CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 374 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção I –
Disposições gerais
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Art.
374.
Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como
incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção
legal de existência ou de veracidade.
Correspondência no CPC 1973 no art. 334
e incisos, sem qualquer alteração.
1.
OBJETO
DA PROVA
Há controvérsia a respeito
do que seja exatamente o objeto de prova, entendendo parcela da doutrina que
são os fatos, enquanto outra parcela entende que são as alegações de fato. Para
a segunda corrente doutrinária, o fato ocorreu ou não, existe ou não, enquanto
a veracidade atinge exclusivamente as alegações de fato, que podem ser falsas
ou verdadeiras. Para a primeira corrente doutrinária, o objeto são os fatos,
porque nem sempre o objeto de prova é constituído de alegações, bastando para
tanto lembrar os fatos que podem ser considerados de ofício pelo juiz, ainda
que as partes não os tenham alegado no processo.
O art. 374, caput
do CPC parece adotar o primeiro entendimento, da mesma forma como ocorria com o
art. 334 do CPC/1973. Afinal, tanto o novo como o antigo dispositivo preveem
que o objeto da prova é composto pelos fatos, e não as alegações de fato. Seja como
for, a discussão é acadêmica e não gera consequência prática.
A melhor doutrina ensina que o ônus da alegação dos fatos
pelas partes limita-se aos fatos jurídicos (principais), que vinculam a
atividade jurisdicional. O mesmo, entretanto, não ocorre com o fato simples (secundário)
que poderá ser levado em consideração pelo juiz ainda que não tenha sido
alegado pelas partes. Esses fatos, que o juiz pode conhecer de ofício, podem não
ser objeto de alegação das partes, e ainda assim influenciarão o julgamento. O melhor,
portanto, é afirmar que o objeto de prova não são os fatos nem as alegações de
fato, mas os pontos e/ou as questões de fato levadas ao rpcesso pelas partes ou
de ofício pelo próprio juiz. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 661/662. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
EXCLUSÃO
DO OBJETO DA PROVA
Nem todos os pontos ou as
questões de fato, entretanto, são objeto de prova, excluindo-se dessa exigência
as alegações que tenham como objeto: (a) fatos impertinentes ou irrelevantes à
solução da demanda; (b) fatos notórios; (c) fatos confessados; (d) alegações de
fato não controvertidas; (e) questões de fato em cujo favor milite presunção legal
de existência ou veracidade.
Registre-se que a primeira hipótese de alegações de fato
descrita como excludente do objeto da prova não está consagrada no art. 374 do
CPC, dispositivo responsável pela previsão das outras quatro hipóteses acima
indicadas. E pode até existir uma razão para tal seletividade legislativa. Enquanto
as alegações de fato impertinente ou irrelevante não são objeto de prova,
porque tais alegações serão simplesmente ignoradas pelo juiz, ao prolatar sua decisão,
nos casos previstos no art. 374 do CPC, as alegações de fato serão consideradas
pelo juiz na formação de seu convencimento, independentemente de provas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 662. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
RELEVÂNCIA
E PERTINÊNCIA
A produção de provas de
alegações de fatos impertinentes, ou seja, que não se relacionam à causa posta
à apreciação do juiz, é medida inútil, e por isso deve ser evitada em prol do
princípio da economia processual. O mesmo
ocorre com os fatos irrelevantes, que, mesmo dizendo respeito à causa, em nada
influenciam o convencimento do juiz. Fatos irrelevantes e impertinentes não
modificam o conteúdo da decisão judicial, o que dispensa a produção de prova a
seu respeito. Também soa considerados irrelevantes os fatos impossível e os de
prova impossível, por disposição da lei (p. ex., prova contra presunção
absoluta) ou pela natureza do fato (perícia sobre bem que não existe mais). É justamente
por isso que o juiz, destinatário da prova, deve, no saneamento do processo,
fixar os pontos controvertidos que serão objeto de prova, para evitar o
desenvolvimento de atividade probatória inútil.
Seguindo a tradição do art. 334 do CPC/73, o art. 374 do
atual Livro, não inclui entre as hipóteses excludentes do objeto de prova as
alegações de fatos impertinentes e irrelevantes. De qualquer forma, pode-se
extrair a exclusão da alegação de tais do objeto da prova do art. 370, parágrafo
único deste Livro, que prevê que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, regra já prevista no art. 130
do CPC/1973. O indeferimento previsto no dispositivo legal impede que
determinadas alegações de fato, que não interessem ao juiz na formação de seu
convencimento sejam incluídas no objeto da prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 662. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
FATOS
NOTÓRIOS
Quando se excluem do objeto
da prova os fatos notórios, não se deve exigir a notoriedade absoluta, sob pena
de inutilização do dispositivo legal. Fatos
notórios são aqueles de conhecimento geral, tomando-se por base o homem médio,
pertencente a uma coletividade ou a um circulo social, no momento em que o juiz
deva decidir. Trata-se da notoriedade relativa, o bastante para contemplar a previsão
legal.
Com relação aos fatos notórios, são importantes as
seguintes características: (a) o fato não precisa ser de conhecimento do juiz;
(b) o fato não precisa ter sido testemunhado; (c) no tocante a fatos jurídicos notorios,
existe o ônus de alegação da parte, não podendo o juiz conhecê-los de ofício;
(d) a notoriedade pode ser objeto de prova, sempre que existir dúvida do juiz a
respeito dessa característica do fato.
Importante notar que os fatos notórios não se confundem com as máximas de experiência, que são
diferentes espécies do gênero “saber privado do juiz”. Enquanto os fatos
notórios se referem a fatos determinados que ocorreram, a cuja existência têm
acesso, de maneira geral, as pessoas que vivem em determinado ambiente
sociocultural, as máximas de experiência são juízos generalizados e abstratos,
fundados naquilo que costuma ocorrer, que autorizam o juiz a concluir, por meio
de um raciocínio intuitivo que em identidade de circunstâncias, também assim
ocorram no futuro. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 662/663. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
FATOS
CONFESSADOS
Nos termos do inciso II do
art. 374 deste CPC, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária.
Sendo a confissão considerado pelo próprio diploma
processual um meio de prova, a par a polemica a respeito de sua real natureza jurídica
– não é adequado afirmar que o fato confessado é excluído do objeto da prova
porque na realidade ele já foi objeto da prova. A prova produzida com relação a
esse fato foi a confissão, de forma que, quando muito, pode se dizer que o fato
já provado por confissão não precisa ser provado por mais nenhum meio de prova.
Parece, inclusive, ter sido esse o objetivo do legislador.
Ocorre, entretanto, que a confissão não é prova plena, de
forma que mesmo um fato tendo sido objeto de confissão, o juiz não é obrigado a
considerá-lo como verdadeiro. Significa dizer que, mesmo já havendo o meio de
prova confissão, caso o juiz não se sinta convencido, poderá determinar a produção
de outros meios de prova, com o que deixará escancarada a incorreção da hipótese
excludente do objeto da prova prevista no inciso II do art. 374 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 663. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
AUSÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA
Também a alegação de fato não
controvertida não será objeto de prova, já que a produção da prova se dá
justamente para convencer o juiz da veracidade de determinada alegação de fato,
e não havendo controvérsia, o juiz já considerará verdadeira tal alegação,
gerando a desnecessidade de produção de prova. Assim, havendo aceitação expressa
ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não
serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas
da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz.
É preciso, entretanto, fazer uma ressalva. Excepcionalmente,
os fatos não impugnados serão, ainda assim, considerados controversos por
imposição da lei. Cria-se, portanto, uma ficção jurídica, tornando a lei um
fato controvertido mesmo sem que tenha havido real controvérsia. É o que ocorre
com as exceções legais ao efeito de presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor, diante da revelia do réu,
previstas nos incisos do art. 345 do atual CPC, e nas exceções ao princípio da eventualidade na contestação, previstas nos
incisos e parágrafo único do art. 341 do mesmo diploma legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 663. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
PRESUNÇÃO
Não será exigida a prova de alegações
de fatos em cujo valor milite a presunção legal de existência ou veracidade. A presunção
representa o resultado de um processo mental, que, partindo de um fato,
demonstrado como ocorrido, permite a conclusão de que outro fato, ainda que não
provado, seja também considerado como existente ou ocorrido. Há uma relação entre
fato indiciário (provado) e fato presumido (não provado),
decorrente da constatação lógica de que, se o primeiro ocorreu, muito
provavelmente o segundo também terá ocorrido.
A melhor doutrina afirma corretamente que a presunção não
se confunde com a prova, sendo a primeira um ponto de chegada (correspondente
ao conhecimento adquirido pelo juiz) e a segunda, um ponto de partida (algo que
permite ao juiz adquirir o conhecimento de algum fato). O indício, por sua vez,
é ao mesmo tempo um ponto de partida (algo que permite ao juiz o conhecimento)
e um ponto de chegado (fato provado).
A presunção pode ser relativa (iuris tantum) ou absoluta (iuris
et de iure), legal (praesuntiones
legis) ou judicial (praesuntiones
hominis).
Na presunção relativa,
é admitida a prova em sentido contrário, de forma que o fato presumido será
considerado ocorrido pelo juiz desde que a parte contrária não produza prova
que afaste tal presunção. Como se pode notar, na presunção relativa, a questão fática
não é efetivamente excluída do objeto da prova, somente dispensando-se a parte
que faz a alegação de produzir prova no sentido de convencer o juiz de sua
alegação. Dessa realidade, é correta a conclusão de que na hipótese de presunção
relativa, não há exclusão do objeto da prova, mas meramente uma inversão do ônus
probatório, cabendo à parte que não alegou o fato, convencer o juiz de sua não existência
ou ocorrência.
Exemplo clássico de presunção relativa vem consagrado no
art. 2º - A da Lei 8.560/1992, que adota o entendimento expresso na Súmula 301
do Superior Tribunal de Justiça, que determina a presunção de paternidade na
hipótese de o réu se negar injustificadamente a realizar o exame pericial de
DNA. Para o tribunal, não basta a mera recusa em realizar o exame, cabendo ao
autor a produção de prova mínima que ao menos traga ao processo algum indício
da paternidade (Informativo 427/STJ:
4ª Turma, REsp 1.068.836/RJ, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j.
18.03.2010). registre-se que o Superior Tribunal de Justiça limita essa presunção
à pessoa do pretenso genitor, e não ao descendente, por ser um direito
personalíssimo e indisponível (Informativo
533/STJ, 3ª Turma, REsp 1.272.691/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.11.2013).
Ao se exigir prova no sentido da presunção relativa para
convencer o juiz, além de se contrariar o histórico conceito de presunção relativa,
retira-se qualquer utilidade prática de tal presunção. Na realidade, a
presunção é suficiente para fundamentar uma decisão, tendo sua força de
convencimento afastada somente no caso de haver, nos autos, provas contrárias á
presunção.
Costuma-se afirmar que a presunção absoluta impede a produção de prova em sentido contrário,
o que é somente parcialmente exato. A presunção absoluta retira um elemento
componente do ato de sua estrutura original, de forma que o ato será
considerado mesmo se ausente tal elemento. Conforme ensina a melhor doutrina,
exigindo a lei os elementos A, B e C para a existência ou validade de um ato,
pode o legislador dispensar um deles, de forma que o ato será considerado
existente ou válido somente com a presença de dois desses elementos (A e B, A e
C), falando-se, nesse caso, em presunção absoluta. Trata-se de opção legislativa,
fundada na probabilidade de que as coisas tenham ocorrido de determinada
maneira ou na dificuldade de demonstrar o fato, que incide no plano do direito
objetivo, e não no campo probatório. Dessa forma, a afirmação de que não cabe a
produção de prova significa dizer que a produção de prova nesse caso é inútil,
e por isso não é admitida.
Presunção legal
é aquela estabelecida expressamente em lei, sendo tarefa do legislador a indicação
de correspondência entre o fato indiciário e o fato presumido, podendo ser a presunção
relativa ou absoluta. Presunção judicial
é aquela realizada pelo juiz no caso concreto, com a utilização das máximas de experiência,
permitindo-se a conclusão de ocorrência ou existência de um fato não provado em
razão da prova do fato indiciário, fundado naquilo que costuma logicamente
ocorrer. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 664/665. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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