terça-feira, 2 de maio de 2017


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 139 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO I – DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela duração razoável do processo;

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham, por objeto, prestação pecuniária;

V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Correspondências no CPC 1973: Art. 125, I, II, III, IV sem correspondência; IV correspondendo ao V do art. 139 do CPC 2015; VI e VI sem correspondência; Art. 342, referente ao Inciso VIII do art. 139 do CPC 2015; IX e X e Parágrafo único, sem correspondência, com a seguinte redação para cada item apontado:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela rápida solução do litígio;

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;

IV – sem correspondência;

IV – correspondendo ao V do art. 139, CPC/2015 – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

VI – sem correspondência no CPC 1973.

Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

Demais, sem correspondência.

1.    PODERES DO JUIZ

O art. 139 do CPC elenca os poderes do juiz na direção do processo, o que era feito pelo art. 125 do CPC/1973. Há algumas repetições do antigo dispositivo, mas não são sensíveis as novidades, bastando para tal conclusão a comparação do número de incisos do novo e do antigo dispositivo.

2.    IGUALDADES DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES

É mantido entre os poderes do juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. A regra de que a lei deve tratar todos de forma igual (art. 5º, caput e inciso I, da CF) aplica-se também ao processo, devendo tanto a legislação como o juiz no caso concreto garantir às partes uma “paridade de armas”, como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas. A isonomia no tratamento processual das partes é forma, inclusive, do juiz demonstrar a sua imparcialidade, porque demonstra que não há favorecimento em favor de qualquer uma delas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 229. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O princípio da isonomia, entretanto, não pode se esgotar num aspecto formal, pelo qual basta tratar todos igualmente que estará garantida a igualdade das partes, porque essa forma de ver o fenômeno está fundada na incorreta premissa de que todos sejam iguais. É natural que, havendo uma igualdade entre as partes, o tratamento também deva ser igual, mas a isonomia entre sujeitos desiguais só pode ser atingida por meio de um tratamento também desigual, na medida dessa desigualdade. O objetivo primordial na isonomia é permitir que concretamente as partes atuem no processo, dentro do limite do possível, no mesmo patamar. Por isso, alguns sujeitos, seja pela sua qualidade, seja pela natureza do direito que discutem em juízo, têm algumas prerrogativas que diferenciam seu tratamento processual dos demais sujeitos, como forma de equilibrar a disputa processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 229. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

No art. 125, II, do CPC/1973 constava como poder do juiz velar pela rápida solução do processo. A ideia de que todo processo deve ter um trâmite rápido esconde armadilhas porque tal rapidez nem sempre é possível, como também nem sempre é saudável para a qualidade da prestação jurisdicional. O legislador não pode sacrificar direitos fundamentais das partes visando somente a obtenção de celeridade processual, sob pena de criar situações ilegais e extremamente injustas. É natural que a excessiva demora gere um sentimento de frustração em todos os que trabalham com o processo civil, fazendo com que o valor celeridade tenha atualmente posição de destaque. Essa preocupação com a demora excessiva do processo é excelente, desde que se note que, a depender do caso concreto, a celeridade prejudicará direitos fundamentais das partes, bem como poderá sacrificar a qualidade do resultado da prestação jurisdicional. Demandas mais complexas exigem mais atividades dos advogados, mas estudo dos juízes e, bem por isso, tendem naturalmente a ser mais demoradas, sem que com isso se possa imaginar ofensa ao princípio constitucional ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 222/230. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesse sentido deve ser saudada a redação do inciso II do art. 139 do CPC ao prever ser poder do juiz velar pela duração razoável do processo, inclusive adaptando-se à Constituição Federal. Com a Emenda Constitucional 45/2004, o direito fundamental, ainda que para parcela da doutrina o art. 5º LXXVIII, da CF só tenha vindo a consagrar realidade plenamente identificável no princípio do devido processo legal. A expressa previsão constitucional, que trata do tema como o direito à “razoável duração do processo”, deve ser saudada, ainda que com reservas, porque atualmente não resta dúvida quanto à condição de garantia fundamental do direito a um processo sem dilações indevidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 230. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    ATOS CONTRÁRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS

Seguindo a tradição do CPC/1973, cabe ao juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. O juiz é o comandante do processo e uma de suas principais funções é evitar os atos de deslealdade processual, o que deverá fazer por meio de indicações de conduta às partes, numa participação presente e ativa decorrente do princípio da cooperação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 230. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sem correspondência do CPC/1973, também passa a ser poder-dever do juiz indeferir postulações meramente protelatórias. Nesse caso, apesar de consagração expressa no inciso III do art. 139 do CPC, parece que tal poder-dever sempre existiu, porque as postulações meramente protelatórias são aquelas sem embasamento sério, que se prestam exclusivamente a complicar e atrasar o procedimento. Sendo hipótese de manifesta improcedência, cabe ao juiz o indeferimento liminar e a aplicação da sanção processual cabível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 230. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS

No inciso IV do art. 139 do CPC não há propriamente uma novidade, mas a previsão pode gerar mudanças substanciais no plano da efetivação das decisões judiciais. Segundo o dispositivo legal incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 230. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


As medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor. São exemplos clássicos a busca e a apreensão e a penhora/expropriação. As medidas coercitivas (execução indireta) são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, ou seja, que ele, sendo pressionado, adeque sua vontade à vontade do Direito. Podem oferecer uma melhora na situação do devedor, como o desconto de 50% dos honorários advocatícios, previsto no art. 827, § 1º, do CPC, ou ameaçar uma piora em sua situação, como ocorre com as astreintes e a prisão civil na execução de alimentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 230/231. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei, para efetivar suas decisões. A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos não é novidade no sistema, já que no CPC/1973 o art. 461, § 5º, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução – tanto de execução indireta como de sub-rogação -, se valia da expressão “tais como”, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 231. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O problema é que o dispositivo que consagrava a atipicidade das formas executivas no CPC/1973 disciplinava a execução das obrigações de fazer e não fazer, aplicável à execução das obrigações de entregar coisa por força do art. 461-A, § 3º, do CPC/1973. A consequência mais relevante dessa circunstância era a resistência do Superior Tribunal de Justiça em aceitar a aplicação de astreintes na execução da obrigação de pagar quantia certa (STJ, 1ª Turma, REsp 1.036.968/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.2008; STJ, 2ª Turma, REsp 893.484/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.03.2007, DJ 03.09.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 231. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o dispositivo ora comentado não faz qualquer distinção entre as espécies de obrigação executáveis é possível se concluir que a resistência à aplicação das astreintes nas execuções de pagar quantia certa perdeu sua fundamentação legal, afastando-se assim o principal entrave para a aplicação dessa espécie de execução indireta em execuções dessa espécie de obrigação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 231. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesse sentido a feliz conclusão do Enunciado nº 12 do II Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), ressaltando a subsidiariedade das medidas atípicas quando as típicas se mostrarem eficazes na satisfação da obrigação: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 231. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    PROMOÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO

O inciso V do art. 139 do CPC melhora a redação do inciso IV do art. 125 do CPC/1973, mas mantém o mesmo propósito, em lugar de prever a tentativa de conciliação entre as partes a qualquer momento, como fazia o dispositivo revogado, prevê que a qualquer tempo deve o juiz promover a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 231. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A autocomposição é uma interessante e cada vez mais popular forma de solução dos conflitos sem a interferência da jurisdição, estando fundada no sacrifício integral ou parcial do interesse das partes envolvidas no conflito mediante a vontade unilateral ou bilateral de tais sujeitos. O que determina a solução do conflito não é o exercício da força, como ocorre na autotutela, mas a vontade das partes, o que é muito mais condizente com o Estado democrático de direito em que vivemos. Inclusive é considerado atualmente um excelente meio de pacificação social porque inexiste no caso concreto uma decisão impositiva, como ocorre na jurisdição, valorizando-se a autonomia da vontade das partes na solução dos conflitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 231/232. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A autocomposição é um gênero do são espécies a transação – a mais comum -, a submissão e a renúncia. Na transação há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito. Trata-se do exercício de vontade bilateral das partes, visto que quando um não quer dois não fazem a transação. Na renúncia, o titular do pretenso direito simplesmente abdica de tal direito, fazendo-o desaparecer juntamente com o conflito gerado por sua ofensa, enquanto na submissão o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima sua resistência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 232. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A mediação é forma alternativa de solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes, mas não se confunde com a autocomposição, porque, enquanto nesta haverá necessariamente um sacrifício total ou parcial dos interesses da parte, naquela, a solução não traz qualquer sacrifício aos interesses das partes envolvidas no conflito. Para tanto, diferente do que ocorre na conciliação, a mediação não é centrada no conflito em si, mas sim em suas causas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 232. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A mera perspectiva de uma solução de conflitos sem qualquer decisão impositiva e que preserve plenamente o interesse de ambas as partes envolvidas no conflito torna a mediação ainda mais interessante que a autocomposição em termos de geração de pacificação social. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 232. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em razão da ausência de sacrifícios dos interesses das partes na mediação, o legislador a classificou como meio consensual de solução dos conflitos diferente da autocomposição. Mas tal opção conceitual certamente não afasta a promoção da mediação dos deveres do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 232. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    DILATAÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E ALTERAÇÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA

Certamente, pensando em termos de tutela diferenciada, o Projeto do Novo Código de Processo Civil original previa em seu art. 151, § 1º, um amplo poder para o juiz determinar o procedimento no caso concreto. Segundo constava do dispositivo legal, quando o procedimento u atos previstos em lei se mostrassem, no caso concreto, inadequados, o juiz teria o poder de determinar os necessários reajustes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido o art. 107, V, ao admitir ao juiz a adequação das fases e dos atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 232. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de reconhecer a inegável inovação do dispositivo legal, sempre me pareceu incerto que o resultado do aumento de poderes do juiz para fixar o procedimento no caso concreto seja positivo. Ainda que o projeto demandasse o respeito ao contraditório e à ampla defesa, o que seria o suficiente para afastar a eventual surpresa das partes, é de se perguntar até que ponto a liberdade concedida ao juiz não criaria insegurança jurídica e, eventualmente, quebra da isonomia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 232. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Esse receio foi comungado por parcela considerável dos operadores do direito, gerando uma das críticas mais contundentes contra as reformas constantes do Novo CPC. O “levante” parece ter funcionado, considerando-se que na atual redação a regra presente no art. 151, § 1º, foi suprimida e a do art. 107, V, remodelada, constando, atualmente, do texto do CPC que, nos termos do art. 139, VI, o juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 233. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não há dúvida de que houve restrição aos poderes do juiz, mas ainda assim o art. 139, VI, traz questionamentos: poderá o juiz aumentar os prazos processuais considerados peremptórios quando entender que eles são insuficientes, mesmo que não configure a hipótese prevista no art. 222, caput, do novo CPC?e o prazo de dois meses previsto nesse dispositivo, poderá ser superado? Caberá aos operadores do Direito tais respostas, que naturalmente só poderão ser dadas após longo tempo de maturação, lapso temporal esse que promete causar calafrios naqueles que atuam no processo, em especial os patronos das partes. Ao menos o art. 222, § 1º proíbe o juiz reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 233. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se a inutilidade do parágrafo único do artigo ora comentado ao prever que a dilação de prazo ora analisada somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Naturalmente não se pode dilatar o que já se exauriu, sendo indispensável nesse caso fazer a distinção entre prazo peremptório (que pode ser prorrogado) e impróprio (que não gera preclusão temporal). Nunca será possível prorrogar um prazo já extinto, seja ele próprio ou impróprio. São na realidade duas classificações de prazos fundadas em critérios diferentes e que não podem ser confundidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 233. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    PODER DE POLÍCIA

Segundo o inciso VII do artigo ora comentado cabe ao juiz o exercício do poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais. Trata-se de norma que mais se adequa a administração dos trabalhos forenses do que ao processo civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 233. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

9.    COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS

O inciso VIII do art. 139 do CPC tem previsão curiosa, ainda que não inovadora. Incumbe ao juiz determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso. O dispositivo legal é sofrível por variadas razões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 233. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Trata-se, à evidência, do interrogatório que aparentemente foi extinto pelo novo Livro de CPC, transformando qualquer oitiva das partes, provocada pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz, em depoimento pessoal. E no depoimento pessoal naturalmente haverá confissão. Fica o mistério se o dispositivo legal ora analisado manteria o interrogatório no sistema processual cível, quando a vontade do legislador ao disciplinar o depoimento pessoal parece ser em sentido contrário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 233. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, falar em “pena” ao se referir à confissão é confundir alho com bugalho. É verdade que existe intensa polêmica a respeito da natureza jurídica da confissão, se é realmente um meio de prova, mas é certo que a confissão não tem natureza de sanção processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 234. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por fim, deve-se distinguir a confissão tácita e a expressa. Quando o dispositivo legal menciona que a oitiva da parte por determinação judicial não gera confissão tudo leva a crer que a vedação se limite a confissão tácita, gerada pela ausência ou pelo silêncio da parte. Ao há qualquer sentido em desprezar uma confissão expressamente realizada em juízo somente porque a presença da parte não decorreu de pedido da parte contrária, mas de determinação do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 234. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

10. SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS

No inciso IX do artigo ora comentado consagra-se mais uma vez o princípio da cooperação, dessa vez pelo aspecto de uma atuação mais intensa do juiz no saneamento de imperfeições formais. Segundo o dispositivo, incumbe ao juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 234. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O fim normal do processo é o julgamento do mérito (conhecimento) e a satisfação do direito (execução), cabendo ao juiz evitar o tanto quanto possível seu fim anômalo, ou seja, a extinção do processo sem a resolução do mérito. Dessa forma deve ser interpretado o poder do juiz ora analisado, sem maiores preocupações com a parte que será “auxiliada” quando o juiz lhe dá oportunidade de suprir pressupostos processuais ou sanear outros vícios processuais. A “ajuda” pontual não tem como objetivo tornar essa ou aquela parte vitoriosa no processo, mas permitir ao juiz a prestação da tutela jurisdicional, em nada afetando sua imprescindível imparcialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 234. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

11. COMUNICAÇÃO AOS LEGITIMADOS COLETIVOS

O último inciso do art. 139 do CPC não é novidade no sistema, existindo norma com conteúdo similar na Lei de Ação Civil Pública (art. 7º da Lei 7.347/1985). Nos termos do dispositivo legal o juiz, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem os arts. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e 82 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 234. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo a previsão do art. 2º do CPC, a existência do processo depende de provocação do interessado (princípio dispositivo), enquanto seu desenvolvimento se dá por meio de impulso oficial (princípio inquisitivo). Não que o dispositivo ora analisado quebre essa tradicional regra do sistema processual brasileiro, até porque o juiz não pode dar início de ofício ao processo coletivo, mas ao permitir que “provoque” um legitimado ativo para que o processo seja iniciado a praticar ato absolutamente incompatível com o processo individual. Basta imaginar o absurdo da situação de um juiz intimar um indivíduo lhe remetendo peças do processo sugerindo que ele tenha um direito a ser reclamado em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 234. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Com a possibilidade de o juiz determinar a conversão da ação individual em ação coletiva nos casos de direitos genuinamente transindividuais, a conduta descrita no art. 139, , do CPC, se limitará aos casos de direito individual homogêneo, sendo, inclusive, nesse sentido o dispositivo ao mencionar “demandas individuais repetitivas”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 234/235. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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