CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 44 e 45
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art.
44. Obedecidos os limites
estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas
normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de
organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos
Estados.
·
Sem
correspondência no CPC 1973
1.
FONTES
NORMATIVAS
O art. 44 do CPC prevê as fontes normativas das regras de
competência, consagrando o entendimento doutrinário da multiplicidade. Assim,
conforme previsto pelo dispositivo legal, existem regras de competência na
Constituição Federal, Código de Processo Civil, legislação federal extravagante,
normas de organização judiciária e Constituições dos Estados. Ainda que fosse
dispensável prever, o dispositivo exige que todas as normas
infraconstitucionais respeitem os limites traçados pelo Texto Maior. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 63, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Poderia ter o legislador
previsto a correlação entre a espécie de fonte normativa e a espécie de
competência, mas o silêncio legal deixará tal tarefa à doutrina e
jurisprudência, exatamente como ocorria com o CPC/1973.
Infelizmente, não caberia ao CPC resolver a maior
incongruência nessa distribuição de competência, que é a previsão de regras de
competência relativa – de natureza relativa, portanto – no texto constitucional.
Não existe qualquer justificativa plausível para o art. 109, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal versar sobre o tema, ainda mais quando ele é tratado em
nível infraconstitucional pelo Código de Processo Civil. A Constituição Federal
deveria se limitar a prever regras de competência absoluta, mas essa adequação
depende de emenda constitucional, nada podendo fazer o legislador no CPC/2015. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 63, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art.
45. Tramitando o processo
perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se
nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e
fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade
de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I –
de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II –
sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho
§
1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência
do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§
2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão
de incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele
em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas
empresas públicas.
§
3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar o
conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Correspondência
do CPC 1973, art. 99. Parágrafo único, com seguinte redação:
Art.
99. Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos
remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território tanto que neles
intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I –
o processo de insolvência;
II –
sem correspondência no CPC 1973.
1.
INTERVENÇÃO
DE ENTES FEDERAIS EM PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL
O art. 45 do CPC prevê o
tramite procedimental para a hipótese de ingresso de ente federal em processo
que tramite em outra Justiça, consagrando entendimento já sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 150) e substituindo o art. 99, parágrafo único,
do CPC 1973.
Segundo o dispositivo legal, a intervenção, como parte ou
terceiro interveniente, da União, empresa pública, autarquia e fundação
federais e conselhos de fiscalização de atividade profissional em processo
tramitando em “outro juízo” gera a remessa dos autos ao juízo federal
competente. As exceções estão previstas nos dois incisos do dispositivo legal:
recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, que
continuam na Justiça Estadual, e nas ações que tramitarem perante a Justiça
Eleitoral e do Trabalho. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 64, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O texto é tortuoso. Ao prever “outro juízo” em que
tramita o processo para então prever a remessa ao juízo federal competente, o
dispositivo legal não consegue prever o que pretendia. Afinal, nos termos do
dispositivo legal, outro juízo é qualquer juízo que não o federal competente,
podendo-se concluir que um juízo federal incompetente territorialmente possa
ser esse outro juízo. Mas a intervenção de entes federais não modifica competência
territorial, mas apenas competência absoluta em razão da pessoa. Teria sido
muito mais felis o dispositivo se tivesse previsto o juízo de origem como
qualquer foro da Justiça Estadual, mantendo apenas as exceções previstas no
inciso I. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 64/65, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
E há outro aspecto negativo da redação do dispositivo. Pela
literalidade entende-se que a remessa à Justiça Federal ocorre sempre que o
ente federal “intervier” no processo, mas naturalmente essa intervenção
dependerá de uma decisão judicial admitindo-a, que não poderá ser proferida
pelo juízo estadual, já que a competência para a prolação dessa decisão é do
juízo federal. Melhor teria sido prever que o mero pedido de intervenção já
acarreta a remessa dos autos ao juízo federal, porque é exatamente esse ato, e
não o da intervenção que cria a incompetência absoluta do juízo estadual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 65, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Há, ainda. Uma omissão no dispositivo legal: a competência
por delegação consagrada no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Tramitando
o processo na justiça estadual em razão da competência por delegação, a intervenção
de ente federal não acarreta a remessa dos autos ao juízo federal, considerando
que o juízo estadual nesse caso atua com competência federal delegada.
O art. 5º, caput,
da Lei 9.469/1997 prevê a possibilidade de intervenção da União nas causas em
que figurarem como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de
economia mista e empresas públicas federais. O parágrafo único de tal artigo
prevê a possibilidade de intervenção de pessoas de direito público
(administração direta e indireta, federais, estaduais, municipais e distritais)
em demandas já em tramite com fundamento no eventual prejuízo indireto, mesmo
que de natureza meramente econômica. A ausência de interesse jurídico a ser
demonstrado afasta essa espécie de intervenção da assistência, tornando esta
uma espécie anômala de intervenção, com fundamento em interesse econômico.
Apesar da omissão legislativa, entendo que essa também é hipótese
que excepciona a regra de remessa do processo à Justiça Federal no caso de ente
federal pedir o seu ingresso em demanda em tramite perante a Justiça Estadual. Nesse
caso, a norma específica prefere à genérica, e, havendo expressa previsão no
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, de que mudança de competência depende
de interposição de recurso, cabe ao juízo
estadual decidir sobre o ingresso do ente federal que justificar seu pedido em
interesse econômico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 65, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
DA REMESSA
O juízo federal competente, ao receber os autos, decidirá
sobre o pedido de intervenção do ente federal. Após essa análise, de duas uma:
acolhida a intervenção, a demanda prosseguirá normalmente perante a vara
federal; rejeita a intervenção não haverá aplicação do art. 109, I, da CF ao
caso concreto, não se justificando a manutenção do processo perante a Justiça
Federal, que retornará à Justiça Estadual. Registre-se que na hipótese de
indeferimento do pedido não haverá propriamente a exclusão do ente federal como
sugerido pela redação do art. 45, § 3º, do CPC, porque até que seja deferido
seu pedido de ingresso o ente federal não estará integrado à relação jurídica
processual. Afinal, não é possível ser excluído de onde nunca se esteve. De qualquer
forma, é fácil a compreensão da regra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 65,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
3.
EXCEÇÃO
Os §§ 2º e 3º do dispositivo legal ora analisado preveem
a hipotese de cumulação de pedidos, sendo o juízo estadual competente para um
ou alguns deles. Nesse caso não haverá remessa ao juízo federal, mas a simples
exclusão do pedido que interesse ao ente federal, por meio de decisão
interlocutória terminativa com fundamento na incompetência absoluta. Excepcionalmente,
portanto, a incompetência absoluta assumirá natureza peremptória, sendo nesse
caso a decisão recorrível por agravo de instrumento em aplicação por analogia
do art. 354, parágrafo único, no CPC/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
66, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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