quinta-feira, 6 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 78 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 78

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção I – Dos Deveres - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escrotos apresentados.
§ 1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
 § 2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Correspondência no art. 15 do CPC 1973, com a seguinte redação:

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
Demais itens do art. 78 do CPC/2015 sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXPRESSÕES OFENSIVAS

Nada justifica o emprego de expressões ofensivas, pela via oral ou escrita, pelos sujeitos processuais, pelos procuradores, pelos membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou de qualquer pessoa que participe do processo. Trata=se de consequência elementar do princípio da educação (ou da urbanidade), um princípio não escrito e pouco tratado no processo, mas que sendo aplicável a qualquer relação humana, certamente não escapa da relação jurídica processual e ele de forma mais abrangente do próprio processo.
A qualificação da expressão como injuriosa não depende de sua tipificação penal (crime de injúria, previsto no art. 140, CP). A injúria, nesse caso, deve ser interpretada da forma ampla, derivada de qualquer alegação aviltante, degradante, licenciosa, de escárnio, indecorosa ou de baixo calão.
O artigo ora comentado segue substancialmente as regras já consagradas o art. 15 do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 118, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    SUJEITOS DO DEVER DE NÃO SE UTILIZAR EXPRESSÕES INJURIOSAS

O dispositivo legal ora comentado ampliou o rol de sujeitos que não podem se valer de expressões injuriosas, que no art. 15, caput, do CPC/1973 estava restrito às partes e aos seus procuradores. Na realidade era possível, por uma expressão extensiva do dispositivo revogado, que o dever de não se utilizar expressões injuriosas também tivesse como sujeitos passivos os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ou qualquer pessoa que atuasse no processo, como, por exemplo, o perito em laudo pericial e os assistentes técnicos em seus pareceres técnicos. Essa ampliação agora vem consagrada legislativamente.
A inclusão expressa do juiz como sujeito passivo do dever ora enfrentado, entretanto, não decorria de interpretação do dispositivo revogado. Não que ele não tenha também esse dever, na realidade tem até mais do que todos os demais por ser o comandante do processo. O problema é sua inclusão sem a previsão da sanção respectiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 118, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de utilização de expressão injuriosa via oral, como a sanção é aplicada pelo próprio juiz que presencia a violação, não há possibilidade jurídica de sanção processual para a situação de o juiz se valer de tal conduta, hipótese em que no máximo haverá alguma consequência de natureza administrativa.
Já na hipótese de utilização de expressão injuriosa pelo juiz por escrito entendo ser possível a aplicação da sanção pela via recursal. Enquanto o art. 15, parágrafo único do CPC/1973 previa que o juiz riscaria tais expressões, o § 2º do dispositivo ora analisado prevê que a aplicação da sanção cabe ao órgão jurisdicional, deixando margem à interpretação de que órgão superior poderá aplicá-la quando decisão de órgão inferior devidamente recorrida se valer de expressões injuriosas. Haverá nesse caso, inclusive, um especial interesse recursal que não dependerá de sucumbência – material ou formal -, mas da necessidade de aplicação da sanção no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 118/119, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    SANÇÃO

Na hipótese de utilização de expressão ou conduta ofensiva manifestadas em defesa oral (audiência, sustentação oral) ou presencialmente (despacho com o magistrado), a sanção prevista é a cassação da palavra. Antes disso, entretanto, cabe ao juiz advertir o ofensor de que não as deve usar ou repetir, e não havendo a repetição da conduta não haverá tal cassação.
Na hipótese de emprego de expressões ofensivas serem vinculadas pela via escrita, a sanção prevista é que elas sejam riscadas, sendo aplicada tal sanção por meio de despacho sem conteúdo decisório irrecorrível (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 495.929/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26/10/2006, DJ 18/12/2006 p. 362). A sanção independe de pedido do ofendido, podendo ser aplicada de ofício pelo juiz, seguindo-se a regra a respeito do tema quanto à atuação oficiosa. Dependerá de requerimento da parte, entretanto, a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas a ser entregue ao ofendido para que tome as providências que entender cabíveis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 119, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    IMUNIDADE JUDICIÁRIA


Nos termos do art. 142, I, do CP, a injúria e a difamação irrogadas em juízo pela parte ou seu procurador não são puníveis (STJ, 5ª Turma, REsp 885.475/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/04/2007, DJ 11/06/2007 p. 371). Entendo que a punição afastada pela legislação penal seja exclusivamente a criminal, sendo aplicáveis as sanções processuais previstas no artigo ora comentado. O advogado, embora tenha imunidade judiciária em relação a eventuais palavras injuriosas proferidas no exercício de defesa de seu cliente, será punido se ficar comprovado o injustificado excesso ou a falta de relação com a defesa (STJ, 6ª Turma, HC 76.356/RJ, rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG). J. 21/02/2008, DJe 10/03/2008). É o caso, por exemplo, de ofensas pessoais dirigidas ao juiz sem qualquer relação com a causa (STJ, 5ª Turma, HC 25.705/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 15/06/2004 p. 438). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 119, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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