CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.159, 160, 161 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
III – Do Depositário e do Administrador
- http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
159. A guarda e a
conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas
a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Correspondência
no CPC/1973, no art. 148, com a seguinte redação:
Art.
148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou
arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a
lei de outro modo.
1.
GUARDA
E CONSERVAÇÃO DE BENS CONSTRITOS JUDICIALMENTE
Segundo o art. 159 do CPC, o
juízo se valerá de auxiliares eventuais para a guarda e conservação de bens
penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados: são o depositário e o
administrador, parecendo o legislador não fazer distinção entre um e outro,
ainda que academicamente possa se entender que o administrador, além de guardar
e conservar, deve realizar a gestão dos bens. Como o próprio dispositivo prevê
que a guarda e conservação dos bens constritos judicialmente podem ser
confiadas a outros sujeitos além do depositário e o administrador, resta claro
que a tarefa poderá ser feita por terceiros de confiança do juiz. Conforme previsto
no próprio dispositivo, a lei pode prever de forma diferente, como se verifica
no art. 852, I, CPC atual, que prevê que se tratando de veículos automotores,
de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou
à deterioração poderá o juiz determinar a alienação antecipada. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 270. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Os depositários e os
administradores devem ser devidamente ressarcidos pelo trabalho de guarda e
conservação dos bens constritos judicialmente, inclusive pelas despesas necessárias
ao desempenho da tarefa a contento. Por outro lado, respondem pelos danos
gerados às partes no exercício de suas atividades, tanto por ato doloso como
culposo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 270. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
III – Do Depositário e do Administrador
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Art.
160. Por seu trabalho o
depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando
em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua
execução.
Parágrafo
único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário
ou do administrador.
Correspondência
no CPC/1973, no art. 149, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
149. O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração
que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às
dificuldades de sua execução.
Parágrafo
único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador,
um ou mais prepostos.
1.
REMUNERAÇÃO
DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR
O
depositário e administrador, apesar de prestar um serviço público de auxílio ao
juízo, devem ser devidamente remunerados, sendo o valor do trabalho
desenvolvido fixado pelo juiz levando em conta as circunstâncias previstas no
artigo legal ora analisado (situação dos bens, tempo do serviço e dificuldades
de sua execução). Sendo parcela da doutrina, sendo o depositário ou
administrador parte no processo e proprietário da coisa, não fará jus à
remuneração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 270. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O juiz pode nomear um ou
mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador quando a
execução do trabalho demandar uma pluralidade de sujeitos para ser realizada a
contento. Nesse caso os prepostos passam a ter as mesmas obrigações do
depositário e do administrador, mas a remuneração será dirigida a esses, que
conforme contrato celebrado entre as partes repassará os valores combinados
àqueles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
III – Do Depositário e do Administrador
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Art.
161. O depositário ou o
administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte,
perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que
legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo
único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem
prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato
atentatório à dignidade da justiça.
Correspondência
no CPC/1973, art. 150, caput, com a seguinte redação:
Art.
150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou
culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o
direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo
único. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
RESPONDABILIDADE
DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR
Sempre que o depositário ou
administrador, atuando com culpa ou dolo, gerar prejuízo à parte, responderá
por tais danos (depende da propositura de ação autônoma), além de perder a
remuneração que lhe foi arbitrada. Nesse caso, os valores devem ser devolvidos
à parte que adiantou o pagamento, independentemente de ter sido ela a parte que
suportou o prejuízo em razão do ato do serventuário eventual do juízo. Apesar de
perder o direito à sua remuneração, o depositário e o administrador mantêm o
direito a reaver o que gastou de forma legítima no exercício do encargo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Ainda que não venha
expressamente previsto no artigo ora comentado, além de responder civilmente às
partes pelos prejuízos causados e perder a remuneração que lhe foi atribuída,
poderá ser responsabilizado por outros danos (a terceiros) e suportar sanções
de natureza penal, processual e administrativa, a depender do caso concreto. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
DEPOSITÁRIO
INFIEL
É considerado depositário
infiel aquele que não devolve a coisa
depositada quando assim determinado pelo juiz. Nesse caso é cabível ao juiz a
determinação de busca e apreensão da coisa, sendo inaplicável a aplicação de
astreintes porque o depositário, mesmo que infiel, não é parte na demanda. Sendo
recuperada ou não a coisa o depositário infiel responde civilmente pelos
prejuízos causados, além de poder ser responsabilizado penalmente e sofrer
multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do caput do art. 79 do atual Livro. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O Supremo Tribunal Federal,
em entendimento que seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo 384/STJ, 3ª Turma, HC
122.251-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.02.2009, DJe 03.03.2009), entende
não ser possível a decretação de prisão civil do depositário infiel. Valendo-se
da tese de que os pactos internacionais que tenham como objeto os direitos
humanos têm lugar singular no ordenamento jurídico brasileiro, localizando-se
abaixo da Constituição Federal, mas acima da legislação interna, a Corte
Suprema entende que a única prisão
civil admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro é a do devedor de
alimentos. O status normativo
supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo
Brasil (no caso o Pacto de São José da Costa Rica) torna inaplicável a
legislação infraconstitucional que com ele conflite, de forma que, não havendo
previsão constitucional do procedimento para a prisão civil do depositário
infiel, esta é incabível (STF, HC 88.240/SP, 1ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie,
07.10.2008, DJ21.09.2009). o entendimento foi pacificado pela edição da súmula
vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal: “É ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 272. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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