segunda-feira, 24 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 125 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 125

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção III – Da Assistência Litisconsorcial -vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de que for vencido no processo.

§ 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Correspondência no CPC 1973 com o art. 70, I e III, (O inciso III referente ao Inciso II do art. 125 do CPC 2015. ( os §§ 1º e 2º do art. 125 do CPC 2015  não têm correspondência). Veja-se a redação:

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

1.    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A lei não prevê expressamente o conceito de denunciação da lide, dando início ao seu tratamento no art. 125 do CPC já por suas hipóteses de cabimento. Partindo dessas hipóteses de cabimento, a doutrina ficou encarregada de conceituar o instituto. Segundo autorizada doutrina, a denunciação da lide é uma demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada: (a) incidente porque será instaurada em processo já existente; (b) regressiva porque fundada no direito de regresso da parte contra o terceiro; (c) eventual porque guarda uma evidente relação de prejudicialidade com a demanda originária, considerando-se que, se o denunciante não suportar dano algum em razão de seu resultado, a denunciação da lide perderá seu objeto; (d) antecipada porque no confronto entre o interesse de agir e a economia processual o legislador prestigiou a segunda; afinal, não havendo ainda nenhum dano a ser ressarcido no momento em que a denunciação da lide ocorre, em tese não há interesse de agir do denunciado em pedir o ressarcimento. Razões de economia processual, entretanto, permitem excepcionalmente uma demanda sem interesse de agir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 201. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    FACULTATIVIDADE

Afastando o manifesto equívoco do caput do art. 70 do CPC/1973 ao prever a obrigatoriedade da denunciação da lide o caput do art. 125 do atual Livro, corretamente consagra o entendimento de que a denunciação da lide é facultativa, ou seja, se a parte deixar de denunciar à lide o terceiro não perde seu direito material de regresso. Na realidade, mesmo diante do texto revogado o entendimento era pela facultatividade da denunciação da lide, inclusive na hipótese de evicção (Informativo 519/STJ, 4ª Turma, REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/03/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 201. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Confirmando a facultatividade da denunciação da lide, o § 1º do artigo ora comentado prevê que o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 201. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    HIPÓTESES DE CABIMENTO

Das três hipóteses de cabimento da denunciação da lide previstas no art. 77 do CPC/1973 são mantidas duas, sendo excluída do sistema a hipótese de denunciação do proprietário ou do possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. Sendo tal hipótese de raríssima aplicação prática a exclusão não deve gerar grande repercussão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Estão mantidas a denunciação da lide do alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam e daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    EVICÇÃO

Na primeira hipótese de cabimento da denunciação da lide (art. 125, I do CPC) sendo demandado o adquirente de coisa, sua perda em razão de decisão judicial (evicção) lhe gerará um dano que deverá ser ressarcido pelo sujeito que alienou a coisa. Não interessam as razões da evicção, porque em qualquer uma delas – tema de direito material – o alienante tem a respo9nsabilidade regressiva de ressarcir o adquirente pelos danos gerados pela perda da coisa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    DENUNCIAÇÃO DA LIDE “PER SALTUM”

O caput do art. 456 do CC prevê que a denunciação pode ser feita na pessoa do alienante imediato ou em qualquer dos anteriores. Na interpretação dessa norma, formou-se doutrina majoritária no sentido de que seria permitida a chamada denunciação per saltum, ou seja, o denunciante poderia escolher qualquer um dos sujeitos que participou da cadeia de transmissão do bem, mesmo aqueles que não tivessem mantido qualquer relação jurídica de direito material com ele (Enunciado 29 do CJF). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A denunciação per saltum se prestava a evitar fraudes comuns, verificadas quando o alienante imediato não tem nenhum patrimônio e não conseguirá responder pelos danos suportados pelo adquirente, enquanto o sujeito que alienou o bem a ele é extremamente saudável economicamente e ficaria a salvo de responsabilização sem essa espécie diferenciada de denunciação da lide. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 125, I, do CPC parece ter repudiado a denunciação per saltum ao prever expressamente que a denunciação deve ter como denunciado o alienante imediato, tendo, portanto, incluído o termo “imediato” ao texto que substituiu o do art. 70, I, do CPC/1973. Apesar de continuar a entender que a responsabilidade regressiva seja matéria de direito material, vejo problemas na admissão da denunciação per saltum com a redação sugerida porque, apesar de o art. 456, caput do CVC prever alienante imediato ou qualquer dos anteriores, condiciona a intervenção desses sujeitos ao momento e forma previstos pelas leis do processo. E nas leis do processo estará prevista claramente que a denunciação só cabe contra o alienante imediato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    DIREITO OU CONTRATO QUE CONSAGRE DIREITO REGRESSIVO

Trata-se da hipótese mais frequente de denunciação da lide em razão de sua evidente amplitude. Enquanto a denunciação fundada em evicção exige uma situação muito específica, a melhor doutrina entende que o art. 125, II, do CPC, permite a denunciação da lide em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato, como ocorre relativamente ao contrato de seguro ou à previsão legal de que o empregador responde pelos atos danosos de seu empregado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 203. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Existe um interessante debate doutrinário a respeito da real amplitude desse dispositivo legal, envolvendo a questão relativa à garantia própria (referente à transmissão de direito) e imprópria (referente à responsabilidade civil de ressarcimento de dano). E o CPC em vigor não foi capaz – ou não teve vontade – de resolvê-la por imposição legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 203. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Pela parcela da doutrina, não pode a denunciação da lide levar ao processo um fundamento jurídico novo, que não esgtivesse presente na demanda originária, salvo a responsabilidade direta decorrente de lei ou contrato. Reconhecendo que sempre haverá uma ampliação objetiva da demanda em razão da denunciação da lide, essa parcela da doutrina entende que tal ampliação deve ser mínima, não se admitindo que se exija do juiz o enfrentamento da questão referente ao direito regressivo. Quando menciona a responsabilidade direta, quer essa doutrina dizer que o direito regressivo tem que ser natural e indiscutível diante do dano suportado pela parte denunciante, o que não exigirá do juiz o enfrentamento de novas questões relativas a esse direito, limitando-se o julgador a, uma vez condenado o denunciante, automaticamente condenar o denunciado ao ressarcimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 203. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, em teoria que merece ser acolhida, parcela da doutrina defende um entendimento significativamente amplo para o art. 125, II, do CPC, afirmando basicamente que as diferenças entre a garantia própria e imprópria e correspondentes institutos jurídicos adequados para sua discussão em termos de direito regressivo, teoricamente existentes na Itália, não podem contaminar o desenvolvimento do tema no Brasil. Nosso direito não prevê diferença entre a garantia própria e a imprópria, de forma que não será legítimo o intérprete criar essa diferença não prevista em lei para limitar a abrangência do direto de denunciar da lide o responsável regressivo. Dessa forma, ainda que a denunciação da lide leve ao processo um fundamento jurídico novo, fundado na existência ou não do direito de regresso no caso concreto, a denunciação da lide deve ser admitida. Dentro da concepção de efetividade do processo, da celeridade processual e da harmonização dos julgados derivados da denunciação da lide não se admite que tais princípios sejam sacrificados pela interpretação restritiva dessa espécie de intervenção de terceiro, até mesmo porque tal entendimento impediria a situação mais frequente de denunciação da lide que envolve segurado e seguradora, na qual evidentemente, deverá ser enfrentado e decidido no processo, não só a existência do direito de regresso alegado pelo denunciado, como também a sua extensão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 203. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há uma tendência jurisprudencial no sentido da teoria restritiva, (STJ, 1ª Turma, REsp 903.949/PI, rel. Teori Albino Zavascki, j. 15.05.2007, DJ 04.06.2007), registrando-se decisões que permitem ao juiz no caso concreto avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.187.456/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 16.11.2010, DJe 01.12.2010).

7.    DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO CONSUMERISTA

O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide na hipótese de responsabilidade do comerciante pelo fato do produto. O principal fundamento para justificar a vedação é não prejudicar o autor/consumidor no tocante ao andamento do processo, considerando-se que a intervenção de mais um (ou alguns) sujeitos no polo passivo junto ao réu originário tornaria a relação jurídica processual mais complexa e, consequentemente, o andamento procedimental, mais vagaroso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Se o objetivo da vedação é proteger o consumidor, evitando uma demora maior no tempo de duração de seu processo, parece ser viável que o consumidor no caso concreto renuncie a essa proteção legal, admitindo expressamente a denunciação da lide realizada pelo réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É preciso lebrar que, ainda que deva arcar com os ônus de um tempo maior de duração do processo, o consumidor poderá ser beneficiado pela existência de variados réus condenados no momento em que o processo chegar à fase de cumprimento de sentença. O raciocínio é simples quanto mais réus tiverem sido condenados a ressarcir o dano suportado pelo consumidor, mas extenso será o patrimônio disponível para garantir a satisfação de seu direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar da vedação ser específica para a hipótese prevista pelo art. 13 do CDC, há entendimento jurisprudencial no sentido de aplica-la em qualquer processo que envolva um prejuízo suportado pelo consumidor (Informativo 498/STJ, 4ª Turma, REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA

A possibilidade de o denunciado denunciar a lide, em fenômeno conhecido como denunciação sucessiva, já era permitida pelo art. 73 do CPC/1973 e assim continua no art. 125, § 2º no atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que a praxe forense tenha demonstrado sua rara ocorrência, era admissível o receio de que o fenômeno da denunciação sucessiva gerasse uma cadeia consideravelmente longa de denunciações da lide, o que poderia em caso extremo tornar a relação jurídica processual muito complexa, a ponto de dificultar o próprio desenvolvimento do processo, com sensível dificuldade no tramitar procedimental. Tal situação poderia ser evitada pelo juiz ao indeferir o pedido de denunciação amparado nos princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional (STJ, REsp 9.876/SP, 4ª Turma, rel. Min. Athos Carneiro, j. 25.06.1991, DJ 12.08.1991, p. 10.559). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, caso se admitisse a existência de um litisconsórcio entre denunciante e denunciado, também se poderia amparar o indeferimento da denunciação sucessiva no art. 46, parágrafo único, do CPC/1973, que proibia a formação de litisconsórcio multitudinário sempre que o número excessivo de litisconsorte “comprometer a rápida solução do litígio”, (norma repetida no art. 113, § 1º, do atual CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O legislador, entretanto, parece ter receado além da conta a sucessão de denunciações da lide, bem como desconsiderar os instrumentos já existentes para que tal sucessão não viesse a comprometer o bom andamento do processo e passou a prever no § 2º do art. 125 o cabimento de apenas uma denunciação da lide sucessiva, resolvendo-se outros eventuais direitos regressivos por meio de ação autônoma. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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