CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 318, - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 318. Aplica-se a todas as
causas o procedimento comum,
salvo disposição em cºntrário deste Código ou de lei.
Parágrafo
único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos
especiais e ao processo de execução.
Correspondência
no CPC/1973, art. 271, com a seguinte redação:
Art.
271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei especial.
Parágrafo
único. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
PROCEDIMENTO
COMUM
O CPC atual acaba com a
estranha opção do CPC/1973 de prever como procedimento comum dois
procedimentos: sumário e ordinário. Na nova sistemática há apenas um
procedimento padrão, que passa a se chamar procedimento comum, o que deve ser
elogiado, já que a existência de dois procedimentos comuns era uma anomalia. O
procedimento sumário ainda sobreviverá algum tempo porque os processos
propostos e anda não sentenciados por esse procedimento, até o início de
vigência do novo diploma legal, não terão o procedimento convertido em comum,
nos termos do art. 1.046, § 1º do Novo Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 531. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Em razão da correta opção
legislativa, a doutrina terá que criar um novo nome para o procedimento dos
processos que tramitam nos Juizados Especiais, já que continuar a chamá-lo de
procedimento sumaríssimo não terá qualquer sentido sem que exista no sistema um
procedimento sumário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 531. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nos termos do caput do art. 318 do CPC, aplica-se a
todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do próprio
CPC ou lei extravagante. Trata-se de aplicação de procedimentos especiais – ou
diferenciados que prevalecem sobre o procedimento comum. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 531. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Nos casos de atividade
jurisdicional para a solução da lide, a tutela jurisdicional seguirá em regra o
procedimento comum (arts. 318 usque
538 do Novo CPC), salvo se for cabível no caso concreto, um procedimento
especial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
No CPC atual há 14
diferentes procedimentos especiais: (a) ação de consignação em pagamento
(arts. 539 a 548 do CPC), procedimento também aplicável, no que couber, ao
resgate de aforamento 9(art. 549 do CPC); (b) ação de exigir contas (art. 550 a
553 do CPC); (c) ações possessórias (arts. 554 a 568 do CPC); (d) ação de
divisão e de demarcação de terras particulares (art. 599 a 609 do CPC); (e)
ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609 do CPC); (f) ação de
inventário e partilha (art. 610 a 673 do CPC); (g) ação de embargos de terceiro
(arts. 674 a 681 do CPC); (h) ação de oposição (arts. 682 a 686 do CPC); (i)
ação de habilitação (arts. 687 a 692); (j) ação de família (arts. 693 a 699 do
CPC); (l) ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC); (m) ação de homologação de
penhor legal (arts. 703 a 706 do CPC); (n) ação de regulação de avaria grossa
(arts. 707 a 711 do CPC); (o) ação de restauração de autos (arts. 712 a 718 do
CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Além dos procedimentos especiais de
jurisdição contenciosa, previstos no CPC atual, também prevalecem em relação ao
procedimento comum os procedimentos especiais previstos em legislação
extravagante, como ocorre, por exemplo, com o procedimento sumário-documental
do mandado de segurança e habeas data,
nos processo coletivos, no processo de desapropriação e nos processos regidos
pela Lei de Locações. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nos casos em que o processo
não visa a resolver uma lide, mas gerar às partes um bem da vida que não
conseguiriam sem a intervenção jurisdicional, também será, em regra, observado
o procedimento comum (arts. 719 a 724 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 532. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No CPC, hoje, há 10
procedimentos especiais de jurisdição voluntária: (a) notificação e
interpelação (arts. 726 a 729 do CPC); (b) alienação judicial (art. 730); (c)
divórcio e separação consensuais, extinção consensual da união estável e
alteração no regime de bens do matrimônio (arts. 731 a 734 do CPC); (d)
testamentos e codicilos (arts. 735 a 737 do CPC); (e) herança jacente (arts.
738 a 743 do CPC); (f) bens dos ausentes (arts. 744 e 745 do CPC; (g) coisas vagas
(art. 746 do CPC); (h) interdição (arts. 747 a 763 do CPC); (i) organização e
fiscalização das fundações (arts. 764 e 765 do CPC) (j) ratificação dos
protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo (arts. 766
a 770 do CPC) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
4.
SUBSIDIARIEDADE
O procedimento comum é o
mais completo dentre todos os procedimentos, com previsão exauriente de todos
os atos processuais e fases procedimentais. Os procedimentos especiais, por sua
vez, têm previsão apenas naquilo que diferem, de forma mais ou menos
significativa, do procedimento comum. Dessa forma, cabe aos procedimentos
especiais a aplicação subsidiária do procedimento comum. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Também o processo de
execução tem um procedimento próprio, que apesar de não ser previsto pelo
diploma legal como procedimento especial é certamente um procedimento diferente
do comum, que se aplica ao procedimento executivo apenas de forma subsidiária. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário