CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 -
COMENTADO - Art. 145 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO II – DOS
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
145. Há suspeição do juiz:
I
– amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II
– que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou
depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III
– quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou
companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau,
inclusive;
IV
– interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§
1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões. § 2º. Será ilegítima a alegação de
suspeição quando:
I
– houver sido provocada por quem a alega;
II
– a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação
do arguido.
Correspondência
no CPC 1973 no art. 135, I, IV, II, V e Parágrafo único, nessa ordem, com a
seguinte redação:
Art.
135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando:
I
– amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
IV
– (Referente ao inciso II do art. 145 do CPC/2015) – receber dádivas antes ou
depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da
causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
II
- (Referente ao inciso II do art. 145 do CPC/2015) – alguma das partes for
credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha
reta ou na colateral até o terceiro graus;
V
- (Referente ao inciso IV do art. 145 do CPC/2015) – interessado no julgamento
da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo
único. (Referente ao § 1º do art. 145 do CPC/2015) – Poderá ainda o juiz
declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Demais,
sem correspondência no CPC/1973.
1.
SUSPEIÇÃO
O ordenamento processual
brasileiro trata a suspeição como uma forma menos grave de parcialidade do
juiz, sendo considerada causa de nulidade relativa, de forma que não sendo
alegada pela parte no prazo legal de 15 dias o vício será consolidado. Ademais,
não é cabível ação rescisória com fundamento na suspeição do juiz. Registre-se
que, apesar da natureza de nulidade relativa, a suspeição pode ser conhecida de
ofício pelo juiz, que a qualquer momento do processo pode decidir se afastar do
processo desde que tenha justificativa legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 245. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Não tenho dúvida da
diferença entre as causas de impedimento e de suspeição, já que o impedimento
do juiz é causa absoluta de parcialidade, significando dizer que basta a
ocorrência de uma das causas previstas pelo art. 144 do CPC para que o juiz
seja afastado da condução do processo, não sendo necessária a pesquisa a
respeito da efetiva influência gerada na imparcialidade do juiz no caso
concreto. Por outro lado, na exceção de suspeição não basta a mera alegação de
uma das causas previstas no art. 145 do CPC, sendo indispensável que se
demonstre que a ocorrência dessa causa gerou efetivamente a parcialidade do
juiz no caso concreto. Parcela da doutrina se refere à suspeição sendo definida
por elementos subjetivos, enquanto o impedimento é definido por elementos
objetivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 245. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Essa distinção entre as
causas do impedimento e da suspeição, entretanto, não justificam o tratamento
procedimental diverso, que parte de uma incorreta premissa de que pode haver
uma parcialidade menos grava em razão da suspeição quando comparada com a
parcialidade decorrente do impedimento. Qual é a diferença entre um juiz que é
parente da parte daquele que é seu amigo íntimo? A família lhe é imposta, o
amigo é escolhido, de forma que o juiz pode não ter qualquer relação próxima
com o familiar e, por outro lado, ser bastante próximo do amigo. Parcialidade é
parcialidade, pouco importando a sua causa, e estando demonstrada no caso
concreto deveria ser tratada da mesma forma. Fazer como faz nosso ordenamento,
de criar produção temporal para alegação de suspeição e não permitir ação
rescisória com essa alegação, parece-se um grande despropósito. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 245. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O Superior Tribunal de
Justiça entende que o rol previsto no art. 145 do CPC é taxativo, de forma que
a suspeição do juiz depende da existência de uma das hipóteses previstas em tal
dispositivo legal (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.422.408/AM, rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, j. 05/02/2013, DJe 21/02/2013). Não concordo com esse
entendimento porque entendo que mesmo róis exaustivos devem ser interpretados,
como qualquer outra norma jurídica, não sendo diferente com o rol previsto no
art. 145 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 245. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
2.
AMIZADE
ÍNTIMA E INIMIZADE COM A PARTE OU COM O ADVOGADO
O inciso I do art. 145 do
CPC prevê como causa de suspeição o juiz ser amigo íntimo ou inimigo de
qualquer das partes ou de seus advogados. Interessante notar que no CPC/1973 a
relação do juiz que poderia causar sua suspeição era limitada às partes,
passando o novo diploma legal a prever também a relação juiz-advogado como apta
a gerar a suspeição do magistrado. A expressa menção ao advogado não deve
impedir uma interpretação extensiva do dispositivo, para nele também ser
incluído o promotor de justiça e o defensor público. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 245/246. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Outra novidade foi afastar a
exigência de inimizade capital, ou seja, aquela que leva o sujeito a desejar a
morte do outro, bastando que haja uma inimizade intensa, causada por grave
desentendimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
A amizade íntima da parte
com o juiz sempre foi entendida como a relação próxima, de real amizade entre
eles, a ponto de um frequentar a casa do outro. É natural que pode surgir uma
amizade íntima mesmo sem essa frequência física à casa de um ou de outro, ainda
mais em época de amizades virtuais como temos atualmente. Por outro lado, é
possível uma amizade verdadeira nascida em ambiente de trabalho ou decorrente de
relação familiar que não esteja prevista como causa de impedimento ou de
suspeição (STJ, 2ª Turma, REsp 916.476/MA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
11/10/2011, DJe 18/10/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Se já é complicado definir
amizade íntima na relação entre juiz e parte, ainda pior será essa definição na
relação entre juiz e advogado, considerando que muitas vezes esses sujeitos tem
uma relação, estudaram juntos, participam de grupos do Whatsapp, ministram aulas no mesmo curso ou faculdades, participam
de congressos juntos etc. a mesma área de atuação tende a aproximar juízes e
advogados, e nesse sentido deve-se ter muito cuidado com o que significa amizade
íntima entre eles. Sob pena de alguns advogados mais bem relacionados nunca
mais poderem advogar no Supremo Tribunal Federal... (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 246. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
RECEBIMENTO
DE PRESENTES, ORIENTAÇÃO SOBRE O OBJETO DO PROCESSO E SUBMINISTRAÇÃO DE MEIOS
PARA ATENDER ÀS DESPESAS DO LITÍGIO
O inciso II do art. 134 do
CPC reúne três diferentes causas de suspeição do juiz, que têm como ponto comum
algum ato que denote a proximidade do juiz em relação à parte, suficiente para
colocar em questão sua parcialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O recebimento de presentes de
pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois do início do processo é
a primeira causa de suspeição prevista pelo dispositivo legal. Acredito que a
espécie de presente é determinante para se configurar essa causa de suspeição,
considerando-se que presentes de pouco valor econômico ou desvinculados de
qualquer pretensão de influenciar a conduta do juiz não são suficientes para
gerar a sua parcialidade. Tome-se como exemplo o juiz aceitar uma caneta
promocional de empresa durante a audiência, ou ainda uma agenda que
institucionalmente é distribuída aos juízes no final do ano. Ou ainda brindes
que muitas vezes são distribuídos aos juízes que participam de eventos
acadêmicos. Tampouco comendas ou medalhas recebidas de órgãos públicos e
privados (STJ, Corte Especial, AgRg na ExSusp 8/CE, rel. Min. 04/04/2001, DJ
11/06/2001, p. 84). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Também será considerado
suspeito o juiz que aconselhar alguma das partes acerca do objeto do processo,
porque nesse caso o juiz estaria tomando partido em favor de uma das partes a
indicar razões que lhe convenceriam no caso concreto. Trata-se de mais uma
causa de suspeição que deve ser analisada com cuidado, porque no espírito do
princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, cabe ao juiz orientar as
partes para evitar nulidades e evitar equívocas percepções sobre seus atos e
pretensões. Nesse caso, naturalmente, não há que se falar em suspeição, como
ocorre no aconselhamento feito a ambas as partes em audiência (STJ, 3ª Turma,
REsp 307.045/MT, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 25/11/2003, DJ
19/12/2003 p. 451). Registre-se que o aconselhamento deve ser pontual e feito
diretamente à parte ou ao seu patrono no caso concreto, não se tipificando no
dispositivo legal comentários gerais feitos pelo juiz em trabalhos acadêmicos,
palestras, aulas ou entrevistas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246/247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por fim, o inciso II do art.
145 prevê ser suspeito o juiz que subministrar meios para atender às despesas
do litígio, entendendo-se que nesse caso o juiz ajudou economicamente uma das
partes e, dessa forma, perdeu sua imparcialidade. Mesmo que a parte seja
economicamente hipossuficiente não cabe ao juiz, e sim ao Estado, bancá-la
economicamente em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
RELAÇÃO
CREDITÍCIA
Será suspeito o juiz que for
credor ou devedor de qualquer uma das partes, assim como seu cônjuge ou
companheiro ou parentes em linha reta até o terceiro grau, inclusive (art. 145,
inciso III, do CPC). O legislador entendeu que a relação creditícia é o
suficiente para tornar o juiz suspeito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
INTERESSE
NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES
De nada adianta um sujeito investido do poder
jurisdicional se não houver imparcialidade. A ideia de um terceiro imparcial,
desinteressado diretamente no conflito de interesses que irá julgar, é
essencial para a regularidade do processo. Trata-se de pressuposto processual
de validade do processo, e, por mais parcial que seja o juiz no caso concreto,
o processo nunca deixará de existir juridicamente. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 247. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Registre-se que a
indispensável imparcialidade do juiz não significa que ele deva ser omisso,
participando do processo meramente como espectador do duelo travado pelas
partes. Um juiz ativo e participativo não gera parcialidade, sendo inclusive
salutar que o juiz participe de forma ativa não só da condução do processo, mas
também de seu desenvolvimento. Afinal, o chamado “juiz-Olimpo” desde muito
deixou de ser o juiz desejável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Afirmar que o juiz imparcial
é aquele que não tem interesse na demanda é apenas uma meia verdade. Na
realidade, ele não deve ter, a priori,
o interesse em determinado resultado em razão de vantagem pessoal de qualquer
ordem. Essa circunstância naturalmente gera a parcialidade do juiz e a
necessidade de seu afastamento do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado, o juiz deve
primeiro ter interesse na solução do mérito, que é o fim normal do processo, e
por isso não afeta sua imparcialidade a constante tarefa de oportunizar às
partes o saneamento de vícios e correção de erros. E, uma vez tendo condições
de julgar o mérito, é natural que o juiz tenha interesse que vença a parte que
tenha o direito material a seu favor, o que justifica, por exemplo, a produção
de provas de ofício. O que não pode é ter interesse em determinado resultado
por questões pessoais, movido por algum tipo de vantagem a lhe ser gerada pelo
julgamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Com relação às ações coletivas,
o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que o
interesse que leva à suspeição do julgado é aquele diretamente vinculado à
relação jurídica litigiosa e não ao interesse geral da comunidade na qual se
insere o magistrado, por isso que raciocínio inverso inviabilizaria o
julgamento pelo Judiciário de interesse difuso nacional (STJ, 1ª Turma, EDcl no
REsp 734.892/SP, rel. Min. Luz Fux, j. 06/04/2006 p. 274). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Tampouco deve-se esperar a
neutralidade do juiz, até porque tal condição é impossível de ser obtida. O
juiz neutro é aquele que não leva para seus julgamentos suas experiências de
vida e que não sofre qualquer influência, lícita obviamente, de fora do processo.
Tal juiz robótico, além de não existir, não parece ser o mais recomendável.
Afinal, somo a soma de nossas experiências pessoais, e carregá-las para os
julgamentos torna as decisões mais humanas, proferidas por um magistrado com
mais experiência de vida. Por outro lado, o juiz é um ser social, e como tal
está incluído como membro da coletividade, sendo inevitável que sofra influências
de circunstâncias extraprocesso em seus julgamentos. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 248. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Exigir a neutralidade do
juiz, portanto, é negar a sua condição de ser humano ou de ser social, o que
não é possível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
6.
MOTIVO
DE FORO ÍNTIMO
O § 1º do art. 145 do CPC
trata do tema mais sensível de suspeição do juiz: o motivo de for íntimo. Nos
termos do dispositivo legal, sem necessidade de fundamentação, o juiz pode
declinar do processo declarando-se suspeito por motivos de foro íntimo. Parece
lógico que se o juiz intimamente, por qualquer razão, não se s ente imparcial
para o julgamento do processo, não deve ser mantido em sua condução. As razões íntimas são muitas vezes
inexplicáveis, e se o juiz não consegue ser imparcial o ideal é que saia do
processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
A questão da desnecessidade
de fundamentação é mais complexa. Por um lado, se o motivo é de foro íntimo,
seria invadir indevidamente a intimidade do juiz a exigência de sua exposição,
sendo a intimidade direito constitucionalmente tutelado (art. 5], X, da CF).
por outro lado, a previsão expressa de desnecessidade de fundamentação
confronta o disposto no art. 93, IX, da CF, que exige que toda decisão judicial
seja devidamente fundamentada. A decisão sem fundamentação, afinal, pode servir
ao juiz para se livrar de processo ainda que não exista qualquer motivo legal
para isso, nem mesmo motivos de foro íntimo.
Na tentativa de equacionar o
direito à privacidade do juiz e o dever de fundamentação das decisões
judiciais, o Conselho Nacional de justiça editou a Resolução 82/2009, segundo a
qual cabe ao magistrado, em ofício reservado, expor as suas razões à
Corregedoria local ou Corregedoria Nacional de Justiça. Há ações declaratórias
de inconstitucionalidade contra a norma (ADI 4.260 e 4.266), estado ela com
seus efeitos suspensos em razão de limiar concedida em mandado de segurança (MS
28.215). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
7.
ILEGITIMIDADE
DA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO
O § 2º do art. 145 do CPC
prevê duas hipóteses em que será ilegítima a alegação de suspeição, evitando
dessa forma que atos que violam o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no
art. 5º do CPC, sejam capazes de violar de forma indireta o princípio do juízo
natural. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Prevê o inciso I do § 2º do
art. 145 do CPC que não pode a parte que cria a suspeição do juiz a alegar. A contratação
de um advogado pelo réu que é notoriamente inimigo do juiz não pode servir para
esse mesmo advogado alegar a suspeição do magistrado. A parte que deu presentes
ao juiz não pode alegar sua suspeição. Mas a solução não é tão simples assim. A
parte pode destratar o juiz, este revidar e criar-se nitidamente uma situação
em que eles se tornam inimigos. Apesar da conduta ter inicialmente partido da
parte, constatado que isso gerou uma reação do juiz, não parece acertada a
conclusão pela ilegitimidade da alegação de suspeição. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 249. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Será também ilegítima a
alegação de suspeição quando a parte que a alega houver praticado até que signifique
manifesta a aceitação do arguido, incidindo nesse caso a máxima venire contra factum proprium derivada
do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 5º do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 249. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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