terça-feira, 25 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 126, 127 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 126, 127

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção III – Da Assistência Litisconsorcialhttp://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Correspondência no CPC 1973, no art. 71, com a seguinte citação:

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a dor réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

1.    PRECLUSÃO TEMPORAL

O pedido de denunciação da lide deve ser feito dentro do prazo legal, sob pena de preclusão temporal. Para o autor o momento de denunciar à lide é a petição inicial do processo principal, quando deverá pedir a citação tanto do réu como do denunciado. Para o réu o prazo para denunciar a lide é de contestação. Mais uma vez o texto legal utiliza a espécie em vez do gênero, sendo preferível entender que o prazo para o réu realizar a denunciação da lide é o prazo de resposta, já que é cabível denunciação da lide depois de apresentada a contestação, desde que dentro do prazo de resposta do réu (Informativo 387/STJ, 3ª T., REsp 1.099.439-RS, rel. Massami Uyeda, j. 19.03.2009, DJ 04.08.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 205. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Fundamentalmente repetindo a regra prevista no art. 71 do CPC/1973, o art. 126 do CPC perdeu excelente oportunidade de resolver, por imposição legal, a divergência quanto à forma da denunciação da lide. Tendo indiscutivelmente a natureza de ação, será necessária a elaboração de uma petição inicial específica para a ação secundária criada pela denunciação ou em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e da simplicidade procedimental, admite-se que a alegação seja feita como mero tópico da petição inicial, para o autor, e da contestação, para o réu? É preferível nesse caso prestigiar-se a informalidade (STJ, 3ª Turma, REsp 476.670/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/09/2003, DJ 20/10/2003 p. 271). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 205. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Unificando o prazo independentemente do domicílio do denunciado o art. 126 do CPC passa a prever um prazo de trinta dias para a citação do denunciado à lide, sendo a ineficácia da denunciação a consequência pelo descumprimento do prazo. A ineficácia, entretanto, depende de atraso imputável ao autor em providenciar os elementos necessários à citação, porque sendo culpa do cartório ou mesmo do denunciado não tem qualquer sentido prejudicar o denunciante decretando sem efeito seu pedido de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 205. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção III – Da Assistência Litisconsorcialhttp://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Correspondência no CPC/1973, com o art. 74, com a seguinte redação:

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

1.    QUALIDADE PROCESSUAL DO DENUNCIADO

Mantendo a tradição do Código anterior, o CPC mantém a expressa previsão de que entre denunciado e denunciante forma-se um litisconsórcio no processo principal. Será ulterior, já que formado depois da propositura da demanda; passivo ou ativo a depender de ser o denunciante autor ou réu na demanda originária; facultativo, porque a denunciação é facultativa; unitário, porque a decisão da ação principal será obrigatoriamente no mesmo sentido para denunciante e denunciado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A polêmica a respeito do tema, entretanto, deve continuar a existir. Enquanto parcela da doutrina prefere a opção legal, admitindo a formação de um litisconsórcio, ainda que com certas especialidades, outra parcela doutrinária desafia a expressa previsão legal ao afirmar que o denunciado será um assistente do denunciante, e não um litisconsorte. Nessa visão não há como considerar o denunciado litisconsorte do denunciante porque na demanda originária não é titular do direito discutido, o que é indispensável para que na demanda originária não é titular do direito discutido, o que é indispensável para que alguém defenda em juízo um direito como parte na demanda (no caso, como litisconsorte da parte originária). Participará da demanda originária auxiliando o denunciante porque é interessante para o denunciado que o denunciante não suporte nenhum dano, com o que a denunciação perde seu objeto, em típica atuação de assistente simples. Existe até mesmo doutrina intermediária, que defende a existência de uma assistência litisconsorcial, em tese que não é, entretanto, apta a afastar as críticas fundadas na ausência de titularidade de direito de denunciado quanto ao direito discutido na demanda originária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Inexiste dúvida de que o denunciado não é titular do direito discutido na ação originária, mas essa conclusão não leva inexoravelmente à conclusão de que seja um assistente simples do denunciante. Há problemas incontornáveis na adoção desse entendimento, em especial quanto à regra de que a atividade do assistente está condicionada à vontade do assistido, o que limitaria indevidamente a sua atuação na demanda originária e, em especial, a regra de que o assistente simples não pode se opor a atos dispositivos de direito praticados pelo assistido (art. 122 do CPC), o que ensejaria na denunciação da lide um largo espaço para a fraude processual. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que acordo celebrado entre autor e réu denunciante na ação principal não vincula o denunciado (Informativo 384, 4ª Turma, REsp 316.046-SP, rel. Luiz Felipe Salomão, j. 17.02.2009, DJe 23.03.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sabe-se que a legitimação extraordinária permite que um sujeito em nome próprio defenda interesse de terceiro, e, embora o art. 18, caput, do CPC exija a expressa previsão em lei, a melhor doutrina entende que tal espécie de legitimação pode decorrer logicamente do sistema, sendo excepcionalmente dispensável a expressa previsão legal. O mais adequado, portanto, à luz da previsão legal de litisconsórcio formado entre denunciante e denunciado, e da ausência de titularidade de direito deste na ação originária, é concluir pela existência de uma legitimação extraordinária autônoma do denunciado, que permitirá a conclusão de que atua como litisconsorte do denunciante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PETIÇÃO INICIAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR


Sendo pedida a denunciação da lide pelo autor, o denunciado à lide passa a ser seu litisconsorte diante de uma petição inicial já apresentada. O art. 74 do CPC/1973 previa a possibilidade do denunciado nesse caso aditar a petição inicial já apresentada, o que suscitava debate doutrinário a respeito da extensão desse aditamento, inclusive e em especial a respeito da possibilidade de modificação objetiva da demanda. O respeito ao objeto (causa de pedir e pedido) fixado pelo autor/denunciante limitar a atuação do denunciado porque o art. 127 do CPC não prevê mais a possibilidade de emenda da petição inicial, mas apenas a possibilidade de o denunciado acrescentar novos argumentos à petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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