quinta-feira, 27 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 130 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 130

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Correspondência no CPC/1973, art. 77, coma seguinte redação:

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II – dos outros fiadores, quando para  a ação for citado apenas um deles;

III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

1.    CONCEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO

Mais uma vez o legislador não conceitua a espécie de intervenção de terceiros que prevê, considerando-se que o primeiro artigo referente ao chamamento ao processo (art. 130 do CPC) já traz as hipóteses de seu cabimento. Da leitura das três hipóteses de cabimento previstas pelo dispositivo legal conclui-se que o chamamento ao processo tem forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Trata-se de espécie coercitiva de intervenção de terceiro, pela qual o terceiro será integrado à relação jurídica processual em virtude de pedido do réu e independentemente da sua concordância. Como se verifica na denunciação da lide, a mera citação válida já é suficiente para o chamado ao processo ser integrado ao processo e, vinculado juridicamente a ele, para suportar não só os efeitos da sentença a ser proferida, como também a coisa julgada material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por parte do réu, não existe dúvida de que o chamamento ao processo é facultativo, sendo plenamente admissível o ingresso posterior de ação de regresso contra aqueles sujeitos que poderiam ter sido chamados ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CHAMAMENTO DO AFIANÇADO

A primeira hipótese de cabimento do chamamento ao processo traz como réu o fiador e como chamado ao processo o afiançado. Interessante nesse tocante que, pretendendo o fiador se valer do benefício de ordem na fase executiva, necessariamente deverá realizar o chamamento ao processo previsto nesse dispositivo legal, porque esse benefício do fiador de nomear à penhora bens livres e desembaraçados do devedor só é permitido se o devedor fizer parte do título executivo eu fundamenta a execução. (Informativo 544/STJ, 4ª Turma, REsp 1.423.083-SP. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que o contrário não é admitido, ou seja, sendo demandado o devedor principal, não será permitido a ele chamar ao processo o fiador ou os fiadores. Sendo satisfeito o direito pelo devedor principal, a garantia prestada pelo fiador desaparece em decorrência da sua natureza acessória, não se justificando o chamamento ao processo nesse caso. Caso o autor não tenha o seu direito satisfeito na demanda movida contra o devedor principal, deverá mover nova demanda contra o fiador ou os fiadores, já que contra eles não terá título executivo judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CHAMAMENTO DE FIADOR POR FIADOR

Havendo a pluralidade de fiadores o credor pode escolher contra quem litigar. Deixando fiador fora do polo passivo aquele que foi escolhido como réu poderá chamar ao processo o fiador terceiro. A previsão de chamamento ao processo de fiadores não demandados se coaduna com o chamamento ao processo do devedor principal, de maneira que os dois primeiros incisos do art. 130 do CPC podem ser cumulados no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    DEVEDORES SOLIDÁRIOS

Sendo demandado apenas um ou alguns dos devedores solidários, admite-se o chamamento ao processo dos demais devedores solidários não escolhidos originariamente pelo credor que moveu a demanda judicial. Trata-se de hipótese típica de dívida solidária entre os devedores principais quando nem todos são escolhidos pelo credor para figurar no polo passivo da demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No tocante a essa hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do CPC, há entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro a entrega de medicamente. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo (STF, 1ª Turma, RE 607.381 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31.05.2011, DJe 16.06.2011), também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa (Informativo 490/STJ, 2ª Turma, REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 07.02.2012, DJe 17.10.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR

A questão mais relevante enfrentada pela doutrina no tocante ao chamamento ao processo diz respeito à consequência jurídica que gera na demanda originária. Enquanto parcela da doutrina afirma tratar-se de formação de litisconsórcio passivo ulterior, em peculiar hipótese de litisconsórcio facultativo formado pela vontade do réu, outra parcela da doutrina entende que, a exemplo da denunciação da lide, haverá uma ampliação objetiva da demanda, que passará com o chamamento ao processo a ter duas ações: a originária entre credor (autor) e o(s) devedor(es) que o autor escolheu para formar o polo passivo e a ação criada pelo chamamento ao processo entre o(s) réu(s) e o(s) chamado(s) ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Compreende-se a apreensão gerada pelo chamamento ao processo ao admitir a formação de litisconsórcio passivo formado por vontade do réu. Aduz o art. 275 do CC que cabe ao credor escolher dentre os devedores solidários aqueles contra quem quer litigar, direito que estaria condicionado à vontade do réu na demanda judicial em não chamar ao processo os demais devedores solidários. Nota-se com mediana clareza, que a possibilidade de o devedor escolhido pelo credor para figurar no polo passivo chamar os demais devedores solidários não escolhidos pelo credor para também participarem do processo em litisconsórcio passivo afasta o pleno exercício do direito previsto no art. 275 do CC. Apesar desse correto raciocínio, a solução oferecida pela doutrina para a preservação do direito de escolha do credor é absolutamente inadequada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Afirma-se que, em respeito ao art. 275 do CC, o chamamento ao processo é´uma ação incidental regressiva do réu contra os demais devedores solidários, de forma que, não sendo formado o litisconsórcio entre réu e chamado ao processo, o credor continuaria a litigar somente contra quem escolheu litigar. Essa solução, entretanto, nada resolve. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212/213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo admitido o entendimento que qualifica o chamamento ao processo como uma ação regressiva do réu contra os demais devedores solidários, idêntica à denunciação da lide, os chamados ao processo naturalmente participarão da ação originária, senão como litisconsortes, como assistentes. Mas, sendo titulares do direito discutido na demanda originária, serão no mínimo assistentes litisconsorciais, de forma que serão tratados em termos procedimentais como litisconsortes unitários. Significa dizer que a solução apresentada não evita que os chamados ao processo participem da ação originária como verdadeiros litisconsortes, sendo extrema ingenuidade dizer que ainda assim o autor continuará a litigar somente contra quem escolheu. Há mais a criticar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Admitindo-se a existência das duas ações, poderá se chegar à conclusão de que o réu será condenado perante o autor e os chamados ao processo, perante o réu, de forma que o autor só poderá executar o réu, contra quem escolheu litigar, tendo esse réu reconhecido o direito regressivo contra os chamados. Além de contrariar o texto expresso do art. 132 do CPC, esse entendimento é extremamente prejudicial ao autor, que foi obrigado contra todos os demais que foram chamados ao processo, mas só poderá executar diretamente o réu originário. Não parece ser adequado obrigar o autor a arcar com o atraso e a complicação decorrente do chamamento ao processo e limitar a formação de título executivo a seu favor somente contra o réu originário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante das colocações feitas, ainda que se admita a incongruência existente entre o art. 275 do CC e o art. 130 do CPC, e sejam plenamente válidas as críticas feitas ao instituto, que contraria claramente norma de direito material, melhor entender que o chamamento ao processo amplia subjetivamente a demanda originária, com a criação de um litisconsórcio passivo ulterior, por vontade do réu, entre o devedor solidário originariamente demandado e os demais devedores solidários chamados ao processo (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.281.020/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/10/2012, DJe 31.10/2012). Essa formação de litisconsórcio – lembre-se que os chamados ao processo são titulares do direito discutido na demanda originária – permite a conclusão pacífica de que a sentença de procedência forma título executivo contra todos os litisconsortes, sendo opção do autor quem executar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O entendimento foi definitivamente consagrado pelo art. 131, caput do CPC ao prever a citação dos que devam figurar em litisconsórcio passivo a tratar da citação dos chamados ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    CHAMAMENTO AO PROCESSO NO CDC

A denunciação da lide nas demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor é vedada por expressa previsão do seu art. 88, que, apesar de fazer referência expressa somente às hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, do mesmo diploma legal, é interpretado de maneira extensiva pela melhor doutrina e pela jurisprudência para toda e qualquer situação. A justificativa é proteger o consumidor que promove demanda contra determinado réu e não pretende que a relação jurídica torne-se complexa com a intervenção de um terceiro. É indiscutível que a denunciação da lide torna a relação jurídica mais complexa e o objeto do processo mais amplo, o que em regra gera uma maior morosidade no andamento procedimental. Mas nem sempre isso representa ao consumidor um prejuízo, bastando para tanto imaginar a hipótese na qual o denunciado tem situação patrimonial muito melhor do que a do réu, quando será interessante ao consumidor atrasar a entrega da prestação jurisdicional para aumentar as chances de satisfação do seu direito. Por essa razão, sempre entendi que nesse caso particular a denunciação da lide deveria ser aceita, desde que com a anuência expressa do autor/consumidor, que teria condições de verificar no caso concreto os prejuízos e benefícios da intervenção de um terceiro que figuraria como litisconsorte do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213/214. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Apesar da vedação expressa à denunciação da lide, o art. 101, II, do CDC permite o chamamento ao processo da seguradora quando o réu tiver com esse terceiro um contrato de seguro de responsabilidade. Nota-se que a intervenção coativa da seguradora não se dá tecnicamente por meio do chamamento ao processo, até porque a seguradora não é titular do direito discutido na demanda originária, tampouco obrigada solidária perante o consumidor/autor. Entende-se na doutrina que o legislador propositalmente chama essa intervenção de terceiros de chamamento ao processo para criar no caso concreto uma responsabilidade solidária entre o réu e a seguradora, o que naturalmente beneficia o consumidor/autor em termos de satisfação do seu direito de crédito a ser reconhecido pela sentença. Registre-se que no mesmo dispositivo legal está previsto que, havendo o réu declarado a falência, o consumidor/autor poderá demandar diretamente contra a seguradora. Como já apontado anteriormente, encontram-se no Superior Tribunal de Justiça decisões que já permitem essa demanda direta contra a seguradora, mesmo no caso de o réu não estar falido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 214. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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