CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 18, 19, 20
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art.
18. Ninguém poderá
pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
·
Correspondência
no CPC 1973, art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei.
Parágrafo
único. Havendo substituição processual, o substituto poderá intervir como
assistente litisconsorcial. Sem correspondência
no CPC 1973.
1.
LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Existe
certo dissenso doutrinário a respeito da legitimação extraordinária e da
substituição processual. Enquanto parcela da doutrina defende tratar-se do
mesmo fenômeno, sendo substituto processual o sujeito que recebeu pela lei a
legitimidade extraordinária de defender interesse alheio em nome próprio, outra
parcela da doutrina entende que a substituição processual é uma espécie de
legitimação processual. Há aqueles que associam a substituição processual à
excepcional hipótese de o substituído não ter legitimidade para defender seu
direito sem juízo, sendo tal legitimação exclusiva do substituto. Para outros,
a substituição processual só ocorre quando o legitimado ordinário atue em
conjunto com ele.
O art.
18 do CPC, parece ter consagrado o entendimento de que legitimação
extraordinária e substituição processual são sinônimos ao conceituar em seu caput a primeira expressão e expressamente
prever a segunda em seu parágrafo único. Nesse sentido já era o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1.482.294/CE, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.06.2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
45, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL
Na substituição
processual o legitimado extraordinário é parte no processo, mas o titular do
direito material não compõe, ao menos originariamente, a relação jurídica
processual. Sendo, entretanto, titular do direito material discutido no
processo é indiscutível seu interesse jurídico na demanda, sendo, portanto,
admissível sua intervenção como assistente litisconsorcial do substituto
processual. A previsão do parágrafo único do art. 18 do CPC, não tem
correspondência no CPC revogado.
Apenas
se lamenta que na redação final do dispositivo tenha se suprimido a exigência
de intimação do substituído processual para que tivesse ciência da existência
do processo. Sem qualquer previsão nesse sentido, o titular do direito pode
ingressar como assistente litisconsorcial, mas terá que descobrir por si só a
existência do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 45, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art.
19. O interesse do autor
pode limitar-se à declaração:
I
– da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II
– da autenticidade ou da falsidade de documento.
·
Correspondência
CPC 1973:
·
Art.
4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
·
I –
da existência ou da inexistência de relação jurídica;
·
II –
da autenticidade ou falsidade de documento.
1.
PRETENSÃO
MERAMENTE DECLARATÓRIA
O conteúdo
da pretensão meramente declaratória é a declaração da existência, inexistência ou
o modo de ser (não há dúvida de que a relação jurídica existe, mas há incerteza
quanto à sua natureza: compra e venda a prazo ou arrendamento mercantil? Empréstimo
ou doação?) de uma relação jurídica de direito material (Súmula STJ/181: “É
admissível ação declaratória, visando a obter certeza quando à exata
interpretação de cláusula contratual”, inadmitindo ação declaratória para
declarar a possibilidade de o contrato produzir os efeitos pretendidos pela
parte”; Informativo 378/STJ: 3ª
Turma, REsp 363.691-SP, rel. Castro Filho, rel., p/acórdão Nancy Andrighi, j.
25.11.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 45, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O conteúdo
da pretensão declaratória não se confunde com o seu efeito. O conteúdo é a
declaração da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica,
enquanto o efeito é a certeza jurídica gerada pela declaração contida na
sentença diante do acolhimento do pedido. Note-se que o conteúdo e efeito não se
confundem, porque o conteúdo é o que está dentro, enquanto o efeito é aquilo
que se projeta para fora; declaração e certeza jurídica, evidentemente, são fenômenos
diferentes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 46, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
OBJETO
DA MERA DECLARAÇÃO
Por uma
opção legislativa a sentença meramente declaratória só pode ter como objeto uma
relação jurídica, excepcionalmente admitindo-se que tenha como objeto meros
fatos na hipótese de declaração de autenticidade ou falsidade de documento. Nesse
caso, o objeto da sentença será o mero fato de o documento ser falso ou
autêntico, podendo ser proferida em ação autônoma ou em ação declaratória
incidental (incidente de falsidade documental).
Registre-se
que se tem admitido a sentença meramente declaratória de deveres, direitos,
pretensões e obrigações referentes à relação jurídica. Essa realidade já estava
consagrada nos dois incisos do art. 4º do CPC/1973.
No
processo objetivo, a sentença meramente declaratória também não tem por objeto
uma relação jurídica, limitando-se a interpretar o direito. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 46, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art.
20. É inadmissível a ação
meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Correspondência
CPC/1973, art. 4º. (...) Parágrafo unido. É admissível a ação declaratória,
ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
1.
CERTEZA
JURÍDICA COMO BEM DA VIDA TUTELÁVEL
Ainda
que haja condições para a propositura de demanda constitutiva ou condenatória,
haverá interesse no ingresso de demanda objetivando uma sentença meramente
declaratória. Considerando-se que tanto a sentença constitutiva quando a
condenatória contêm um elemento declaratório, pode-se aplicar o brocardo
popular “quem pode mais, pode menos”, sendo a certeza jurídica um bem
isoladamente protegido pelo ordenamento processual. A certeza jurídica é,
portanto, bem da vida tutelável.
A regra
já existia no CPC/1973, estando consagrada no art. 18, parágrafo único. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 46, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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