CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 392, 393, 394, 395 – DA CONFISSÃO - VARGAS,
Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção V – Da
Confissão - vargasdigitador.blogspot.com
Art
392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos
relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º. A confissão será ineficaz se feita
por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º. A confissão feita por um
representate somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o
representado.
Correspondência no CPC 1973, art 351,
caput, com a mesma redação.
§§ sem correspondência no CPC/1973.
1.
EFICÁCIA
DA CONFISSÃO
Para que a confissão seja
considerada eficaz devez ser preenchidos três requisitos.
Primeiro: o confitente deve
ter capacidade plena (art 213, caput,
do CC), não podendo confessar os incapazes (art 392, § 1º, do CPC) ou seus
representates legais. Nos termos do § 2º. Do art 392 do CPC, a confissão feita
por um representante somente é eicaz nos limites em que este pode vincular o
representado.
Segundo: a inexigibilidade
de forma especial para a validade do ato jurídico como, por exemplo, ocorre no
casamento ou falecimento, que exigem para sua demonstração as respectivas
certidões.
Por fim, a disponibilidade
do direito relacionado ao fato confessado, não se admitindo a confissão de
fatos que fundamentam direitos indisponíveis (art 392, caput, do CPC). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 692. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No tocante à incapacidade da
parte, cumpre observar que o art 213 do CC aponta corretamente o vício da
confissão realizada por quem não é capaz de dispor do direito a que se referem
os fatos confessados: ineficácia. Dessa forma, a declaração de admissibilidade
de um fato não gera o efeito de confissão se a parte não pode dispor dos
direitos que foram o objeto da confissão. Ainda que não se trate de confissão,
a declaraçãoda parte continua a ser valorada pelo juiz, como prova atípica.
Será ineficaz como confissão, mas não inválida como prova, sendo por esse
motivo permitido ao juiz levar em conta o ato praticado pela parte na formação
de seu convencimento. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 693. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção V – Da
Confissão - vargasdigitador.blogspot.com
Art 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser
anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo
único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e
pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Correspondência
no CPC/1973, art 352, com a seguinte redação.:
Art
352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
Parágrafo
único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata
este artigo; mas, uma vez iniciada passa aos seus herdeiros.
1.
ANULABILIDADE
DA CONFISSÃO
O art 352 do CPC/1973
mencionava a possibilidade de revogação da confissão, no que desde sempre foi
criticado pela melhor doutrina que enfrentava o tema, que sempre apontou para a
irrevogabilidade da confissão, afirmando que eventuais vícios de confissão
levam à sua invalidação, e nunca à sua revogação.
Em razão
dessa crítica doutrinária, eleogiou-se o advento do art 214 do CC, ao
corretamente indicar que o erro e a coração são vícios que permitem a
invalidação da confissão, e não sua revogação. Aliás, nesse tocante mais uma modificação
correta; a exclusão do dolo como vício capaz de invalidar a confissão. A melhor
doutrina, há muito tempo, já afirmava a impropriedade do diploma processual ao
apontar essa espécie de vício como apto a ensejar a invalidação da confissão. O
dolo, resultado da astúcia de alguém – geralmente da parte contrária – para um
sujeito confessar, somente passa a ter relevância para fins de invalidação do
ato se tiver gerado um erro na confissão, mas, nesse caso, a repetição dos
vícios se mostrava desnecessária.
O dolo,
no máximo, poderá dizer respeito aos motivos pelos quais a parte confessou, não
atingindo, entretanto, o objeto da confissão. Dessa forma, ainda que a
confissão tenha ocorrido em virtude de indução e malícia da parte contrária, o
ato jurídico da confissão, em seu conteúdo, não conterá vício nenhum, de modo a
ser impossível defender a possibilidade de invalidação ao ato jurídico. A exceção,
como já afirmado, fica por conta da hipótese de o dolo induzr a parte em erro,
mas nesse caso a invalidação decorrer justamente do erro, e não do dolo. Em boa
hora, o art 214 do CC excluiu o dolo como vício apto a gerar a invalidação da
confissão. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 693. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por fim, registre-se que o
dispositivo legal, ora comentado, indica expressamente que somente o erro de
fato é passível de gerar invalidação da confissão, exlucído o erro de direito.
O art 393 do CPC se adequou completamente ao art 214 do
CC, seja ao prever que a confissão é anulável, como na previsão de que os
vícios que habilitam a anulação são somente o erro de fato e a coação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 694. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
FORMA
PROCEDIMENTAL
Sob a égide do CPC/1973, a
forma procedimental para impugnar confissão viciada vinha expressamente
consagrada nos incisos do art 352, a depender do trânsito em julgado: antes,
ação anulatória; depois, ação recisoria. No atual CPC, aparentemente será
sempre cabível a ação anaulatória, numa simplificação que promete gerar sérias
complicações na praxe forense.
Tendo
transitado em julgado uma decisão de mérito em processo com fundamento em
confissão, não parece viável imaginar-se que uma ação anulatória tenha
condições de rescindir a decisão e afastar a coisa julgada material. Ainda que
essa realidade tenha sido consagrada pelo Livro ora comentado (art 966, § 4º)
para sentenças homologatórias transitadas em julgado, no caso em análise,
ter-se –á uma sentença genuína de mérito, por meio da qual o juiz acolherá ou
rejeitará o pedido do autor em aplicação do direito material ao caso concreto.
Nesse caso, portanto, ainda que todos os indicativos
legais presentes no CPC apontem para o cabimento da ação anulatória, essa terá
condições apenas de anular a confissão, nunca de rescindir a decisão transitada
em julgado no processo em que tal meio de prova foi produzido. E o que é pior,
como não está mais previsto o cabimento da ação rescisória com fundamento em
confissão viciada, a parte não poderia mais rescindir o julgado.
Afirmo que a parte aparentemente não poderia porque, para
resolver o impasse gerado pelo equívoco do legislador, cabe ao intéripre
incluir a hipótese ora analisada no inciso VI do ar 966 do atual CPC. Ainda que
seja evidente a diferença entre confissão viciada e prova falsa, o esforço hermenêutico
é indispensável para que, mesmo sem previsão como aquela presente nos incisos
do art 352 do CPC/1973, a regra continue a ser respeitada e aplicada na praxe
forense. Corrobora o entendimento julgados do Superior Tribunal de Justiça que
alargam o conceito de prova falsa para o laudo pericial incorreto, incompleto
ou inadequado. (STJ, 1ª Seção, AR 1.291/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/04/2008,
DJe 02/06/2008; STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg na AR 2.013/SP, rel. Min. Herman
Benjamin, j. 14/05/2008, DJe 23/09/2009). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 694. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
LIGITIMIDADE
ATIVA
Na ação anulatória de
confissão viciada e na ação rescisória de decisão de mérito transitada em
julgado, fundada e confissão viciada – desde que se admita o cabimento de tal
ação – a legitimidade ativa é exclusiva do confitente, de forma que havendo seu
falecimento antes da propositura da ação, ela se inviabiliza por falta de
legitimado ativo. Em tais ações entretanto, cabe a sucessão processual, de forma
que, falecendo o confitente-autor durante o processo, será sucedido no polo
ativo por seu espólio, herdeiros ou sucessores. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 694. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção V – Da
Confissão - vargasdigitador.blogspot.com
Art 394. A confissão extrajudicial, quando feita
oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Correspondência
no CPC/1973, art 353 caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art
353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a
represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial: feita a terceiro, ou
contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo
único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a
lei não exija prova literal.
1.
CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL ORAL
A confissão extrajudicial é
realizada fora do processo, de forma escrita ou oral, mas nesse caso só terá
eficácia se a lei não exigir a forma escrita (art 394 do CPC). O dispositivo,
apesar de prever norma correta, novamente peca pelo excesso, sendo mais um artigo
inútil do novo CPC. Afinal, não é só a confissão extrajudicial feita oralmente
que não terá eficácia nos casos em que a lei exigir prova literal (documental),
mas qualquer espécie de prova oral. O testemunho em juízo, tendo como objeto os
fatos da demanda ou a donfissão de uma das partes, quando a lei exigir prova
documental, já está vetado pelo art 443, II, do CPC comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 695. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção V – Da
Confissão - vargasdigitador.blogspot.com
Art 395. A confissão é, em regra, indivisível, não
podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a
beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porem cindir-se-á quando o
confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa
de direito material ou de reconvenção.
Correspondência
no CPC 1973, art 354 com a mesma redação.
1.
INDIVISIBILIDADE
DA CONFISSÃO
Prevê o art 395 do CPC o
princípio da indivibilidade da confissão, por meio do qual não pode a parte, se
quiser invocar a confissão como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e
rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Partindo-se do pressuposto de que a
confissão só existe relativamente a fatos prejudiciais à parte confitente, o
dispositivo legal parece incompreensível, o que incluve levou parcela da
doutrina a entender que a indivisibilidade não é da confissão, mas do
depoimento ou declaração da parte que a contenha. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 695. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Na compreensão do
dispositivo legal, é importante distinguir confissão
simples da confissão complexa. Enquanto
na primeira hipótese o confitente se limita a tratar de fatos contrários ao seu
interesse, na segunda, além de fatos contra´rios ao seu interesse, também haverá
a alegação de fatos novos favoráveis ao confitente. Para parcela da doutrina, a
aplicabilidade do princípio da indivisibilidade se limita à confissão complexa,
mas em meu entendimento, mesmo nessa forma de confissão, o princípio continua a
ser incompreensível, porque continuo a enter que fatos favoráveis à parte nunca
serão objeto de confissão. A não ser na extravagante hipótese de uma declarção
de fato ser ao mesmo tempo favorável e desfavorável à parte, a indivisibilidade
realmente não é da confissão, mas da declaração que contém como um de seus
elementos a confissão. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 695/696. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
EXCEÇÃO
O próprio art 395 do CPC
abre uma exceção ao princípio da indivisibilidade da declaração de fatos (e
nãoda confissão), sempre que o confitente, além dos fatos desfavoráveis a seu
interesse, aduzir fatos novos, suscetíveis de constituírem fundamento de defesa
de direito material (defesa de mérito
indireta) e de reconvenção. Como se nota do próprio dispositivo legal,
ainda que o réu concorde com os fatos constitutivos do direito do autor
(confissão), alegando outros fatos constitutivos, impeditivos ou extintivos
desse direito, o fato constituvo será objeto de confissão, mas o ônus da prova
dos fatos novos pelo réu continuará a existir. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 696. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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