terça-feira, 9 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.159, 160, 161 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.159, 160, 161 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção III – Do Depositário e do Administrador - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Correspondência no CPC/1973, no art. 148, com a seguinte redação:

Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

1.    GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BENS CONSTRITOS JUDICIALMENTE

Segundo o art. 159 do CPC, o juízo se valerá de auxiliares eventuais para a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados: são o depositário e o administrador, parecendo o legislador não fazer distinção entre um e outro, ainda que academicamente possa se entender que o administrador, além de guardar e conservar, deve realizar a gestão dos bens. Como o próprio dispositivo prevê que a guarda e conservação dos bens constritos judicialmente podem ser confiadas a outros sujeitos além do depositário e o administrador, resta claro que a tarefa poderá ser feita por terceiros de confiança do juiz. Conforme previsto no próprio dispositivo, a lei pode prever de forma diferente, como se verifica no art. 852, I, CPC atual, que prevê que se tratando de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração poderá o juiz determinar a alienação antecipada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 270. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os depositários e os administradores devem ser devidamente ressarcidos pelo trabalho de guarda e conservação dos bens constritos judicialmente, inclusive pelas despesas necessárias ao desempenho da tarefa a contento. Por outro lado, respondem pelos danos gerados às partes no exercício de suas atividades, tanto por ato doloso como culposo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 270. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção III – Do Depositário e do Administrador - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

Correspondência no CPC/1973, no art. 149, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 149. O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

1.    REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR

O depositário e administrador, apesar de prestar um serviço público de auxílio ao juízo, devem ser devidamente remunerados, sendo o valor do trabalho desenvolvido fixado pelo juiz levando em conta as circunstâncias previstas no artigo legal ora analisado (situação dos bens, tempo do serviço e dificuldades de sua execução). Sendo parcela da doutrina, sendo o depositário ou administrador parte no processo e proprietário da coisa, não fará jus à remuneração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 270. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz pode nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador quando a execução do trabalho demandar uma pluralidade de sujeitos para ser realizada a contento. Nesse caso os prepostos passam a ter as mesmas obrigações do depositário e do administrador, mas a remuneração será dirigida a esses, que conforme contrato celebrado entre as partes repassará os valores combinados àqueles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção III – Do Depositário e do Administrador - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Correspondência no CPC/1973, art. 150, caput, com a seguinte redação:

Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RESPONDABILIDADE DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR

Sempre que o depositário ou administrador, atuando com culpa ou dolo, gerar prejuízo à parte, responderá por tais danos (depende da propositura de ação autônoma), além de perder a remuneração que lhe foi arbitrada. Nesse caso, os valores devem ser devolvidos à parte que adiantou o pagamento, independentemente de ter sido ela a parte que suportou o prejuízo em razão do ato do serventuário eventual do juízo. Apesar de perder o direito à sua remuneração, o depositário e o administrador mantêm o direito a reaver o que gastou de forma legítima no exercício do encargo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que não venha expressamente previsto no artigo ora comentado, além de responder civilmente às partes pelos prejuízos causados e perder a remuneração que lhe foi atribuída, poderá ser responsabilizado por outros danos (a terceiros) e suportar sanções de natureza penal, processual e administrativa, a depender do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DEPOSITÁRIO INFIEL

É considerado depositário infiel  aquele que não devolve a coisa depositada quando assim determinado pelo juiz. Nesse caso é cabível ao juiz a determinação de busca e apreensão da coisa, sendo inaplicável a aplicação de astreintes porque o depositário, mesmo que infiel, não é parte na demanda. Sendo recuperada ou não a coisa o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, além de poder ser responsabilizado penalmente e sofrer multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do caput do art. 79 do atual Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O Supremo Tribunal Federal, em entendimento que seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo 384/STJ, 3ª Turma, HC 122.251-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.02.2009, DJe 03.03.2009), entende não ser possível a decretação de prisão civil do depositário infiel. Valendo-se da tese de que os pactos internacionais que tenham como objeto os direitos humanos têm lugar singular no ordenamento jurídico brasileiro, localizando-se abaixo da Constituição Federal, mas acima da legislação interna, a Corte Suprema entende que a única prisão civil admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro é a do devedor de alimentos. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil (no caso o Pacto de São José da Costa Rica) torna inaplicável a legislação infraconstitucional que com ele conflite, de forma que, não havendo previsão constitucional do procedimento para a prisão civil do depositário infiel, esta é incabível (STF, HC 88.240/SP, 1ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, 07.10.2008, DJ21.09.2009). o entendimento foi pacificado pela edição da súmula vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 272. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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