CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 238, 239 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
238. Citação é o ato pelo
qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação
processual.
Correspondência
no CPC 1973, art. 213, com a seguinte redação:
Art.
213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de
se defender.
1.
CONCEITO
O art. 238 do CPC prevê que
a citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para
integrar a relação jurídica processual. Haverá réu no processo de conhecimento,
na fase de conhecimento do processo sincrético e no pedido de tutela de
urgência antecedente. Haverá executado no processo de execução e no cumprimento
de sentença. Interessado é a opção do legislador de nomear o réu nos processos
de jurisdição voluntária. Seria mais adequado e econômico simplesmente se
referir à citação do demandado, mas a opção do legislador em especificar os
demandados a depender da espécie de processo não muda a realidade de serem
todos demandados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 380. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Não há dúvida de que o
conceito de citação ora analisado é superior ao previsto no art. 213 do
CPC/1973, que incorretamente previa ser a citação o ato que chamada o réu a se
defender, criando uma confusão indevida com a intimação. O dispositivo,
entretanto, não é dos melhores, já que a citação não convoca o demandado a
coisa alguma, integrando-o, automaticamente, à relação jurídica processual. Não
há, portanto, convocação, mas integração coercitiva à relação jurídica
processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 381. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
2.
CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O demandado, portanto, é
integrado ao processo por meio da citação, sendo também, ao menos em regra,
intimado pra que, querendo, apresente sua defesa (conhecimento e tutela
provisória) ou tome outras medidas previstas em lei (execução). A citação e a
intimação são feitas, em regra, concomitantemente, o que aumenta a falsa
impressão de serem, nesse momento inicial do procedimento, o mesmo fenômeno
processual. Na realidade, é justamente nas excepcionais situações em que a
citação e a intimação do demandado para se defender ocorrem em momentos
distintos que se nora, com maior clareza, a distinção entre essas duas
diferentes formas de comunicação de atos judiciais. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 381. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Tome-se como exemplo o
julgamento liminar de improcedência do pedido, previsto no art. 332 do CPC,
havendo apelação do autor e não ocorrendo a retratação pelo juízo sentenciante,
segundo o art. 332, § 4º do CPC, o réu citado para responder ao recurso (na
realidade será citado para se integrar ao processo e intimado para responder ao
recurso). Sendo provida a apelação e anulada a sentença, o processo retornará
ao primeiro grau para prosseguimento regular do feito, ou seja, será o réu
intimado para apresentar sua defesa. Naturalmente não terá mais nenhum sentido
a citação do réu, considerando-se que o réu já estará integrado ao processo,
cabendo tão somente sua intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 381. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
239. Para a validade do
processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as
hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do
pedido.
§
1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a
nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação
ou de embargos à execução.
§
2º. Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I
– conhecimento, o réu será considerado revel;
II
– execução, o feito terá seguimento.
Correspondência
no CPC 1973, art. 214 e parágrafos, com a seguinte redação:
Art.
214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.
§
1º. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.
§
2º. (§§ 1º e 2º, ambos referentes ao § 1º do art. 239 do CPC/2015). Comparecendo
o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á
feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Não
há correspondência no CPC/1973 para o § 2º do art. 239 do CPC/2015.
1.
PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DE VALIDADE
A relação jurídica
processual existe a partir da propositura da demanda,. Já havendo, para o
autor, desde o momento do procedimento, a litispendência. Com a citação válida
do demandado, complementa-se a relação jurídica processual, sendo tal ato de
essencial importância para a regularidade do processo. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 382. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Doutrina majoritária aponta
acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do
processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta,
que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser
alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo,. Confirma esse
entendimento a redação do art. 239, caput,
do CPC, que determina ser indispensável a citação dor eu para a validade do
processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Importante consignar a
singularidade da nulidade absoluta gerada nesse caso. A citação válida é
considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na
demanda judicial geral uma nulidade absoluta sui generis. Como não interessa ao sistema jurídico convalidação desse
vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer
momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por
meio de ação de querela nullitatis. Trata-se
de vício transrescisório que, apesar de situado no plano da validade, jamais se
convalida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
2.
DISPENSABILIDADE
DA CITAÇÃO PARA A VALIDADE DO PROCESSO
Apesar de ser a citação um
pressuposto processual de validade do processo, é possível que exista e seja
válido um processo mesmo que não haja citação no caso concreto. Nesse sentido,
o art. 239, caput, do CPC, ao prever
expressamente que a citação do réu ou executado não é indispensável para
validade do processo nos casos de indeferimento da petição inicial ou de
improcedência liminar do pedido, com ou sem resolução de mérito. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
INGRESSO
VOLUNTÁRIO DO RÉU NO PROCESSO
Mesmo quando a citação se
mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que
esse ato venha a ser praticado no processo. Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado,
que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à
relação jurídica processual, interessante questão nesse tocante diz respeito à
juntada de procuração sem poderes espcíficos para o advogado receber citação. O
entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
nesse caso, não estará configurado o comparecimento espontâneo (Informativo 546/STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1.468.906/RJ, relo. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.08.2014, DJe
01.09.2014), mas o tribunal o admite desde que fique evidenciada a ciência da
parte da existência da ação e que sejam praticados atos de preparação ou de
efetiva defesa (STJ, 4ª Turma, REsp 1.026.821/TO, rel. Min. Marco Buzzi, j.
16/08/2012, DJe 28.08.2012). seja como for, não parece correto o entendimento
de que, nesse caso, o réu se deu por citado; na realidade, não houve citação,
mas sim a integração voluntária do demandado ao processo. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 382/383. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Esse entendimento não deve
ser alterado, mesmo que se aplique à citação a regra referente à intimação
consagrada no § 6º do art. 272 do CPC. Segundo o dispositivo legal, a retirada
dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa
credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia
Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação
de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de
publicação (Enunciado 274 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 383. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O art. 329, § 1º do CPC
prevê que o comparecimento espontâneo do réu supre tanto a falta como a
nulidade da citação, passando a fluir o prazo de resposta (contestação ou
embargos à execução) a partir da data em que o réu ingressou no processo. Essa novidade
contraria a previsão do art. 214, § 2º, do CPC/1973, que dispõe que o prazo de
resposta só começa a ser contado da data em que ele ou seu advogado for
intimado da decisão sobre a nulidade ou falta de citação. E a nova realidade é
reafirmada pelo art. 239, § 2º, I, do CPC, ao prever que, se a alegação de
nulidade for rejeitada, o réu será considerado revel. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 383. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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