quinta-feira, 30 de março de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 70, 71 VARGAS, Paulo S.R


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 70, 71

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I  – DA CAPACIDADE PROCESSUAL
http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
·         Correspondência CPC 1973 no art. 7º com a seguinte redação:
Art. 7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

1.    CAPACIDADE DE SER PARTE

A capacidade de ser parte (personalidade jurídica) diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do CPC/2015), e a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos corpos legislativos para as ações de mandado de segurança. Registre-se a amplitude da capacidade de ser parte, que nem sempre vem acompanhada da capacidade de estar em juízo como ocorre com os incapazes, que têm capacidade de ser parte, mas necessitam de um representante processual na demanda por lhes faltar capacidade de estar em juízo.
De qualquer forma, só terá capacidade de estar em juízo quem tem capacidade de ser parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 97, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO

As partes no processo terão necessariamente que praticar atos processuais, que são uma espécie de ato jurídico. Dessa forma, as partes precisam ter capacidade processual (legitimatio ad processum) para a prática de tais atos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 95/96, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se a tendência do Superior Tribunal de Justiça de conceder excepcionalmente capacidade para estar em juízo até mesmo para pessoas formais que não têm personalidade jurídica, tais como o Cartório de Notas (STJ, 2ª Turma, REsp. 774911/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18/10/2005, DJ. 20/02/20016, p. 313), a Câmara Municipal, (STJ, 2ª Turma, Ag Rg no REsp 1.299.469/AL, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/03/2012,DJe. 10/04/2012 e STJ, 2ª Turma, REsp 649.824/RN, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/03/2006, DJ. 30/05/2006, p. 136) e o Tribunal de Contas, (STJ, 1ª Turma, REsp. 504.920/SE, rel. Min. José Delgado, j. 04/09/2003, DJ. 13/10/2003, p. 257) desde que na defesa de seus interesses e prerrogativas funcionais. Essa regra também é aplicável às Assembléias Legislativas, Câmara de Deputados e Procon (STJ, 1ª Turma, RMS 8.967/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 19/11/1998, DJ. 22/03/1999, p. 54). Tal tendência reflete-se na Súmula 525 do Tribunal supra mencionado, que prevê: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 97/98, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE

A doutrina é tranquila no entendimento de que se trata de pressuposto processual de validade do processo. Trata-se, inclusive, de vício sanável, devendo o juiz conceder no caso concreto um prazo para que a parte adquira a capacidade de estar em juízo, somente sendo caso de extinção do processo, no caso do autor – e seguimento do processo à revelia – no caso do réu – se houver omissão da parte no suprimento do vício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 98, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

          LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I  – DA CAPACIDADE PROCESSUAL
http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Correspondência no CPC/1973, art. 8º, com seguinte redação:
Art. 8º. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

1.    CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO E O INCAPAZ

O incapaz não tem capacidade de estar em juízo, adquirindo-a no caso concreto pela presença de seus pais, tutor ou curador, na forma da lei. É preciso observar que a incapacidade civil relativa e absoluta é resolvida no âmbito das relações jurídicas de direito material, com a intervenção de um assistente ou um representante, respectivamente. No âmbito processual, a representação importará a realização de atos de parte exclusivamente pelo representante, enquanto na assistência haverá realização conjunta dos atos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 98, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


A distinção de o incapaz ser representado ou assistido é novidade do art. 71 do CPC em vigor, já que o art. 8º do CPC/1973 se limita a prever a circunstância de o incapaz ser representado em juízo. Ainda assim, é mais adequada a manutenção do termo “representate processual”, que além de devidamente consagrado, independentemente de se tratar de incapacidade absoluta ou relativa, evita confusões com o terceiro interveniente pela assistência, chamado de assistente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 98, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário