CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 138 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO V – DO AMICUS CURIAE –http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
138. O juiz ou o relator,
considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda
manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§
1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem
autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de
declaração e a hipótese do § 3º.
§
2º. Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a
intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§
3º. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
INTERESSE
E AMICUS CURIAE
A origem da figura do amicus
curiae vem do direito romano, sendo que no direito norteamericano deu-se o
seu maior desenvolvimento, com fundamento na intervenção de um terceiro
desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo
na formação de seu convencimento. Em tese seus conhecimentos a respeito da
matéria tratada na ação justificam a intervenção, sempre com o propósito de
melhora a qualidade da prestação da tutela jurisdicional. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 223. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Apesar de a origem do instituto estar atrelada à ideia de
“amigo da corte” (friend of court ou freund des gerichts), é preciso reconhecer que demandar um total
desinteresse do amicus curiae seria o
suficiente para aniquilar completamente essa forma de participação na ação direta
de inconstitucionalidade. É preciso reconhecer que o amicus curiae contribui com a qualidade da decisão dando sua versão
a respeito da matéria discutida, de forma que ao menos o interesse para a
solução da demanda no sentido de sua manifestação sempre existirá. Ainda que
tenha muito a contribuir em razão de seu notório conhecimento a respeito da
matéria, não é comum que as manifestações do amicus curiae sejam absolutamente neutras. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 223/224. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado, demonstra-se a existência de um interesse
institucional por parte do amicus curiae,
que, apesar da proximidade com o interesse público, com esse não se confunde. O
interesse institucional é voltado à melhor solução possível do processo por
meio do maior conhecimento da matéria e dos reflexos no plano prático da
decisão. Esse verdadeiro interesse jurídico, diferente do interesse jurídico do
assistente, porque não diz respeito a qualquer interesse subjetivo, é
justamente o que legitima a participação do amicus
curiae no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 224. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Essa constatação, entretanto, não é o suficiente para
entender a intervenção do amicus curiae
como hipótese de assistência, porque não há interesse jurídico por parte deste
na solução da demanda; tampouco equipará-lo com a atípica intervenção prevista
pelo art. 5º da Lei 9.469/1997, fundada em mero interesse econômico. O interesse
institucional que motiva a intervenção do amicus
curiae não se confunde com interesse próprio, de natureza jurídica ou econômica,
daí serem inconfundíveis as diferentes formas de intervenções ora analisadas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 224. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
NATUREZA
JURÍDICA
No tratamento específico do
terceiro ora tratado, existe corrente doutrinária que entende ser
inconfundíveis a figura do amicus curiae
e as hipóteses de intervenções de terceiro, devendo ser o primeiro considerado
um mero auxiliar do juízo, em figura muito mais próxima do perito do que de um
terceiro interveniente. Para outros, apesar das especificidades, trata-se de um
terceiro interveniente atípico, admitido no processo como parte não para
defender interesse próprio ou alheio, mas para contribuir com a qualidade da
prestação jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 224. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Tudo dependerá da
elasticidade ao termo “atípico” que se pretenda atribuir, mas em meu
entendimento a existência do interesse institucional que justifica a
participação do amicus curiae o
diferencia de forma substancial do mero auxiliar do juiz, tal qual o perito, o
intérprete ou o tradutor. Ainda que substancialmente diferente dos terceiros
intervenientes tradicionais, prefiro o entendimento de que a intervenção ora
analisada é uma espécie diferenciada de intervenção de terceiro, tendo como
principal consequência a atribuição da natureza jurídica de parte após sua
admissão no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 224. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Apesar de o Supremo Tribunal
Federal ter consolidado o entendimento de que o amicus curiae não é terceiro interveniente atípico, sendo
considerado apenas como auxiliar eventual do juízo (Informativo 499/STF, Tribunal Pleno, ADI-ED 3.615/PB, Rel. Min.
Cármen Lúcia, j. 17.03.2008, DJe 24.04.2008), o atual CPC o prevê no capítulo
das intervenções de terceiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 224. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
CABIMENTO
O tema é tratado pelo art.
138 do CPC, sendo interessante a inovação do dispositivo legal ao tratar da
intervenção do amicus curiae de forma
geral, considerando-se que atualmente há apenas menções pontuais a respeito de
sua participação e o Superior Tribunal de Justiça limita a intervenção do amicus curiae às hipóteses expressamente
consagradas em lei (Informativo 488/STJ,
2ª Seção, REsp 1.023.053-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.11.2011),
restringindo sua atuação ao processo objetivo, à análise da repercussão geral
no recurso, ao julgamento por amostragem dos recursos excepcionais e ao
incidente de inconstitucionalidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 224/225.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
São três condições
alternativas para justificar o ingresso de terceiro como amicus curiae no processo: A relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 225. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
SUJEITOS
QUE PODEM ATUAR COMO AMICUS
CURIAE
O caput do art. 138 do CPC, ao prever a possibilidade de intervenção
como amicus curiae de pessoa natural
ou jurídica, órgão ou entidade especializada atende a melhor doutrina que
aponta como potenciais amicus curiae
tanto uma pessoa jurídica, tal como uma associação civil, um instituto, um
órgão etc., como natural, tal como um professor de direito, cientista, médico
etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 225. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Exige-se nesse caso a
existência de representatividade adequada, ou seja, que o terceiro demonstre
ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses
meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende
ingressar na ação. Por interesse institucional compreende-se a possibilidade
concreta do terceiro em contribuir com a qualidade da decisão a ser proferida,
considerando-se que o terceiro tem grande experiência na área à qual a matéria
discutida pertence. A pessoa jurídica deve ter credibilidade e tradição de
atuação a respeito da matéria que se discute, enquanto da pessoa natural se
espera reconhecido conhecimento técnico a respeito da matéria. Ainda que sejam
conceitos indeterminados, dependentes de grande dose de subjetivismo, são
requisitos que se mostram importantes para evitar a admissão de terceiros sem
efetivas condições de contribuir com a qualidade da prestação jurisdicional. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 225. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
ALTERAÇÃO
DE COMPETÊNCIA
Nos termos do § 1º do art.
138 do CPC a intervenção do amicus curiae
não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos,
ressalvada a oposição de embargos de declaração. Como sabido, a competência em
razão da pessoa é absoluta, e a intervenção de terceiro pode passar a exigir
aplicação de regra de competência que até então era inaplicável ao caso
concreto. Segundo a regra elogiada, a intervenção do amicus curiae não modifica a competência, de forma que, por
exemplo, ingressando no processo em trâmite perante a Justiça Estadual uma
fundação federal como amicus curiae, o
processo não será remetido à Justiça Federal. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 225. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
6.
LEGITIMIDADE
RECURSAL
Como não concordo com a
exclusão do amicus curiae do rol de
legitimados recursais, porque sendo terceiro interveniente atípico ao ingressar
no processo participa como parte, e como tal tem legitimidade para recorrer. O §
1º do art. 138 do CPC, entretanto, consagra o entendimento do Supremo Tribunal
Federal de que o amicus curiae não
tem legitimidade recursal, mas há duas exceções consagradas em lei (a)
cabimento de embargos de declaração, previsto no próprio § 1º, e (b) cabimento
de recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas,
previsto no § 3º. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 225/226. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
7.
PODERES
DO AMICUS CURIAE
Os
poderes do amicus curiae ainda geram muita polêmica, em especial
quanto à sustentação oral, já que a questão da legitimidade recursal está
resolvida por imposição legal. As polêmicas
não foram enfrentadas diretamente pelo Novo Código de Processo Civil, que
se limitou a prever no art. 138, § 2º, que caberá ao juiz ou relator, na
decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae, de forma a evitar
discussões posteriores no processo. E essa decisão, que pode tolher
significativamente tais poderes, será definitiva. O amicus curiae dela não pode recorrer por vedação legal expressa, e
as partes, embora tenham legitimidade para tanto, não terão interesse recursal.
Tradicionalmente admite-se a
manifestação escrita e a sustentação oral pelo amicus curiae. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 226. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
8.
RECORRIBILIDADE
Ainda que a redação do art.
138, caput do CPC em vigor seja mais
completa e de melhor qualidade que a redação do art. 7º, § 2º da Lei 9.868/99,
aparentemente herdou alguns vícios, como prever a irrecorribilidade da decisão
(melhor do que a indevida expressão despacho) que admitir o amicus curiae. E a decisão que indeferir
o pedido de ingresso, será recorrível? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 226.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No processo objetivo, ainda
que haja divergência doutrinária, o Supremo Tribunal Federal vem se
posicionando pela irrecorribilidade de qualquer decisão a respeito da
intervenção do terceiro como amicus
curiae, inclusive de indeferimento
(STF, Decisão monocrática: ADI 3.346 AgR-ED/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j.
28.04.2009, DJe 86, 11.05.2009; ADI 3. 931/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j.
28.10.2008, DJe 212, 07.11.2008), ainda que entenda admissível serem levadas em
consideração no julgamento da causa as razões deduzidas pelo terceiro excluído (STF, Decisão monocrática:
ADI 1.625/UF, rel. Min. Maurício Corrêa, decisão proferida pelo Min. Cezar
Peluso, j. 28.10.2008, DJe 211, 06.11.2008; ADI 2.791 ED/PR, rel. Gilmar
Mendes, j. 01.02.2008, DJe 22, 08.02.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
226. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No caso de aplicação do
dispositivo ora analisado deve-se considerar o rol taxativo de cabimento do
agravo de instrumento. Como não consta essa decisão – diferindo ou indeferindo
o pedido – do rol do art. 1.015 do Livro atual do CPC, a expressa previsão de que
a decisão que admite o ingresso do amicus
curiae é irrecorrível parece, além de incompleta, desnecessária. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 226. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A partir do momento em que o
sistema adota um rol taxativo para a interposição do agravo de instrumento
passa a se tratar de opção de política legislativa quais decisões serão ou não
recorríveis por essa espécie recursal. Como melhor desenvolvido no capítulo
próprio, entendo que a irrecorribilidade só se justifica quando a decisão puder
ser impugnada eficazmente em sede de apelação ou contrarrazões. Não é,
naturalmente, o que ocorrerá na decisão ora analisada. O terceiro que tem seu
pedido indeferido não terá legitimidade para recorrer ou contrarrazoar e sendo
deferido o pedido e participando do processo o amicus curiae, nenhuma – ou ao mesmo pouca – utilidade terá sua
exclusão somente no momento do julgamento da apelação. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 226/227. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
9.
MOMENTO
DE INGRESSO
O Supremo Tribunal Federal,
após adotar uma visão mais restritiva, pacificou o entendimento de que o
momento limite para a admissão do amicus
curiae é a data da remessa dos autos à mesa para julgamento,
considerando-se que nesse instante o relator já firmou sua convicção, e
dificilmente mudará sua opinião em razão dos argumentos do amicus curiae, que dessa forma pouco seriam aproveitados. O entendimento
também se funda no risco de um número elevado de terceiros pretender ingressar
no processo, com indesejado tumulto procedimental, além de permitir com
intervenções tardias que o amicus curiae
se torne o regente do processo. (Informativo
543: Tribunal Pleno, ADI 4.071 AgR/DF, rel. Min. Menezes de Direito, j.
22.04.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 227. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Particularmente não concordo
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sendo no mínimo inapropriado o
fundamento de que o relator já tem sua convicção firmada e que, em razão disso,
será inútil a participação do amicus
curiae. Parece um entendimento no mínimo fantasioso imaginar-se eu o
Ministro seja infalível, e que nada que possa ser levado ao seu conhecimento
possa lhe ter passado despercebido. Se assim fosse, a intervenção do amicus curiae seria injustificável em
qualquer hipótese. Prefiro posições
minoritárias expostas na decisão mencionada, pela qual alguns ministros
reconhecem a possibilidade da vinda de novos elementos de convicção, o que
ensejaria ao relator um novo pedido de conclusão dos autos para melhor analisar
a questão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 227. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O Superior tribunal de
Justiça entende que o ingresso pode se dar até o início do julgamento, porque
depois de iniciado já não caberá mais manifestação escrita e sustentação oral,
e não tendo o amicus curiae
legitimidade recursal seu ingresso após o início do julgamento seria inútil
porque não poderia praticar qualquer ato processual (Informativo 540/STJ, Corte Especial, QO no REsp 1.152.218-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 227. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
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