sábado, 15 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 105 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 105
VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III  – DOS PROCURADORES - Seção IV –
Da Gratuidade da Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome desta, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º. Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Correspondência no CPC 1973, no asrt. 38, caput para o caput do art. 105 do CPC/2015, e parágrafo único do CPC 1973 para o § 1º do art. 105 do CPC 2015, com a seguinte redação.

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferido por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora e credenciada, na forma da lei específica.

Demais parágrafos sem correspondência no CPC 1973.

1.    PODERES GERAIS DA PROCURAÇAO

Mantendo a tradição do art. 38 do CPC/1973 o art. 105, caput do CPC atual prevê que a procuração geral para o foro, que pode ser outorgada por instrumento público ou privado, habilita o advogado a praticar todos os atos do proc3esso salvo as exceções legais. São elas: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo a norma restritiva de direitos o rol é exauriente, não se exigindo cláusula específica para a prática de nenhum outro ato processual não previsto no dispositivo legal ora analisado.

Em comparação com o art. 38 do CPC/1973 a única novidade é a exigência de cláusula específica para que o advogado possa, em nome da parte, assinar declaração de hipossuficiência econômica para viabilizar o pedido de gratuidade de justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    JUNTADA DE PROCURAÇÃO E CITAÇÃO

Como o recebimento da citação depende de cláusula específica, há entendimento jurisprudencial majoritário de que a mera juntada de procuração geral para o foro não dispensa a intimação do réu, que deverá ser realizada seguindo-se as formalidades legais (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.176.138/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 09/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se, entretanto, decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem aperfeiçoado o ato citatório quando o advogado devidamente constituído pelo réu comparece voluntariamente ao processo, independentemente de constar expressamente da procuração poderes específicos para receber a citação, desde que fique evidenciada a ciência da parte da existência da ação e que sejam praticados atos de preparação ou de efetiva defesa. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.026.821/TO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/08/2012, DJe 28/08/2012; STJ, REsp 1.245.098/PE, 2ª Turma, rel Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/04/2011, DJe 05/05/2011; STJ, 3ª Turma, REsp 600.866/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20/03/2007, DJ 14/05/2007 p. 279). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ASSINATURA DIGITAL

Conforme já previsto no CPC/1973 a procuração outorgada ao advogado pode ser assinada digitalmente, desde que respeitadas as exigências legais para a prática de ato por meio eletrônico.

4.    REQUISITOS FORMAIS DA PROCURAÇÃO

Sem correspondente no CPC/1973 os §§ 2º e 3º do dispositivo ora comentado regulam as exigências formais da procuração. Deve constar da procuração o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e seu endereço completo, ficando o advogado responsável por eventuais atualizações durante o processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de o outorgado integrar sociedade de advogados a procuração também deverá conter o nome de tal sociedade, bem como seu número de registro na Ordem dos Advogados e o endereço completo, até porque a intimação poderá ser realizada em nome da sociedade e não do advogado que recebeu os poderes para atuar no foro por meio da procuração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    FASES PROCEDIMENTAIS

A procuração outorga ao advogado poderes durante todo o processo, de forma que tratado-se de processo sincrético e havendo fase de conhecimento seguida de fase de cumprimento de sentença a mesma procuração terá eficácia para ambas. Essa amplitude dos poderes pode ser excepcionada desde que conste expressa limitação temporal no instrumento de procuração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Ressalte-se a importância da previsão legal expressa em razão de entendimento em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, que exige ao menos o traslado da procuração da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.198.125/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/12/2011, DJe 01.02.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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