sábado, 15 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 104 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 104
VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III  – DOS PROCURADORES - Seção IV –
Da Gratuidade da Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Correspondência no CPC 1973, art. 37, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgente. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz.

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

1.    NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO

Todo advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil tem capacidade postulatória para atuar em qualquer demanda judicial, daí porque ser admissível que o advogado atue em causa própria. A parte que não é advogada entretanto, só adquiri capacidade postulatória (que é dela e não do advogado) no caso concreto, quando tem seus direitos defendidos por advogado. E a procuração com a outorga de poderes é o documento indispensável para que seja oficializada nos autos a existência de capacidade postulatória da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Advogado que atua sem procuração nos autos não dota a parte de capacidade postulatória, não se preenchendo nesse caso pressuposto processual subjetivo. Ainda assim excepcionalmente se admitirá a atuação do advogado sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    VÍCIO SANEÁVEL

Havendo a excepcional circunstância de admissão da atuação do advogado sem a devida procuração o ato praticado não deixa de ser viciado, mas o vício será sanável no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. A dispensa de caução parece ser apenas uma homenagem a tal previsão no art. 37, caput, do CPC/1973, porque não teria qualquer sentido lógico ou jurídico sua exigência. De qualquer forma, a previsão legal afasta a criação de alguma tese mirabolante no sentido de ser necessária a prestação da caução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O termo inicial desse prazo não está consagrado no dispositivo ora comentado e essa omissão alimentará divergência: o prazo é da prática do ato ou do despacho que determina o saneamento do vício? Entendo mais lógico que esse prazo de quinze dias tenha início da pratica do ato, até porque o advogado que pratica o ato viciado o faz conscientemente, justamente para evitar os efeitos jurídicos, descritos no caput do dispositivo ora analisado. Mas a possibilidade de prorrogação do prazo por despacho do juiz passa a impressão de que a contagem do prazo dependerá de despacho do juiz determinando o saneamento do vício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de haver doutrina que defende a natureza de prazo impróprio no caso em análise (Bedaque, Código, p. 136), entendo que vencido o prazo legal o ato praticado deverá ser considerado intempestivo. Caso contrário, a ineficácia ficaria sempre pendente do trânsito em julgado no processo, porque a qualquer momento seria admitida a regularização da situação do advogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CONSEQUÊNCIA DO NÃO SANEAMENTO

Caso não haja o saneamento do vício o ato será considerado ineficaz perante aquele cujo nome foi praticado. Há mudança significativa dessa consequência quando comparado o art. 104, § 2º, do CPC e o art. 37, parágrafo único do CPC/1973, já que no artigo revogado havia previsão de que o ato seria inexistente. A mudança deve ser elogiada porque termina com insustentável divergência criada entre o parágrafo único do art. 37 do CPC/1973 e o art. 4º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados): no primeiro caso ato praticado por advogado sem procuração era inexistente, enquanto ato praticado por quem não é advogado é absolutamente nulo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164/165, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A divergência entre os dispositivos é evidente, porque o vício menos grave – ato praticado por advogado sem procuração – tem uma consequência mais séria – inexistência jurídica – do que o ato praticado por quem sequer advogado é, ou ao menos não está inscrito devidamente no órgão da classe – nulidade. Com a nova redação volta-se a normalidade de o vício menos grave gerar a consequência menos grave. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 165, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O advogado se responsabiliza pelo pagamento das despesas e por perdas e danos se não juntar a procuração dentro do prazo legal e permitir que o ato por ele praticado será tornado ineficaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 165, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário