CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 104
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III
– DOS PROCURADORES - Seção IV
–
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Art. 104. O
advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para
evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado
urgente.
§ 1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado
deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz
relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas
despesas e por perdas e danos.
Correspondência no CPC 1973, art. 37, caput e parágrafo
único, com a seguinte redação:
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será
admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação a
fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgente. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de
quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão
havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
1. NECESSIDADE
DE PROCURAÇÃO
Todo advogado
devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil tem capacidade
postulatória para atuar em qualquer demanda judicial, daí porque ser admissível
que o advogado atue em causa própria. A parte que não é advogada entretanto, só
adquiri capacidade postulatória (que é dela e não do advogado) no caso concreto,
quando tem seus direitos defendidos por advogado. E a procuração com a outorga
de poderes é o documento indispensável para que seja oficializada nos autos a
existência de capacidade postulatória da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Advogado que
atua sem procuração nos autos não dota a parte de capacidade postulatória, não
se preenchendo nesse caso pressuposto processual subjetivo. Ainda assim
excepcionalmente se admitirá a atuação do advogado sem procuração para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2. VÍCIO
SANEÁVEL
Havendo a
excepcional circunstância de admissão da atuação do advogado sem a devida
procuração o ato praticado não deixa de ser viciado, mas o vício será sanável
no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. A dispensa
de caução parece ser apenas uma homenagem a tal previsão no art. 37, caput, do CPC/1973, porque não teria
qualquer sentido lógico ou jurídico sua exigência. De qualquer forma, a
previsão legal afasta a criação de alguma tese mirabolante no sentido de ser
necessária a prestação da caução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O termo
inicial desse prazo não está consagrado no dispositivo ora comentado e essa
omissão alimentará divergência: o prazo é da prática do ato ou do despacho que
determina o saneamento do vício? Entendo mais lógico que esse prazo de quinze
dias tenha início da pratica do ato, até porque o advogado que pratica o ato
viciado o faz conscientemente, justamente para evitar os efeitos jurídicos,
descritos no caput do dispositivo ora
analisado. Mas a possibilidade de prorrogação do prazo por despacho do juiz
passa a impressão de que a contagem do prazo dependerá de despacho do juiz
determinando o saneamento do vício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Apesar de
haver doutrina que defende a natureza de prazo impróprio no caso em análise
(Bedaque, Código, p. 136), entendo que vencido o prazo legal o ato praticado
deverá ser considerado intempestivo. Caso contrário, a ineficácia ficaria
sempre pendente do trânsito em julgado no processo, porque a qualquer momento
seria admitida a regularização da situação do advogado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3. CONSEQUÊNCIA
DO NÃO SANEAMENTO
Caso não haja
o saneamento do vício o ato será considerado ineficaz perante aquele cujo nome
foi praticado. Há mudança significativa dessa consequência quando comparado o
art. 104, § 2º, do CPC e o art. 37, parágrafo único do CPC/1973, já que no
artigo revogado havia previsão de que o ato seria inexistente. A mudança deve
ser elogiada porque termina com insustentável divergência criada entre o
parágrafo único do art. 37 do CPC/1973 e o art. 4º da Lei 8.906/1994 (Estatuto
da Ordem dos Advogados): no primeiro caso ato praticado por advogado sem
procuração era inexistente, enquanto ato praticado por quem não é advogado é
absolutamente nulo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164/165, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A divergência
entre os dispositivos é evidente, porque o vício menos grave – ato praticado
por advogado sem procuração – tem uma consequência mais séria – inexistência jurídica
– do que o ato praticado por quem sequer advogado é, ou ao menos não está
inscrito devidamente no órgão da classe – nulidade. Com a nova redação volta-se
a normalidade de o vício menos grave gerar a consequência menos grave. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 165, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O advogado se
responsabiliza pelo pagamento das despesas e por perdas e danos se não juntar a
procuração dentro do prazo legal e permitir que o ato por ele praticado será
tornado ineficaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 165, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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