CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 46
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 46. A
ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será
proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu
será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º. Sendo incerto ou desconhecido o
domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de
domicílio do autor.
§ 3º. Quando o réu não tiver domicílio
ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e,
se ele também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º. Havendo 2 (dois) ou mais réus com
diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer um deles, à escolha
do autor.
§ 5º. A execução fiscal será proposta no
foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for
encontrado.
Correspondência no CPC 1973, art. 94, §§
1º, 2º, 3º e 4º, art. 578.
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal
e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra,
no foro do domicílio do réu.
§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu
será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º. Sendo incerto ou desconhecido o
domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do
domicílio do autor.
§ 3º. Quando o réu não tiver domicílio
nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor.
Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º. Havendo dois ou mais réus, com
diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do
autor.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585,
VI), será proposta no foro do domicílio do réu, se não o tiver, no de sua
residência ou no lugar onde for encontrado.
1.
AÇÕES
FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL OU DIREITO REAL SOBRE BENS MÓVEIS
Ações fundadas em direito pessoal são aquelas que têm
como objeto um direito pessoa (ou, ainda, direito patrimonial), derivado de uma
relação jurídica existente entre uma pessoa (sujeito ativo), e outra (sujeito
passivo). São exemplos as relações jurídicas obrigacionais, contratuais,
empresarias e também, em alguns casos, relacionadas ao Direito de Família e ao
direito de Sucessões.
Ações fundadas em direito real são aquelas que têm como
objeto um direito real, derivado de uma relação jurídica de direito material
existente entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa, sendo nesse caso a
coletividade o sujeito passivo, em razão de seus efeitos erga omnes. Os direitos reais estão previstos no art. 1.225 do CC,
havendo doutrina que defende o princípio da taxatividade desse rol, enquanto
outra parcela defende o caráter meramente exemplificativo de tal rol. Há,
inclusive, exemplo de criação de direito real fora do art. 1.225 do CC, no art.
59 da Lei 11.977/2009, que regulamenta o programa “Minha Casa, Minha Vida”. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 66/67, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
A competência territorial é aquela que determina o foro
competente para o julgamento da ação, ou seja, a circunscrição territorial que
tem legitimidade para exercer sua função jurisdicional no caso concreto. Na Justiça
Estadual o foro é chamado de comarca, enquanto na Justiça Federal é chamado de
seção judiciária ou subseção judiciária.
Trata-se, ao menos em regra, de competência relativa, já
que tem como objeto de tutela o
interesse das partes no processo. Excepcionalmente poderá assumir natureza absoluta,
quando, inclusive, parcela da doutrina passará a tratá-la como espécie de competência
funcional. É o caso do art. 47 do CPC (foro do local do imóvel nas ações reais
imobiliárias) e do art. 2º da Lei 7.437/1985 (foro do local do dano nas ações
coletivas). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 67, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
FORO
COMUM
Mantendo a tradição do art. 94, caput, do CPC/1973, o caput
do art. 46 do CPC/2015 prevê que em regra a competência para as ações fundadas
em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis é do foro do domicílio
do réu. Não há maiores debates a respeito do fato de que no processo o autor
ataca o réu, que dessa forma é colocado numa posição defensiva. A norma legal
que consagra o foro comum parte da presunção de que o melhor locar para o réu
se defender é o foro de seu domicílio.
O domicílio da pessoa física é o lugar em que ela se
estabelece de modo estável, ou seja, onde fixa residência com ânimo definitivo,
com as exceções do domicílio legal previsto em lei (por exemplo, o servidor
público se reputa domiciliado no lugar em que exercer permanentemente suas
funções; o preso tem como domicílio o local onde cumpre a sentença – art. 76, parágrafo
único do CC). O “domicílio” das pessoas jurídicas é o local onde está sua sede
(art. 53, III, a, do CPC 2015, e art.
75, IV, do CC). O da União é o Distrito Federal (art. 118, § 1º, CF, art. 75,
I, do CC), dos Estados são suas capitais (art. 75, II, do CC) E DOS Municípios o
lugar onde funcione a Administração municipal (art. 75, III, do CC). As autarquias,
empresas públicas e fundações têm sede no local indicado nas leis que as
institui, enquanto as pessoas de direito privado têm sua sede onde determinar
seu estatuto ou contrato social. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 67, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
4.
REGRAS
ESPECÍFICAS
O § 1º do art. 46 do CPC manteve a regra de que tendo o
réu mais de um foro haverá uma competência concorrente entre eles, de forma que
caberá ao autor da ação no caso concreto optar livremente entre qualquer um
deles.
Também foi mantida pelo § 2º do artigo ora comentado a
regra de que sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser
demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. A expressão “onde
for encontrado” deve ser entendida como residência, já que não teria sentido,
por exemplo, fixar a competência num foro em que o réu apenas passou um dia em
viagem de negócios. O dispositivo legal prevê hipótese de competência subsidiária e não concorrente. Prefere-se o foro da
residência do réu, e somente se não for possível fixá-la, deverá optar o autor
pelo foro de seu domicílio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 67/68, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Aduz o art. 46, § 3º, do atual Código de Processo Civil,
que, quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro, mantendo-se a regra do art. 94, § 3º do CPC/1973. Também
nessa hipótese tem-se regra de competência subsidiária, mas ainda mais complexa
que a verificada no parágrafo anterior. Os foros são previstos de forma sucessivamente
subsidiária; se o réu não tiver residência, a competência será do foro do
domicílio do autor, e somente no caso de ele residir fora do Brasil, a ação
será proposta em qualquer foro. São os foros subsidiários, também chamados de
foros supletivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 68, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Em mais uma manutenção de regra já existente no CPC/1973,
o § 4º do art. 46 do CPC atual prevê que, havendo dois ou mais réus, com
diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do
autor. apesar da omissão legislativa, entende-se que nas hipóteses em que a
regra de competência aponta o domicílio do autor (por exemplo, consumidor como
autor) e, havendo litisconsórcio ativo, os autores poderão optar pelo foro do
domicílio de quaisquer deles.
No caso de execução fiscal o § 5º do art. 46 do CPC/2015
prevê a competência do foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do
lugar onde for encontrado. Preferia a redação do art. 578 do CPC/1973, que
apesar de também conter os mesmos três foros como abstratamente competentes
para a execução fiscal, deixava claro que havia entre eles uma subsidiariedade
e não uma concorrência. Mesmo com a nova relação continuo a entender nesse
sentido, de forma que havendo domicílio conhecido estará determinada a competência;
caso contrário, será competente o foro da residência do réu e, somente em
última hipótese, quando não houver domicílio ou residência conhecidos, a competência
será do lugar onde for encontrado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 68, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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