CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 362 – 363 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I – por convenção das partes;
II – se não puder comparecer, por motivo justificado,
qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III – por atraso injustificado de seu início em tempo
superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º. O impedimento deverá ser comprovado até a abertura
da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º. O juiz poderá dispensar a produção das provas
requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à
audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º. Quem der causa ao adiamento responderá pelas
despesas acrescidas.
Correspondência no art. 453 do CPC/1973 com a seguinte
ordem e redação:
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I – por convenção das partes, caso em que só será admissível
uma vez;
II – se não puderem comparecer, por motivo justificado, o
perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
III – sem correspondência no CPC 1973.
§ 1º. Incumbe ao advogado provar o impedimento até a
abertura da audiência; não o fazendo o juiz procederá à instrução.
§ 2º. Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas
requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3º. Quem der causa ao adiamento responderá pelas
despesas acrescidas.
1.
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
Os incisos do
art. 362 do CPC preveem três causas para o adiamento da audiência de instrução
e julgamento. Correta a doutrina que defende tratar-se de rol meramente
exemplificativo, existindo outras razões para o adiamento da audiência, tais
como o retardamento na entrega do laudo pericial, a correição do cartório ou
greve dos serventuários.
Como
a audiência não se iniciou, havendo o adiamento, caberá a prática de atos
preparatórios antes da segunda audiência designada, como já entendeu o Superior
Tribunal de Justiça no tocante à apresentação do rol de testemunhas (STJ, 4ª
Turma, REsp 209.456/MG, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 14.08.2007, p.
254). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 634. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. POR
ACORDO ENTRE AS PARTES
Por acordo de
vontade entre as partes, a audiência pode ser adiada tantas vezes quantas forem
feitos de forma consensual, novidade quando comparado com o sistema revogado
que permitia apenas um adiamento em decorrência do acordo entre as partes.
Trata-se de norma específica a respeito de negócio jurídico processual
genericamente previsto no art. 190 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 634/635. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
AUSÊNCIA DE PESSOA QUE DEVA NECESSARIAMENTE
PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA
Ausente o
juiz, com ou sem motivo justo, naturalmente a audiência será adiada, até mesmo
porque não haverá quem a comande. É evidente que uma ausência sem motivação justa
deve ser punida no âmbito administrativo, podendo até ser fundamento de ação de
reparação de danos, mas ainda assim não haverá outra medida que não o adiamento
da audiência. O mesmo acontece diante da ausência do serventuário da justiça
que tem como missão a documentação da audiência, mas, nesse caso, o próprio
juiz poderá realizar tal tarefa, como já ocorreu com alguns juízes durante
movimento grevista dos serventuários do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Poderá ainda ser designado serventuário em substituição ou nomeado um terceiro
como escrivão ad doc, nos termos do
art. 152, § 2º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 635.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Quanto à
ausência do representante do Ministério Público na audiência, é evidente que,
havendo um motivo justificado, a audiência será adiada. O debate a respeito do
adiamento da audiência fica restrito, portanto, à ausência injustificada do
membro do Parquet na audiência de
instrução. Apesar da divergência doutrinária a respeito do tema, entendo que a solução
mais adequada é o adiamento da audiência, seja o Ministério Público parte ou
fiscal da ordem jurídica justa.
É
preciso lembrar que, como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público deve
participar de todos os atos processuais, e, em razão da relevância da audiência
de instrução, sua presença se torna indispensável. Por outro lado, é importante
lembrar que o Ministério Público como parte não defende interesse próprio, e
sim interesses transindividuais, individuais homogêneos – com repercussão social
ou individuais indisponíveis – não parecendo
correto que os titulares desses direitos sejam prejudicados por uma falha
funcional do promotor de justiça.
Por
fim, é evidente que ausência injustificada do membro do Ministério Público na
audiência gerará efeitos fora do processo, no âmbito administrativo. Tomando-se
por base o Ministério Público do Estado de São Paulo, a sua Lei Orgânica (Lei
Complementar 734/1993), dispõe em seu art. 169, XIV, ser dever do promotor, comparecer às audiências dos processos às
condutas previstas no art. 169, entre eles, naturalmente, a presença
obrigatória em audiência.
A
ausência justificada do perito causa o adiamento da audiência, e sendo
injustificada caberá a sua condução
coercitiva ao juízo, o que invariavelmente gera o adiamento da audiência. No
tocante aos assistentes técnicos, parece que, havendo justo motivo, a audiência
deverá ser adiada, mas em caso contrário deverá ser realizada normalmente. Aqui
não se pode aplicar a condução coercitiva, tomando-se por base a condição de
auxiliar da parte que tem o assistente técnico.
Quando
a parte se ausenta justificadamente, a audiência será adiada. Sem motivo justo,
a audiência é realizada normalmente. Não tendo sido pedido o seu depoimento
pessoal, a única consequência é a frustração da autocomposição, que até poderá
ocorrer se a parte se fizer representar por preposto com poderes para transigir.
Sendo pedido o depoimento pessoal, a ausência injustificada proporciona a
confissão tácita. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 635. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No tocante à
testemunha, a primeira análise diz respeito à existência de pedido de
intimação. Realizada a intimação e não comparecendo a testemunha por qualquer
motivo, ela será conduzida coercitivamente ao juízo, o que invariavelmente gera
o adiamento da audiência. Não tendo sido intimada porque a parte que a arrolou
se comprometeu a levá-la à audiência, a ausência justificada leva ao adiamento,
mas, sem motivo justo, a ausência da testemunha é entendida como desistência da
parte em produzir a prova, que precluirá.
A
ausência justificada do advogado gera o adiamento da audiência, o que não
ocorre se inexistir um motivo justo.
Nos
casos de adiamento em razão da ausência de pessoa que deveria necessariamente
participar da audiência, o faltante responderá pelas despesas acrescidas ao
processo em razão de tal adiamento. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 636. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
ATRASO INJUSTIFICADO PARA O INÍCIO DA
AUDIÊNCIA
Será adiada a
audiência por atraso injustificado de seu inicio em tempo superior a 30
(trinta) minutos do horário marcado também haverá adiamento da audiência,
remetendo essa causa à previsão do art. 7º, XX, do EAOAB. Nesse caso, o juiz
deve protocolizar no juízo petição informando que deixou o local em razão do
atraso injustificado. Como dispositivo constante do EAOAB não gerou efeitos
práticos relevantes, o mesmo deve ocorrer com o inciso III do art. 362 do CPC. Afinal,
ainda que não haja um motivo justificado, o advogado dificilmente terá coragem
em deixar o local, salvo em situações teratológicas.
Caso
fique demonstrado que o atraso no início da audiência e seu consequente
adiamento não teve justificativa, a culpa será do juiz da causa, e, nos termos
do art. 362, § 3º, do CPC, deverá ressarcir as partes das despesas gastas no
frustrado ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 636.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. DISPENSA
DE PROVAS
Segundo o art.
362, = 2º, do CPC, sendo injustificada a ausência do advogado (e também do
promotor de justiça e do defensor público), além da audiência ser realizada
normalmente, o juiz poderá dispensar a prova requerida pelo advogado faltante. Correta
a doutrina ao afirmar que, tratando a demanda de direito indisponível, o juiz
será obrigado a produzir a prova; tratando de direito disponível, caberá ao
juiz analisar, no caso concreto, a conveniência de produzir a prova para a
formação de seu convencimento, não estando obrigado a dispensar sua produção. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 636. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
6.
PROVA
DO JUSTO IMPEDIMENTO
Segundo o art. 362, § 1º, do
CPC, a prova do justo impedimento deve ser apresentada antes do início da
audiência e, não havendo tal comprovação, o
juiz a realizará normalmente. É inconteste que esse prazo preclusivo só
tem algum sentido quando for possível essa informação antes da audiência, de
forma que, havendo algum imprevisto que gere extrema dificuldade ou impossibilidade
no cumprimento desse prazo (p. ex.., doença, acidente, sequestro, morte de
familiar no dia da audiência), admitir-se-á a alegação posterior do advogado,
que, uma vez acolhida, gera a anulação da audiência já realizada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 636. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 363. Havendo antecipação
ou adiamento da audiência, o juiz , de ofício ou a requerimento da parte,
determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência
da nova designação.
Sem correspondência no
CPC/1973
1.
ANTECIPAÇÃO
E ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
Havendo mudança da data e/ou
horário da audiência, as partes têm o direito de serem intimadas, na pessoa de
seus advogados, no novo dia e/ou novo horário da audiência de instrução e
julgamento. Entendo, inclusive, que na hipótese de antecipação, o advogado
deverá ser intimado pessoalmente, porque uma vez já tendo sido designada
audiência em uma determinada data e horário, o advogado não tem mais razão para
acompanhar publicações daquele processo, considerando-se que o próximo ato a
ser praticado é justamente a audiência de instrução e julgamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 637. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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