quarta-feira, 14 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 392, 393, 394, 395 – DA CONFISSÃO - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 392, 393, 394, 395 – DA CONFISSÃO - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção V – Da Confissão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1º. A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2º. A confissão feita por um representate somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Correspondência no CPC 1973, art 351, caput, com a mesma redação.

§§ sem correspondência no CPC/1973.

1.    EFICÁCIA DA CONFISSÃO

Para que a confissão seja considerada eficaz devez ser preenchidos três requisitos.

Primeiro: o confitente deve ter capacidade plena (art 213, caput, do CC), não podendo confessar os incapazes (art 392, § 1º, do CPC) ou seus representates legais. Nos termos do § 2º. Do art 392 do CPC, a confissão feita por um representante somente é eicaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Segundo: a inexigibilidade de forma especial para a validade do ato jurídico como, por exemplo, ocorre no casamento ou falecimento, que exigem para sua demonstração as respectivas certidões.

Por fim, a disponibilidade do direito relacionado ao fato confessado, não se admitindo a confissão de fatos que fundamentam direitos indisponíveis (art 392, caput, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 692. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No tocante à incapacidade da parte, cumpre observar que o art 213 do CC aponta corretamente o vício da confissão realizada por quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados: ineficácia. Dessa forma, a declaração de admissibilidade de um fato não gera o efeito de confissão se a parte não pode dispor dos direitos que foram o objeto da confissão. Ainda que não se trate de confissão, a declaraçãoda parte continua a ser valorada pelo juiz, como prova atípica. Será ineficaz como confissão, mas não inválida como prova, sendo por esse motivo permitido ao juiz levar em conta o ato praticado pela parte na formação de seu convencimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 693. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção V – Da Confissão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

Correspondência no CPC/1973, art 352, com a seguinte redação.:

Art 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada passa aos seus herdeiros.

1.    ANULABILIDADE DA CONFISSÃO

O art 352 do CPC/1973 mencionava a possibilidade de revogação da confissão, no que desde sempre foi criticado pela melhor doutrina que enfrentava o tema, que sempre apontou para a irrevogabilidade da confissão, afirmando que eventuais vícios de confissão levam à sua invalidação, e nunca à sua revogação.

Em razão dessa crítica doutrinária, eleogiou-se o advento do art 214 do CC, ao corretamente indicar que o erro e a coração são vícios que permitem a invalidação da confissão, e não sua revogação. Aliás, nesse tocante mais uma modificação correta; a exclusão do dolo como vício capaz de invalidar a confissão. A melhor doutrina, há muito tempo, já afirmava a impropriedade do diploma processual ao apontar essa espécie de vício como apto a ensejar a invalidação da confissão. O dolo, resultado da astúcia de alguém – geralmente da parte contrária – para um sujeito confessar, somente passa a ter relevância para fins de invalidação do ato se tiver gerado um erro na confissão, mas, nesse caso, a repetição dos vícios se mostrava desnecessária.

O dolo, no máximo, poderá dizer respeito aos motivos pelos quais a parte confessou, não atingindo, entretanto, o objeto da confissão. Dessa forma, ainda que a confissão tenha ocorrido em virtude de indução e malícia da parte contrária, o ato jurídico da confissão, em seu conteúdo, não conterá vício nenhum, de modo a ser impossível defender a possibilidade de invalidação ao ato jurídico. A exceção, como já afirmado, fica por conta da hipótese de o dolo induzr a parte em erro, mas nesse caso a invalidação decorrer justamente do erro, e não do dolo. Em boa hora, o art 214 do CC excluiu o dolo como vício apto a gerar a invalidação da confissão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 693. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por fim, registre-se que o dispositivo legal, ora comentado, indica expressamente que somente o erro de fato é passível de gerar invalidação da confissão, exlucído o erro de direito.

            O art 393 do CPC se adequou completamente ao art 214 do CC, seja ao prever que a confissão é anulável, como na previsão de que os vícios que habilitam a anulação são somente o erro de fato e a coação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 694. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FORMA PROCEDIMENTAL

Sob a égide do CPC/1973, a forma procedimental para impugnar confissão viciada vinha expressamente consagrada nos incisos do art 352, a depender do trânsito em julgado: antes, ação anulatória; depois, ação recisoria. No atual CPC, aparentemente será sempre cabível a ação anaulatória, numa simplificação que promete gerar sérias complicações na praxe forense.

Tendo transitado em julgado uma decisão de mérito em processo com fundamento em confissão, não parece viável imaginar-se que uma ação anulatória tenha condições de rescindir a decisão e afastar a coisa julgada material. Ainda que essa realidade tenha sido consagrada pelo Livro ora comentado (art 966, § 4º) para sentenças homologatórias transitadas em julgado, no caso em análise, ter-se –á uma sentença genuína de mérito, por meio da qual o juiz acolherá ou rejeitará o pedido do autor em aplicação do direito material ao caso concreto.

            Nesse caso, portanto, ainda que todos os indicativos legais presentes no CPC apontem para o cabimento da ação anulatória, essa terá condições apenas de anular a confissão, nunca de rescindir a decisão transitada em julgado no processo em que tal meio de prova foi produzido. E o que é pior, como não está mais previsto o cabimento da ação rescisória com fundamento em confissão viciada, a parte não poderia mais rescindir o julgado.

            Afirmo que a parte aparentemente não poderia porque, para resolver o impasse gerado pelo equívoco do legislador, cabe ao intéripre incluir a hipótese ora analisada no inciso VI do ar 966 do atual CPC. Ainda que seja evidente a diferença entre confissão viciada e prova falsa, o esforço hermenêutico é indispensável para que, mesmo sem previsão como aquela presente nos incisos do art 352 do CPC/1973, a regra continue a ser respeitada e aplicada na praxe forense. Corrobora o entendimento julgados do Superior Tribunal de Justiça que alargam o conceito de prova falsa para o laudo pericial incorreto, incompleto ou inadequado. (STJ, 1ª Seção, AR 1.291/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/04/2008, DJe 02/06/2008; STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg na AR 2.013/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2008, DJe 23/09/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 694. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    LIGITIMIDADE ATIVA

Na ação anulatória de confissão viciada e na ação rescisória de decisão de mérito transitada em julgado, fundada e confissão viciada – desde que se admita o cabimento de tal ação – a legitimidade ativa é exclusiva do confitente, de forma que havendo seu falecimento antes da propositura da ação, ela se inviabiliza por falta de legitimado ativo. Em tais ações entretanto, cabe a sucessão processual, de forma que, falecendo o confitente-autor durante o processo, será sucedido no polo ativo por seu espólio, herdeiros ou sucessores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 694. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

Correspondência no CPC/1973, art 353 caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial: feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

1.    CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ORAL

A confissão extrajudicial é realizada fora do processo, de forma escrita ou oral, mas nesse caso só terá eficácia se a lei não exigir a forma escrita (art 394 do CPC). O dispositivo, apesar de prever norma correta, novamente peca pelo excesso, sendo mais um artigo inútil do novo CPC. Afinal, não é só a confissão extrajudicial feita oralmente que não terá eficácia nos casos em que a lei exigir prova literal (documental), mas qualquer espécie de prova oral. O testemunho em juízo, tendo como objeto os fatos da demanda ou a donfissão de uma das partes, quando a lei exigir prova documental, já está vetado pelo art 443, II, do CPC comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 695. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção V – Da Confissão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porem cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

Correspondência no CPC 1973, art 354 com a mesma redação.

1.    INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO

Prevê o art 395 do CPC o princípio da indivibilidade da confissão, por meio do qual não pode a parte, se quiser invocar a confissão como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Partindo-se do pressuposto de que a confissão só existe relativamente a fatos prejudiciais à parte confitente, o dispositivo legal parece incompreensível, o que incluve levou parcela da doutrina a entender que a indivisibilidade não é da confissão, mas do depoimento ou declaração da parte que a contenha. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 695. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na compreensão do dispositivo legal, é importante distinguir confissão simples da confissão complexa. Enquanto na primeira hipótese o confitente se limita a tratar de fatos contrários ao seu interesse, na segunda, além de fatos contra´rios ao seu interesse, também haverá a alegação de fatos novos favoráveis ao confitente. Para parcela da doutrina, a aplicabilidade do princípio da indivisibilidade se limita à confissão complexa, mas em meu entendimento, mesmo nessa forma de confissão, o princípio continua a ser incompreensível, porque continuo a enter que fatos favoráveis à parte nunca serão objeto de confissão. A não ser na extravagante hipótese de uma declarção de fato ser ao mesmo tempo favorável e desfavorável à parte, a indivisibilidade realmente não é da confissão, mas da declaração que contém como um de seus elementos a confissão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 695/696. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXCEÇÃO

O próprio art 395 do CPC abre uma exceção ao princípio da indivisibilidade da declaração de fatos (e nãoda confissão), sempre que o confitente, além dos fatos desfavoráveis a seu interesse, aduzir fatos novos, suscetíveis de constituírem fundamento de defesa de direito material (defesa de mérito indireta) e de reconvenção. Como se nota do próprio dispositivo legal, ainda que o réu concorde com os fatos constitutivos do direito do autor (confissão), alegando outros fatos constitutivos, impeditivos ou extintivos desse direito, o fato constituvo será objeto de confissão, mas o ônus da prova dos fatos novos pelo réu continuará a existir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 696. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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