito das relações jurídicas de direito material, com a
intervenção de um assistente ou um representante, respectivamente. No âmbito
processual, a representação importará a realização de atos de parte
exclusivamente pelo representante, enquanto na assistência haverá realização
conjunta dos atos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 98, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A distinção de o incapaz ser representado ou assistido é
novidade do art. 71 do CPC em vigor, já que o art. 8º do CPC/1973 se limita a
prever a circunstância de o incapaz ser representado em juízo. Ainda assim, é
mais adequada a manutenção do termo “representate processual”, que além de
devidamente consagrado, independentemente de se tratar de incapacidade absoluta
ou relativa, evita confusões com o terceiro interveniente pela assistência,
chamado de assistente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 98, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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