CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 325, 326, 327 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL –
Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 325. O pedido será
alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou
pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de
cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha
formulado pedido alternativo.
Correspondência no CPC/’973, art. 288
com a seguinte redação:
Art. 288. O pedido será alternativo,
quando, pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais
de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou
pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de
cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha
formulado pedido alternativo.
1.
PEDIDO
ALTERNATIVO
Ao afirmar que o pedido será
alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo, o dispositivo legal ora comentado não cria uma
cumulação de pedidos, mas sim cumulação na forma da satisfação caso o pedido
seja julgado procedente. O pedido continua sendo um só, cabendo ao réu,
entretanto, mais de uma forma de satisfazê-lo. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 551. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Em previsão inovadora, o
dispositivo legal permite ao juiz assegurar ao réu o direito de cumprir a
prestação de um ou de outro modo, quando pela lei ou pelo contrato a escolha a
ele couber, mesmo que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Sendo a
escolha do devedor, o autor não pode, a priori,
definir a forma de cumprimento da obrigação, de forma que será obrigado a fazer
pedido alternativo. O disposto afasta a possibilidade de o autor sacrificar o
direito de escolha do réu quando indevidamente deixa de fazer pedido
alternativo. Note-se que sendo a escolha do autor e tendo sido ela feita na
petição inicial não poderá o juiz acolher o pedido para determinar o
cumprimento da obrigação de outra forma que não aquela escolhida pelo autor.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 551. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Portanto, quando a escolha
couber ao autor, poderá, em sua petição inicial, indicar desde já a única forma
que lhe satisfará, mas, quando a escolha for do réu, o autor se limitará a
pedir a satisfação da obrigação, cabendo ao réu a escolha da forma para tal
obtenção. Registre-se que, satisfeita pelo réu a obrigação por qualquer forma
que a lei ou contrato permita, a obrigação estará amplamente satisfeita, não
podendo o autor demandar por nova satisfação por outro meio, constituindo tal
postura em evidente bis in idem. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 551. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL –
Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 326. É lícito formular
mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do
posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais
de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Correspondência no CPC/1973, art. 289,
com a seguinte redação:
Art. 289. É lícito formular mais de um
pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não
podendo acolher o anterior.
Parágrafo único sem correspondência no
CPC/1973.
1.
ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
A cumulação
de pedidos pode ser classificada em sentido estrito, também chamada de cumulação própria, quando for possível a procedência
simultânea de todos os pedidos, e em sentido amplo, também chamada de cumulação
imprópria, quando formulado mais de um pedido, somente um deles puder ser
concedido.
São espécies de cumulação própria, a
cumulação simples e a sucessiva, e de cumulação imprópria, a subsidiária e
alternativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 552. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CUMULAÇÃO SIMPLES
Na
cumulação simples, o resultado de um pedido não interfere no resultado dos
demais, de forma que o resultado de um não condiciona o resultado dos outros. Em
razão dessa independência, qualquer resultado é possível, inclusive o
acolhimento de todos os pedidos cumulados, como ocorre na cumulação de pedidos
de dano moral e material (Súmula 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por
dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 552. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
CUMULAÇÃO SUCESSIVA
Na
cumulação sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de
modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu
objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos a ser
analisado. Numa demanda de investigação de paternidade, cumulada com a
condenação em alimentos, sendo rejeitado o pedido de investigação de paternidade,
ou seja, declarado que o réu não é o pai do autor, o pedido de alimentos
perderá o objeto. O mesmo ocorre numa demanda em que se cumulam pedidos de
rescisão contratual e reintegração de posse. Sendo acolhido o pedido anterior,
o pedido posterior será analisado pelo juiz, podendo ser concedido, o que torna
essa espécie de cumulação de pedidos uma cumulação própria. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 552. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA/EVENTUAL
Na
cumulação subsidiária/eventual, prevista no art. 326, caput do CPC, o autor estabelece uma ordem de preferência entre os
pedidos, deixando claro na petição inicial que prefere o acolhimento do pedido
anterior, e que somente na eventualidade de esse pedido ser rejeitado ficará
satisfeito com o acolhimento do pedido posterior. Um bom exemplo é do autor que
pede a rescisão integral do contrato em razão de alegada abusividade, e de
forma subsidiária que, em caso de improcedência do pedido principal, lhe seja
concedida a revisão de determinada cláusula do contrato para diminuir a taxa de
juros. Não era exatamente o que o autor pretendia, mas diante da negação de seu
pedido principal terá alguma vantagem (ainda que parcial) resultante do
processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 552. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
CUMULAÇÃO ALTERNATIVA
Na
cumulação alternativa, prevista no parágrafo único do art. 326 do CPC, o autor
cumula os pedidos, mas não estabelece uma ordem de preferência entre eles, de
maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o
autor igualmente por satisfeito com o acolhimento de qualquer um deles. Ainda que
a escolha nesse caso seja do consumidor, é possível que haja cumulação de
pedidos com fundamento no art. 18, § 1º, do CDC, pedindo o autor a devolução do
dinheiro, a entrega de um novo produto ou a concessão de um desconto, indicando
que qualquer desses pedidos que seja acolhido satisfará por igual o autor. Nessa
espécie de cumulação, o acolhimento de qualquer um dos pedidos não gera
interesse recursal ao autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 553. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL –
Seção II – Do Pedido - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º. São requisitos de admissibilidade
da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre
si;
II – seja competente para conhecer deles
o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os
pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º. Quando, para cada pedido,
corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor
empregar o procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o
procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento
comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas
nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que
não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Correspondência no CPC/1973, art. 292,
com a seguinte ordem e redação:
Art. 292. É permitida a cumulação num
único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não
haja conexão.
§ 1º. São requisitos de admissibilidade
de cumulação:
I – que os pedidos sejam compatíveis
entre si;
II – que seja competente para conhecer
deles o mesmo juízo;
III – que seja adequado para todos os
pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º. Quando, para cada pedido,
corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor
empregar o procedimento ordinário.
§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
REQUISITOS PARA A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
São
três os requisitos – cumulativos – exigidos para a cumulação de pedidos a
compatibilidade entre eles, a competência do mesmo juízo e a identidade de
procedimento. O art. 327, caput, do
CPC prevê um “não requisito” ao estabelecer que acumulação de pedidos é
admitida mesmo que os pedidos não sejam conexos, ou seja, que não derivem de
uma mesma causa de pedir. Significa dizer que o autor poderá cumular causas de
pedir em sua petição inicial, cumulando também pedidos gerados por cada uma
delas, desde que preencha os requisitos previstos no art. 327, § 1º, do CPC. É evidente
que os pedidos poderão ser conexos, mas a conexão entre eles não é um dos
requisitos legais para a cumulação de pedidos. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 554. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Apesar de o art. 327, caput, do CPC prever que a cumulação
será admitida num único processo “contra o mesmo réu”, repetindo o equívoco do
art. 292, caput, do CPC/1973, o
Superior Tribunal de Justiça acertadamente já decidiu que a cumulação de
pedidos é admissível mesmo que a demanda seja proposta com formação de
litisconsórcio passivo, dirigindo-se diferentes pedidos para casa um dos réus
(STJ, 2ª Turma, REsp 727.233/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/10/2013). Nesse
entendimento, basta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 327, § 1º,
do CPC e a demonstração que a cumulação – tanto de pedidos como de réus – não gera
tumulto procedimental nem prejudica o exercício da ampla defesa. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 554. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PEDIDOS
COMPATÍVEIS ENTRE SI
O art. 327, § 1º, I, do CPC
prevê que os pedidos devem ser compatíveis entre si, mas essa exigência só é aplicável
às espécies de cumulação própria (simples e sucessiva). Na realidade, não há
problema em cumular pedidos incompatíveis; o problema existe na concessão de
pedidos incompatíveis, de forma que nas espécies de cumulação imprópria
(subsidiária/eventual e alternativa), que se caracterizam pela possibilidade de
concessão de apenas um dos pedidos cumulados, não haverá nenhum problema na
incompatibilidade dos pedidos. Sabendo-se que antemão que o autor, na melhor
das hipóteses, receberá somente um dos pedidos formulados, a exigência legal
deve ser afastada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 554. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
E nesse sentido deve ser
elogiado o CPC que, ao prever em seu art. 327, § 3º, a inaplicabilidade dessa
exigência para a espécie de cumulação prevista no art. 326, que versa
justamente sobre as duas espécies de cumulação imprópria (subsidiária e
alternativa), consagra legislativamente o entendimento doutrinário. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 554. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
MESMO
JUÍZO COMPETENTE PARA TODOS OS PEDIDOS
O juízo ser competente para
todos os pedidos (art. 327, § 1º, II, do CPC) é o segundo requisito legal exigido
para a cumulação de pedidos. Na análise desse requisito, é importante, num
primeiro momento, a determinação das diferentes espécies de competência. Tratando-se
de diferentes competências absolutas, a cumulação é sempre inadmissível, sendo
obrigatória a propositura de diferentes demandas. Caso o autor desafie a
exigência legal e ingresse com uma demanda cumulando tais pedidos, o juiz
deverá, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta parcial, preferindo
decisão interlocutória que diminui objetivamente a demanda, que seguirá somente
com o pedido para o qual o juízo é competente (STJ, 1ª Turma, REsp 837.702/MG,
rel. Min. Denise Arruda, j. 04/11/2008, DJe 03/02/2008). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 554. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Apesar de extremamente comum
na praxe forense, não é correto falar em extinção parcial do processo, porque a
extinção do processo é conceito absoluto, a exemplo de funcionário público
honesto, mulher grávida etc. se o processo continua a existir, não haverá sua
extinção, mas sim a diminuição subjetiva ou objetiva da demanda (como ocorre no
caso presente). Trata-se de interessante hipótese na qual a incompetência
assume natureza peremptória, impedindo o juízo de dar seguimento à análise do
pedido para o qual é absolutamente incompetente. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Sendo os pedidos de
diferentes competências relativas, a cumulação, num primeiro momento, dependerá
da conexão entre os pedidos, porque nesse caso a distribuição da demanda
tornará o juízo prevento, com a prorrogação de competência quanto ao pedido
para o qual o juízo era originariamente incompetente em razão da conexão. Não sendo
conexos os pedidos, a cumulação será admitida no caso de o réu deixar de alegar
a incompetência do juízo, ocorrendo, nesse caso, a prorrogação de competência. Alegada
a incompetência, o juiz deverá acolhê-la, diminuindo objetivamente a demanda. Nesse
caso, a cumulação tentada pelo autor restará frustrada, de forma que será
necessária a propositura de nova demanda pelo perante o juízo competente para
decidir o pedido que foi excluído da demanda originária. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
IDENTIDADE
PROCEDIMENTAL
O art. 327, § 1º, III, do
CPC exige como requisito para a cumulação de pedidos a identidade procedimental
entre eles, o que faz sentido considerando-se que a demanda deve seguir sempre
um procedimento único. Segundo o art. 327, § 2º, do CPC, havendo diversidade de
procedimentos dos pedidos cumulados, o § 2º, do CPC, havendo diversidade de
procedimentos dos pedidos cumulados, o autor poderá cumulá-los pelo rito comum.
Essa preferência pelo procedimento comum, entretanto, não permite a cumulação
de quaisquer pedidos de diferentes procedimentos. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No tocante aos procedimentos
especiais, é preciso observar que não e uma opção do autor a sua utilização,
sendo de aplicação cogente, não se admitindo que um pedido de procedimento
especial seja cumulado com outro de procedimento comum pelo rito comum (por
exemplo, pedidos de prestação de contas e de indenização de danos morais exigem
a propositura de duas demandas, uma com procedimento especial e outra com
procedimento comum a depender do caso concreto). O Superior Tribunal de Justiça entende
inadmissível, pela diferença de ritos, a cumulação de pedido de revisão
contratual com o de prestação de contas (STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp
663.830/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/06/2015, DJe 26/06/2015; STJ
3ª Turma, AgRg no AREsp 657.938/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
19/05/2015, DJe 18/06/2015), ainda que admita o pedido de consignação de
pagamento como de revisão contratual (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.179.034/RJ,
rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/04/2015, DJe 05/05/2015). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A obrigatoriedade do
procedimento especial não se aplica aos chamados falsos procedimentos especiais, que na realidade se limitam a ter
um pequeno detalhe procedimental em seu início e depois se tornam comuns, como
ocorre, por exemplo, no procedimento possessório. Nesse caso, é possível a
cumulação de um pedido de falso procedimento especial com outro de procedimento
comum, desde que ambos sigam pelo rito comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 555. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O art. 327, § 2º, do CPC
permite a aplicação das técnicas processuais diferenciadas previstas nos
procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, desde
que compatíveis com o procedimento comum. Entendo que essa previsão é a
confirmação tácita de que entre nós continuam a existir os falsos procedimentos
especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 555. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário