CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 91, 92, 93, 94
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
– DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES – Seção III – Das
Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 91. As
despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo
Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por
entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados
por aquele que requerer a prova.
§ 2º. Não havendo previsão orçamentária no exercício
financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no
exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes
do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Correspondência no CPC 1973, somente no caput do art. 27,
com a seguinte redação:
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a
requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final
pelo vencido.
1. DESPESAS
DE ATOS PRATICADOS A REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Nos
termos do art. 91, caput do CPC as despesas
dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
A regra inclui a Defensoria Pública no rol já previsto no art. 27 do CPC/1973.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A
responsabilidade de adiantamento das verbas periciais em prova técnica
requerida pelos sujeitos que tem a prerrogativa de não adiantar custas processuais
sempre foi tormentosa.
No
CPC/1973, o art. 19, § 2º, se limitava a prever a responsabilidade de o autor
adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz tivesse
determinado de ofício ou a requerimento do Ministério Público. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Quanto
ao tema o CPC atual inova ao prever no § 1º do art. 91 que as perícias
requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública
poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária,
ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Já antevendo a
possibilidade de que no caso concreto não haja previsão orçamentária no
exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, o § 2º do
dispositivo legal determina que eles sejam pagos no exercício seguinte ou ao
final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser
feito pelo ente público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A
disposição deixa claro que não cabe atribuir à parte contrária o adiantamento
da verba pericial somente porque a parte que requereu a produção da prova está
isenta desse adiantamento (STJ, 1ª Seção, REsp 1.253.844/SC, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 13/03/2013, DJe 17/10/2013). A norma contraria decisões do
Superior Tribunal de Justiça, que indicavam o encargo financeiro para a
realização da prova pericial, como sendo da Fazenda Pública a que o Ministério
Público estiver vinculado. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.280.441/MG, rel. Min.
Castro Meira, j. 11/06/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2. QUALIFICAÇÃO
PROCESSUAL
Sob
a égide do CPC/1973, e diante do silêncio legal, havia muita divergência a
respeito da abrangência da norma que dispensava a Fazenda Pública e o
Ministério Público do ônus de adiantar a verba pericial quando a produção da
prova técnica fosse por esses sujeitos requerida. A tendência doutrinária e
mesmo jurisprudencial era limitar a isenção para as hipóteses em que a Fazenda
Pública e o Ministério Público não funcionassem como autor ou réu no processo,
porque nesse caso a eles aplicaria a regra geral do referido ônus. Nesse sentido
a Súmula 232/STJ: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
exigência de depósito prévio dos honorários do perito”. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Com
a mudança na forma de adiantamento das verbas periciais levada a cabo pelos parágrafos
do dispositivo ora analisado tudo leva a crer que a discussão perderá fôlego,
devendo ser aplicada independentemente da qualificação processual da Fazenda
Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
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2015 Código de Processo Civil
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Art. 92. Quando
a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor
não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as
despesas e os honorários a que foi condenado.
Correspondência no CPC 1973, art. 28 caput, com a seguinte redação:
Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar
extinto o processo sem julgar o mérito (artigo 267, § 2º), o autor não poderá
intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os
honorários em que foi condenado.
1. CONDIÇÃO
PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO
Sendo
o processo extinto sem resolução de mérito e sendo admissível a propositura de
um novo processo com a mesma ação, será condição de admissibilidade do
exercício de direito de ação o pagamento de eventuais despesas (inclusive
custas) e honorários não quitados no primeiro processo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 148, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O
CPC atual, ampliou as hipóteses de sentença terminativa, que não admitem a
repropositura da ação, sendo, nesses casos, inaplicável o dispositivo ora
comentado.
Tratando-se
de pressuposto processual de validade do processo, a ausência desse pagamento
permite ao juiz de ofício determinar a emenda da petição inicial e, não havendo
o saneamento do vício, seu indeferimento com a consequente extinção do processo
sem a resolução do mérito. É pressuposto processual negativo, já que sua
presença no caso concreto é o que gera o vício formal. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 148, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
2. DESNECESSIDADE
DE REQUERIMENTO DO RÉU
O
dispositivo ora comentado insiste em erro já presente no art. 28 do CPC/1973. Mantém
a previsão de que a aplicação da regra depende de uma extinção do processo por
sentença terminativa a requerimento do réu, quando na realidade mesmo quando
extinto o processo sem a resolução do mérito de ofício pelo juiz a regra será
aplicável. Sob a égide do CPC/1973 a doutrina já entendia nesse sentido e o
mesmo deverá ocorrer com o atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 148,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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Art. 93. As
despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da
parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria
Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à
repetição.
Correspondência no CPC 1973 no art. 29, caput, com a
seguinte redação:
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou
tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério
Público ou do Juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à
repetição.
1. ATOS
ADIADOS OU REPETIDOS
O
dispositivo trata da hipótese de atos adiados ou cuja repetição for necessária
por culpa da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou
da Defensoria Pública e do Juiz. Nesses casos, configurada a ausência de motivo
justo o responsável pelo adiamento ou repetição do ato terá o dever de recolher
as despesas, referente ao ato. A condenação ao pagamento das despesas pode ser
feita de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. Sendo o juiz o
responsável pelo adiamento ou repetição do ato é difícil imaginar que ele se
autocondenará, sendo mais crível imaginar o requerimento da parte interessada. Mas
mesmo havendo o requerimento continuamos no terreno da ilusão ou do folclore
judicial se considerada possível a autocondenação. O indeferimento do pedido se
dará mediante decisão interlocutória irrecorrível devido ao rol restrito de
cabimento do agravo de instrumento consagrado no art. 1.015 do atual CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 149, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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Processo Civil
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Art. 94. Se
o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em
proporção à atividade que houver exercido no processo.
Correspondência no CPC 1973,
art. 32, com a seguinte redação:
Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será
condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
1. ASSISTÊNCIA
E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
Repete-se no
artigo ora comentado a regra do art. 32 do CPC/1973 que consagra a
possibilidade de condenação do assistente ao opagamento das custas em proporção
à atividade que houver exercido no processo. Diante da omissão legislativa
conclui-se pela exclusão da regra aos honorários advocatícios (STJ, 1ª Turma,
REsp 579.739/DF, rel. Min. José Delgado, j. 17/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 180). Essa
regra é aplicável somente na hipótese de assistente simples, porque sendo o
assistente litisconsorcial ele terá tratamento procedimental de parte inclusive
quanto a condenação ao pagamento de custas processuais. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 149, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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