quinta-feira, 6 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 79, 80 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 79, 80

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Correspondência no CPC 1973, art. 16 com a seguinte redação:

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

1.    LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR PERDAS E DANOS PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O dispositivo alcança somente autor, réu e terceiro interveniente, sendo que a responsabilidade do membro do Ministério Público (art. 181, CPC/2015) e do juiz (art. 143, do mesmo Livro) dependerá da comprovação de dolo ou fraude. Não cabe a condenação do advogado, nem mesmo solidariamente com seu cliente, mas poderá, entretanto, ser responsabilizado regressivamente, devendo ressarcir o prejuízo gerado a seu cliente pelo ato de má-fé (STJ, 4ª Turma, REsp 1.331.660/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 17/12/2013, DJe 11/04/2014. Também não cabe a condenação de advogado público no exercício de suas funções (STJ, 2ª Turma, REsp 1.370.502/BA, rel. Min. Eliana Calmon, j. 04/06/2013, DJe 11/06/2013. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 120, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 79, 80
VARGAS, Paulo S.R.

             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Correspondência no CPC 1973 art. 17 com seguinte redação:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidentes manifestamente infundados;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

1.    TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE MÁ-FÉ

Existe divergência doutrinária a respeito do rol descrito pelo artigo ora comentado: para alguns se trata de rol exemplificativo, parecendo preferível o segundo entendimento em decorrência de regra de hermenêutica que determina interpretação restritiva para normas restritivas de direito.
Havendo condenação por ato de litigância de má-fé de pessoa jurídica e sobrevindo sua falência, a responsabilidade pelo pagamento será dos sócios da empresa falida e não da massa falida, que não incidiu em qualquer conduta temerária (STJ, 3ª Turma, EDcl no Resp 1.195.855/PR, rel Min. Nancy Andrighi, j. 10/04/2012, DJe 16/04/2012. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 120/121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    DEDUÇÃO DE PRETENSÃO OU DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI OU FATO INCONTROVERSO

O inciso I do artigo ora comentado, ao mencionar a dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, deve ser interpretado com extremo cuidado, levando-se em conta as diferentes interpretações possíveis ao texto legal. Dessa forma, a litigância de má-fé só estará configurada em situações teratológicas, nas quais não haja um mínimo de seriedade nas alegações da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 120/121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Situações teratológicas  - O juiz de execução penal não pode impor o regime fechado a condenado que deixa de cumprir penas restritivas de direito, sendo que a condenação estabelece que, nessa hipótese, o regime deve ser o aberto.

A situação chegou ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo e ocorreu com um homem que deveria prestar serviços comunitários no 26º Batalhão da PM paulista. O condenado informou ao comandante interino da unidade militar que estava com dificuldade em continuar cumprindo a pena alternativa porque horário chocava com seu novo emprego.

O Ministério Público pediu a conversão dessa pena por outra compatível com a nova atividade do condenado. Porém, o juízo da execução penal acabou fixando o regime fechado, sem nenhum fundamento, em desacordo com a condenação e sem dar ao condenado a oportunidade de se justificar. //justificando.cartacapital.com.br/
2014/12/11/ministro-classifica-como-teratologica-decisao-que-prendeu-homem-por-crime-nao-admite-regime-fechado/.

3.    ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS

O mesmo cuidado que se deve tomar na aplicação do inciso I deve ser repetido no inciso II do art. 80, CPC, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fotos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1§ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 77, I do CPC. A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas. O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro. Quando mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegação, não haverá ofensa ao dever de veracidade se essa falsidade não era de conhecimento da parte que alegou o fato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dever de veracidade não cria a obrigação da alegação completa, incluindo-se fatos que sejam prejudiciais à parte. Dizer a verdade não impede que a parte omita fatos contrários aos seus interesses, havendo diferença entre o dever de alegação total (todos os fatos relacionados à causa de pedir ou ao fundamento de defesa) e o dever de veracidade (as partes podem escolher os fatos que lhes interessa e dentro desse limite impõe-se o dever de falar a verdade). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL

No inciso III do dispositivo ora enfrentado encontra-se prevista a conduta unilateral de uma das partes em prejuízo da parte contrária e do próprio processo; sendo o processo o instrumento estatal para a proteção do direito material, não se pode admitir a utilização de tal instrumento justamente para violar o direito material. É tipificado nessa conduta o ingresso de ação judicial contra jurisprudência consolidada com o objetivo de se aproveitar da teoria do fato consumado (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 675.026/PR, rel. Mauro Campbell Marques, j. 20/11/2008, DJe 16/12/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO

A conduta prevista pelo inciso IV do art. 80 do CPC é consideravelmente genérica, valendo qualquer ato processual ou com efeitos no andamento do processo que possa prejudicar injustificadamente o trâmite procedimental. Essa conduta também é tipificada como ato atentatório à dignidade da jurisdição pelo art. 77, IV, CPC, sendo cabível nesse caso a cumulação de multas, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A interposição de embargos de declaração com efeito infringente contra decisão que acolhe entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça já foi entendido como oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 273.257/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/2013, DJe 18/12/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    ADOÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA EM QUALQUER INCIDENTE OU ATO DO PROCESSO

A conduta indicada no inciso V, do art. 80, também é consideravelmente genérica, sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder. Como o dispositivo não se limita a prever a conduta em relação aos incidentes processuais, prevendo expressamente atos do processo, a interposição de recursos, de ações incidentais ou acessórias, bem como a conduta durante a instrução probatória também podem ser tipificados como atos de litigância de má-fé. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414.484/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 22/05/2014, DJe 28/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO

Os incidentes processuais são causa de complicação procedimental, com o que se atrasa a prestação da tutela jurisdicional. É ainda mais grave a situação em que os incidentes processuais têm o condão de suspender o andamento procedimental. Não havendo um fundamento sério para sua instauração, fica claro que a conduta da parte em suscitá-los se presta apenas a atrapalhar o andamento do processo e por isso tal ate é tipificado como de litigância de má-fé. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO

O inciso VII do dispositivo ora analisado tem aplicação somente quando não houver previsão específica para recurso com manifesto intento protelatório (sem fundamentação séria com objetivo exclusivo de retardar o trânsito em julgado da decisão, considerando-se as mínimas chances de seu provimento), como ocorre nos embargos de declaração e no agravo interno, que quando propostos com manifesto caráter protelatório já têm sanção expressamente prevista em lei.

A interposição de recurso previsto em lei para deduzir pretensão recursal devidamente fundamentada só deve ser considerada ato de litigância de má-fé se for constatada concomitantemente outra conduta prevista no dispositivo ora comentado (STJ, 2ª Turma, REsp 1.249.356/RS, rel. Mis. Herman Benjamin, j. 14/06/2011, DJe 31/08/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122/123, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm). 

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