sexta-feira, 28 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 131, 132, 133 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 131, 132, 133

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Correspondência no CPC 1973 com o art. 78, referente art. 131 do CPC comentado e com o art. 79, referente ao Parágrafo único do art. 131 do mesmo CPC atual com a seguinte redação:

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos artigos 72 e 74.

1.    PRECLUSÃO TEMPORAL

O chamamento ao processo deve ser realizado dentro do prazo legal sob pena de preclusão temporal. A comparação do art. 131, caput do CPC e o art. 78 do CPC/1973 mostra uma pequena, mas significativa modificação. O artigo revogado previa que o chamamento ao processo deveria ser feito no prazo para contestar, enquanto o novo dispositivo prevê que o chamamento será requerido pelo réu na contestação. Não existe dúvida de que contestar e chamar ao processo são espécies diferentes de resposta do réu diante de sua citação, mas pretendendo o réu se valer de ambas deverá fazê-lo num mesmo momento procedimental, incluindo o chamamento do processo como tópico da contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 214. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A novidade, entretanto, gera um questionamento? O réu que pretender chamar ao processo terceiros coobrigados tem necessariamente que contestar PE pedido do autor? Apesar da literalidade do caput do art. 131 do CPC indicar conclusão nesse sentido não parece que a resposta deva ser respondida afirmativamente. Contestação e chamamento ao processo são duas espécies diferentes e autônomas de reação do réu diante de sua citação, de forma que se o réu pretender se limitar a chamar ao processo sem contestar o pedido do autor, por mais exótica que seja tal opção, terá o prazo de resposta para tanto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 215. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PRAZO DE CITAÇÃO DO CHAMADO AO PROCESSO

Sem correspondência no CPC/1973, passa a haver um prazo para a citação dos chamados ao processo, sob pena da intervenção ser tornada sem efeito. O prazo é de 30 dias, salvo se o chamado tiver quer ser citado em outro foro ou estiver em lugar incerto, quando o prazo passa a ser de dois meses. A ineficácia prevista no art. 131 do CPC, entretanto, depende de atraso imputável ao autor em providenciar os elementos necessários à citação, porque sendo culpa do cartório ou mesmo do denunciado não tem qualquer sentido prejudicar o denunciante decretando sem efeito seu pedido de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 215. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que se satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Correspondência no CPC/1973 no art. 80, com a seguinte redação:

Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

1.    CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA

Essa sentença de procedência, com a condenação de todos os obrigados que compõem o polo passivo da demanda – réu originário e os chamados ao processo -, valerá como título executivo em favor do obrigado que satisfizer a obrigação, podendo, por meio de execução de título executivo judicial, cobrar dos demais obrigados o valor pago ou a cota/parte que couber a cada um dos obrigados. Realizado o pagamento pelo fiador, poderá cobrar o valor pago na integralidade do devedor principal; sendo o devedor principal o responsável pelo pagamento, poderá executar os demais devedores solidários excluindo o valor da cota que correspondia a ele próprio pagar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 215. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 133. ­o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O Novo Código de Processo Civil prevê um incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica, finalmente regulamentando seu procedimento. Tendo seus requisitos previstos em diversas normas legais (art. 50, CC; art. 28, CDC; art. 2º, § 2º da CLT, art. 135 do CTN, art. 4º da Lei 9.605/98; art. 18, § 3º da Lei 9.847/99; art. 34 da Lei 12.529/2011, art. 117, 158, 245 e 246 da Lei 6.404/;76), faltava uma previsão processual a respeito do fenômeno jurídico, devendo ser saudada tal iniciativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o art. 1.062 do CPC atual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do art. 795, § 4º do atual CPC parte para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. A norma torna o incidente obrigatório, em especial na aplicação de suas regras procedimentais, mas o art. 134, § 2º do CPC consagra hipótese de dispensa do incidente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CONSAGRAÇÃO DA DISPENSA DE PROCESSO AUTÔNOMO

A criação legal um incidente processual afasta dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica e à sua natureza: trata-se de um incidente processual e não de ação autônoma. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A desconsideração tem natureza constitutiva, considerando-se que por meio dela tem-se a criação de uma nova situação jurídica. Sempre houve intenso debate doutrinário a respeito da possibilidade da criação de uma nova situação jurídica de forma incidental no processo/fase de execução ou se caberia ao interessado a propositura de uma ação incidental com esse propósio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havia corrente doutrinária que defendia – e mesmo com o texto legal pode continuar a defender, mas apenas num plano acadêmico – a existência de um processo de conhecimento com os pretensos responsáveis patrimoniais secundários compondo o polo passivo para se discutir os requisitos indispensáveis à desconsideração da personalidade jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, havia doutrina que afirmava que, estando presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, e conseguindo o credor prová-los de forma incidental, seria desnecessário o processo autônomo, sendo esse entendimento prestigiado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, REsp 1.096.604/DF, rel. Min. Luis Felie Salomão, j. 02/08/2012, DJe 16/10/2012. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É compreensível que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça esteja fundado nos princípios da celeridade e da economia processual, até porque exigir-se um processo de conhecimento para se chegar à desconsideração da personalidade jurídica atrasaria de forma significativa a satisfação do direito, al´pem de ser claramente um caminho mais complexo que um mero incidente processual na própria execução ou falência. E tais motivos certamente influenciaram o legislador a consagrar a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216/217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    PRESSUPOSTOS PREVISTOS EM LEI

Reconhecendo que o incidente criado se limita a tratar do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica o § 1º do art. 133 do CPC prevê que a desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. A opção do legislador deve ser saudada porque os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica são tema de direito material e dessa forma não devem ser tratados pelo Código de Processo Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Existem duas espécies de desconsideração da personalidade jurídica: (a) teoria menor, que se dá pela simples prova de insolvência diante de tema referente ao direito ambiental (art. 4º da Lei 9.605/1998) ou ao direito do consumidor (art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990) (Informativo 4ª Turma, REsp 744.107-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20.05.2008, DJ 12.08.2008); (b) teoria maior, que exige o abuso de gestão, ou seja, quando a sociedade é utilizada como instrumento de fraude pelos sócios, referindo-se o art. 50 do CC expressamente a “desvio de finalidade ou confusão patrimonial” (STJ, 3ª Turma, REsp 876.974/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA

Na desconsideração da personalidade jurídica clássica, expressamente prevista pelos artl. 50 do CC e 28 do CDC, a sociedade empresarial figura como devedora e os sócios figuram como responsáveis patrimoniais secundários, ou seja, mesmo não sendo devedores responderão com seu patrimônio pela satisfação da dívida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A jurisprudência, entretanto, valendo-se da ratio das normas legais referidas, as vem interpretando de forma extensiva e criando novas modalidades de desconsideração de personalidade jurídica, não previstas expressamente em lei. Há a desconsideração da personalidade jurídica entre empresas do mesmo grupo econômico (Informativo 513/STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.229.579-MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012), bem como a desconsideração da personalidade jurídica inversa (Informativo 440/STJ: 3ª Turma, REsp 948.117/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2010, DJ 03.08.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio figura como devedor e a sociedade empresarial como responsável patrimonial secundária, quando se constata que o sócio transferiu se patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustrar a satisfação do direito de seus credores. O § 2º do art. 113 do CPC não consagra legislativamente essa espécie atípica de desconsideração, limitando-se a prever que o incidente criado também a ela será aplicado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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