CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 -
COMENTADO - Art. 146 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO II – DOS
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
146. No prazo de 15
(quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento
u a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual
indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se
fundar a alegações com rol de testemunhas.
§
1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz
ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso
contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de
testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§
2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo
que, se o incidente for recebido:
I
-0 sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II
– com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§
3º. Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando
este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao
substituto legal.
§
4º. Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o
tribunal rejeitá-la-á.
§
5º. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição,
o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto
legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§
6º. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a
partir do qual o juiz não poderia ter autuado.
§
7º. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já
presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Correspondência
no CPC/1973, nos arts. 312, 313, 306, 314 nesta ordem, com a seguinte redação:
Art.
312 (este referente ao caput do art. 146 do CPC/2015) – a parte oferecerá
exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa
(artigos 134 e 135). A petição dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída
com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de
testemunhas.
Art.
313. (este referente ao § 1º do art. 146 do CPC/2015) – despachando a petição,
o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos
autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de dez dias, dará as
suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
§
2º e inciso I, sem correspondência no CPC/1973.
Art.
306. (este referente ao inciso II do § 2º do art. 146 do CPC/2015) – recebida a
exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III) até que seja
definitivamente julgada.
§
3º. Sem correspondência no CPC/1973
Art.
314. (este referente ao § 4º e 5º do art. 146 do CPC/2015) – verificando que a
exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no
caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu
substituto legal.
§§
6º e 7º - sem correspondência no CPC 1973.
1.
ALEGAÇÃO
DA SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
O CPC não prevê mais as
exceções rituais como espécies de resposta do réu. A incompetência relativa
passa a ser alegada como preliminar de contestação e a suspeição e o
impedimento, apesar de continuares a criar um incidente processual, deixam
tanto de ser chamados de exceção ritual como deixam de ser espécie de resposta
do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 250. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
A mudança deve ser saudada
porque exceção é matéria de defesa que depende de alegação da parte, enquanto
objeção é matéria de defesa conhecível de ofício, sendo, tanto a suspeição como
o impedimento, matérias conhecíveis de ofício, não tinha sentido continuar a chamar
de exceção sua alegação pela parte. Ademais, sendo matérias alegáveis por autor
e réu não tinha qualquer sentido mantê-las como espécies de resposta do réu,
até porque sua alegação pode ser realizada depois desse momento procedimental. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 250. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
FORMA
DE ALEGAÇÃO
A parte terá prazo de quinze
dias da data do conhecimento do fato para alegar a suspeição ou impedimento do
juiz, o que fará em petição específica dirigida ao juiz do processo. A peça
continua a ser instruída por documentos e pela indicação do rol de testemunhas,
sendo endereçada para o juiz que se acusa de imparcialidade. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Apesar de o dispositivo
prever um prazo para a alegação do impedimento, exatamente como faz
erroneamente o art. 305, caput do CPC/1973,
deve ser mantido o entendimento de que para a alegação de impedimento não há
prazo, até porque ele continua a ser vício de rescindibilidade, nos termos do
art. 966, II, do atual Código. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
POSTURAS
DO JUIZ
Em comparação com o CPC/1973 são mantidas as
posturas do juiz acusado de imparcialidade diante da exceção de impedimento ou
suspeição: aceitar e remeter o processo ao seu substituto legal por decisão
interlocutória irrecorrível ou discordar e, após autuar em apartado da petição
apresentar resposta escrita devidamente instruída com documentos e apartado da
petição apresentar resposta escrita devidamente instruída com documentos e com
rol de testemunhas. A única diferença é que o prazo dessa defesa passa de 10
para 15 dias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
É entendimento pacificado
ser vedado ao juiz excepto o indeferimento da petição da exceção, porque, sendo
parte no incidente processual criado pela exceção, o juiz é incompetente para
prolatar tal decisão (STJ, 3ª Turma, REsp 704.600/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler,
j. 02.05.2006, DJ 12.06.2006). Ainda que se concorde com a lógica do
entendimento, parecia existir uma hipótese em que era preferível o
indeferimento liminar da exceção à instauração do procedimento previsto em lei.
No CPC/1973 a exceção de suspeição e impedimento suspendia o procedimento
principal, o que levava alguns réus a ingressar com exceções sem nenhuma
fundamentação séria ou nitidamente inadmissíveis, somente para se valer desse
período de suspensão para atrasar o andamento do processo. Nesses casos em que
a improcedência e/ou inadmissibilidade da exceção era manifesta, sendo nítida a
má-fé do excipiente, o juiz deveria indeferir de plano a exceção de suspeição e
de impedimento, porque, ainda que fosse parte no incidente, não deixava de ser
o responsável pelo processo, devendo zelar pelos princípios da boa-fé, lealdade processual e economia
processual. Eventuais arbítrios praticados pelo juiz realmente parcial
poderiam ser imediatamente revertidos com a interposição do recurso de agravo
de instrumento com pedido de efeito suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 251. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O novo Código de Processo
Civil, entretanto, retirou o efeito suspensivo próprio da alegação de suspeição
e impedimento, que deverá ser, conforme o caso, concedido pelo relator no
tribunal ao receber o incidente. Alegações, portanto, sem embasamento sério não
teriam a aptidão de impedir o andamento do processo porque o relator não
concederia nesses casos o efeito suspensivo, o que evitaria o indeferimento de
plano pelo juiz acusado de imparcialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Há, entretanto, um problema.
Nos termos do § 3º do art. 146 deste Código analisado, enquanto não for
declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido
com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
A má-fé pode deixar de ser resultante do objetivo de protelar o processo,
passando a estar voltada a mudar o juiz que analisará um pedido de tutela de
urgência. O procedimento da alegação de suspeição e impedimento não permite uma
atuação imediata do tribunal, que só receberá o incidente processual após a
resposta do juiz acusado de imparcialidade. Esse período de tempo pode ser o
suficiente para o litigante de má-fé se livrar do juiz da causa para a análise
de seu pedido de tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251/252.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Diante de tal cenário,
continuo entendendo que havendo abuso manifesto na alegação de suspeição e
impedimento do juiz, com o objetivo claro de ter outro juiz decidindo o pedido
de tutela de urgência, caberá o indeferimento de plano da alegação. O problema
é que nesse caso haverá uma decisão interlocutória irrecorrível, porque a
hipótese não está contemplada no rol de decisões impugnáveis por agravo de
instrumento consagrado no art. 1.015 do CPC. Mais um problema gerado pela
irrazoável opção legislativa de restringir o cabimento do agravo de instrumento
a um rol legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
4.
EFEITO
SUSPENSIVO
Segundo a melhor
interpretação do art. 306 do CPC/1973, a mera interposição da exceção de suspeição
e impedimento já é o suficiente para suspender o procedimento principal. Conforme
o art. 146, = 2º, do CPC caberá ao relator declarar se a exceção terá ou não
efeito suspensivo, de forma que o processo poderá continuar a tramitar mesmo
diante da apresentação da exceção. Essa novidade é importante porque evita que
a exceção seja utilizada com o mero propósito de protelação, o que não será
conseguido plenamente sem a concessão de efeito suspensivo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
TUTELA
DE URGÊNCIA
Durante a suspensão do
processo os atos urgentes podem ser praticados, até porque seria irrazoável
sacrificar um direito evidente em risco de perecimento somente porque o processo
está suspenso. Nesse sentido não surpreende a previsão do § 3º ao tutelar o
pedido de tutela de urgência enquanto o processo estiver suspenso por decisão
do relator no incidente de suspeição e impedimento. E apontar como competente
para a decisão o substituto legal é compreensível porque se já existe decisão
do relator suspendendo o processo, é natural se presumir que, numa cognição sumária,
o relator entendeu pela plausibilidade da alegação da parte. Haverá, portanto,
uma desconfiança a respeito da parcialidade do juiz que justifica afastá-lo da
decisão de tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado, não deve ser
elogiada a opção do legislador de no mesmo dispositivo legal prever a mesma
solução até que seja declarado pelo relator se o incidente será recebido com
efeito suspensivo. Nesse caso não haverá
nada além da mera alegação da parte que aponte no sentido de imparcialidade do
juiz e nesse caso o abuso histórico nessa espécie de alegação parece não ter
impressionado o legislador. Entendo que seria mais prudente manter com o juiz
acusado a competência para a tutela de urgência até a decisão do relator,
porque a mera alegação da parte não é o suficiente para se colocar em dúvida a
imparcialidade do juiz. Infelizmente, entretanto, não há técnica de
hermenêutica apta a acolher meu entendimento diante do texto legal. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
6.
JULGAMENTO
NO TRIBUNAL
Apresentada a resposta pelo
juiz, os autos do incidente processual serão remetidos ao tribunal competente,
sendo possíveis duas espécies de julgamento.
No caso de rejeição haverá condenação do excipiente ao
pagamento das custas processuais do incidente. Caso o incidente tenha sido
recebido no efeito suspensivo o processo retomará seu andamento. Nessa hipótese,
o acórdão será recorrível pela parte excipiente por recurso especial e/ou
recurso extraordinário, a depender do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 25/253. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No caso de acolhimento da
exceção, haverá condenação do juiz ao pagamento das custas processuais, em
acórdão recorrível pelo juiz excepto por recurso especial e/ou recurso extraordinário,
a depender do caso concreto. Trata-se de interessante e peculiar hipótese de
dispensa da capacidade postulatória para interposição de recurso,
considerando-se que o próprio juiz excepto pode elaborar tais recursos, visto
que possui a capacidade técnica a partir do qual o juiz passou a ser suspeito
ou impedido, bem como decretar a nulidade dos atos do juiz praticados durante
esse período, devendo limitar-se a anulação dos atos decisórios de mérito. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 253. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
7.
PARTICIPAÇÃO
DA PARTE CONTRÁRIA
Como se pode notar do
procedimento legal da exceção ritual ora analisada, não há participação da
parte que não arguiu a exceção, figurando como autor da exceção a parte que a
apresenta e como réu o juiz acusado de imparcialidade. Apesar de o Superior
Tribunal de Justiça já ter decidido que a parte contrária nesse caso não tem
legitimidade para participar da exceção ritual, nem mesmo como assistente
simples (Informativo 528/STJ, 4ª
Turma, REsp 909.940-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/09/2013, DJe
04/08/2014), entendo que como será diretamente afetada, não só pela escolha do
juiz que decidirá seu processo, mas também pela eventual anulação de atos processuais
já praticados, é imprescindível a intimação da parte contrária para se
manifestar, sob pena de clara violação do princípio do contraditório. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 253. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A omissão do CPC/1973 a
respeito da participação da parte contrária foi mantido pelo novo CPC, num
claro indicativo de que o legislador preferiu adotar o entendimento
jurisprudencial sobre o tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 253. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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