Manual
do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017 - Ed. Juspodivn - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br
1.1.
Conteúdo do Direito
Civil
O
direito civil cuida de disciplinar as chamadas relações jurídicas comuns. Para entendermos melhor essa noção, é
necessário que entendamos, primeiramente, o que é a relação jurídica. Manual do
Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria
Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.
A
respeito da teoria da relação jurídica, Francisco dos Santos Amaral Neto
escreveu:
Relação jurídica
é, abstratamente, a relação social disciplinada pelo direito objetivo. Pressupõe
uma relação social e uma norma jurídica que sobre ela incide. Em sendo estrito,
concreto, é determinada relação entre sujeitos, um, titular de um poder, outro,
titular de um dever. [...] A relação social decorre, mediatamente, de causas
diversas: valores éticos, como a amizade, o amor, o reconhecimento; valores econômicos,
como o fim lucrativo, a satisfação das necessidades individuais ou grupais;
valores políticos, como o interesse pelo poder. A norma jurídica promana do
Estado ou dos particulares, ambos no exercício da autonomia que lhe confere o
respectivo sistema jurídico. (1982, p. 205-219) apud Manual do
Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria
Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.
Como
se vê, a relação jurídica se diferencia da simples relação social pelo fato de
ser disciplinada pelo chamado direito
objetivo (norma de agir), fazendo surgir, da sua concretização entre
sujeitos, de um lado, um poder (direito
subjetivo de agir – facultas agendi)
e de outro, um dever (dever subjetivo de
agir – obligatio). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed.
Juspodivn.
O
Código Civil de 2002 é dotado de uma parte geral, na qual são fornecidos os
conceitos e definições fundamentais para a aplicação de seus institutos,
especialmente aqueles acima elencados como campo de sua abrangência: pessoas
(sujeitos de direito), bens (objetos de direito) e fatos (elementos criadores
das relações de direito). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed.
Juspodivn.
Dentre
as inúmeras formas de relações jurídicas que a combinação desses fatores pode
fazer surgir, o legislador elegeu, para fazer parte do corpo do Direito civil,
em sua parte especial, o direito das obrigações, o direito de empresa, o
direito das coisas, o direito de família e o direito das sucessões. Manual do
Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria
Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.
Em
verdade, a conjunção entre sujeitos e objetos de direito através de fatos jurídicos,
faz surgir todos os tipos de relação jurídica, inclusive de direto público. O primeiro
corte que se faz, portanto, para se alcançar o conteúdo do Direito Civil é o de
delimitar o seu campo de abrangência ao direito
privado. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.
Já
no direito privado, a ciência jurídica conhece vários ramos, muitos deles com
autonomia científica há muito reconhecida, como é o caso do Direito Comercial
(empresas, títulos de crédito e falências) e do Direito do Trabalho. Outras têm
conquistado autonomia em um mundo jurídico mais recente, como o Direito Agrário
e o Direito do Consumidor. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed.
Juspodivn.
Por
isso, embora o Código Civil de 2002 tenha unificado parcialmente o direito
privado, regulamentando o direito de empresas e os títulos de crédito,
excluem-se esses tópicos do conteúdo típico do Direito Civil. Manual do Direito
Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel
Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.
Ramos do conteúdo do
Direito Civil
Teoria
Geral do Direito Civil (arts. 1º usque
232);
Direito
das Obrigações (arts. 233 usque 965) –
Parte geral das obrigações (arts. 233 até 420), Teoria geral dos contratos
(arts. 421 até 480), Contratos em espécie (arts. 481 até 853), Obrigações por
atos unilaterais (arts. 854 até 886), Responsabilidade civil (arts. 927 até
954), Preferências e privilégios creditórios (arts. 955 a 965);
Direito
das Coisas (arts. 1.196 usque 1.510);
Direito
de Família (arts. 1511 usque 1.783);
Direito
das Sucessões (arts. 1.784 usque
2.017).
1.2.
Ordem de
sistematização do Código Civil
Como
se vê, a ordem sistematizada pelo Código Civil de 2002 contempla, logo após a
sua parte geral, o direito das obrigações, para somente depois cuidar das
coisas e em seguida da família e das sucessões. Já o Código Civil de 1916
estabelecia ordem diversa, pois incluía, logo após a parte geral, o direito de
família, em seguida as coisas, para só então tratar das obrigações e, por
último, das sucessões. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed.
Juspodivn.
Essa
divergência de sistematização dos dois códigos se deve ao fato de que o legislador de 1916 era menos técnico e
mais apegado aos valores predominantes na época, ou seja: por entender que
a família era o valor mais relevante a ser protegido pela legislação civil,
entendeu-se que deveria estar em primeiro lugar na ordem de disposição da parte
especial; o segundo valor mais importante era a propriedade, daí o direito de
família ser seguido pelo direito das coisas na antiga legislação; só depois é
que se tratava da forma de se circular a propriedade, através das obrigações e
contratos e, por fim, pelo direito sucessório. (Manual do Direito Civil –
Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª
Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.
Tal
forma de se legislar, no entanto, foi bastante criticada, até mesmo em seu
tempo, já que o Código Civil alemão, também no início do Século XX,
privilegiava o aspecto científico, pelo qual se observa, à toda evidência, que
o estudo das obrigações deve ser necessariamente anterior ao da família e das
coisas, já que, dominando as formas de criação, execução e extinção dos
negócios e contratos, o intérprete terá arcabouço de conhecimento sobre
importantes regras aplicáveis aos demais ramos (família, coisas e sucessões). (Manual
do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus,
Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.
Basta
observar-se que, no direito das coisas, importante se faz ter o domínio da
técnica das obrigações para se compreenderem as consequências do exercício da
posse, da propriedade e dos demais direitos reais; da mesma forma, a
constituição da família, seja pelo casamento ou pela união estável, impõe uma
série de obrigações a serem
observadas entre os cônjuges, companheiros, filhos e demais familiares. Além disso,
é necessário ter noção da posse e da propriedade, tratadas antes, para a
compreensão de diversas regras do direito de família, como, por exemplo, as
referentes aos regimes de bens entre cônjuges ou companheiros; por fim, quanto
ao direito das sucessões, que se destina à transferência da propriedade pela
morte do proprietário, tem-se que deve, naturalmente, estar por último, não só
por tratar de fato que, cronologicamente, emparelha-se ao fim da personalidade
jurídica, como também pela necessidade de conhecimento das regras sobre
obrigações, propriedade e família para a elucidação de várias de suas normas. (Manual
do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus,
Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45/46. Ed. Juspodivn.
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