CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 105
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III
– DOS PROCURADORES - Seção IV
–
Da Gratuidade da Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 105. A
procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência
econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º. A procuração pode ser assinada digitalmente, na
forma da lei.
§ 2º. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu
número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a
procuração também deverá conter o nome desta, seu número de registro na Ordem
dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º. Salvo disposição expressa em sentido contrário
constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de
conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o
cumprimento de sentença.
Correspondência no CPC 1973, no asrt. 38, caput para o
caput do art. 105 do CPC/2015, e parágrafo único do CPC 1973 para o § 1º do
art. 105 do CPC 2015, com a seguinte redação.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferido por
instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar
todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada
digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora e
credenciada, na forma da lei específica.
Demais parágrafos sem correspondência no CPC 1973.
1. PODERES
GERAIS DA PROCURAÇAO
Mantendo a
tradição do art. 38 do CPC/1973 o art. 105, caput
do CPC atual prevê que a procuração geral para o foro, que pode ser outorgada
por instrumento público ou privado, habilita o advogado a praticar todos os
atos do proc3esso salvo as exceções legais. São elas: receber citação,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar
compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem
constar de cláusula específica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Sendo a norma
restritiva de direitos o rol é exauriente, não se exigindo cláusula específica
para a prática de nenhum outro ato processual não previsto no dispositivo legal
ora analisado.
Em comparação
com o art. 38 do CPC/1973 a única novidade é a exigência de cláusula específica
para que o advogado possa, em nome da parte, assinar declaração de hipossuficiência
econômica para viabilizar o pedido de gratuidade de justiça. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2. JUNTADA
DE PROCURAÇÃO E CITAÇÃO
Como o
recebimento da citação depende de cláusula específica, há entendimento
jurisprudencial majoritário de que a mera juntada de procuração geral para o foro
não dispensa a intimação do réu, que deverá ser realizada seguindo-se as
formalidades legais (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.176.138/MS, rel. Min. Raul
Araújo, j. 09/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Registre-se,
entretanto, decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem aperfeiçoado
o ato citatório quando o advogado devidamente constituído pelo réu comparece
voluntariamente ao processo, independentemente de constar expressamente da
procuração poderes específicos para receber a citação, desde que fique
evidenciada a ciência da parte da existência da ação e que sejam praticados
atos de preparação ou de efetiva defesa. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.026.821/TO,
rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/08/2012, DJe 28/08/2012; STJ, REsp 1.245.098/PE,
2ª Turma, rel Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/04/2011, DJe 05/05/2011; STJ,
3ª Turma, REsp 600.866/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20/03/2007,
DJ 14/05/2007 p. 279). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3. ASSINATURA
DIGITAL
Conforme já
previsto no CPC/1973 a procuração outorgada ao advogado pode ser assinada
digitalmente, desde que respeitadas as exigências legais para a prática de ato
por meio eletrônico.
4. REQUISITOS
FORMAIS DA PROCURAÇÃO
Sem correspondente
no CPC/1973 os §§ 2º e 3º do dispositivo ora comentado regulam as exigências
formais da procuração. Deve constar da procuração o nome do advogado, seu
número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e seu endereço completo,
ficando o advogado responsável por eventuais atualizações durante o processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Na hipótese de
o outorgado integrar sociedade de advogados a procuração também deverá conter o
nome de tal sociedade, bem como seu número de registro na Ordem dos Advogados e
o endereço completo, até porque a intimação poderá ser realizada em nome da
sociedade e não do advogado que recebeu os poderes para atuar no foro por meio
da procuração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5. FASES
PROCEDIMENTAIS
A procuração
outorga ao advogado poderes durante todo o processo, de forma que tratado-se de
processo sincrético e havendo fase de conhecimento seguida de fase de
cumprimento de sentença a mesma procuração terá eficácia para ambas. Essa amplitude
dos poderes pode ser excepcionada desde que conste expressa limitação temporal
no instrumento de procuração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Ressalte-se a
importância da previsão legal expressa em razão de entendimento em sentido
contrário do Superior Tribunal de Justiça, que exige ao menos o traslado da
procuração da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença (STJ,
4ª Turma, AgRg no REsp 1.198.125/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
15/12/2011, DJe 01.02.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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