CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 319, - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL –
Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 319. A Petição Inicial
indicará:
I – o juízo a quem é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado
civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição do Cadastro
de Pessoas físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico,
o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido;
IV – o pedido com as suas
especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização
ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º. Caso não disponha das informações
previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz
diligências necessárias à sua obtenção.
§ 2º. A petição inicial não será
indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II,
for possível a citação do réu.
§ 3º. A petição inicial não será
indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a
obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o
acesso à justiça.
Correspondência no CPC/1973, art. 282,
na seguinte ordem e com a seguinte redação:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido;
IV – o pedido, com as suas
especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegado;
VII , § 1º, § 2º e § 3º. Sem correspondência
no CPC/1973.
1.
PETIÇÃO
INICIAL COMO ATO PROCESSUAL SOLENE
O princípio da inércia da
jurisdição impede que o juiz inicie um processo de ofício, devendo aguardar a
manifestação da parte interessada, sendo extremamente excepcional a exceção a
essa regra (jurisdição voluntária). A forma de materializar o interesse em
buscar a tutela jurisdicional é a petição inicial, conceituada pela melhor
doutrina como peça escrita no vernáculo e assinada por patrono devidamente
constituído, em que o autor formular demanda que virá a ser apreciada pelo
juiz, na busca de um provimento final que lhe conceda a tutela jurisdicional
pretendida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Por tratar-se de peça que
inicia o processo, permitindo o seguimento do procedimento mediante a citação
do réu, e gerando todos os efeitos referidos, a lei processual exige que tal
peça preencha alguns requisitos formais, o que torna a petição inicial um ato
processual solene. A ausência de quaisquer deles pode gerar uma nulidade
sanável ou insanável, sendo na primeira hipótese, caso de emenda da petição inicial
e, na segunda, de indeferimento liminar de tal peça (art. 485, I, do CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
ENDEREÇAMENTO
O primeiro requisito
previsto pelo art. 319 do CPC, e que constará no topo da primeira página da
petição inicial, é o juízo a que esta é dirigida. Sendo a primeira peça do
processo, necessária é a indicação do juízo que a receberá nesse primeiro
momento procedimental. A indicação do destinatário da petição – reconhecendo-se
tanto a ação originária de primeiro grau como a de competência originária de
Tribunal – é necessária para a remessa da petição inicial e formação dos autos
perante o órgão pretensamente competente para o conhecimento da demanda. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Ainda que seja possível identificar
o juiz que receberá a demanda, não será ele indicado no endereçamento, e sim o
juízo que representa. Mesmo sabendo-se que será exatamente aquele juiz
específico que receberá a petição inicial distribuída por dependência, não é
correta a indicação pessoal do juiz. Apesar de incorreto do ponto de vista
técnico, a indicação pessoal do juiz nos casos em que isso for possível –
distribuição PR dependência e comarcas com apenas um juiz – desde que
acompanhada pela indicação do juízo, gera mera irregularidade, não produzindo
efeitos significativos no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
NOME
E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Deve constar da petição
inicial, a qualificação das partes, com indicação de nome completo, estado
civil, profissão, domicílio e residência, o número do cadastro de pessoas
físicas ou do cadastro nacional de pessoa jurídica, o endereço eletrônico e a
existência de união estável. Tais elementos identificadores se prestam a duas
funções principais: permitir a citação do réu e a individuação dos sujeitos
processuais parciais, o que se mostrará importante para distingui-los de outros
sujeitos e fixar, com precisão, os limites subjetivos da demanda e da futura e
eventual coisa julgada material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534/535. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Diante das razões
justificadoras para a indicação de tais dados, o que importa na análise do
preenchimento do requisito é se a irregularidade ou mesmo a ausência de algum
deles gera alguma espécie de prejuízo ao réu ou ao processo. Sem a comprovação
de efetivo prejuízo, não haverá nulidade, aplicando-se ao caso o princípio da
instrumentalidade das formas. A indevida troca de um nome por outro é mera
irregularidade, podendo ser corrigida a qualquer tempo, se o verdadeiro réu
recebe a citação e contesta regularmente a demanda. O mesmo ocorre com os dados
pessoais do réu, que nem sempre serão de amplo conhecimento do autor. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A indicação do estado civil
das partes é importante em razão de normas processuais que exigem a presença de
ambos os cônjuges em determinadas ações (art. 73, §§1º e 2ºm do CPC – ações reais
imobiliárias), ou ainda o consentimento do cônjuge não litigante. Esse pressuposto
processual poderá ser analisado à luz da petição inicial quando houver a exata
indicação do estado civil das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A exigência de indicação do
endereço eletrônico na petição inicial suscita algumas questões: (i) nem todos
os litigantes têm endereço eletrônico; (ii) haverá real dificuldade do autor em
saber o endereço eletrônico do réu; (iii) caso o autor omita essa informação,
como o juiz saberá se ele tem ou não
endereço eletrônico? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Também a indicação de
existência de união estável suscitará dúvidas, em especial quando a união
estável não estiver reconhecida por contrato registrado ou sentença judicial. Nesse
caso, é natural imaginar que o autor não tenha como indicar a existência de união
estável do réu. Por outro lado, a mera indicação do autor de que mantém uma
união estável já será o suficiente para assim ser considerado pelo juiz? Acredito
que, nesse caso, o(a) companheiro(a) deve concordar expressamente nos autos com
tal “estado civil”, porque, havendo divergência, não parece ser legítimo criar
um incidente processual para essa discussão apenas para legitimar a indicação
feita à luz do art. 319, II, do CPC. Afinal, o dispositivo se limita a exigir a
indicação, não impondo a efetiva existência da união estável indicada na
petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
4.
DIFICULDADE
DO AUTOR EM QUALIFICAR O RÉU
Em algumas situações o autor
não terá acesso às informações exigidas pela lei, mas pode contribuir com
outras, ao menos para permitir a citação do réu. Pode-se imaginar a indicação
de locais onde a pessoa possa ser encontrada, como o local em que comumente
desfruta seus momentos de lazer (bar, restaurante, clube social, partes etc.)
ou ainda em que exerça função ou profissão (escritório, consultório, empresa
etc.). Outra circunstância possível é a indicação do apelido do réu, ou seja, a
forma como ele é conhecido na sociedade à qual pertence (p. ex., “camarão”, “alemão”,
“bigode” etc.), o que poderá auxiliar o oficial de justiça e localizá-lo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O trabalho do patrono do
autor nem sempre é fácil na indicação dos requisitos previstos pelo art. 319,
II, do CPC, considerando-se que nem sempre saberá com exatidão todos os dados
do réu demandados pela lei. A indicação de informações não previstas em lei
pode ser de extrema utilidade, ao menos para permitir que a citação seja
realizada, restando ao próprio réu, em sua contestação ou qualquer outra espécie
de resposta, regularizar sua qualificação, com a indicação de dados que
faltaram à petição inicial por desconhecimento do autor. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 535/536. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nos parágrafos do art. 319
do CPC, o legislador demonstrou sua preocupação com a dificuldade do autor em
qualificar o réu. Nos termos do § 1º, o autor poderá requerer ao juiz,
diligências necessárias à obtenção das informações exigidas pela lei. No § 2º,
há previsão no sentido de não ser caso de indeferimento da petição inicial, a
ausência de dados do réu, desde que seja possível sua citação, ficando assim
consagrado o entendimento doutrinário já exposto. Finalmente, o § 3º prevê que
a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no
inciso II do art. 319, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça. O dispositivo é feito sob medida para
hipótese de réus incertos, como nas ações possessórias movidas contra multidão
de pessoas responsáveis pela agressão à posse. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 536. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Mesmo sob a égide do
CPC/1973 já se considerava como exceção à regra prevista pelo inciso, ora em
comento, a existência de litisconsórcio passivo multitudinário, que exige do
autor a colocação no pólo passivo da demanda de número considerável de pessoas
(uma verdadeira multidão). E o clássico exemplo sempre foi o das ações possessórias
decorrentes de esbulho por grupos de pessoas. O CPC trata da ação possessória em
que figure no polo passivo grande número de pessoas nos §§ 1º e 2º do
dispositivo ora comentado, mas curiosamente não regulamenta a flexibilização da
qualificação dos réus nesse caso, preocupando-se apenas com a forma pela qual a
citação deve ser realizada. Mesmo diante da omissão legal, será feita a citação
pessoa dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos
demais, sendo que, para fim da citação pessoal o oficial de justiça procurará
os ocupantes no local por uma vez e os que não forem identificados serão
citados por edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 536. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
QUALIFICAÇÃO
DEFICITÁRIA DO AUTOR
Ainda que se reconheça a
existência de dificuldades na indicação de todos os dados exigidos pela lei
quanto ao réu, o mesmo não ocorre relativamente ao autor, dado que este é o
sujeito responsável pela contratação do patrono que elabora a petição inicial. Semente
um desconhecimento considerável da lei ou a má-fé em omitir determinado dado
podem explicar uma qualificação deficitária do autor, não se devendo admitir
que a demanda prossiga com tal irregularidade. Será caso se emenda da petição
inicial em 15 dias (art. 321 do CPC), seguida de indeferimento (art. 330, IV,
do CPC) se o vício não for sanado (STJ, 1ª Turma, REsp 295.642/RO, rel. Min.
Francisco Falcão, j. 13.03.2001, DJ 25/06/2001, p. 126). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 536. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
CAUSA
DE PEDIR
Apesar de o art. 319, III,
do CPC, indicar como requisito da petição inicial “o fato” no singular, e os “fundamentos
jurídicos do pedido” no plural, é pacífico o entendimento que a petição inicial
pode perfeitamente ter um ou mais fatos e um ou mais fundamentos jurídicos. Trata-se
da apresentação fática – causa de pedir próxima – e das consequências jurídicas
que o autor pretende que tais fatos tenham no caso concreto – causa de pedir
remota. Considerando que dos fatos nasce o direito, cumpre ao autor os narrar e
demonstrar a razão jurídica para que, em decorrência desses fatos, seja merecedor
da tutela jurisdicional pretendida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 536/537.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A doutrina pátria amplamente
majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação,
sustento que a exigência da narrativa dos fatos na petição inicial derivada do
art. 391, III, do CPC, seria a demonstração cabal da filiação de nosso
ordenamento jurídico a tal teoria (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 674.850/SP,
rel. Min. Assussete Magalhães, j. 16/06/2015, DJe 25/06/2011). O curioso,
entretanto, é que essa mesma doutrina, que aponta para a adoção da teoria da
substanciação, afirma que a causa de pedir não é composta exclusivamente dos
fatos jurídicos além dos fatos, também a fundamentação jurídica compõe a causa
de pedir, inclusive como determinado no dispositivo ora comentado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A distinção entre causa de pedir remota e causa de pedir
próxima merece um comentário. Sem nenhuma justificativa de suas opções, a
doutrina concorda que as “duas causas de pedir designam os dois elementos
constitutivos da causa de pedir (fato e fundamento jurídico), mas, ao
determinar qual causa de pedir designa qual elemento, a confusão impera. Para alguns,
a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido, enquanto a
causa de pedir remota são os fatos constitutivos. Para outros, é exatamente o
contrário: causa de pedir próxima são os fatos e causa de pedir remota são os
fundamentos do pedido (STJ, 2ª Seção, CC 121.723/ES, rel. in. Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 26/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ, 4ª Turma, REsp 1.322.198/RJ,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/06/2013, DJe 18/06/2013). Sem grandes
consequências práticas, a divergência exaure sua importância no campo
doutrinário, mas em minha concepção pessoa a causa de pedir próxima são fatos e
a causa de pedir remota é o fundamento jurídico, porque é dos fatos que
decorrem os fundamentos jurídicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ainda que os fundamentos jurídicos
componham a causa de pedir, inclusive por expressa previsão legal do art. 319,
III, do CPC, não vinculam o juiz em sua decisão ao fundamento jurídico narrado
pelo autor, de forma que essa vinculação só existe quanto aos fatos jurídicos
narrados. Com a afirmação de que o fundamento jurídico que obrigatoriamente
deve narrar o autor é uma mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, defende
essa corrente doutrinária a possibilidade de o juiz decidir com base em outro
fundamento jurídico distinto daquele contido na petição inicial (narra mihi factum dabo tibi jus e iura novit cúria) (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp 674.850/SP, rel. Min. Assussete Magalhães, j. 16/06/2015, DJe
25/06/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 24.888/SP, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 23/04/2013, DJe 03/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
537. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Para todas as correntes
doutrinárias, os fatos compõem a causa de pedir. Mas nem todos os fatos
narrados pelo autor fazem parte da causa de pedir, sendo preciso distinguir os
fatos jurídicos (principais, essenciais), que os compõem a causa de pedir, e os
fatos simples (secundários, instrumentais), que não compõem a causa de pedir
(STJ, 3ª Turma, REsp 702.739/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão
Min. Ari Pargendler, j. 19.09.2006). os fatos jurídicos são aqueles que são aptos
por si sós a gerar consequências jurídicas, enquanto os fatos simples não têm
tal aptidão. Na realidade, os fatos simples são em regra irrelevantes para o
direito, somente passando a ter relevância jurídica quando se relacionam com
fatos jurídicos. Como não fazem parte da causa de pedir, desde que se respeite
o contraditório, podem ser utilizados pelo juiz ainda que não apresentados na
petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Por fim, cumpre não
confundir fundamento jurídico, que compõe a causa de pedir, com fundamento
legal, que não compõe a causa de pedir e decididamente não vincula o juiz em
sua decisão, que poderá decidir com outro fundamento legal, com respeito ao
contraditório (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 186.614/RJ, rel. Min. Herman
Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Por fundamento legal entende-se a
indicação do artigo de lei no qual se fundamento a decisão, esse fundamento
legal é dispensável (Informativo
469/STJ: 3ª Turma, REsp 1.222.070-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.04.2011,
DJe 13/05/2011) e não vincula o autor ou o juiz, não fazendo parte da causa de
pedir (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.075.225/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j.
17/12/2013, DJe 04/02/2014). Fundamento jurídico é o liame jurídico entre os
fatos e o pedido, ou seja, é a explicação, à luz do ordenamento jurídico, do porquê o autor merece o que está pedindo
diante dos fatos que narrou. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
PEDIDO
O Poder Judiciário não pode
servir como mero órgão consultivo, devendo sempre ser chamado à atuação para
entregar ao autor o que este pretender receber. Dessa forma, é requisito essencial
da petição inicial a indicação de sua pretensão jurisdicional. O pedido pode
ser analisado sob a ótica processual, conhecido como pedido imediato,
representando a providência jurisdicional pretendida – condenação,
constituição, mera declaração – e sob a ótica material, conhecido como pedido
mediato, representado pelo bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático
(vantagem no mundo prático) que o autor pretende obter com a demanda judicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
8.
VALOR
DA CAUSA
O art. 291, do CPC,
estabelece que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediatamente aferível”. Desse modo, ainda que o bem material
objeto da pretensão do autor não tenha um valor economicamente aferível, é necessária
a indicação de valor à causa, ainda que seja calculada de forma meramente
estimativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A lei pode expressamente
prever uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações
judiciais, sendo nesse caso afirmado que existe um critério legal ao valor da causa.
O art. 292 do CPC indica as regras específicas para o cálculo do valor da
causa. Não sendo hipótese de aplicação do critério legal, caberá ao autor
descobrir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a demanda
judicial. Basta verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido
e indicá-lo como valor da causa (STJ, REsp 692.580/MT, 4ª Turma, rel. Min. João
Otávio de Noronha, j. 25.03.2008. DJe 14.04.2008). não tendo o bem da vida
valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer
valor à causa, sendo nesse caso comum a utilização na praxe forense da
expressão “meramente para fins fiscais”, seja lá o que isso realmente
signifique. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Registre-se que, havendo
cumulação de pedidos, sempre que o valor da causa para um deles for regido pelo
critério legal ou tiver valor economicamente aferível e para o outro for causa
de valor da causa meramente estimativo, o valor da causa da ação será tão
somente o do primeiro pedido. (STJ, REsp 713.800/MA, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 11.03.2008, DJe 01.04.2008). A indicação de qualquer valor à causa
só se justifica quando não há alternativa para o autor, o que não será o caso
na situação exposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9.
PEDIDO
DE PROVAS
Caso os operadores do
direito levassem a regra prevista no art. 319, VI, do CPC, que se limita a
repetir o mesmo inciso do art. 282 do CPC/1973, mas a sério, as petições
iniciais viriam, a exemplo do que ocorria no extinto procedimento sumário, com
a devida especificação de provas (assim, por exemplo, o autor já indicaria quais as testemunhas que pretende ouvir ou ainda os
quesitos de perícia requerida). Acontece, entretanto, que, atualmente o
dispositivo legal não encontra tal aplicação, bastando ao autor a indicação
genérica de toso os meios de prova em direito admitidos, para que o requisito
seja considerado preenchido (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel.
Min. Humberto Martins, j. 18/06/2013, DJe 28/06/2013). E nada indica que tal
entendimento será modificado diante do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
539. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Tal prática, já arraigada em
nossa praxe forense, enseja ao juiz, na fase de saneamento do processo, a
prolação de despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem
produzir, indicando e justificando os meios de prova requeridos. É medida
tomada pelos juízes justamente em decorrência da generalidade do protesto
realizado na petição inicial, sendo bastante improvável – para não dizer
impossível – que a parte, no momento em que é instada a especificar provas,
requeira todos os meios de prova admitidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
539. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
10. OPÇÃO DO AUTOR QUANTO À REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Nos termos do art. 319, VII,
do CPC, cabe ao autor a indicação, em sua petição inicial, de requerimento para
a realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação. Como a audiência
só não será realizada se a vontade de ambas as partes for nesse sentido,
havendo, na petição inicial, o requerimento de sua realização, a postura do réu
torna-se inútil, porque mesmo não querendo a realização da audiência, dela não
conseguirá se livrar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Entendo que não havendo
qualquer manifestação de vontade do autor, em descumprimento ao previsto no
inciso ora analisado, não é caso de irregularidade da petição inicial e
tampouco de hipótese de emenda da petição inicial. A realização da audiência de
conciliação e de mediação é o procedimento regular, cabendo às partes se
manifestarem contra sua realização, de forma que sendo omissa a petição inicial,
compreende-se que o autor não se recusa a participar da audiência, que assim
sendo será regularmente realizada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Como o art. 334, § 4º, II,
do CPC, exige a manifestação de ambas as partes para que a audiência de
conciliação e mediação deixa de ocorrer, mesmo que o autor peça a sua não
realização em sua petição inicial, o réu será citado para comparecer a tal audiência,
nos termos do caput do art. 334, do
CPC. Nesse caso, o réu, mesmo que não
queira a realização da audiência, provavelmente deixará de expressar essa
vontade porque não tendo o autor em sua petição inicial se manifestado no mesmo
sentido, de nada valerá a mera alegação do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 539. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
De qualquer forma, é
possível que o réu, mesmo diante da omissão do autor em sua petição inicial
quanto à vontade de não participar da audiência de conciliação e mediação, se
manifeste contrariamente à sua realização, pedindo seu cancelamento. Entendo que
nesse caso não há que se falar em preclusão temporal, para a concordância do
autor na não realização da audiência, de forma que, mesmo não tendo se
manifestado nesse sentido, em sua petição inicial, poderá fazê-lo
posteriormente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
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