quinta-feira, 23 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 44 e 45 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 44 e 45

VARGAS, Paulo S.R.


     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    FONTES NORMATIVAS

O art. 44 do CPC prevê as fontes normativas das regras de competência, consagrando o entendimento doutrinário da multiplicidade. Assim, conforme previsto pelo dispositivo legal, existem regras de competência na Constituição Federal, Código de Processo Civil, legislação federal extravagante, normas de organização judiciária e Constituições dos Estados. Ainda que fosse dispensável prever, o dispositivo exige que todas as normas infraconstitucionais respeitem os limites traçados pelo Texto Maior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 63, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Poderia ter o legislador previsto a correlação entre a espécie de fonte normativa e a espécie de competência, mas o silêncio legal deixará tal tarefa à doutrina e jurisprudência, exatamente como ocorria com o CPC/1973.
Infelizmente, não caberia ao CPC resolver a maior incongruência nessa distribuição de competência, que é a previsão de regras de competência relativa – de natureza relativa, portanto – no texto constitucional. Não existe qualquer justificativa plausível para o art. 109, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal versar sobre o tema, ainda mais quando ele é tratado em nível infraconstitucional pelo Código de Processo Civil. A Constituição Federal deveria se limitar a prever regras de competência absoluta, mas essa adequação depende de emenda constitucional, nada podendo fazer o legislador no CPC/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 63, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

         LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho
§ 1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão de incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar o conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

Correspondência do CPC 1973, art. 99. Parágrafo único, com seguinte redação:

Art. 99. Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I – o processo de insolvência;
II – sem correspondência no CPC 1973.

1.    INTERVENÇÃO DE ENTES FEDERAIS EM PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL

O art. 45 do CPC prevê o tramite procedimental para a hipótese de ingresso de ente federal em processo que tramite em outra Justiça, consagrando entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 150) e substituindo o art. 99, parágrafo único, do CPC 1973.
Segundo o dispositivo legal, a intervenção, como parte ou terceiro interveniente, da União, empresa pública, autarquia e fundação federais e conselhos de fiscalização de atividade profissional em processo tramitando em “outro juízo” gera a remessa dos autos ao juízo federal competente. As exceções estão previstas nos dois incisos do dispositivo legal: recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, que continuam na Justiça Estadual, e nas ações que tramitarem perante a Justiça Eleitoral e do Trabalho. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 64, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O texto é tortuoso. Ao prever “outro juízo” em que tramita o processo para então prever a remessa ao juízo federal competente, o dispositivo legal não consegue prever o que pretendia. Afinal, nos termos do dispositivo legal, outro juízo é qualquer juízo que não o federal competente, podendo-se concluir que um juízo federal incompetente territorialmente possa ser esse outro juízo. Mas a intervenção de entes federais não modifica competência territorial, mas apenas competência absoluta em razão da pessoa. Teria sido muito mais felis o dispositivo se tivesse previsto o juízo de origem como qualquer foro da Justiça Estadual, mantendo apenas as exceções previstas no inciso I. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 64/65, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E há outro aspecto negativo da redação do dispositivo. Pela literalidade entende-se que a remessa à Justiça Federal ocorre sempre que o ente federal “intervier” no processo, mas naturalmente essa intervenção dependerá de uma decisão judicial admitindo-a, que não poderá ser proferida pelo juízo estadual, já que a competência para a prolação dessa decisão é do juízo federal. Melhor teria sido prever que o mero pedido de intervenção já acarreta a remessa dos autos ao juízo federal, porque é exatamente esse ato, e não o da intervenção que cria a incompetência absoluta do juízo estadual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 65, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há, ainda. Uma omissão no dispositivo legal: a competência por delegação consagrada no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Tramitando o processo na justiça estadual em razão da competência por delegação, a intervenção de ente federal não acarreta a remessa dos autos ao juízo federal, considerando que o juízo estadual nesse caso atua com competência federal delegada.
O art. 5º, caput, da Lei 9.469/1997 prevê a possibilidade de intervenção da União nas causas em que figurarem como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. O parágrafo único de tal artigo prevê a possibilidade de intervenção de pessoas de direito público (administração direta e indireta, federais, estaduais, municipais e distritais) em demandas já em tramite com fundamento no eventual prejuízo indireto, mesmo que de natureza meramente econômica. A ausência de interesse jurídico a ser demonstrado afasta essa espécie de intervenção da assistência, tornando esta uma espécie anômala de intervenção, com fundamento em interesse econômico.
Apesar da omissão legislativa, entendo que essa também é hipótese que excepciona a regra de remessa do processo à Justiça Federal no caso de ente federal pedir o seu ingresso em demanda em tramite perante a Justiça Estadual. Nesse caso, a norma específica prefere à genérica, e, havendo expressa previsão no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, de que mudança de competência depende de  interposição de recurso, cabe ao juízo estadual decidir sobre o ingresso do ente federal que justificar seu pedido em interesse econômico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 65, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO DA REMESSA


O juízo federal competente, ao receber os autos, decidirá sobre o pedido de intervenção do ente federal. Após essa análise, de duas uma: acolhida a intervenção, a demanda prosseguirá normalmente perante a vara federal; rejeita a intervenção não haverá aplicação do art. 109, I, da CF ao caso concreto, não se justificando a manutenção do processo perante a Justiça Federal, que retornará à Justiça Estadual. Registre-se que na hipótese de indeferimento do pedido não haverá propriamente a exclusão do ente federal como sugerido pela redação do art. 45, § 3º, do CPC, porque até que seja deferido seu pedido de ingresso o ente federal não estará integrado à relação jurídica processual. Afinal, não é possível ser excluído de onde nunca se esteve. De qualquer forma, é fácil a compreensão da regra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 65, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EXCEÇÃO


Os §§ 2º e 3º do dispositivo legal ora analisado preveem a hipotese de cumulação de pedidos, sendo o juízo estadual competente para um ou alguns deles. Nesse caso não haverá remessa ao juízo federal, mas a simples exclusão do pedido que interesse ao ente federal, por meio de decisão interlocutória terminativa com fundamento na incompetência absoluta. Excepcionalmente, portanto, a incompetência absoluta assumirá natureza peremptória, sendo nesse caso a decisão recorrível por agravo de instrumento em aplicação por analogia do art. 354, parágrafo único, no CPC/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 66, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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