terça-feira, 11 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 91, 92, 93, 94 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 91, 92, 93, 94
VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Correspondência no CPC 1973, somente no caput do art. 27, com a seguinte redação:

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido.

1.    DESPESAS DE ATOS PRATICADOS A REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA DEFENSORIA PÚBLICA

Nos termos do art. 91, caput do CPC as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. A regra inclui a Defensoria Pública no rol já previsto no art. 27 do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A responsabilidade de adiantamento das verbas periciais em prova técnica requerida pelos sujeitos que tem a prerrogativa de não adiantar custas processuais sempre foi tormentosa.

No CPC/1973, o art. 19, § 2º, se limitava a prever a responsabilidade de o autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz tivesse determinado de ofício ou a requerimento do Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quanto ao tema o CPC atual inova ao prever no § 1º do art. 91 que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Já antevendo a possibilidade de que no caso concreto não haja previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, o § 2º do dispositivo legal determina que eles sejam pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A disposição deixa claro que não cabe atribuir à parte contrária o adiantamento da verba pericial somente porque a parte que requereu a produção da prova está isenta desse adiantamento (STJ, 1ª Seção, REsp 1.253.844/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/03/2013, DJe 17/10/2013). A norma contraria decisões do Superior Tribunal de Justiça, que indicavam o encargo financeiro para a realização da prova pericial, como sendo da Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.280.441/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 11/06/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    QUALIFICAÇÃO PROCESSUAL

Sob a égide do CPC/1973, e diante do silêncio legal, havia muita divergência a respeito da abrangência da norma que dispensava a Fazenda Pública e o Ministério Público do ônus de adiantar a verba pericial quando a produção da prova técnica fosse por esses sujeitos requerida. A tendência doutrinária e mesmo jurisprudencial era limitar a isenção para as hipóteses em que a Fazenda Pública e o Ministério Público não funcionassem como autor ou réu no processo, porque nesse caso a eles aplicaria a regra geral do referido ônus. Nesse sentido a Súmula 232/STJ: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência de depósito prévio dos honorários do perito”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com a mudança na forma de adiantamento das verbas periciais levada a cabo pelos parágrafos do dispositivo ora analisado tudo leva a crer que a discussão perderá fôlego, devendo ser aplicada independentemente da qualificação processual da Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

           LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 92. Quando a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

Correspondência no CPC 1973, art. 28 caput, com a seguinte redação:

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (artigo 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários em que foi condenado.

1.    CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO

Sendo o processo extinto sem resolução de mérito e sendo admissível a propositura de um novo processo com a mesma ação, será condição de admissibilidade do exercício de direito de ação o pagamento de eventuais despesas (inclusive custas) e honorários não quitados no primeiro processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 148, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O CPC atual, ampliou as hipóteses de sentença terminativa, que não admitem a repropositura da ação, sendo, nesses casos, inaplicável o dispositivo ora comentado.

Tratando-se de pressuposto processual de validade do processo, a ausência desse pagamento permite ao juiz de ofício determinar a emenda da petição inicial e, não havendo o saneamento do vício, seu indeferimento com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito. É pressuposto processual negativo, já que sua presença no caso concreto é o que gera o vício formal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 148, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU

O dispositivo ora comentado insiste em erro já presente no art. 28 do CPC/1973. Mantém a previsão de que a aplicação da regra depende de uma extinção do processo por sentença terminativa a requerimento do réu, quando na realidade mesmo quando extinto o processo sem a resolução do mérito de ofício pelo juiz a regra será aplicável. Sob a égide do CPC/1973 a doutrina já entendia nesse sentido e o mesmo deverá ocorrer com o atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 148, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Correspondência no CPC 1973 no art. 29, caput, com a seguinte redação:

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do Juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

1.    ATOS ADIADOS OU REPETIDOS

O dispositivo trata da hipótese de atos adiados ou cuja repetição for necessária por culpa da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública e do Juiz. Nesses casos, configurada a ausência de motivo justo o responsável pelo adiamento ou repetição do ato terá o dever de recolher as despesas, referente ao ato. A condenação ao pagamento das despesas pode ser feita de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. Sendo o juiz o responsável pelo adiamento ou repetição do ato é difícil imaginar que ele se autocondenará, sendo mais crível imaginar o requerimento da parte interessada. Mas mesmo havendo o requerimento continuamos no terreno da ilusão ou do folclore judicial se considerada possível a autocondenação. O indeferimento do pedido se dará mediante decisão interlocutória irrecorrível devido ao rol restrito de cabimento do agravo de instrumento consagrado no art. 1.015 do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 149, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


 LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Correspondência no CPC 1973, art. 32, com a seguinte redação:

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

1.    ASSISTÊNCIA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS


Repete-se no artigo ora comentado a regra do art. 32 do CPC/1973 que consagra a possibilidade de condenação do assistente ao opagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Diante da omissão legislativa conclui-se pela exclusão da regra aos honorários advocatícios (STJ, 1ª Turma, REsp 579.739/DF, rel. Min. José Delgado, j. 17/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 180). Essa regra é aplicável somente na hipótese de assistente simples, porque sendo o assistente litisconsorcial ele terá tratamento procedimental de parte inclusive quanto a condenação ao pagamento de custas processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 149, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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