CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 131, 132, 133
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO –http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
131. A
citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida
pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo
único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou
em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Correspondência
no CPC 1973 com o art. 78, referente art. 131 do CPC comentado e com o art. 79,
referente ao Parágrafo único do art. 131 do mesmo CPC atual com a seguinte
redação:
Art.
78. Para que o juiz declare, na mesma sentença as responsabilidades dos
obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para
contestar, a citação do chamado.
Art.
79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos
prazos, o disposto nos artigos 72 e 74.
1.
PRECLUSÃO
TEMPORAL
O chamamento ao processo
deve ser realizado dentro do prazo legal sob pena de preclusão temporal. A
comparação do art. 131, caput do CPC
e o art. 78 do CPC/1973 mostra uma pequena, mas significativa modificação. O
artigo revogado previa que o chamamento ao processo deveria ser feito no prazo
para contestar, enquanto o novo dispositivo prevê que o chamamento será
requerido pelo réu na contestação. Não existe dúvida de que contestar e chamar
ao processo são espécies diferentes de resposta do réu diante de sua citação,
mas pretendendo o réu se valer de ambas deverá fazê-lo num mesmo momento procedimental,
incluindo o chamamento do processo como tópico da contestação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 214. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A novidade, entretanto, gera
um questionamento? O réu que pretender chamar ao processo terceiros coobrigados
tem necessariamente que contestar PE pedido do autor? Apesar da literalidade do
caput do art. 131 do CPC indicar conclusão nesse sentido não parece que a
resposta deva ser respondida afirmativamente. Contestação e chamamento ao
processo são duas espécies diferentes e autônomas de reação do réu diante de
sua citação, de forma que se o réu pretender se limitar a chamar ao processo
sem contestar o pedido do autor, por mais exótica que seja tal opção, terá o
prazo de resposta para tanto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 215. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
PRAZO
DE CITAÇÃO DO CHAMADO AO PROCESSO
Sem correspondência no
CPC/1973, passa a haver um prazo para a citação dos chamados ao processo, sob
pena da intervenção ser tornada sem efeito. O prazo é de 30 dias, salvo se o
chamado tiver quer ser citado em outro foro ou estiver em lugar incerto, quando
o prazo passa a ser de dois meses. A ineficácia prevista no art. 131 do CPC,
entretanto, depende de atraso imputável ao autor em providenciar os elementos
necessários à citação, porque sendo culpa do cartório ou mesmo do denunciado
não tem qualquer sentido prejudicar o denunciante decretando sem efeito seu pedido
de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 215. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO –http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
132. A sentença de
procedência valerá como título executivo em favor do réu que se satisfizer a
dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de
cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Correspondência
no CPC/1973 no art. 80, com a seguinte redação:
Art.
80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores valerá
como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por
inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na
proporção que lhes tocar.
1.
CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA
Essa sentença de
procedência, com a condenação de todos os obrigados que compõem o polo passivo
da demanda – réu originário e os chamados ao processo -, valerá como título
executivo em favor do obrigado que satisfizer a obrigação, podendo, por meio de
execução de título executivo judicial, cobrar dos demais obrigados o valor pago
ou a cota/parte que couber a cada um dos obrigados. Realizado o pagamento pelo
fiador, poderá cobrar o valor pago na integralidade do devedor principal; sendo
o devedor principal o responsável pelo pagamento, poderá executar os demais
devedores solidários excluindo o valor da cota que correspondia a ele próprio
pagar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 215. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
133. o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou
do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§
1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os
pressupostos previstos em lei.
§
2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa
da personalidade jurídica.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O Novo Código de Processo
Civil prevê um incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica,
finalmente regulamentando seu procedimento. Tendo seus requisitos previstos em
diversas normas legais (art. 50, CC; art. 28, CDC; art. 2º, § 2º da CLT, art.
135 do CTN, art. 4º da Lei 9.605/98; art. 18, § 3º da Lei 9.847/99; art. 34 da
Lei 12.529/2011, art. 117, 158, 245 e 246 da Lei 6.404/;76), faltava uma
previsão processual a respeito do fenômeno jurídico, devendo ser saudada tal
iniciativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Segundo o art. 1.062 do CPC
atual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao
processo de competência dos juizados especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Nos termos do art. 795, § 4º
do atual CPC parte para a desconsideração da personalidade jurídica é
obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. A norma torna o
incidente obrigatório, em especial na aplicação de suas regras procedimentais,
mas o art. 134, § 2º do CPC consagra hipótese de dispensa do incidente. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
CONSAGRAÇÃO
DA DISPENSA DE PROCESSO AUTÔNOMO
A criação legal um incidente
processual afasta dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à
desconsideração da personalidade jurídica e à sua natureza: trata-se de um
incidente processual e não de ação autônoma. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A desconsideração tem
natureza constitutiva, considerando-se que por meio dela tem-se a criação de
uma nova situação jurídica. Sempre houve intenso debate doutrinário a respeito
da possibilidade da criação de uma nova situação jurídica de forma incidental
no processo/fase de execução ou se caberia ao interessado a propositura de uma
ação incidental com esse propósio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Havia corrente doutrinária
que defendia – e mesmo com o texto legal pode continuar a defender, mas apenas
num plano acadêmico – a existência de um processo de conhecimento com os
pretensos responsáveis patrimoniais secundários compondo o polo passivo para se
discutir os requisitos indispensáveis à desconsideração da personalidade
jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado, havia
doutrina que afirmava que, estando presentes os pressupostos para a
desconsideração da personalidade jurídica, e conseguindo o credor prová-los de
forma incidental, seria desnecessário o processo autônomo, sendo esse
entendimento prestigiado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, REsp
1.096.604/DF, rel. Min. Luis Felie Salomão, j. 02/08/2012, DJe 16/10/2012. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
É compreensível que o
entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça esteja fundado nos
princípios da celeridade e da economia processual, até porque exigir-se um
processo de conhecimento para se chegar à desconsideração da personalidade jurídica
atrasaria de forma significativa a satisfação do direito, al´pem de ser
claramente um caminho mais complexo que um mero incidente processual na própria
execução ou falência. E tais motivos certamente influenciaram o legislador a
consagrar a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da
personalidade jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216/217. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
PRESSUPOSTOS
PREVISTOS EM LEI
Reconhecendo que o incidente
criado se limita a tratar do procedimento para a desconsideração da
personalidade jurídica o § 1º do art. 133 do CPC prevê que a desconsideração da
personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. A opção do
legislador deve ser saudada porque os pressupostos para a desconsideração da
personalidade jurídica são tema de direito material e dessa forma não devem ser
tratados pelo Código de Processo Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Existem duas espécies de desconsideração
da personalidade jurídica: (a) teoria menor, que se dá pela simples prova de
insolvência diante de tema referente ao direito ambiental (art. 4º da Lei
9.605/1998) ou ao direito do consumidor (art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990) (Informativo 4ª Turma, REsp 744.107-SP,
rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20.05.2008, DJ 12.08.2008); (b) teoria maior,
que exige o abuso de gestão, ou seja, quando a sociedade é utilizada como
instrumento de fraude pelos sócios, referindo-se o art. 50 do CC expressamente
a “desvio de finalidade ou confusão patrimonial” (STJ, 3ª Turma, REsp
876.974/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2007). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
4.
DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA
Na desconsideração da
personalidade jurídica clássica, expressamente prevista pelos artl. 50 do CC e
28 do CDC, a sociedade empresarial figura como devedora e os sócios figuram
como responsáveis patrimoniais secundários, ou seja, mesmo não sendo devedores
responderão com seu patrimônio pela satisfação da dívida. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A jurisprudência,
entretanto, valendo-se da ratio das
normas legais referidas, as vem interpretando de forma extensiva e criando
novas modalidades de desconsideração de personalidade jurídica, não previstas
expressamente em lei. Há a desconsideração da personalidade jurídica entre
empresas do mesmo grupo econômico (Informativo
513/STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.229.579-MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em
18/12/2012), bem como a desconsideração da personalidade jurídica inversa (Informativo 440/STJ: 3ª Turma, REsp
948.117/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2010, DJ 03.08.2010). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Na hipótese de desconsideração
da personalidade jurídica, o sócio figura como devedor e a sociedade
empresarial como responsável patrimonial secundária, quando se constata que o
sócio transferiu se patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o
objetivo de frustrar a satisfação do direito de seus credores. O § 2º do art.
113 do CPC não consagra legislativamente essa espécie atípica de
desconsideração, limitando-se a prever que o incidente criado também a ela será
aplicado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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