terça-feira, 9 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.157, 158 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.157, 158 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção II – Do Perito - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2º. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Correspondência no CPC/1973, art. 146, caput e Parágrafo único, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do art. 157 do CPC/2015) – a escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (artigo 423)

§ 2º, sem correspondência no CPC/1973.

1.    DEVER E ESCUSA DO PERITO

O encargo de perito representa a prestação de um serviço público eventual, e, segundo o art. 378 do CPC, ninguém está eximido de auxiliar o juízo na busca da verdade. Significa dizer que o perito tem um dever de prestar o serviço técnico, sendo naturalmente remunerado por isso. Existe, entretanto, uma possibilidade de o perito se livrar de seu dever de auxiliar o juízo, deixando de trabalhar no processo: motivo legítimo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 268. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A escusa deve ser apresentada dentro de 15 dias (no art. 146. § 1º, do CPC/1973 era de 5 dias) da intimação ou do impedimento ou suspeição superveniente, prevendo o art. 157, § 1º, do CPC atual, que decorrido esse prazo reputar-se-á renunciado o direito de alegar a escusa. Na realidade, o prazo de 15 dias é preclusivo, de forma que decorrido o prazo sem a manifestação do perito não mais poderá este requerer sua dispensa em razão do fenômeno da preclusão temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 268. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    LISTA DE PERITOS

Com relação ao perito há uma modificação no tocante à escolha pelo juiz. Enquanto o art. 145, = 2º do CPC/1973 previa que os peritos seriam escolhidos livremente pelo juiz, bastando o preenchimento de certos requisitos formais (nível universitário e registro em órgão de classe competente), o art. 156, § 1º, do CPC prevê que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E mais, a escolha aparentemente deixa de ser do juiz porque o art. 157, § 2º
 , do CPC, prevê que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção II – Do Perito - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Correspondência no CPC/1973, no art. 147, com a seguinte redação:

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

1.    RESPONSABILIDADE DO PERITO

O perito responde quando, por culpa ou dolo, presta informações inverídicas, pelos danos causados à parte prejudicada no processo por tais informações. Além da responsabilidade civil pelos danos gerados à parte são cabíveis outras sanções previstas em lei, inclusive a penal (art. 342 do CP) que aparecia de forma expressa no art. 147 do CPC/1973. Além disso, o juiz comunicará o fato ao respectivo órgão de classe para que esse tome as medidas (sanções administrativas que entender cabíveis). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Processualmente o perito será sancionado com a inabilitação para atuar em outras perícias no prazo de 2 a 5 anos (no art. 147 do CPC/1973 o prazo era de 2 anos). A fixação do tempo dependerá do binômio grau da conduta/alcance e repercussão concreto do ato. Como o perito pode fazer parte de diferentes cadastros, já que não há qualquer impedimento para que atue em diferentes tribunais, a sanção se aplicará a todo o território nacional, independentemente do local do cometimento da infração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário