CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 79, 80
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
– DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES – Seção II – Da
Responsabilidade das Partes por Dano Processual - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 79. Responde
por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou
interveniente.
Correspondência no CPC 1973, art. 16 com a seguinte
redação:
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear
de má-fé como autor, réu ou interveniente.
1. LEGITIMIDADE
PARA RESPONDER POR PERDAS E DANOS PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O dispositivo
alcança somente autor, réu e terceiro interveniente, sendo que a
responsabilidade do membro do Ministério Público (art. 181, CPC/2015) e do juiz
(art. 143, do mesmo Livro) dependerá da comprovação de dolo ou fraude. Não cabe
a condenação do advogado, nem mesmo solidariamente com seu cliente, mas poderá,
entretanto, ser responsabilizado regressivamente, devendo ressarcir o prejuízo
gerado a seu cliente pelo ato de má-fé (STJ, 4ª Turma, REsp 1.331.660/SP, rel.
Min. Raul Araújo, j. 17/12/2013, DJe 11/04/2014. Também não cabe a condenação
de advogado público no exercício de suas funções (STJ, 2ª Turma, REsp
1.370.502/BA, rel. Min. Eliana Calmon, j. 04/06/2013, DJe 11/06/2013. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 120, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 79, 80
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
– DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES – Seção II – Da
Responsabilidade das Partes por Dano Processual - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 80. Considera-se
litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
Correspondência no CPC 1973 art. 17 com seguinte redação:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo;
VI – provocar incidentes manifestamente infundados;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
1. TIPIFICAÇÃO
DOS ATOS DE MÁ-FÉ
Existe
divergência doutrinária a respeito do rol descrito pelo artigo ora comentado:
para alguns se trata de rol exemplificativo, parecendo preferível o segundo
entendimento em decorrência de regra de hermenêutica que determina
interpretação restritiva para normas restritivas de direito.
Havendo
condenação por ato de litigância de má-fé de pessoa jurídica e sobrevindo sua
falência, a responsabilidade pelo pagamento será dos sócios da empresa falida e
não da massa falida, que não incidiu em qualquer conduta temerária (STJ, 3ª
Turma, EDcl no Resp 1.195.855/PR, rel Min. Nancy Andrighi, j. 10/04/2012, DJe
16/04/2012. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 120/121, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2. DEDUÇÃO
DE PRETENSÃO OU DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI OU FATO INCONTROVERSO
O
inciso I do artigo ora comentado, ao mencionar a dedução de pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei, deve ser interpretado com extremo cuidado,
levando-se em conta as diferentes interpretações possíveis ao texto legal.
Dessa forma, a litigância de má-fé só estará configurada em situações
teratológicas, nas quais não haja um mínimo de seriedade nas alegações da
parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 120/121, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Situações
teratológicas - O juiz de execução penal não pode
impor o regime fechado a condenado que deixa de cumprir penas restritivas de
direito, sendo que a condenação estabelece que, nessa hipótese, o regime deve
ser o aberto.
A
situação chegou ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um
habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo e ocorreu com um
homem que deveria prestar serviços comunitários no 26º Batalhão da PM paulista.
O condenado informou ao comandante interino da unidade militar que estava com
dificuldade em continuar cumprindo a pena alternativa porque horário chocava
com seu novo emprego.
O
Ministério Público pediu a conversão dessa pena por outra compatível com a nova
atividade do condenado. Porém, o juízo da execução penal acabou fixando o
regime fechado, sem nenhum fundamento, em desacordo com a condenação e sem dar
ao condenado a oportunidade de se justificar. //justificando.cartacapital.com.br/
2014/12/11/ministro-classifica-como-teratologica-decisao-que-prendeu-homem-por-crime-nao-admite-regime-fechado/.
3. ALTERAÇÃO
DA VERDADE DOS FATOS
O
mesmo cuidado que se deve tomar na aplicação do inciso I deve ser repetido no
inciso II do art. 80, CPC, considerando-se que também com relação aos fatos
existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a
negativa expressa de fato que parte sabe ter existido, a afirmação de fato que
sabe inexistente e a falsa versão para fotos verdadeiros com o objetivo
consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo
(STJ, 1§ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Trata-se
da ofensa ao dever consagrado no art. 77, I do CPC. A exposição dos fatos
conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua
causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que
participam do processo como testemunhas. O dever de veracidade veda que as
partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo
alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador
em erro. Quando mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegação,
não haverá ofensa ao dever de veracidade se essa falsidade não era de
conhecimento da parte que alegou o fato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O
dever de veracidade não cria a obrigação da alegação completa, incluindo-se
fatos que sejam prejudiciais à parte. Dizer a verdade não impede que a parte
omita fatos contrários aos seus interesses, havendo diferença entre o dever de
alegação total (todos os fatos relacionados à causa de pedir ou ao fundamento
de defesa) e o dever de veracidade (as partes podem escolher os fatos que lhes
interessa e dentro desse limite impõe-se o dever de falar a verdade). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4. UTILIZAÇÃO
DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL
No
inciso III do dispositivo ora enfrentado encontra-se prevista a conduta
unilateral de uma das partes em prejuízo da parte contrária e do próprio
processo; sendo o processo o instrumento estatal para a proteção do direito
material, não se pode admitir a utilização de tal instrumento justamente para
violar o direito material. É tipificado nessa conduta o ingresso de ação
judicial contra jurisprudência consolidada com o objetivo de se aproveitar da
teoria do fato consumado (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 675.026/PR, rel. Mauro
Campbell Marques, j. 20/11/2008, DJe 16/12/2008). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
5. OPOSIÇÃO
DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO
A
conduta prevista pelo inciso IV do art. 80 do CPC é consideravelmente genérica,
valendo qualquer ato processual ou com efeitos no andamento do processo que
possa prejudicar injustificadamente o trâmite procedimental. Essa conduta
também é tipificada como ato atentatório à dignidade da jurisdição pelo art.
77, IV, CPC, sendo cabível nesse caso a cumulação de multas, nos termos do § 2º
do mesmo dispositivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A
interposição de embargos de declaração com efeito infringente contra decisão
que acolhe entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça já foi
entendido como oposição de resistência injustificada ao andamento do processo
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 273.257/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j.
10/12/2013, DJe 18/12/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
6. ADOÇÃO
DE CONDUTA TEMERÁRIA EM QUALQUER INCIDENTE OU ATO DO PROCESSO
A
conduta indicada no inciso V, do art. 80, também é consideravelmente genérica,
sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da
falta de razão em assim proceder. Como o dispositivo não se limita a prever a
conduta em relação aos incidentes processuais, prevendo expressamente atos do
processo, a interposição de recursos, de ações incidentais ou acessórias, bem
como a conduta durante a instrução probatória também podem ser tipificados como
atos de litigância de má-fé. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A
tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa,
manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação
dos princípios da boa-fé e da lealdade processual (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp 414.484/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 22/05/2014, DJe
28/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
7. PROVOCAÇÃO
DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO
Os
incidentes processuais são causa de complicação procedimental, com o que se
atrasa a prestação da tutela jurisdicional. É ainda mais grave a situação em
que os incidentes processuais têm o condão de suspender o andamento
procedimental. Não havendo um fundamento sério para sua instauração, fica claro
que a conduta da parte em suscitá-los se presta apenas a atrapalhar o andamento
do processo e por isso tal ate é tipificado como de litigância de má-fé. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
8. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO
O
inciso VII do dispositivo ora analisado tem aplicação somente quando não houver
previsão específica para recurso com manifesto intento protelatório (sem
fundamentação séria com objetivo exclusivo de retardar o trânsito em julgado da
decisão, considerando-se as mínimas chances de seu provimento), como ocorre nos
embargos de declaração e no agravo interno, que quando propostos com manifesto
caráter protelatório já têm sanção expressamente prevista em lei.
A
interposição de recurso previsto em lei para deduzir pretensão recursal
devidamente fundamentada só deve ser considerada ato de litigância de má-fé se
for constatada concomitantemente outra conduta prevista no dispositivo ora
comentado (STJ, 2ª Turma, REsp 1.249.356/RS, rel. Mis. Herman Benjamin, j.
14/06/2011, DJe 31/08/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122/123, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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