CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 384 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção III –
Da Ata Notarial - vargasdigitador.blogspot.com
Art.
384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser
atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada
por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som
gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Sem compromisso no CPC/1973.
1.
ATA NOTARIAL
A
ata notarial vem se popularizando como meio de prova, em especial em processos
em que se faz necessária a comprovação de atos praticados pela internet e que
podem sumir com a mesma velocidade em que aparecem. Em assembleias de
sociedades empresariais e associações civis, é comum que todas as discussões,
que serão apenas resumidas na ata, constem de ata notarial. Também se presta à
formação de prova pré-constituída para auxiliar o autor na obtenção de tutela
provisória requerida liminarmente.
O legislador, atentando a esse fato,
passou a prever, no CPC, a ata notarial entre os meios de prova, o que afastou
sua atipicidade. O ordenamento jurídico processual passa a ter uma nova prova
típica entre aquelas previstas no CPC/73 e mantidas no diploma processual.
Ainda que tenha passado a ser
considerada uma prova típica pelo atual Livro do CPC, a ata notarial é híbrida,
a exemplo do que ocorre com a prova emprestada. Tem uma forma documental, que
será uma ata lavrada pelo tabelião, mas seu conteúdo é de prova testemunhal, já
que o teor da ata será justamente as impressões do tabelião a respeito dos
fatos que presenciou. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 679/680. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CABIMENTO
Há
somente um artigo no CPC que regulamenta a ata notarial. O art. 384, caput prevê que a ata notarial se presta
a provar a existência e o modo de existir de algum fato. Como se pode notar da econômica
redação legal, a ata notarial é cabível sempre que for possível a uma pessoa
humana, no caso o tabelião, atestar a existência ou modo de ser,
independentemente da natureza ou espécie de natureza jurídica de direito
material derivada de tais fatos.
Essa capacidade de atestar a existência
ou modo de ser do fato deve considerar todos os sentidos humanos e não somente
a visão. Dessa forma, a descrição pode se referir a eventual barulho ou som (audição),
a odores e cheiros (olfato), a gosto (paladar) e a textura ou formato (tato). É
prova cabível, portanto, para atestar música alta, cheiro forte, comida ruim, superfície
lisa etc.
A amplitude do cabimento da ata notarial
é bem-vinda, ainda que seja possível verificar sua relevância em situações
específicas já descritas, como na hipótese de atestar fatos praticados na internet
e as discussões havidas entre sócios ou associados em assembleias e reuniões. São
hipóteses nas quais dificilmente outros meios de prova poderiam ser produzidos
com sucesso.
Outra hipótese em que vislumbro
grande valia para a ata notarial é a circunstância de o autor precisar de uma
tutela provisória liminarmente, mas não ter prova documental que corrobore suas
alegações. Sendo as declarações do tabelião constante de ata notarial dotadas
de fé pública, há uma presunção de veracidade suficiente para convencer o juiz,
em grau de cognição sumária, da veracidade das alegações de fato feitas pelo
autor em sua petição inicial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 680. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PROCEDIMENTO
Com apenas um dispositivo a
regulamentar a ata notarial, não surpreende que o procedimento para sua
produção tenha sido previsto de forma econômica pelo Código de Processo Civil.
O art. 384, caput,
do CPC, prevê que cabe ao interessado pedir ao tabelião a lavratura da ata
notarial. O termo interessado é
adequado porque a espécie de prova ora analisada invariavelmente é formada
antes da propositura da ação judicial, de forma que nesse momento não seria
adequado tratar o solicitante como parte. Não há, na opção do legislador,
entretanto, qualquer obstáculo para que a parte, durante o processo judicial,
requeira ao tabelião a elaboração de uma ata notarial. Afinal, o sujeito não deixa
de ser interessado na produção da prova pelo simples fato de já ser parte no
processo em que ela será utilizada.
Trata-se de espécie de prova pré-constituída, ou seja,
criada fora do juízo, o que pode facilmente ser comprovado pela sua forma
documental. Como seu conteúdo é de prova oral, trata-se de prova documentada e
não de prova documental.
O parágrafo único do dispositivo ora analisado prevê ser
possível que imagens e sons gravados em arquivos eletrônicos possam constar da
ata notarial, em medida saudável considerando que imagens e sons podem
corroborar a alegação do tabelião, já dotada de fé pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 680/681. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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