CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.157, 158 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
II – Do Perito - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
157. O perito tem o dever
de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua
diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§
1º. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia
ao direito a alegá-la.
§
2º. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com
disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de
interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo,
observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Correspondência
no CPC/1973, art. 146, caput e Parágrafo único, nesta ordem e seguinte redação:
Art.
146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei,
empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo.
Parágrafo
único. (Este referente ao § 1º do art. 157 do CPC/2015) – a escusa será
apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento
superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (artigo
423)
§
2º, sem correspondência no CPC/1973.
1.
DEVER
E ESCUSA DO PERITO
O encargo de perito
representa a prestação de um serviço público eventual, e, segundo o art. 378 do
CPC, ninguém está eximido de auxiliar o juízo na busca da verdade. Significa
dizer que o perito tem um dever de prestar o serviço técnico, sendo
naturalmente remunerado por isso. Existe, entretanto, uma possibilidade de o
perito se livrar de seu dever de auxiliar o juízo, deixando de trabalhar no
processo: motivo legítimo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 268. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A escusa deve ser
apresentada dentro de 15 dias (no art. 146. § 1º, do CPC/1973 era de 5 dias) da
intimação ou do impedimento ou suspeição superveniente, prevendo o art. 157, §
1º, do CPC atual, que decorrido esse prazo reputar-se-á renunciado o direito de
alegar a escusa. Na realidade, o prazo de 15 dias é preclusivo, de forma que
decorrido o prazo sem a manifestação do perito não mais poderá este requerer
sua dispensa em razão do fenômeno da preclusão temporal. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 268. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
LISTA
DE PERITOS
Com relação ao perito há uma
modificação no tocante à escolha pelo juiz. Enquanto o art. 145, = 2º do
CPC/1973 previa que os peritos seriam escolhidos livremente pelo juiz, bastando
o preenchimento de certos requisitos formais (nível universitário e registro em
órgão de classe competente), o art. 156, § 1º, do CPC prevê que os peritos
serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal
ao qual o juiz está vinculado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
E mais, a escolha
aparentemente deixa de ser do juiz porque o art. 157, § 2º
, do CPC, prevê que será organizada lista de
peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos
para habilitação à consulta de interessados, para que nomeação seja distribuída
de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. .
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS
DO PROCESSO - TÍTULO
IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção II – Do Perito - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
158. O perito que, por
dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que
causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei,
devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das
medidas que entender cabíveis.
Correspondência
no CPC/1973, no art. 147, com a seguinte redação:
Art.
147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas,
responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois
anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal
estabelecer.
1.
RESPONSABILIDADE
DO PERITO
O perito responde quando,
por culpa ou dolo, presta informações inverídicas, pelos danos causados à parte
prejudicada no processo por tais informações. Além da responsabilidade civil
pelos danos gerados à parte são cabíveis outras sanções previstas em lei,
inclusive a penal (art. 342 do CP) que aparecia de forma expressa no art. 147
do CPC/1973. Além disso, o juiz comunicará o fato ao respectivo órgão de classe
para que esse tome as medidas (sanções administrativas que entender cabíveis). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Processualmente o perito
será sancionado com a inabilitação para atuar em outras perícias no prazo de 2
a 5 anos (no art. 147 do CPC/1973 o prazo era de 2 anos). A fixação do tempo
dependerá do binômio grau da conduta/alcance e repercussão concreto do ato. Como
o perito pode fazer parte de diferentes cadastros, já que não há qualquer
impedimento para que atue em diferentes tribunais, a sanção se aplicará a todo
o território nacional, independentemente do local do cometimento da infração. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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