CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 78
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
– DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES – Seção I – Dos Deveres
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Art. 78. É
vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério
Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo
empregar expressões ofensivas nos escrotos apresentados.
§ 1º. Quando expressões ou condutas
ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o
ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a
palavra.
§ 2º. De ofício ou a requerimento do
ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a
requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor
das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Correspondência no art. 15 do CPC 1973,
com a seguinte redação:
Art. 15. É defeso às partes e seus
advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo,
cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões
injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não
as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
Demais itens do art. 78 do CPC/2015 sem
correspondência no CPC/1973.
1.
EXPRESSÕES
OFENSIVAS
Nada justifica o emprego de expressões ofensivas, pela
via oral ou escrita, pelos sujeitos processuais, pelos procuradores, pelos
membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou de qualquer pessoa
que participe do processo. Trata=se de consequência elementar do princípio da
educação (ou da urbanidade), um princípio não escrito e pouco tratado no
processo, mas que sendo aplicável a qualquer relação humana, certamente não
escapa da relação jurídica processual e ele de forma mais abrangente do próprio
processo.
A qualificação da expressão como injuriosa não depende de
sua tipificação penal (crime de injúria, previsto no art. 140, CP). A injúria,
nesse caso, deve ser interpretada da forma ampla, derivada de qualquer alegação
aviltante, degradante, licenciosa, de escárnio, indecorosa ou de baixo calão.
O
artigo ora comentado segue substancialmente as regras já consagradas o art. 15
do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 118, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2. SUJEITOS
DO DEVER DE NÃO SE UTILIZAR EXPRESSÕES INJURIOSAS
O
dispositivo legal ora comentado ampliou o rol de sujeitos que não podem se
valer de expressões injuriosas, que no art. 15, caput, do CPC/1973 estava restrito às partes e aos seus
procuradores. Na realidade era possível, por uma expressão extensiva do
dispositivo revogado, que o dever de não se utilizar expressões injuriosas
também tivesse como sujeitos passivos os membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública ou qualquer pessoa que atuasse no processo, como, por
exemplo, o perito em laudo pericial e os assistentes técnicos em seus pareceres
técnicos. Essa ampliação agora vem consagrada legislativamente.
A
inclusão expressa do juiz como sujeito passivo do dever ora enfrentado,
entretanto, não decorria de interpretação do dispositivo revogado. Não que ele
não tenha também esse dever, na realidade tem até mais do que todos os demais
por ser o comandante do processo. O problema é sua inclusão sem a previsão da
sanção respectiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 118, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Na
hipótese de utilização de expressão injuriosa via oral, como a sanção é
aplicada pelo próprio juiz que presencia a violação, não há possibilidade
jurídica de sanção processual para a situação de o juiz se valer de tal
conduta, hipótese em que no máximo haverá alguma consequência de natureza
administrativa.
Já
na hipótese de utilização de expressão injuriosa pelo juiz por escrito entendo
ser possível a aplicação da sanção pela via recursal. Enquanto o art. 15,
parágrafo único do CPC/1973 previa que o juiz riscaria tais expressões, o § 2º
do dispositivo ora analisado prevê que a aplicação da sanção cabe ao órgão
jurisdicional, deixando margem à interpretação de que órgão superior poderá aplicá-la
quando decisão de órgão inferior devidamente recorrida se valer de expressões
injuriosas. Haverá nesse caso, inclusive, um especial interesse recursal que
não dependerá de sucumbência – material ou formal -, mas da necessidade de
aplicação da sanção no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
118/119, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
3. SANÇÃO
Na
hipótese de utilização de expressão ou conduta ofensiva manifestadas em defesa
oral (audiência, sustentação oral) ou presencialmente (despacho com o
magistrado), a sanção prevista é a cassação da palavra. Antes disso,
entretanto, cabe ao juiz advertir o ofensor de que não as deve usar ou repetir,
e não havendo a repetição da conduta não haverá tal cassação.
Na
hipótese de emprego de expressões ofensivas serem vinculadas pela via escrita,
a sanção prevista é que elas sejam riscadas, sendo aplicada tal sanção por meio
de despacho sem conteúdo decisório irrecorrível (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag
495.929/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26/10/2006, DJ 18/12/2006 p.
362). A sanção independe de pedido do ofendido, podendo ser aplicada de ofício
pelo juiz, seguindo-se a regra a respeito do tema quanto à atuação oficiosa.
Dependerá de requerimento da parte, entretanto, a expedição de certidão com
inteiro teor das expressões ofensivas a ser entregue ao ofendido para que tome
as providências que entender cabíveis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 119,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
4. IMUNIDADE
JUDICIÁRIA
Nos
termos do art. 142, I, do CP, a injúria e a difamação irrogadas em juízo pela
parte ou seu procurador não são puníveis (STJ, 5ª Turma, REsp 885.475/RJ, rel.
Min. Gilson Dipp, j. 19/04/2007, DJ 11/06/2007 p. 371). Entendo que a punição
afastada pela legislação penal seja exclusivamente a criminal, sendo aplicáveis
as sanções processuais previstas no artigo ora comentado. O advogado, embora
tenha imunidade judiciária em relação a eventuais palavras injuriosas
proferidas no exercício de defesa de seu cliente, será punido se ficar
comprovado o injustificado excesso ou a falta de relação com a defesa (STJ, 6ª
Turma, HC 76.356/RJ, rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG).
J. 21/02/2008, DJe 10/03/2008). É o caso, por exemplo, de ofensas pessoais
dirigidas ao juiz sem qualquer relação com a causa (STJ, 5ª Turma, HC
25.705/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 15/06/2004 p. 438). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 119, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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