sábado, 3 de junho de 2017

Manual do Direito Civil - Volume Único - Conteúdo do Direito Civil - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br


Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017 - Ed. Juspodivn - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br

1.1.        Conteúdo do Direito Civil

O direito civil cuida de disciplinar as chamadas relações jurídicas comuns. Para entendermos melhor essa noção, é necessário que entendamos, primeiramente, o que é a relação jurídica. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


A respeito da teoria da relação jurídica, Francisco dos Santos Amaral Neto escreveu:

Relação jurídica é, abstratamente, a relação social disciplinada pelo direito objetivo. Pressupõe uma relação social e uma norma jurídica que sobre ela incide. Em sendo estrito, concreto, é determinada relação entre sujeitos, um, titular de um poder, outro, titular de um dever. [...] A relação social decorre, mediatamente, de causas diversas: valores éticos, como a amizade, o amor, o reconhecimento; valores econômicos, como o fim lucrativo, a satisfação das necessidades individuais ou grupais; valores políticos, como o interesse pelo poder. A norma jurídica promana do Estado ou dos particulares, ambos no exercício da autonomia que lhe confere o respectivo sistema jurídico. (1982, p. 205-219) apud Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Como se vê, a relação jurídica se diferencia da simples relação social pelo fato de ser disciplinada pelo chamado direito objetivo (norma de agir), fazendo surgir, da sua concretização entre sujeitos, de um lado, um poder (direito subjetivo de agirfacultas agendi) e de outro, um dever (dever subjetivo de agir – obligatio). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


O Código Civil de 2002 é dotado de uma parte geral, na qual são fornecidos os conceitos e definições fundamentais para a aplicação de seus institutos, especialmente aqueles acima elencados como campo de sua abrangência: pessoas (sujeitos de direito), bens (objetos de direito) e fatos (elementos criadores das relações de direito). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Dentre as inúmeras formas de relações jurídicas que a combinação desses fatores pode fazer surgir, o legislador elegeu, para fazer parte do corpo do Direito civil, em sua parte especial, o direito das obrigações, o direito de empresa, o direito das coisas, o direito de família e o direito das sucessões. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Em verdade, a conjunção entre sujeitos e objetos de direito através de fatos jurídicos, faz surgir todos os tipos de relação jurídica, inclusive de direto público. O primeiro corte que se faz, portanto, para se alcançar o conteúdo do Direito Civil é o de delimitar o seu campo de abrangência ao direito privado. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Já no direito privado, a ciência jurídica conhece vários ramos, muitos deles com autonomia científica há muito reconhecida, como é o caso do Direito Comercial (empresas, títulos de crédito e falências) e do Direito do Trabalho. Outras têm conquistado autonomia em um mundo jurídico mais recente, como o Direito Agrário e o Direito do Consumidor. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Por isso, embora o Código Civil de 2002 tenha unificado parcialmente o direito privado, regulamentando o direito de empresas e os títulos de crédito, excluem-se esses tópicos do conteúdo típico do Direito Civil. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Ramos do conteúdo do Direito Civil

Teoria Geral do Direito Civil (arts. 1º usque 232);

Direito das Obrigações (arts. 233 usque 965) – Parte geral das obrigações (arts. 233 até 420), Teoria geral dos contratos (arts. 421 até 480), Contratos em espécie (arts. 481 até 853), Obrigações por atos unilaterais (arts. 854 até 886), Responsabilidade civil (arts. 927 até 954), Preferências e privilégios creditórios (arts. 955 a 965);

Direito das Coisas (arts. 1.196 usque 1.510);

Direito de Família (arts. 1511 usque 1.783);

Direito das Sucessões (arts. 1.784 usque 2.017).


1.2.        Ordem de sistematização do Código Civil

Como se vê, a ordem sistematizada pelo Código Civil de 2002 contempla, logo após a sua parte geral, o direito das obrigações, para somente depois cuidar das coisas e em seguida da família e das sucessões. Já o Código Civil de 1916 estabelecia ordem diversa, pois incluía, logo após a parte geral, o direito de família, em seguida as coisas, para só então tratar das obrigações e, por último, das sucessões. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.

Essa divergência de sistematização dos dois códigos se deve ao fato de que o legislador de 1916 era menos técnico e mais apegado aos valores predominantes na época, ou seja: por entender que a família era o valor mais relevante a ser protegido pela legislação civil, entendeu-se que deveria estar em primeiro lugar na ordem de disposição da parte especial; o segundo valor mais importante era a propriedade, daí o direito de família ser seguido pelo direito das coisas na antiga legislação; só depois é que se tratava da forma de se circular a propriedade, através das obrigações e contratos e, por fim, pelo direito sucessório. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.

Tal forma de se legislar, no entanto, foi bastante criticada, até mesmo em seu tempo, já que o Código Civil alemão, também no início do Século XX, privilegiava o aspecto científico, pelo qual se observa, à toda evidência, que o estudo das obrigações deve ser necessariamente anterior ao da família e das coisas, já que, dominando as formas de criação, execução e extinção dos negócios e contratos, o intérprete terá arcabouço de conhecimento sobre importantes regras aplicáveis aos demais ramos (família, coisas e sucessões). (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Basta observar-se que, no direito das coisas, importante se faz ter o domínio da técnica das obrigações para se compreenderem as consequências do exercício da posse, da propriedade e dos demais direitos reais; da mesma forma, a constituição da família, seja pelo casamento ou pela união estável, impõe uma série de obrigações a serem observadas entre os cônjuges, companheiros, filhos e demais familiares. Além disso, é necessário ter noção da posse e da propriedade, tratadas antes, para a compreensão de diversas regras do direito de família, como, por exemplo, as referentes aos regimes de bens entre cônjuges ou companheiros; por fim, quanto ao direito das sucessões, que se destina à transferência da propriedade pela morte do proprietário, tem-se que deve, naturalmente, estar por último, não só por tratar de fato que, cronologicamente, emparelha-se ao fim da personalidade jurídica, como também pela necessidade de conhecimento das regras sobre obrigações, propriedade e família para a elucidação de várias de suas normas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45/46. Ed. Juspodivn.

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