terça-feira, 27 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 318, - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 318, - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em cºntrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Correspondência no CPC/1973, art. 271, com a seguinte redação:

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROCEDIMENTO COMUM

O CPC atual acaba com a estranha opção do CPC/1973 de prever como procedimento comum dois procedimentos: sumário e ordinário. Na nova sistemática há apenas um procedimento padrão, que passa a se chamar procedimento comum, o que deve ser elogiado, já que a existência de dois procedimentos comuns era uma anomalia. O procedimento sumário ainda sobreviverá algum tempo porque os processos propostos e anda não sentenciados por esse procedimento, até o início de vigência do novo diploma legal, não terão o procedimento convertido em comum, nos termos do art. 1.046, § 1º do Novo Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 531. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em razão da correta opção legislativa, a doutrina terá que criar um novo nome para o procedimento dos processos que tramitam nos Juizados Especiais, já que continuar a chamá-lo de procedimento sumaríssimo não terá qualquer sentido sem que exista no sistema um procedimento sumário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 531. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do caput do art. 318 do CPC, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do próprio CPC ou lei extravagante. Trata-se de aplicação de procedimentos especiais – ou diferenciados que prevalecem sobre o procedimento comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 531. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Nos casos de atividade jurisdicional para a solução da lide, a tutela jurisdicional seguirá em regra o procedimento comum (arts. 318 usque 538 do Novo CPC), salvo se for cabível no caso concreto, um procedimento especial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No CPC atual há 14 diferentes procedimentos especiais: (a) ação de consignação em pagamento (arts. 539 a 548 do CPC), procedimento também aplicável, no que couber, ao resgate de aforamento 9(art. 549 do CPC); (b) ação de exigir contas (art. 550 a 553 do CPC); (c) ações possessórias (arts. 554 a 568 do CPC); (d) ação de divisão e de demarcação de terras particulares (art. 599 a 609 do CPC); (e) ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609 do CPC); (f) ação de inventário e partilha (art. 610 a 673 do CPC); (g) ação de embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC); (h) ação de oposição (arts. 682 a 686 do CPC); (i) ação de habilitação (arts. 687 a 692); (j) ação de família (arts. 693 a 699 do CPC); (l) ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC); (m) ação de homologação de penhor legal (arts. 703 a 706 do CPC); (n) ação de regulação de avaria grossa (arts. 707 a 711 do CPC); (o) ação de restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

   Além dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, previstos no CPC atual, também prevalecem em relação ao procedimento comum os procedimentos especiais previstos em legislação extravagante, como ocorre, por exemplo, com o procedimento sumário-documental do mandado de segurança e habeas data, nos processo coletivos, no processo de desapropriação e nos processos regidos pela Lei  de Locações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Nos casos em que o processo não visa a resolver uma lide, mas gerar às partes um bem da vida que não conseguiriam sem a intervenção jurisdicional, também será, em regra, observado o procedimento comum (arts. 719 a 724 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No CPC, hoje, há 10 procedimentos especiais de jurisdição voluntária: (a) notificação e interpelação (arts. 726 a 729 do CPC); (b) alienação judicial (art. 730); (c) divórcio e separação consensuais, extinção consensual da união estável e alteração no regime de bens do matrimônio (arts. 731 a 734 do CPC); (d) testamentos e codicilos (arts. 735 a 737 do CPC); (e) herança jacente (arts. 738 a 743 do CPC); (f) bens dos ausentes (arts. 744 e 745 do CPC; (g) coisas vagas (art. 746 do CPC); (h) interdição (arts. 747 a 763 do CPC); (i) organização e fiscalização das fundações (arts. 764 e 765 do CPC) (j) ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo (arts. 766 a 770 do CPC) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    SUBSIDIARIEDADE

O procedimento comum é o mais completo dentre todos os procedimentos, com previsão exauriente de todos os atos processuais e fases procedimentais. Os procedimentos especiais, por sua vez, têm previsão apenas naquilo que diferem, de forma mais ou menos significativa, do procedimento comum. Dessa forma, cabe aos procedimentos especiais a aplicação subsidiária do procedimento comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Também o processo de execução tem um procedimento próprio, que apesar de não ser previsto pelo diploma legal como procedimento especial é certamente um procedimento diferente do comum, que se aplica ao procedimento executivo apenas de forma subsidiária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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