CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 244, 245, 246 - VARGAS, Paulo
S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
244. Não se fará a
citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I
– de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II
– de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do
falecimento e nos 7 (sete) dias seguinte;
III
– de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV
– de doente, enquanto grave o seu estado.
Correspondência
no CPC/1973, art. 217 caput e incisos, na ordem e seguinte redação:
Art.
217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I
– a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II
– ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha
reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete
dias seguintes;
III
– aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;
IV
– aos doentes, enquanto grave o seu estado.
1.
IMPEDIMENTO
MOMENTÂNEO À REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO
O art. 244 do CPC prevê
hipóteses de impedimento momentâneo à realização da citação em respeito ao
princípio da dignidade humana e aos direitos da personalidade, de forma que a
citação realizada em desrespeito ao dispositivo legal é nula. Não há razão para
se afastar desses casos a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas,
só devendo ser reconhecida a nulidade da citação se o demandado demonstrar
efetivo prejuízo. Caso, por exemplo, o demandado compareça à audiência de
mediação e conciliação, a citação, ainda que viciada, não será considerada
nula. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390/391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Nas hipóteses previstas nos
incisos II e III, há impedimentos momentâneos definidos por certo número de
dias, sete, no caso de falecimento de parente, e três, para o período de bodas.
Não são prazos processuais, de forma que a contagem ocorrerá inclusive em dias
em que não haja expediente forense, sendo inaplicável o art. 219 do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Excepcionalmente, afasta-se
a proteção legal para a preservação de direito, sendo exemplo mais comum a
necessidade de citação imediata para evitar a prescrição ou a decadência. Esse entendimento
deve ser visto com cuidado em razão da retroatividade da interrupção dos prazos
prescricionais e decadências previstas no art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
CULTO
RELIGIOSO
Não ser realiza citação de
quem esteja participando de culto religioso, independentemente de ser o
demandado o responsável pela condução do culto ou meramente um ouvinte. O local
do culto é irrelevante, podendo ocorrer até mesmo na rua, como ocorre com
vigílias e procissões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
É essencial que o momento
que impede a citação seja a realização do culto religioso, de forma que antes
ou depois da celebração não haverá qualquer impedimento para a realização da
citação. O simples fato de o demandado estar em local de culto religioso, não é,
portanto, motivo suficiente para o impedimento de sua citação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O impedimento de citação de
quem estiver participando de culto religioso busca preservar um momento íntimo
do demandado, evitando-se também que o ato possa causar indevido tumulto
durante a celebração religiosa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PERÍODO
DE LUTO
O impedimento de citação de cônjuge,
de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete
dias seguintes, busca resguardar o momento de luto, também se justificando
porque, nesse momento, o demandado pode não ter condições de compreender
plenamente o ato citatório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
LUA
DE MEL
O inciso III do art. 244 do
CPC garante o impedimento da citação nos três primeiros dias seguintes ao
casamento, indicando indevidamente que esse impedimento se dá aos noivos,
quando na realidade após o casamento haverá pessoas casadas e não mais noivos. Trata-se
de equívoco incapaz de prejudicar o sentido do dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Apesar de o dispositivo
legal mencionar apenas o casamento, é natural que seja aplicável também à união
estável formalizada oficialmente por meio de escritura ou contrato ou
reconhecida judicialmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
DOENTE
EM ESTADO GRAVE
O impedimento de citação de
doente em estado grave se justifica por diversas razões: (a) a depender do
estado do demandado, pode ser difícil ou impossível sua compreensão de citação;
(b) a dificuldade no exercício de seu direito de defesa; (c) a piora em seu
estado, já crítico, de saúde. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 392. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Como se extrai da própria redação
do inciso IV do art. 244 do CPC, o estado deve ser temporário, porque caso de
doença grave ou duradoura, a citação deve ocorrer nos termos do art. 245 do
CPC. Note-se que a doença grave não é causa de impedimento da citação, mas o
estado grave do doente. Algumas doenças extremamente graves, como a doença de Crown, câncer (carcinoma) e AIDS, têm
períodos de crise agudas, sendo somente nesses momentos impedida a citação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 392. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
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Art.
245. Não se fará citação
quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado
de recebê-la.
§
1º. O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§
2º. Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no
prazo de 5 (cinco) dias.
§
3º. Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar
declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§
4º. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos
interesses do citando.
Correspondência
no CPC/1973, art. 218, caput, §§ 1º, 2º e 3º, nesta ordem e seguinte redação:
Art.
218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou
está impossibilitado de recebê-la.
§
1º. (Este referente aos §§ 1º e 2º do art. 245 do CPC/2015). O oficial de
justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz
nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5
(cinco) dias.
§
3º. Sem correspondência no CPC/1973.
§.
2º. (Este referente ao § 4º do art. 245 do CPC/2015). Reconhecida a
impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando quanto à sua
escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à
causa.
§
3º. (Este referente ao § 5º do art. 245 do CPC/2015). A citação será feita na
pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
1.
RÉU
MENTALMENTE INCAPAZ OU IMPOSSIBILITADO DE RECEBER CITAÇÃO
O dispositivo ora comentado
só tem aplicabilidade se o réu, ainda que mentalmente incapaz ou
impossibilitado de receber a citação, não tenha sido interditado, já que, tendo
ocorrido a interdição, a citação se realizará na pessoa do curador, nos termos
do art. 71 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 393. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Mentalmente incapaz é aquele
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática de atos da vida civil em geral (art. 3º, II, do CC), enquanto os
incapacitados de receber a citação são aqueles que, mesmo por causa
transitória, não podem exprimir sua vontade (art. 3º, III, do CC), os ébrios
habituais, os viciados em tóxicos, os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido (art. 4º, II, do CC) e o sujeito sem desenvolvimento mental
completo (art. 4º, III, do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 393. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
Caso oficial de justiça
entenda ser o réu mentalmente incapaz ou impossibilitado de receber a citação,
deverá fazer certidão nesse sentido, com descrição minuciosa da ocorrência,
deixando de realizar o ato citatório. Em poder da certidão do oficial de
justiça,, o juiz nomeará um médico, que atuará no processo exercendo a função
de perito, para apresentação de laudo no prazo de cindo dias atestando a
condição do demandado. Sendo reconhecida a condição revista no caput do dispositivo ora comentado, será
indicado, ao réu, um curador, que receberá a citação em seu nome e defenderá os
interesses do demandado no processo. Não se trata de interdição, tendo o
curador poderes limitados ao processo em que houve a citação, nos termos do
art. 245 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 393. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Apesar da exiguidade do
prazo para a apresentação do laudo médico quanto à condição do demandado, na
prática o procedimento consagrado no art. 245 do CPC é mais complexo, demorado
e custoso do que o desejável. Diante dessa realidade, deve ser saudado o § 3º
do dispositivo legal, que dispensa o procedimento ora analisado, se pessoa da
família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade
deste. É natural que o juiz não está adstrito a tal laudo particular, mas
entendo como adequado determinar imediatamente a citação na pessoa do curador. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 393. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
246. A citação será feita:
I
– pelo correio;
II
– por oficial de justiça;
III
– pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV
– por edital;
V
– por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§
1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas
públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em
autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as
quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§
2º. O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às entidades da administração indireta.
§
3º. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente,
exceto quanto tiver por objeto unidade autônima de prédio em condomínio, caso
em que tal citação é dispensada.
Correspondência
no CPC/1973, art. 221, I, II, III, IV, e art. 942, nesta ordem e seguinte
redação:
Art.
221. A citação far-se-á:
I
– pelo correio;
II
– por oficial de justiça;
III
– por edital;
IV
– por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria;
§§
1º e 2º do art. 246 do CPC/2015. Sem correspondência no CPC 1973
Art.
942. Este referente ao § 3º do art. 246, do CPC/2015. O autor expondo na petição inicial fundamento
do pedido e juntando planta do imóvel requererá a citação daquele em cujo nome
estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por
edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado
quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
1.
MODALIDADES
DE CITAÇÃO
O art. 246 prevê cinco
modalidades de citação: pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou
chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, por edital, por meio eletrônico,
conforme regulado em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 394. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nos termos do art. 246, III,
do CPC, a citação pode ser realizada pelo escrivão ou chefe de secretaria, caso
o citando compareça em cartório. Nesse caso, pode até surgir dúvida se
realmente ocorrerá a citação ou o réu ingressará voluntariamente no processo. A
dúvida, entretanto, não tem qualquer conseqüência prática, estando o réu
integrado ao processo pelo ato de documentação elaborado pelo escrivão ou chefe
de secretaria e assinado pelo citando. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 394. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CITAÇÃO
POR MEIO ELETRÔNICO
Na vigência do CPC/1973, a
citação por meio eletrônico ocorreria muito raramente, porque, sendo a citação
o ato que integra o demandado do processo, não era possível considerar válida a
citação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelo autor. Sendo
a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da
ampla defesa e contraditório, o endereço eletrônico tem de ser informado pelo
demandado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 394. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O Código de Processo Civil atual
se preocupou com o tema da citação por meio eletrônico, passando a prever no
art. 246, § 1º, que, à exceção das microempresas e das empresas de pequeno
porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos
sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de
citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse
meio. E o § 2º inclui, expressamente, a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e as entidades da administração indireta na exigência de indicar
seus endereços eletrônicos para fins de citação e intimação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Quanto ao registro do
endereço eletrônico, o art. 1.050 do CPC prevê que a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração
indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no
prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do CPC, deverão se
cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem, enquanto o art.
1.051 prevê que as empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no
art. 246, § 1º, no prazo de 30 dias, a contar da data de inscrição do ato
constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A novidade deve ser saudada
porque, desse modo, se passará efetivamente a realizar a citação por meio eletrônico,
a maneira mais econômica e rápida dentre todas as formas de citação. E, segundo
o art. 246, § 1º, do CPC, o meio eletrônico passa a ser a forma preferencial de
intimação e citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
CITAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA PELO MEIO ELETRÔNICO
A Lei 11.419/2006
regulamenta o chamado “processo eletrônico”, sendo que em seu art. 6º
determina-se que, desde que observadas as formas e cautelas estabelecidas para
a intimação por meio eletrônico (art. 5º), a citação, inclusive da Fazenda
Pública, será realizada por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja
acessível ao citando. Essa realidade é reforçada pelo art. 246, § 2º, do CPC,
ao prever a citação por meio eletrônico como preferencial quando o réu for a
União, Estados, distrito Federal, Municípios e entidades da administração
indireta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
4.
USUCAPIÃO
DE BEM IMÓVEL
A chamada ação de usucapião
deixou de ser um procedimento especial no CPC, mas obviamente não deixou de
existir (Enunciado nº 25 do FPPC). O legislador simplesmente entendeu que a
especialidade daquele procedimento não justificava que continuasse a demanda
que tem como pedido a usucapião a constar do rol dos procedimentos especiais. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Sendo o bem objeto do pedido
de usucapião imóvel, o § 3º do art. 246 do CPC prevê que a citação dos
confinantes, ou seja, dos proprietários de imóveis que façam divisa com o
imóvel que o autor pretende usucapir, ocorra de forma pessoa, para que possam
eventualmente se insurgir contra a pretensão discutindo os limites dos imóveis.
Sendo essa a razão da citação dos confinantes, é feliz o dispositivo legal ora
comentado ao dispensar a citação pessoal dos confinantes se o pedido de
usucapião tiver, por objeto, unidade autônoma de prédio em condomínio. Afinal,
nesse caso, a delimitação dos imóveis já estará definida no Registro de Imóveis
ou na convenção de condomínio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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