CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 81
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
– DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES – Seção II – Da
Responsabilidade das Partes por Dano Processual - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 81. De
ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa,
que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor
corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta
sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que ele
efetuou.
§ 1º. Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de
má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na
causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário
mínimo.
§ 3º. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou,
caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo
procedimento comum, nos próprios autos.
Correspondência no CPC 1973 no art. 18, com a seguinte
redação:
Art. 18. O juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre
o valor da causa, e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu
mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o
juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou
solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º. Sem correspondência com o mesmo parágrafo do art.
81 do CPC 2015.
§ 2º. Com correspondência no § 3º do art. 81 do CPC/2015:
O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não
superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento.
1. CONSEQUÊNCIAS
DA PRÁTICA DE ATO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sendo
considerada a conduta assumida pela parte como tipificada como de litigância de
má-fé haverá três condenações, de diferentes naturezas: multa, indenização por
perdas e danos e condenação ao pagamento de honorários e despesas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 123, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Todas
essas verbas, de natureza punitiva e indenizatória, têm como credor a parte
contrária, como todas as multas previstas pelo CPC, salvo aquelas previstas no
art. 77, § 2º, e parágrafo único do art. 100 do CPC em vigor. Voltadas à
valoração do princípio da boa-fé e lealdade processual, o juiz poderá, mesmo de
ofício, aplicar as medidas previstas no artigo ora analisado, o que,
entretanto, não permite o afastamento do contraditório, de forma que antes de
aplicar tais medidas cabe ao juiz a oitiva das partes. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 123/124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
É
mantida a regra de que havendo dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz
condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou
solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária, na
hipótese de conduta assumida por litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p.123/124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
2. MULTA
A
sanção prevista para a prática de ato de litigância de má-fé é a multa, tendo a
parte contrária como credora. Há mudança e uma novidade no CPC atual a respeito
do valor dessa multa que devem ser efusivamente elogiadas. Enquanto o art. 18, caput, do CPC/1973 previa uma multa em
valor não excedente a um por cento do valor da causa, o art. 81, caput, prevê um percentual entre um e
dez por cento do valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 124, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Como
é frequente um valor da causa irrisório, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que
nesse caso a multa poderá ser fixada em até dez vezes o salário mínimo. Só não
compreendi a previsão de “valor inestimável”, algo que tomo como inexistente: inestimável é o valor econômico do bem
da vida pretendido, que levará a um valor da causa irrisório. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3. INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS
A
prática de ato de litigância de má-fé por si só não gera direito à parte
contrária a ser indenizada, devendo nesse caso ter suportado dano em razão da
conduta desleal da outra parte.
O
§ 2º do art. 17 do CPC/1973, ao prever a possibilidade de o juiz fixar a
indenização desde logo em quantia não superior a vinte por cento do valor da
causa suscitava muitas dúvidas, inclusive levando parcela da doutrina a
entender que nesse caso estaria levando parcela da doutrina a entender que
nesse caso estaria dispensada a prova de perdas e danos. É entendimento do
Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a comprovação de prejuízo para
que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (EREsp
1.133.262-ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015, DJe
4/8/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 124, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A
relação do § 3º do art. 81 do CPC, ora analisado, deixa claro que a fixação do
valor desde logo pelo juiz será feita sempre que possível, independentemente do
valor, sendo cabível a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum
(antiga liquidação por artigos) quando não for possível a fixação de plano pelo
juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 124, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
O ato de litigância
de má-fé acarreta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e
despesas, não se confundindo essa condenação com aquela gerada pela sucumbência,
até porque mesmo a parte vencedora pode ser litigante de má-fé. Nesse ponto,
inclusive, existe certa polemica sobre como ficaria a previsão de condenação em
honorários advocatícios da parte vencedora nos termos do artigo ora comentado à
luz do art. 85 do atual livro, (correspondendo ao art. 20 do CPC/1973). Todos concordam
que mesmo a parte vencedora pode ser condenada a pagar a multa e a indenização
previstas pelo artigo ora comentado, mas para parcela da doutrina a condenação
em honorários e despesas depende da derrota no processo, enquanto outra parcela
defende a desvinculação dessa condenação do resultado do processo, afirmando
que os honorários devem ser calculados tornando-se como base os danos suportados
pela parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 124/125, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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