sexta-feira, 17 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 18, 19, 20 VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 18, 19, 20

VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
·         Correspondência no CPC 1973, art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituto poderá intervir como assistente litisconsorcial. Sem correspondência no CPC 1973.

1.    LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Existe certo dissenso doutrinário a respeito da legitimação extraordinária e da substituição processual. Enquanto parcela da doutrina defende tratar-se do mesmo fenômeno, sendo substituto processual o sujeito que recebeu pela lei a legitimidade extraordinária de defender interesse alheio em nome próprio, outra parcela da doutrina entende que a substituição processual é uma espécie de legitimação processual. Há aqueles que associam a substituição processual à excepcional hipótese de o substituído não ter legitimidade para defender seu direito sem juízo, sendo tal legitimação exclusiva do substituto. Para outros, a substituição processual só ocorre quando o legitimado ordinário atue em conjunto com ele.
O art. 18 do CPC, parece ter consagrado o entendimento de que legitimação extraordinária e substituição processual são sinônimos ao conceituar em seu caput a primeira expressão e expressamente prever a segunda em seu parágrafo único. Nesse sentido já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1.482.294/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.06.2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 45, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

Na substituição processual o legitimado extraordinário é parte no processo, mas o titular do direito material não compõe, ao menos originariamente, a relação jurídica processual. Sendo, entretanto, titular do direito material discutido no processo é indiscutível seu interesse jurídico na demanda, sendo, portanto, admissível sua intervenção como assistente litisconsorcial do substituto processual. A previsão do parágrafo único do art. 18 do CPC, não tem correspondência no CPC revogado.
Apenas se lamenta que na redação final do dispositivo tenha se suprimido a exigência de intimação do substituído processual para que tivesse ciência da existência do processo. Sem qualquer previsão nesse sentido, o titular do direito pode ingressar como assistente litisconsorcial, mas terá que descobrir por si só a existência do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 45, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
·         Correspondência CPC 1973:
·         Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
·         I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;
·         II – da autenticidade ou falsidade de documento.

1.    PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA

O conteúdo da pretensão meramente declaratória é a declaração da existência, inexistência ou o modo de ser (não há dúvida de que a relação jurídica existe, mas há incerteza quanto à sua natureza: compra e venda a prazo ou arrendamento mercantil? Empréstimo ou doação?) de uma relação jurídica de direito material (Súmula STJ/181: “É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quando à exata interpretação de cláusula contratual”, inadmitindo ação declaratória para declarar a possibilidade de o contrato produzir os efeitos pretendidos pela parte”; Informativo 378/STJ: 3ª Turma, REsp 363.691-SP, rel. Castro Filho, rel., p/acórdão Nancy Andrighi, j. 25.11.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 45, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O conteúdo da pretensão declaratória não se confunde com o seu efeito. O conteúdo é a declaração da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, enquanto o efeito é a certeza jurídica gerada pela declaração contida na sentença diante do acolhimento do pedido. Note-se que o  conteúdo e efeito não se confundem, porque o conteúdo é o que está dentro, enquanto o efeito é aquilo que se projeta para fora; declaração e certeza jurídica, evidentemente, são fenômenos diferentes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 46, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    OBJETO DA MERA DECLARAÇÃO

Por uma opção legislativa a sentença meramente declaratória só pode ter como objeto uma relação jurídica, excepcionalmente admitindo-se que tenha como objeto meros fatos na hipótese de declaração de autenticidade ou falsidade de documento. Nesse caso, o objeto da sentença será o mero fato de o documento ser falso ou autêntico, podendo ser proferida em ação autônoma ou em ação declaratória incidental (incidente de falsidade documental).
Registre-se que se tem admitido a sentença meramente declaratória de deveres, direitos, pretensões e obrigações referentes à relação jurídica. Essa realidade já estava consagrada nos dois incisos do art. 4º do CPC/1973.
No processo objetivo, a sentença meramente declaratória também não tem por objeto uma relação jurídica, limitando-se a interpretar o direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 46, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 20. É inadmissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Correspondência CPC/1973, art. 4º. (...) Parágrafo unido. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

1.    CERTEZA JURÍDICA COMO BEM DA VIDA TUTELÁVEL

Ainda que haja condições para a propositura de demanda constitutiva ou condenatória, haverá interesse no ingresso de demanda objetivando uma sentença meramente declaratória. Considerando-se que tanto a sentença constitutiva quando a condenatória contêm um elemento declaratório, pode-se aplicar o brocardo popular “quem pode mais, pode menos”, sendo a certeza jurídica um bem isoladamente protegido pelo ordenamento processual. A certeza jurídica é, portanto, bem da vida tutelável.

A regra já existia no CPC/1973, estando consagrada no art. 18, parágrafo único. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 46, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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