sexta-feira, 5 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 146 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 146 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento u a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegações com rol de testemunhas.

§ 1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I -0 sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º. Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º. Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter autuado.

§ 7º. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Correspondência no CPC/1973, nos arts. 312, 313, 306, 314 nesta ordem, com a seguinte redação:

Art. 312 (este referente ao caput do art. 146 do CPC/2015) – a parte oferecerá exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (artigos 134 e 135). A petição dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 313. (este referente ao § 1º do art. 146 do CPC/2015) – despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de dez dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

§ 2º e inciso I, sem correspondência no CPC/1973.

Art. 306. (este referente ao inciso II do § 2º do art. 146 do CPC/2015) – recebida a exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III) até que seja definitivamente julgada.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973

Art. 314. (este referente ao § 4º e 5º do art. 146 do CPC/2015) – verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

§§ 6º e 7º - sem correspondência no CPC 1973.

1.    ALEGAÇÃO DA SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
O CPC não prevê mais as exceções rituais como espécies de resposta do réu. A incompetência relativa passa a ser alegada como preliminar de contestação e a suspeição e o impedimento, apesar de continuares a criar um incidente processual, deixam tanto de ser chamados de exceção ritual como deixam de ser espécie de resposta do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 250. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A mudança deve ser saudada porque exceção é matéria de defesa que depende de alegação da parte, enquanto objeção é matéria de defesa conhecível de ofício, sendo, tanto a suspeição como o impedimento, matérias conhecíveis de ofício, não tinha sentido continuar a chamar de exceção sua alegação pela parte. Ademais, sendo matérias alegáveis por autor e réu não tinha qualquer sentido mantê-las como espécies de resposta do réu, até porque sua alegação pode ser realizada depois desse momento procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 250. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    FORMA DE ALEGAÇÃO

A parte terá prazo de quinze dias da data do conhecimento do fato para alegar a suspeição ou impedimento do juiz, o que fará em petição específica dirigida ao juiz do processo. A peça continua a ser instruída por documentos e pela indicação do rol de testemunhas, sendo endereçada para o juiz que se acusa de imparcialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o dispositivo prever um prazo para a alegação do impedimento, exatamente como faz erroneamente o art. 305, caput do CPC/1973, deve ser mantido o entendimento de que para a alegação de impedimento não há prazo, até porque ele continua a ser vício de rescindibilidade, nos termos do art. 966, II, do atual Código. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    POSTURAS DO JUIZ

 Em comparação com o CPC/1973 são mantidas as posturas do juiz acusado de imparcialidade diante da exceção de impedimento ou suspeição: aceitar e remeter o processo ao seu substituto legal por decisão interlocutória irrecorrível ou discordar e, após autuar em apartado da petição apresentar resposta escrita devidamente instruída com documentos e apartado da petição apresentar resposta escrita devidamente instruída com documentos e com rol de testemunhas. A única diferença é que o prazo dessa defesa passa de 10 para 15 dias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É entendimento pacificado ser vedado ao juiz excepto o indeferimento da petição da exceção, porque, sendo parte no incidente processual criado pela exceção, o juiz é incompetente para prolatar tal decisão (STJ, 3ª Turma, REsp 704.600/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 02.05.2006, DJ 12.06.2006). Ainda que se concorde com a lógica do entendimento, parecia existir uma hipótese em que era preferível o indeferimento liminar da exceção à instauração do procedimento previsto em lei. No CPC/1973 a exceção de suspeição e impedimento suspendia o procedimento principal, o que levava alguns réus a ingressar com exceções sem nenhuma fundamentação séria ou nitidamente inadmissíveis, somente para se valer desse período de suspensão para atrasar o andamento do processo. Nesses casos em que a improcedência e/ou inadmissibilidade da exceção era manifesta, sendo nítida a má-fé do excipiente, o juiz deveria indeferir de plano a exceção de suspeição e de impedimento, porque, ainda que fosse parte no incidente, não deixava de ser o responsável pelo processo, devendo zelar pelos princípios da boa-fé, lealdade processual e economia processual. Eventuais arbítrios praticados pelo juiz realmente parcial poderiam ser imediatamente revertidos com a interposição do recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O novo Código de Processo Civil, entretanto, retirou o efeito suspensivo próprio da alegação de suspeição e impedimento, que deverá ser, conforme o caso, concedido pelo relator no tribunal ao receber o incidente. Alegações, portanto, sem embasamento sério não teriam a aptidão de impedir o andamento do processo porque o relator não concederia nesses casos o efeito suspensivo, o que evitaria o indeferimento de plano pelo juiz acusado de imparcialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há, entretanto, um problema. Nos termos do § 3º do art. 146 deste Código analisado, enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. A má-fé pode deixar de ser resultante do objetivo de protelar o processo, passando a estar voltada a mudar o juiz que analisará um pedido de tutela de urgência. O procedimento da alegação de suspeição e impedimento não permite uma atuação imediata do tribunal, que só receberá o incidente processual após a resposta do juiz acusado de imparcialidade. Esse período de tempo pode ser o suficiente para o litigante de má-fé se livrar do juiz da causa para a análise de seu pedido de tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251/252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante de tal cenário, continuo entendendo que havendo abuso manifesto na alegação de suspeição e impedimento do juiz, com o objetivo claro de ter outro juiz decidindo o pedido de tutela de urgência, caberá o indeferimento de plano da alegação. O problema é que nesse caso haverá uma decisão interlocutória irrecorrível, porque a hipótese não está contemplada no rol de decisões impugnáveis por agravo de instrumento consagrado no art. 1.015 do CPC. Mais um problema gerado pela irrazoável opção legislativa de restringir o cabimento do agravo de instrumento a um rol legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    EFEITO SUSPENSIVO

Segundo a melhor interpretação do art. 306 do CPC/1973, a mera interposição da exceção de suspeição e impedimento já é o suficiente para suspender o procedimento principal. Conforme o art. 146, = 2º, do CPC caberá ao relator declarar se a exceção terá ou não efeito suspensivo, de forma que o processo poderá continuar a tramitar mesmo diante da apresentação da exceção. Essa novidade é importante porque evita que a exceção seja utilizada com o mero propósito de protelação, o que não será conseguido plenamente sem a concessão de efeito suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    TUTELA DE URGÊNCIA

Durante a suspensão do processo os atos urgentes podem ser praticados, até porque seria irrazoável sacrificar um direito evidente em risco de perecimento somente porque o processo está suspenso. Nesse sentido não surpreende a previsão do § 3º ao tutelar o pedido de tutela de urgência enquanto o processo estiver suspenso por decisão do relator no incidente de suspeição e impedimento. E apontar como competente para a decisão o substituto legal é compreensível porque se já existe decisão do relator suspendendo o processo, é natural se presumir que, numa cognição sumária, o relator entendeu pela plausibilidade da alegação da parte. Haverá, portanto, uma desconfiança a respeito da parcialidade do juiz que justifica afastá-lo da decisão de tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Por outro lado, não deve ser elogiada a opção do legislador de no mesmo dispositivo legal prever a mesma solução até que seja declarado pelo relator se o incidente será recebido com efeito suspensivo. Nesse caso  não haverá nada além da mera alegação da parte que aponte no sentido de imparcialidade do juiz e nesse caso o abuso histórico nessa espécie de alegação parece não ter impressionado o legislador. Entendo que seria mais prudente manter com o juiz acusado a competência para a tutela de urgência até a decisão do relator, porque a mera alegação da parte não é o suficiente para se colocar em dúvida a imparcialidade do juiz. Infelizmente, entretanto, não há técnica de hermenêutica apta a acolher meu entendimento diante do texto legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    JULGAMENTO NO TRIBUNAL

Apresentada a resposta pelo juiz, os autos do incidente processual serão remetidos ao tribunal competente, sendo possíveis duas espécies de julgamento.
            No caso de rejeição haverá condenação do excipiente ao pagamento das custas processuais do incidente. Caso o incidente tenha sido recebido no efeito suspensivo o processo retomará seu andamento. Nessa hipótese, o acórdão será recorrível pela parte excipiente por recurso especial e/ou recurso extraordinário, a depender do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 25/253. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No caso de acolhimento da exceção, haverá condenação do juiz ao pagamento das custas processuais, em acórdão recorrível pelo juiz excepto por recurso especial e/ou recurso extraordinário, a depender do caso concreto. Trata-se de interessante e peculiar hipótese de dispensa da capacidade postulatória para interposição de recurso, considerando-se que o próprio juiz excepto pode elaborar tais recursos, visto que possui a capacidade técnica a partir do qual o juiz passou a ser suspeito ou impedido, bem como decretar a nulidade dos atos do juiz praticados durante esse período, devendo limitar-se a anulação dos atos decisórios de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 253. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PARTICIPAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA

Como se pode notar do procedimento legal da exceção ritual ora analisada, não há participação da parte que não arguiu a exceção, figurando como autor da exceção a parte que a apresenta e como réu o juiz acusado de imparcialidade. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter decidido que a parte contrária nesse caso não tem legitimidade para participar da exceção ritual, nem mesmo como assistente simples (Informativo 528/STJ, 4ª Turma, REsp 909.940-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/09/2013, DJe 04/08/2014), entendo que como será diretamente afetada, não só pela escolha do juiz que decidirá seu processo, mas também pela eventual anulação de atos processuais já praticados, é imprescindível a intimação da parte contrária para se manifestar, sob pena de clara violação do princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 253. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


A omissão do CPC/1973 a respeito da participação da parte contrária foi mantido pelo novo CPC, num claro indicativo de que o legislador preferiu adotar o entendimento jurisprudencial sobre o tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 253. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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