CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 125
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO
III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO
II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção
III – Da Assistência Litisconsorcial -vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
125. É admissível a
denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I
– ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi
transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da
evicção lhe resultam;
II
– àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo de que for vencido no processo.
§
1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação
da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§
2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado,
contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por
indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação,
hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Correspondência
no CPC 1973 com o art. 70, I e III, (O inciso III referente ao Inciso II do
art. 125 do CPC 2015. ( os §§ 1º e 2º do art. 125 do CPC 2015 não têm correspondência). Veja-se a redação:
Art.
70. A denunciação da lide é obrigatória:
I
– ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi
transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção
lhe resulta;
III
– àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
1.
DENUNCIAÇÃO
DA LIDE
A lei não prevê
expressamente o conceito de denunciação da lide, dando início ao seu tratamento
no art. 125 do CPC já por suas hipóteses de cabimento. Partindo dessas
hipóteses de cabimento, a doutrina ficou encarregada de conceituar o instituto.
Segundo autorizada doutrina, a denunciação da lide é uma demanda incidente,
regressiva, eventual e antecipada: (a) incidente porque será instaurada em
processo já existente; (b) regressiva porque fundada no direito de regresso da
parte contra o terceiro; (c) eventual porque guarda uma evidente relação de
prejudicialidade com a demanda originária, considerando-se que, se o
denunciante não suportar dano algum em razão de seu resultado, a denunciação da
lide perderá seu objeto; (d) antecipada porque no confronto entre o interesse
de agir e a economia processual o legislador prestigiou a segunda; afinal, não
havendo ainda nenhum dano a ser ressarcido no momento em que a denunciação da
lide ocorre, em tese não há interesse de agir do denunciado em pedir o
ressarcimento. Razões de economia processual, entretanto, permitem
excepcionalmente uma demanda sem interesse de agir. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 201. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
2.
FACULTATIVIDADE
Afastando o manifesto
equívoco do caput do art. 70 do
CPC/1973 ao prever a obrigatoriedade da denunciação da lide o caput do art. 125 do atual Livro,
corretamente consagra o entendimento de que a denunciação da lide é
facultativa, ou seja, se a parte deixar de denunciar à lide o terceiro não
perde seu direito material de regresso. Na realidade, mesmo diante do texto
revogado o entendimento era pela facultatividade da denunciação da lide, inclusive
na hipótese de evicção (Informativo
519/STJ, 4ª Turma, REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/03/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 201. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Confirmando a
facultatividade da denunciação da lide, o § 1º do artigo ora comentado prevê
que o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação
da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 201. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
HIPÓTESES
DE CABIMENTO
Das três hipóteses de
cabimento da denunciação da lide previstas no art. 77 do CPC/1973 são mantidas
duas, sendo excluída do sistema a hipótese de denunciação do proprietário ou do
possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o
do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome
próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. Sendo tal hipótese de
raríssima aplicação prática a exclusão não deve gerar grande repercussão. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Estão mantidas a denunciação
da lide do alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi
transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da
evicção lhe resultam e daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato,
a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
EVICÇÃO
Na primeira hipótese de
cabimento da denunciação da lide (art. 125, I do CPC) sendo demandado o
adquirente de coisa, sua perda em razão de decisão judicial (evicção) lhe
gerará um dano que deverá ser ressarcido pelo sujeito que alienou a coisa. Não
interessam as razões da evicção, porque em qualquer uma delas – tema de direito
material – o alienante tem a respo9nsabilidade regressiva de ressarcir o
adquirente pelos danos gerados pela perda da coisa. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
5.
DENUNCIAÇÃO
DA LIDE “PER SALTUM”
O caput do art. 456 do CC prevê que a denunciação pode ser feita na
pessoa do alienante imediato ou em qualquer dos anteriores. Na interpretação
dessa norma, formou-se doutrina majoritária no sentido de que seria permitida a
chamada denunciação per saltum, ou
seja, o denunciante poderia escolher qualquer um dos sujeitos que participou da
cadeia de transmissão do bem, mesmo aqueles que não tivessem mantido qualquer
relação jurídica de direito material com ele (Enunciado 29 do CJF). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A denunciação per saltum se prestava a evitar fraudes
comuns, verificadas quando o alienante imediato não tem nenhum patrimônio e não
conseguirá responder pelos danos suportados pelo adquirente, enquanto o sujeito
que alienou o bem a ele é extremamente saudável economicamente e ficaria a
salvo de responsabilização sem essa espécie diferenciada de denunciação da lide.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O art. 125, I, do CPC parece
ter repudiado a denunciação per saltum
ao prever expressamente que a denunciação deve ter como denunciado o alienante
imediato, tendo, portanto, incluído o termo “imediato” ao texto que substituiu
o do art. 70, I, do CPC/1973. Apesar de continuar a entender que a
responsabilidade regressiva seja matéria de direito material, vejo problemas na
admissão da denunciação per saltum
com a redação sugerida porque, apesar de o art. 456, caput do CVC prever alienante imediato ou qualquer dos anteriores,
condiciona a intervenção desses sujeitos ao momento e forma previstos pelas
leis do processo. E nas leis do processo estará prevista claramente que a
denunciação só cabe contra o alienante imediato. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
6.
DIREITO
OU CONTRATO QUE CONSAGRE DIREITO REGRESSIVO
Trata-se da hipótese mais
frequente de denunciação da lide em razão de sua evidente amplitude. Enquanto a
denunciação fundada em evicção exige uma situação muito específica, a melhor
doutrina entende que o art. 125, II, do CPC, permite a denunciação da lide em
qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato, como
ocorre relativamente ao contrato de seguro ou à previsão legal de que o
empregador responde pelos atos danosos de seu empregado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 203. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Existe um interessante
debate doutrinário a respeito da real amplitude desse dispositivo legal,
envolvendo a questão relativa à garantia própria (referente à transmissão de
direito) e imprópria (referente à responsabilidade civil de ressarcimento de
dano). E o CPC em vigor não foi capaz – ou não teve vontade – de resolvê-la por
imposição legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 203. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Pela parcela da doutrina,
não pode a denunciação da lide levar ao processo um fundamento jurídico novo,
que não esgtivesse presente na demanda originária, salvo a responsabilidade
direta decorrente de lei ou contrato. Reconhecendo que sempre haverá uma
ampliação objetiva da demanda em razão da denunciação da lide, essa parcela da
doutrina entende que tal ampliação deve ser mínima, não se admitindo que se
exija do juiz o enfrentamento da questão referente ao direito regressivo.
Quando menciona a responsabilidade direta, quer essa doutrina dizer que o
direito regressivo tem que ser natural e indiscutível diante do dano suportado
pela parte denunciante, o que não exigirá do juiz o enfrentamento de novas questões
relativas a esse direito, limitando-se o julgador a, uma vez condenado o
denunciante, automaticamente condenar o denunciado ao ressarcimento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 203. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado, em teoria
que merece ser acolhida, parcela da doutrina defende um entendimento
significativamente amplo para o art. 125, II, do CPC, afirmando basicamente que
as diferenças entre a garantia própria e imprópria e correspondentes institutos
jurídicos adequados para sua discussão em termos de direito regressivo,
teoricamente existentes na Itália, não podem contaminar o desenvolvimento do
tema no Brasil. Nosso direito não prevê diferença entre a garantia própria e a
imprópria, de forma que não será legítimo o intérprete criar essa diferença não
prevista em lei para limitar a abrangência do direto de denunciar da lide o
responsável regressivo. Dessa forma, ainda que a denunciação da lide leve ao
processo um fundamento jurídico novo, fundado na existência ou não do direito
de regresso no caso concreto, a denunciação da lide deve ser admitida. Dentro da
concepção de efetividade do processo, da celeridade processual e da
harmonização dos julgados derivados da denunciação da lide não se admite que
tais princípios sejam sacrificados pela interpretação restritiva dessa espécie
de intervenção de terceiro, até mesmo porque tal entendimento impediria a
situação mais frequente de denunciação da lide que envolve segurado e
seguradora, na qual evidentemente, deverá ser enfrentado e decidido no processo,
não só a existência do direito de regresso alegado pelo denunciado, como também
a sua extensão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 203. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Há uma tendência
jurisprudencial no sentido da teoria restritiva, (STJ, 1ª Turma, REsp
903.949/PI, rel. Teori Albino Zavascki, j. 15.05.2007, DJ 04.06.2007),
registrando-se decisões que permitem ao juiz no caso concreto avaliar se o
ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia
processuais. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.187.456/RJ, rel. Min. Castro Meira, j.
16.11.2010, DJe 01.12.2010).
7.
DENUNCIAÇÃO
DA LIDE EM RELAÇÃO CONSUMERISTA
O art. 88 do CDC veda a
denunciação da lide na hipótese de responsabilidade do comerciante pelo fato do
produto. O principal fundamento para justificar a vedação é não prejudicar o
autor/consumidor no tocante ao andamento do processo, considerando-se que a
intervenção de mais um (ou alguns) sujeitos no polo passivo junto ao réu
originário tornaria a relação jurídica processual mais complexa e,
consequentemente, o andamento procedimental, mais vagaroso. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Se o objetivo da vedação é
proteger o consumidor, evitando uma demora maior no tempo de duração de seu
processo, parece ser viável que o consumidor no caso concreto renuncie a essa
proteção legal, admitindo expressamente a denunciação da lide realizada pelo
réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
É preciso lebrar que, ainda
que deva arcar com os ônus de um tempo maior de duração do processo, o
consumidor poderá ser beneficiado pela existência de variados réus condenados
no momento em que o processo chegar à fase de cumprimento de sentença. O raciocínio
é simples quanto mais réus tiverem sido condenados a ressarcir o dano suportado
pelo consumidor, mas extenso será o patrimônio disponível para garantir a
satisfação de seu direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Apesar da vedação ser
específica para a hipótese prevista pelo art. 13 do CDC, há entendimento
jurisprudencial no sentido de aplica-la em qualquer processo que envolva um
prejuízo suportado pelo consumidor (Informativo
498/STJ, 4ª Turma, REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
8.
DENUNCIAÇÃO
SUCESSIVA
A possibilidade de o denunciado
denunciar a lide, em fenômeno conhecido como denunciação sucessiva, já era
permitida pelo art. 73 do CPC/1973 e assim continua no art. 125, § 2º no atual
CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Ainda que a praxe forense
tenha demonstrado sua rara ocorrência, era admissível o receio de que o
fenômeno da denunciação sucessiva gerasse uma cadeia consideravelmente longa de
denunciações da lide, o que poderia em caso extremo tornar a relação jurídica
processual muito complexa, a ponto de dificultar o próprio desenvolvimento do
processo, com sensível dificuldade no tramitar procedimental. Tal situação
poderia ser evitada pelo juiz ao indeferir o pedido de denunciação amparado nos
princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional
(STJ, REsp 9.876/SP, 4ª Turma, rel. Min. Athos Carneiro, j. 25.06.1991, DJ
12.08.1991, p. 10.559). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado, caso se
admitisse a existência de um litisconsórcio entre denunciante e denunciado,
também se poderia amparar o indeferimento da denunciação sucessiva no art. 46,
parágrafo único, do CPC/1973, que proibia a formação de litisconsórcio
multitudinário sempre que o número excessivo de litisconsorte “comprometer a
rápida solução do litígio”, (norma repetida no art. 113, § 1º, do atual CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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