sexta-feira, 27 de outubro de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 358, 359, 360- VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 358, 359, 360- VARGAS, Paulo S.R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XI  – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO  -  vargasdigitador.blogspot.com

Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

Correspondência no art. 450 do CPC/1973, com a seguinte redação: No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.

1.    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Audiência de instrução e julgamento é ato processual complexo, no qual variadas atividades são praticadas pelo juiz, serventuários da justiça, partes, advogados, terceiros e membros do Ministério Público. São realizadas atividades preparatórias (tais como a intimação de testemunhas e perito), conciliatórias, saneadoras (fixação dos pontos controvertidos), instrutórias (prova oral e esclarecimentos do perito), de discussão da causa (debates orais) e decisórios (sentença).
Registre-se que, apesar da inegável importância da audiência de instrução e julgamento para o processo, não se trata de ato processual indispensável, somente sendo designada quando for necessária a produção de prova oral ou o esclarecimento de peritos a respeito de seu laudo. Muito excepcionalmente, poderá ser designada essa audiência para a realização da perícia informal (prova técnica simplificada), nos termos do art. 464, § 2º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 628. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PREGÃO DA AUDIÊNCIA

Nos termos do art. 358 do CPC, no dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, o que na praxe forense não se reveste de nenhuma formalidade, bastando que o juiz peça ao oficial de justiça ou a outro serventuário que preste os serviços de porteiro da sala de audiência para que apregoe as partes e seus patronos. O pregão das partes e dos respectivos advogados, bem como de outras pessoas que dela devam participar, é a comunicação oral, de forma clara e em volume razoável, de que a audiência terá seu início e que as partes e patronos estão convidados a ingressar na sala de audiência e tomar seus lugares. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 628. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A importância do pregão é óbvia, até porque a falta de ciência do começo da audiência pode levar a parte e seu patrono a não ingressarem na sala e, como consequência, deixarem de participar da audiência. Parece claro que a ausência de pregão gera vício processual, que poderá ser saneado, caso as partes e patronos, mesmo sem a comunicação, participem normalmente da audiência. Mas na hipótese de falta de pregão e ausência das partes e patronos à audiência, a nulidade é incontestável, sendo da parte, o ônus de provar que não houve o pregão, até porque a declaração do serventuário de que o realizou é presumida verdadeira em razão de sua fé pública. Não haverá nulidade, entretanto, se mesmo diante de ausência de pregão a parte e/ou seu patrono não se encontravam no local da audiência ou se o juiz decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 629. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XI  – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO  -  vargasdigitador.blogspot.com

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Art. 359 do CPC/2015 com correspondência no art. 450 do CPC/1973 com a seguinte redação:

Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.

1.    INCENTIVO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO

Entendo que os termos conciliação e autocomposição (transação é uma espécie) não se confundem. Autocomposição é a solução do conflito por vontade das partes e a conciliação é apenas uma forma procedimental, consistente na intervenção de um terceiro intermediador para obter a autocomposição. Portanto, a mera realização dessa intermediação pelo juiz, ainda que frustrada, já configura a conciliação.
Aduz o art. 359 do CPC que instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem, funcionando como intermediário na tentativa de solucionar o conflito por meio de autocomposição.
A previsão é importante porque ressalta que mesmo já tendo sido tentada a forma de solução consensual não há porque o juiz não a tentar novamente. Até porque, dentro da normalidade, a audiência de conciliação e mediação não terá sido realizada perante o juiz da causa, que em contato com as partes terá sua primeira chance de solucionar o conflito de forma consensual. Por outro lado, já tendo sido produzida alguma espécie de prova antes da audiência (documental, pericial, inspeção judicial), é possível que a posição das partes se altere com relação à anterior tentativa de transação. É por essa razão, inclusive, que a forma consensual do conflito poderá ocorrer mesmo depois da produção da prova oral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 629. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ARBITRAGEM

Chama a atenção o dispositivo incluir a arbitragem ao lado das formas consensuais do conflito. Imagino que a mediação e a conciliação possam efetivamente ser obtidas, mas não vejo muito sentido as partes, nesse momento procedimental, renunciarem a uma decisão judicial e optarem por decisão a ser proferida pelo árbitro. A ocorrência de tal circunstância deve ser tão rara como já é atualmente a instituição de uma “arbitragem incidental” prevista no art. 26 da Lei 9.099/1995. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 629/630. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

De qualquer modo, a redação do dispositivo sugere que, se essa for a vontade das partes, o juiz estará vinculado ao acordo pela solução arbitral. E, embora o dispositivo preveja essa possibilidade como primeiro ato da audiência, não há, nesse caso, preclusão temporal, de forma que as partes podem escolher a decisão arbitral mesmo após a realização da instrução pelo juízo, o que é ainda mais improvável que ocorra no caso concreto. Como não cabe ao juiz homologar a sentença arbitral, entendo que, se a arbitragem for escolhida pelas partes como forma de solução do conflito durante o processo, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 630. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XI  – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO  -  vargasdigitador.blogspot.com

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I – manter a ordem e o decoro na audiência;

II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III – requisitar, quando necessário, força policial;

IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Art. 360 do CPC/2015, com correspondência nos arts. 445, I, II, III e art. 446, III do CPC/1973, da seguinte e forma e redação:

Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I – manter a ordem e o decoro na audiência;

II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III – requisitar, quando necessário, a força policial.

Art. 446, III este referente ao inciso IV do art. 360 do CPC/2015: Compete ao juiz em especial:

III – exortar os advogados e órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.

Demais, sem correspondência no CPC 1973.

1.    PODER DE POLÍCIA

O juiz é o representante do Estado e deve conduzir a audiência exercendo seus poderes de polícia. É natural que tal condução deva ser realizada com firmeza, mas nunca com exageros, não sendo admissível uma postura ditatorial diante do princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC. Exageros podem representar ofensa ao exercício da ampla defesa e, nesse sentido, devem ser rechaçados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 630. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É incumbência do juiz, manter a ordem e o decoro de todos aqueles que participam da audiência, com a possibilidade de impedir manifestações agressivas e, no extremo, de excluir determinado sujeito da sala de audiências, quando se comporte de forma extremamente inconveniente, a ponto de sua presença tornar-se incompatível com o bom andamento do ato processual. Para tanto, se valerá de força policial sempre que necessário. Registre-se que o ato extremo de exclusão da sala de audiência ocorre raramente, na maioria das vezes, entendendo os sujeitos que participam das audiências da necessidade de se comportarem com urbanidade e educação durante sua realização. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 630/631. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    POSTURA DO JUIZ

O juiz exerce seu poder de polícia durante a audiência de instrução e julgamento – realidade exerce tal poder durante todo o processo -, mas nem por isso pode destratar os demais participantes desse ato processual. Tem, portanto, o dever de tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo. Regra de conduta que deveria nortear a atuação de todos na audiência, em especial de seu comandante, independentemente de expressa previsão nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 631. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    REGISTRO EM ATA

É dever do juiz que conduz a audiência registrar em ata todos os requerimentos apresentados em audiência, sendo irrelevante se para o juiz trata-se de requerimento impertinente, inútil e/ou infundado. É direito do advogado da parte ver seus requerimentos constarem da ata, e o juiz não pode se negar a tal registro sob qualquer pretexto. E mais, o art. 360, V, do CPC, exige que o registro seja feito com exatidão, ou seja, não pode o juiz desvirtuar o conteúdo do requerimento ao registrá-lo em ata. No caso de manifesto abuso no exercício desse direito pelo patrono da parte, cabe ao juiz consigná-lo em ata como forma de justificar a necessidade de manter a ordem na audiência.

Entendo que o dispositivo foi tímido em sua redação porque não só os requerimentos devem ser registrados na ata de audiência, mas todas as ocorrências verificadas durante a audiência. Uma briga física entre participantes da audiência, por exemplo, não é obviamente um requerimento, mas necessariamente deverá se registrar na ata de audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 631. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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