sábado, 8 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 81 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 81

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que ele efetuou.

§ 1º. Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

§ 3º. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Correspondência no CPC 1973 no art. 18, com a seguinte redação:

Art. 18. O juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º. Sem correspondência com o mesmo parágrafo do art. 81 do CPC 2015.

§ 2º. Com correspondência no § 3º do art. 81 do CPC/2015: O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

1.    CONSEQUÊNCIAS DA PRÁTICA DE ATO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Sendo considerada a conduta assumida pela parte como tipificada como de litigância de má-fé haverá três condenações, de diferentes naturezas: multa, indenização por perdas e danos e condenação ao pagamento de honorários e despesas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 123, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Todas essas verbas, de natureza punitiva e indenizatória, têm como credor a parte contrária, como todas as multas previstas pelo CPC, salvo aquelas previstas no art. 77, § 2º, e parágrafo único do art. 100 do CPC em vigor. Voltadas à valoração do princípio da boa-fé e lealdade processual, o juiz poderá, mesmo de ofício, aplicar as medidas previstas no artigo ora analisado, o que, entretanto, não permite o afastamento do contraditório, de forma que antes de aplicar tais medidas cabe ao juiz a oitiva das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 123/124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É mantida a regra de que havendo dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária, na hipótese de conduta assumida por litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.123/124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    MULTA

A sanção prevista para a prática de ato de litigância de má-fé é a multa, tendo a parte contrária como credora. Há mudança e uma novidade no CPC atual a respeito do valor dessa multa que devem ser efusivamente elogiadas. Enquanto o art. 18, caput, do CPC/1973 previa uma multa em valor não excedente a um por cento do valor da causa, o art. 81, caput, prevê um percentual entre um e dez por cento do valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como é frequente um valor da causa irrisório, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que nesse caso a multa poderá ser fixada em até dez vezes o salário mínimo. Só não compreendi a previsão de “valor inestimável”, algo que tomo como inexistente: inestimável é o valor econômico do bem da vida pretendido, que levará a um valor da causa irrisório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

A prática de ato de litigância de má-fé por si só não gera direito à parte contrária a ser indenizada, devendo nesse caso ter suportado dano em razão da conduta desleal da outra parte.

O § 2º do art. 17 do CPC/1973, ao prever a possibilidade de o juiz fixar a indenização desde logo em quantia não superior a vinte por cento do valor da causa suscitava muitas dúvidas, inclusive levando parcela da doutrina a entender que nesse caso estaria levando parcela da doutrina a entender que nesse caso estaria dispensada a prova de perdas e danos. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (EREsp 1.133.262-ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015, DJe 4/8/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A relação do § 3º do art. 81 do CPC, ora analisado, deixa claro que a fixação do valor desde logo pelo juiz será feita sempre que possível, independentemente do valor, sendo cabível a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos) quando não for possível a fixação de plano pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


O ato de litigância de má-fé acarreta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas, não se confundindo essa condenação com aquela gerada pela sucumbência, até porque mesmo a parte vencedora pode ser litigante de má-fé. Nesse ponto, inclusive, existe certa polemica sobre como ficaria a previsão de condenação em honorários advocatícios da parte vencedora nos termos do artigo ora comentado à luz do art. 85 do atual livro, (correspondendo ao art. 20 do CPC/1973). Todos concordam que mesmo a parte vencedora pode ser condenada a pagar a multa e a indenização previstas pelo artigo ora comentado, mas para parcela da doutrina a condenação em honorários e despesas depende da derrota no processo, enquanto outra parcela defende a desvinculação dessa condenação do resultado do processo, afirmando que os honorários devem ser calculados tornando-se como base os danos suportados pela parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 124/125, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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