CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 344, 345. 346 - DA REVELIA - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO VIII – DA REVELIA – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor.
Correspondência no CPC/1973, art. 319,
com a seguinte redação:
Art. 319. Se o réu não contestar a
ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
1. CONCEITO
A
revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Esse
conceito pode ser extraído do art. 344 do CPC, que, apesar de confundir
conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse
fenômeno processual depende da ausência de contestação. A ausência deve ser
necessariamente jurídica porque ocorre revelia
mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação que faticamente
existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a
revelia sendo indispensável que juridicamente ela existia. Contestação intempestiva,
por exemplo, não impede a revelia do réu
*STJ, 4ª Turma, REsp 669.954/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.09.2006, DJ
16.10.2006), já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação
endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita
o feito não evita a revelia (Informativo 424/STJ,3ª
Turma, REsp 847893/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02.03.2010, DJe 16.04.2010).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O
conceito de revelia está previsto no art. 344 do CPC e mais uma vez incorre no
erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de
veracidade dos fatos alegado pelo autor.
De qualquer modo, o dispositivo é melhor que
o art. 319 do CPC/1973 porque é expresso ao prever que a revelia decorre da
ausência de contestação, ainda que pudesse ter sido mais claro quanto à
qualificação de ausência jurídica da defesa do réu. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 603. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Acredito
que a redação dada ao art. 344 do CPC tornará ainda mais difícil concordar com
doutrina minoritária que, sob a égide do CPC/1973, defendia que a revelia na
realidade era ausência jurídica da resposta do réu, de forma, que apresentada
qualquer espécie de resposta, o réu não seria revel. Ao que parece, essa
parcela da doutrina confunde revelia com seus efeitos, não compreendendo que é
plenamente possível um réu revel apresentar outras espécies de resposta que não
a contestação, evitando assim a geração dos defeitos da revelia, mas não o seu
estado de revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que o réu que
deixa de contestar é revel, ainda que tenha apresentado reconvenção, hipótese,
entretanto, em que não haverá a presunção de veracidade dos fatos (STJ, 3[
Turma, REsp 1.335.994/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/08/2014,
DJe 18/08/2014(). Uma bela lição de distinção entre a revelia e os seus
efeitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Entendo
que o conteúdo da revelia não pode ser confundido com os seus efeitos, até
porque, conforme autorizada doutrina, conceito é o que está dentro e efeito é
aquilo que se projeta para fora, de maneira que é impossível confundir um com o
outro. Sendo a revelia uma questão de fato gerada pela ausência jurídica de
contestação, não guarda maior interesse o seu conceito, sendo muito mais
relevante o estudo de seus efeitos. Como já afirmado, é plenamente possível a
existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados ela lei, o
que, entretanto, não será o suficiente para afastá-la do caso concreto (contra:
STJ, REsp 510.229/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/2004, DJ
13.12.2004). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
2. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR
A
ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com
que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo auutor, sendo comum
entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos
diante da inércia do réu. O entendimento de que existe uma confissão ficta na
revelia é ruramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que
a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito
dos fatos alegados pelo autor. No direito, não é aplicado brocardo popular “quem cala consente”; no direito, “quem cala, cala”. Os fatos são dados
como verdadeiros porque existe uma expressa previsão legal nesse sentido, sendo
irrelevantes as razões da omissão do réu revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 603. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Reputam-se
verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria
jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia.
Aplicando-se o princípio do iura novit
curia – o juiz sabe o direito -, é inadmissível a vinculação do magistrado
à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda,
tornando-se revel. Daí por que incompreensível a determinação de
desentranhamento da contestação dos autos quando ocorre a revelia, sendo certo
que o juiz poderá se aproveitar dos fundamentos jurídicos de defesa
apresentados pelo réu em sua contestação viciada. A exclusão da matéria de
direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de
improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 604. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais
importante da revelia, é meramente relativa (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp
699.890/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/06/2015; STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 571.534/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/05/2015, DJe
02/06/2015)., podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não
exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do CPC.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 604. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO VIII – DA REVELIA – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 345. A
revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum
deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos
indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver
acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas
pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante
dos autos.
Correspondência no CPC/1973, art. 320,
com a seguinte redação:
Art. 320. A revelia não induz,
contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente.
I – se, havendo pluralidade de réus,
algum deles contestar a ação;
II – se o litígio versar sobre
direitos indisponíveis;
III – se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do
ato.
IV – sem correspondência no CPC/1973.
1. EXCLUSÃO
DO EFEITO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NA REVELIA
Há
quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do CPC de situações em que a
revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Sendo a presunção de veracidade relativa, é importante notar que o seu
afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação
de fato não é verdadeira. Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos
no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos
de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de
provas (art. 348 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 604. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
No
inciso I do dispositivo ora analisado há previsão de que não se reputarão
verdadeiros os fatos alegados pelo autor sempre que, havendo litisconsórcio
passivo, um dos réus contestar a demanda. É claro que o litisconsorte que
contestou a demanda não é revel, sendo, entretanto, aquele que não contestou. O
dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em conta o art. 117 do CPC,
que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes.
A aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 345 do CPC depende num
primeiro momento da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e,
depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, da análise do conteúdo da
contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 605. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Tratando-se
de litisconsórcio unitário, no qual a
decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não
resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus
aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio
simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes,
o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do CPC dependerá do caso
concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma
identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um
dos réus tenha como teor as aterias de defesa que comporiam a contestação não
oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de
defesa de exclusivo interesse do réu que apresentou, os fatos que prejudiquem
somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 605. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. DIREITOS
INDISPONÍVEIS
Não
se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos
indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não
permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja
revel. A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que
repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública,
aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse objetivo
perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público (STJ,
6ª Turma, REsp 939.086/RS, rel. Min. Marilza Maynard, j. 12.08.2014, DJe
25/08/2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 04/12/2012; DJe 10/12/2012). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 605. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. INSTRUMENTO
PÚBLICO QUE A LEI CONSIDERE INDISPENSÁVEL A PROVA DO ATO
Oo
art. 345, III, do CPC afasta a presunção de veracidade sempre que a petição
inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável
à prova do ato. Trata-se de documento cuja
ausência proíbe que o juiz os considere verdadeiros, daí ser imprescindível a
sua juntada aos autos. Muitos desses documentos podem representar documentos
indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC), mas nesse caso serão
exigidos do autor já no momento da propositura da demanda. O dispositivo ora
analisado trata de documentos indispensáveis à prova do ato alegado, mas não à
propositura da demanda, porque mesmo sem eles o juiz tem condições de julgar o
mérito da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 605. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
5. FATOS
INVEROSSÍMEIS OU EM CONTRADIÇÃO COM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS
Nunca
teve fundamento a exigência de o juiz presumir como verdadeiros fatos
inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em
razão da revelia do réu. Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros,
aplicando no caso concreto as máximas de experiência, sempre pareceu mais
adequado exigir do autor a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito
da revelia previsto no art. 319 do CPOC/1973. Tratava-se da melhor solução,
bastando para fundamentá-la imaginar o autor alegando que transportou objetos
com a força da mente, ou ainda que praticou atos que as próprias leis da
natureza desmentem (que saltou um rio de 50 metros de largura, que ficou
submerso por 30 minutos, que percorreu a pé uma distância de 20 km em 10
minutos etc.). Gerando-se no espírito do julgador o sentimento de
improbabilidade de o fato narrado ter efetivamente ocorrido, não havia como
reputá-lo verdadeiros, mesmo não havendo nesse sentido qualquer previsão legal
no CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 606. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Em
razão do exposto deve ser elogiado o art. 345, IV, do CPC, que traz uma quarta hipótese
de revelia sem que os fatos alegados pelo autor sejam presumidos verdadeiros:
quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou
estiverem em contradição com prova constante dos autos. Como se pode notar pelo
dispositivo legal, além da inverossimilhança da alegação, também não haverá a
presunção de veracidade quando as alegações, apesar de verossímeis,
contrariarem a prova constante dos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
606. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nessa
nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante
dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova
pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, juntará
antecipadamente o mérito da ação. Por outro lado, caso determine ao autor a
especificação de provas, já terá afastado a presunção de veracidade dos fatos,
impondo ao autor o ônus de provar suas alegações de fato. Diante de tal
cenário, é de presumir que terá pouca incidência na praxe forense, porque
dependerá de prova produzida pelo autor contrária às suas alegações de fato
constantes da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 606. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO VIII – DA REVELIA – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 346. Os
prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de
publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar.
Correspondência no CPC/1973, art. 322
com a seguinte redação:
Art. 322. Contra o revel que não tenha
patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir
da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único. O revel poderá
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar.
1. DISPENSA
DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL
Contra
o revel que não tenha patrono nos autos os prazos serão a aprtir da publicação
de cada ato decisório no órgão oficial. Importante ressaltar que para a geração
desse efeitos – dispensa de intimação – não basta que o réu seja revel, sendo
também indispensável que não esteja representado por patrono nos autos. Decorrendo
a revelia da inexistência jurídica da contestação, é possível imaginar um réu
revel que não suporte em nenhum momento da demanda o efeito ora tratado. Basta imaginar
um réu que junta procuração nos autos no prazo de resposta e protocola a
contestação fora do prazo. Em razão da intempestividade da defesa, o réu será
considerado revel, mas, como já tem patrono constituído dos autos desde o
momento da apresentação da defesa, será intimado de rigorosamente todos os atos
processuais,. Por outro lado, admitindo-se a intervenção no processo do réu
revel a qualquer momento, a partir do ingresso terá patrono constituído,
devendo ser a partir desse momento intimado de todos os atos processuais. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 606/607. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Segundo
o art. 346, caput, CPC, os prazos
contra o réu revel que não tenha constituído patrono nos autos correrão a
partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. Compreendo que a
previsão tenha objetivo de sanar dúvidas a respeito da dispensa da intimação do
réu revel, exigindo a publicação para fins de intimação do autor por meio de
seu patrono, passando a partir desse momento a contagem para o réu revel. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Uma
divergência clássica se referia à intimação/publicação da sentença quando o réu
era revel, existindo três correntes doutrinárias a respeito do tema: (a)dispensa
de publicação na imprensa oficial, como início do prazo recursal do momento em que
a sentença se torna pública; (b)
necessidade de intimação pessoal do réu revel; (c) necessidade de publicação da
sentença na imprensa oficial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ocorre,
entretanto, que nem toda intimação de ato processual se dá por meio de
publicação no Diário Oficial, sendo questionável o acerto da previsão contida
no dispositivo legal ora comentado para tais hipóteses. O autor sai intimado de
atos praticados em audiência, mas, se o réu é revel, deve haver publicação no
Diário Oficial? Se o autor for intimidado pessoalmente do ato processual, em
razão de sua especial qualidade ou de particularidade do caso concreto, será
necessária publicação em Diário Oficial: entendo que nesses casos será inaplicável
o artigo ora analisado e o prazo ara o réu terá sua contagem iniciada com a
intimação do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por
outro lado, a intimação do réu nem sempre decorre de uma decisão, podendo se
limitar a chamá-lo a fazer ou deixar de fazer algo porque assim prevê o
procedimento, e não por que há uma decisão judicial nesse sentido. No máximo
haverá um despacho, e essa circunstância não está coberta pelo art. 346 do CPC.
Contudo, se o ato a Sr praticado não é postulatório, ainda que independa de
intimação para o autor, não vejo como dispensar a intimação para o réu revel
sem patrono constituído, até porque, se o ato é postulatório, a intimação deve ser
feita na pessoa do advogado, que, nesse caso, não existe, mas para atos pessoais
a intimação deve ser pessoal. Para evitar tais questionamentos, bastaria ao
dispositivo manter expressa a regra pela dispensa da intimação do réu revel sem
advogado constituído, mas a omissão legal não será suficiente para afastar tal
efeito da revelia nessas situações.
A melhor doutrina lembra que determinadas hipóteses
de intimação pessoal do réu exigirão a intimação pessoa do réu revel, como a
intimação para prestar depoimento pessoal e exibir documentos, em entendimento
totalmente aplicável à luz do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. INGRESSO
DO RÉU REVEL NO PROCESSO
Correta
lição doutrinária afirma que faz parte do passado o entendimento de que a
revelia constitui um ato de ofensa do réu com o Poder Judiciário por demonstrar
seu pouco caso com a atuação jurisdicional. Durante certo tempo da história, a
repulsa a esse comportamento gerava inclusiva a ida à força do réu ao processo,
pois se entendia inconcebível o réu não responder ao chamado jurisdicional. Isso
tudo faz parte do passado, porque atualmente não se encara a revelia como um
ato de afronta ou pouca consideração com o Poder Judiciário, sendo diversas as
razões que levam um réu a ser revel, e todas elas irrelevantes. Como elegante expressão
doutrinária afirma, o réu revel não é um delinquente, mas um mero ausente, não
devendo ser punido de nenhuma forma em razão de seu estado de revelia. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Diante
dessa constatação, o réu revel é bem-vindo ao processo, podendo dele passar a
participar a qualquer momento. Segundo o art. 346, parágrafo único, do CPC, o
revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no
estado em que se encontrar. Significa dizer que, apesar de o réu revel ser
bem-vindo, permitindo-se o seu ingresso a qualquer momento do processo, essa
intervenção tardia deve respeitar as regras de preclusão de forma que não se
admitirá o retrocesso procedimental. O réu revel terá participação garantida a
partir do momento de sua intervenção, mas atos processuais passado, já
protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados
originariamente.
A regra formulada à luz das preclusões
judiciais parece ser de fácil compreensão; do passado nada se altera,
suportando o réu revel as consequências de sua ausência; do futuro participará
ativamente o réu revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 608. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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