CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 367, 368 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 367. O servidor
lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na
audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se
proferida no ato.
§ 1º. Quando o termo não
for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão
encadernadas em volume próprio.
§ 2º. Subscreverão o
termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou
chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de
disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3º. O escrivão ou chefe
de secretaria trasladará para os autos a cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º. Tratando-se de
autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação
específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5º. A audiência poderá
ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico,
desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores observada a legislação específica.
§ 6º. A gravação a que
se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes,
independentemente de autorização judicial.
Correspondência no
CPC/1973, art. 457, §§ 1º ao 4º, com a seguinte redação:
Art. 457. O escrivão
lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na
audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for
proferida no ato.
§ 1º. Quando o termo for
datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas
em volume próprio.
§ 2º. Subscreverão o
termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3º. O escrivão
trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º. Tratando-se de
processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta
Lei.
1. TERMO
DE AUDIÊNCIA
O
termo de audiência, a ser elaborado pelo escrivão ou pelo chefe da secretaria,
conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os
despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. Esse termo será
subscrito pelo juiz, pelos advogados, pelo membro do Ministério Público e pelo
escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver
ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. Caberá, ao
juiz, ainda rubricar as folhas, que serão encadernadas em volume próprio, salvo
no termo registrado em meio eletrônico. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 641. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2 GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
O
tema da gravação da audiência, compreensivelmente ignorado pelo CPC/1973, é
tratado pelo §§ 5º e 6º do art. 367 atual. Nos termos do § 5º, a audiência
poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou
analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos
julgadores, observada a legislação específica. E, segundo o § 6º, a gravação a
que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das
partes, independentemente de autorização judicial.
Entendo que tal gravação pelo advogado independe
inclusive de autorização dos participantes da audiência, ainda que se possa
objetar tal entendimento com o argumento de que tais sujeitos têm direitos da
personalidade e podem não querer ter sua participação gravada ou filmada. A
partir do momento em que se tornam auxiliares eventuais da Justiça, tais
direitos devem ser flexibilizados, porque o ato é de interesse público, tal
como sua documentação por qualquer meio admitido por lei.
E mesmo nos casos de segredo de justiça a gravação deve
ser admitida, respondendo o advogado na hipótese de tal gravação se tornar
pública, violando-se assim o segredo, procedendo-se da mesma forma que já
ocorre com os atos escritos em processos que tramitam em segredo de justiça.
Vejo, entretanto, uma hipótese em que a gravação poderá
ser impedida por decisão judicial. Sempre que a mesma causar algum tipo de
pressão e/ou constrangimento nas testemunhas a ponto de sacrificar a qualidade
de seu depoimento, o juiz, justificando-se na necessidade de se preservar a
própria prova testemunhal, poderá proibir a gravação. Nenhum direito, afinal, é
absoluto. Esse impedimento, entretanto, deve ser excepcional e deve ser sempre
devidamente fundamentado pelo magistrado que conduz a audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 641. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 368. A audiência
será pública, ressalvadas as exceções legais.
Correspondência no art.
444 do CPC/1973 com a seguinte redação:
Art. 444. A audiência
será pública, nos casos de que trata o artigo 155, realizar-se-á a portas
fechadas.
1. PUBLICIDADE
DA AUDIÊNCIA
Nos
termos do art. 368 do CPC, trata-se de sessão pública, o que significa dizer
que deve ser realizada de portas abertas, franqueando-se a presença a qualquer
um do povo que por qualquer motivo se interesse em assisti-la. No exercício do
poder de polícia, poderá o juiz limitar o número de pessoas e determinar a
retirada daquelas que se portarem de forma inconveniente. Como todo ato
processual, em regra é público, havendo, entretanto, publicidade mitigada
(limitada às partes e patronos) nos casos de que trata o art. 189 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 642. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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