quinta-feira, 23 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 46 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 46
VARGAS, Paulo S.R.


     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3º. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se ele também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º. Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer um deles, à escolha do autor.
§ 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Correspondência no CPC 1973, art. 94, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 578.
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI), será proposta no foro do domicílio do réu, se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.

1.    AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL OU DIREITO REAL SOBRE BENS MÓVEIS
Ações fundadas em direito pessoal são aquelas que têm como objeto um direito pessoa (ou, ainda, direito patrimonial), derivado de uma relação jurídica existente entre uma pessoa (sujeito ativo), e outra (sujeito passivo). São exemplos as relações jurídicas obrigacionais, contratuais, empresarias e também, em alguns casos, relacionadas ao Direito de Família e ao direito de Sucessões.
Ações fundadas em direito real são aquelas que têm como objeto um direito real, derivado de uma relação jurídica de direito material existente entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa, sendo nesse caso a coletividade o sujeito passivo, em razão de seus efeitos erga omnes. Os direitos reais estão previstos no art. 1.225 do CC, havendo doutrina que defende o princípio da taxatividade desse rol, enquanto outra parcela defende o caráter meramente exemplificativo de tal rol. Há, inclusive, exemplo de criação de direito real fora do art. 1.225 do CC, no art. 59 da Lei 11.977/2009, que regulamenta o programa “Minha Casa, Minha Vida”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 66/67, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    COMPETÊNCIA TERRITORIAL

A competência territorial é aquela que determina o foro competente para o julgamento da ação, ou seja, a circunscrição territorial que tem legitimidade para exercer sua função jurisdicional no caso concreto. Na Justiça Estadual o foro é chamado de comarca, enquanto na Justiça Federal é chamado de seção judiciária ou subseção judiciária.
Trata-se, ao menos em regra, de competência relativa, já que tem  como objeto de tutela o interesse das partes no processo. Excepcionalmente poderá assumir natureza absoluta, quando, inclusive, parcela da doutrina passará a tratá-la como espécie de competência funcional. É o caso do art. 47 do CPC (foro do local do imóvel nas ações reais imobiliárias) e do art. 2º da Lei 7.437/1985 (foro do local do dano nas ações coletivas). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 67, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    FORO COMUM

Mantendo a tradição do art. 94, caput, do CPC/1973, o caput do art. 46 do CPC/2015 prevê que em regra a competência para as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis é do foro do domicílio do réu. Não há maiores debates a respeito do fato de que no processo o autor ataca o réu, que dessa forma é colocado numa posição defensiva. A norma legal que consagra o foro comum parte da presunção de que o melhor locar para o réu se defender é o foro de seu domicílio.
O domicílio da pessoa física é o lugar em que ela se estabelece de modo estável, ou seja, onde fixa residência com ânimo definitivo, com as exceções do domicílio legal previsto em lei (por exemplo, o servidor público se reputa domiciliado no lugar em que exercer permanentemente suas funções; o preso tem como domicílio o local onde cumpre a sentença – art. 76, parágrafo único do CC). O “domicílio” das pessoas jurídicas é o local onde está sua sede (art. 53, III, a, do CPC 2015, e art. 75, IV, do CC). O da União é o Distrito Federal (art. 118, § 1º, CF, art. 75, I, do CC), dos Estados são suas capitais (art. 75, II, do CC) E DOS Municípios o lugar onde funcione a Administração municipal (art. 75, III, do CC). As autarquias, empresas públicas e fundações têm sede no local indicado nas leis que as institui, enquanto as pessoas de direito privado têm sua sede onde determinar seu estatuto ou contrato social. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 67, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    REGRAS ESPECÍFICAS

O § 1º do art. 46 do CPC manteve a regra de que tendo o réu mais de um foro haverá uma competência concorrente entre eles, de forma que caberá ao autor da ação no caso concreto optar livremente entre qualquer um deles.
Também foi mantida pelo § 2º do artigo ora comentado a regra de que sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. A expressão “onde for encontrado” deve ser entendida como residência, já que não teria sentido, por exemplo, fixar a competência num foro em que o réu apenas passou um dia em viagem de negócios. O dispositivo legal prevê hipótese de competência subsidiária e não concorrente. Prefere-se o foro da residência do réu, e somente se não for possível fixá-la, deverá optar o autor pelo foro de seu domicílio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 67/68, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Aduz o art. 46, § 3º, do atual Código de Processo Civil, que, quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta em qualquer foro, mantendo-se a regra do art. 94, § 3º do CPC/1973. Também nessa hipótese tem-se regra de competência subsidiária, mas ainda mais complexa que a verificada no parágrafo anterior. Os foros são previstos de forma sucessivamente subsidiária; se o réu não tiver residência, a competência será do foro do domicílio do autor, e somente no caso de ele residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. São os foros subsidiários, também chamados de foros supletivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 68, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em mais uma manutenção de regra já existente no CPC/1973, o § 4º do art. 46 do CPC atual prevê que, havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. apesar da omissão legislativa, entende-se que nas hipóteses em que a regra de competência aponta o domicílio do autor (por exemplo, consumidor como autor) e, havendo litisconsórcio ativo, os autores poderão optar pelo foro do domicílio de quaisquer deles.

No caso de execução fiscal o § 5º do art. 46 do CPC/2015 prevê a competência do foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Preferia a redação do art. 578 do CPC/1973, que apesar de também conter os mesmos três foros como abstratamente competentes para a execução fiscal, deixava claro que havia entre eles uma subsidiariedade e não uma concorrência. Mesmo com a nova relação continuo a entender nesse sentido, de forma que havendo domicílio conhecido estará determinada a competência; caso contrário, será competente o foro da residência do réu e, somente em última hipótese, quando não houver domicílio ou residência conhecidos, a competência será do lugar onde for encontrado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 68, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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